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E (ERRADO) - É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise não foi recepcionadao pela Constituição de 1988.
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D (CORRETO) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
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C (ERRADO) - O CPPM não garante a presença do advogado nos IPM, entretanto a doutrina e jurisprudência asseguram tal direito.
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B (ERRADO) - Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
O termo SE POSSÍVEL deixa claro que não é obrigatório o seu cumprimento, dependerá do caso concreto
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LETRA D
A (ERRADO) A questão A deixou a entender q o CPPM não tratado IPM, e este seria disciplinado por outra norma. (Confusão total)
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acerca da letra A, merece explicacao acerca do arquivamente implicito:
Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.
O aludido arquivamento não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado.
Averbe-se que ocorrendo o retratado arquivamento implícito terá plena incidência o Enunciado 524[1] do Pretório Excelso, ou seja, não poderá haver denúncia para incluir acusado ou fato novo sem que existam novas provas.
Convém lembrar que notícia de novas provas não se confunde com a existência de novas provas. A primeira autoriza tão-somente o desarquivamento do inquérito policial, mas é a segunda que viabiliza o exercício da ação penal sem qualquer tipo de constrangimento ilegal. Devemos entender por novas provas aquelas que produzem alteração no quadro probatório, do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento.
Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado.
que venham nossas nomeaçoes!!!
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Talvez o que torne a assertiva D correta seja o seguinte: "O juiz, seja de 1º ou 2º instância, não pode, tendo conhecimento de fato criminoso, comunicá-lo diretamente à Polícia Judiciária Militar com vistas à instauração do IPM, mas a comunicação deverá ser feita ao MPM a fim de que adote as providências que entender necessárias, dentro de suas atribuições". Ora, se o juiz não pode nem comunicar diretamente a Polícia Judic. Militar, quanto mais requisitar a instauração de IPM... "quem não pode o menos não pode o mais" rsss.
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LETRA A) ERRADA. A assertiva está triplamente incorreta, senão vejamos:
1º) Os CPP e o CPPM tratam o arquivamento do inquérito de forma similar;
2º) O art. 24 do CPPM veda expressamente que autoridade policial arquive os autos do IPM, uma vez que essa é uma atribuição do magistrado, diante de pedido formulado pelo membro do MPM. Vejamos:
Art. 24 do CPPM – A autoridade militar NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;
3º)“[...] não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente”. (HC 104356/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.10.2010)
Complementando a assertiva A, colaciono um breve artigo que trata sobre o arquivamento implícito e, ainda, o entendimento do STF no sentido de que essa modalidade de arquivamento do IP não é admitido no Brasil, por falta de previsão legal.
Arquivamento Implícito
Parte da doutrina defende a existência do arquivamento implícito do inquérito. Conforme bem definiu Paulo Rangel, trata-se de um cochilo do órgão de acusação e do julgador. Ocorre nos casos de concurso de pessoas (arquivamento implícito subjetivo) ou concurso de crimes (arquivamento implícito objetivo), quando o Ministério Público, sem oferecer qualquer justificativa, oferece a denúncia apenas contra um ou alguns dos envolvidos ou abrangendo apenas alguns crimes, nada mencionado com relação àqueles que ficaram de fora. Caso o juiz também não perceba essa omissão e receba a acusação daqueles que foram denunciados, ocorrerá, para os outros, o chamado arquivamento implícito. Como visto, parte da doutrina admite essa hipótese de arquivamento, porém a jurisprudência majoritária ainda vem se mostrando contrária a tal prática, podendo o MP aditar a denúncia ou mesmo oferecer nova acusação contra aquele que ficou de fora, enquanto não extinta a punibilidade do acusado. Sobre o tema, leia-se o seguinte precedente do STF:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE.
I. Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis.
II. Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
III. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
IV. Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
V. Habeas corpus denegado. (HC 104356/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.10.2010)”
Disponível em: http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=442
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A)errado é inconstitucional arquivamento implícito ou de ofício pelo juiz seja no inquérito militar seja no comum, só se arquiva mediante promoção do MP.
B)errada, não são taxativa as medidas preliminares, tanto que tem na última alínea "d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias";mostra a previsão genérica das medidas investigativas.
C)errada,na tramitação do IPM pode o indiciado ser ouvido sem a presença do advogado por ser inquisitivo, tanto que a sua inquirição fará instrução somente para a propositura da ação;
NOTA=só há uma ressalva no CPPM para instrução de prova no IPM que servirá também para a Ação Penal, a saber: as provas de exames perícia e avaliações por perito idôneo.
d)CORRETA
e)errada, inconstitucional a incomunicabilidade do preso.
