SóProvas


ID
182404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao direito sucessório dos cônjuges e companheiros.

Alternativas
Comentários
  • O COMPANHEIRO TEM DIREITO SOBRE OS BENS, SOMENTE DAQUILO QUE FOI CONQUISTADO DURANTE O CASAMENTO, JÁ OS BENS QUE ANTECEDE O CASAMENTO O COMPANHEIRO NÃO TEM DIREITO SOBRE ESTES.

     

  • Assinale a opção correta com referência ao direito sucessório dos cônjuges e companheiros.

    a) O companheiro não concorre com os parentes colaterais do falecido. [FALSO]

    Nos termos do art. 1.790, III, do CC/02, o(a) companheiro(a), concorrendo com outros parentes sucessíveis - ou seja, que não estejam previstos nos incisos I e II [nos termos do art. 1.829, IV, os colaterais são parentes sucessíveis] -, terá direito a um terço da herança. Cabe transcrever o referido artigo:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    b) Havendo filhos exclusivos do(a) falecido(a), o(a) companheiro(a) herdará uma quota equivalente à que lhes for atribuída. [FALSO]

    Art. 1.790, II [metade do que couber a cada um dos filhos exclusivos do(a) falecido(a)].


    c) O direito hereditário do companheiro restringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. [CORRETO]


    Art. 1.790, caput.

    d) No regime de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivo herda porque não tem direito à meação. [FALSO]

    No regime de separação obrigatória de bens, o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831).

    e) O cônjuge sobrevivo tem direito real de habitação e de usufruto. [FALSO]

    Com o advento do novel Código Civil, desapareceu a figura do usufruto vidual, instituto que objetivava proteger o cônjuge supérstite, pois o mesmo não herdava. Ademais disso, o direito de habitação, previsto no art. 1.831, é relativo, pois somente recai sobre o imóvel destinado à residência da família e desde que seja o único a inventariar.
     

  • Só complementando o comentário brilhante do colega Edson Ferraz, com a edição do novo Código Civil, além da extinção do usufruto vidual, estendeu-se o direito real de habitação ao cônjuge casado em qualquer regime de bens, ao contrário do CC/16, que somente previa para o cônjuge casado na comunhão universal de bens.
  • questão desatual!!!

    STF considerou inconstitucional o art. 1790 em maio deste ano!!!

  • Alternatia "d" está desatualizada, pois o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC.

     

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional

  • Questão Desatualizada: O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. 

    Informativo 609 STJ

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). 

                                                                                                                                       

    O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

  • Desatualizada!

    STF declarou inconstitucional!

    Abraços