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Questão correta "D"
Segundo explicações do Professor Guilherme Rocha (CERS): No Processo Penal MILITAR a autoridade judiciária não pode requisitar a instauração do Inquérito Policial Militar, ao contrário, do que o ocorre no Processo Penal COMUM.
Espero ter ajudado os colegas.
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Só lembrando que no IP comum, apesar de o CPP prever a possibilidade de abertura de inquérito mediante requisição do Juiz, isso não é admissível sob pena de violação ao sistema acusatório!
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Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo
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MODOS QUE O IPM PODE SER INICIADO:
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar
b) por determinação ou delegação da autoridade militar
superior;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a
represente;
f) de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar.
A hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é
mais aplicável.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)]
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. CPPM
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
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Há forte corrente no sentido de que é inconstitucional a incomunicabilidade
Abraços
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Resposta: D
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Não recepcionado pela cf/88. mas existe previsão.
d) No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.
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GABARITO: LETRA D
O Juiz não requisita instauração de IPM
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* GABARITO: "d";
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* DOUTRINA QUANTO À "e":
"Incomunicabilidade do Preso (CPPM - art. 17)
No atual cenário Constitucional (artigo 136, § 3º, IV), a questão é discutível, havendo duas correntes:
1) não permitida em qualquer hipótese - Tourinho e Mirabete;
2) permitida até 3 dias - Afrânio Silva Jardim, Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.
Entretanto, ainda que se entenda possível a incomunicabilidade, a prisão terá que ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária e a incomunicabilidade será decretada pelo juiz. Além disso, o preso tem sempre direito à assistência de seus familiares e advogado. São garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da CF:
'LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado';"
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* FONTE: prof. Mauro Sturmer, VERBO JURÍDICO.
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Bons estudos.
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Por isso estudar somente a Lei seca não é o bastante para a aprovação num concurso.
Incomunicabilidade é INCONSTITUCIONAL, não foi recepcionada pela CF/88 (art. 136, §3°, IV).
Além disso, Doutrina e Jurisprudencia entendem que JUIZ não pode requisitar instauração de IPM - não cabe a ele interferir nas ivestigações, sob pena se ficar maculada sua imparcialidade.
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Adson Capelete,
O art. 17 CPP não foi recepcionado pela CF. No Estado de Defesa é inadimissivel a incomunicabilidade.
Entretanto, é permitida, no IPM, a prisão do militar nos termos do art. 18 do CPP, ou seja, independentemente de flagrante ou de ordem judicial (apenas aos crimes propriamente militar) art. 5 LX CF.
Fonte: prof. Marcelo Uzeda. youtube
Bons estudos a todos nós!
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Para os que estão colacionando o art. 17, do CPPM, esse dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO pela Constituição de 1988 e também havia previsão semelhante no CPP, que também não foi acolhida.
De fato, no CPPM, não há possibilidade de o juiz requisitar diretamente a instauração de IPM, até porque, segundo a doutrima, isso configuraria exercício de poder de produzir provas, e o magistrado não pode produzir provas, pois isso fere sua imparcialidade. Tanto é verdade que há previsão no CPPM no sentido que, havendo novas provas, o magistrado pode DESARQUIVAR o inquérito, sendo que ele não mandará instaurar IPM diretamente, mas sim remeterá os autos ao MPM para tomar as providências (requisitar a instauração de IPM).
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A posição quase unânime na doutrina e na jurisprudência é de que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.
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"O CPPM traz no art. 10, alínea D, a possibilidade de instauração do IPM por força de decisão do STM, mas não há previsão de instauração por ordem de juiz.
Mesmo essa possibilidade, entretanto, é entendida pela Doutrina e Jurisprudência como inaplicável."
Fonte: Estratégia
Gab d)
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A questão merece ser anulada pois há uma execção à regra de que o Juiz nunca determiará a instauração do inquérito policial. Vide artigo 364 do CPPM " que assevera a possibilidade em caso que alguma testemunha fizer afirmação falsa, calar ou negar a verdade, O Conselho de Justiça ou o STM , e doravante, o JUIZ FEDERAL MONOCRATIMANTE ATUANTE REMETERÁ CÓPIA DO DEPOIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO.
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Basicamente, o inquérito é iniciado:
de ofício pela autoridade militar;
por delegação;
por requisição do MPM;
por decisão do STM;
a requerimento do ofendido;
em sindicância;
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LETRA D. O juiz natural em razão do nosso sistema criminal ser o acusatório, não cabe a ele realizar o pedido de início de IPM, porém este mesmo pensamento não seria adotado quando se trata do STM, mas há divergência acerca desta possibilidade na doutrina, a majoritária versa que sem o STM possuí essa legitimidade.
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- É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise não foi recepcionadao pela Constituição de 1988.
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Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator