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A alternativa "d" está errada, pq a mora é o inadimplemento parcial, que ocorrerá se houver possibilidade de cumprir a dívida futuramente...ocorre que na hipótese não há possibilidade de cumprir a obrigação futuramente...incorrendo o devedor em inadimplemento total e não em mora...
A alternativa "c" está correta pq está em conformidade com o art. 275 do CC, já que se o pagamento for parcial, os demais credores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
alguém me esclarece pq a alternativa "e" está errada?
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Não há sub-rogação nos direitos da empresa, há sim um direito de ressarcimento.
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A alternativa" E" está errada, por que segundo Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Neste caso, o pai é o terceiro não interessado.
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a sub-rogação opera-se, ainda, em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em pane” (inc. III). Terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se automaticamente, nos direitos do credor. Embora extinta para este a dívida subsiste ela em relação ao devedor, que deverá saldá-la ao terceiro interessado, que a pagou, investindo-se, em virtude desse pagamento, em todos os direitos e garantias do primitivo credor.
Esta terceira hipótese é a mais comum. Mas favorece somente o terceiro interessado. 0 terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho relação obrigacional, não lhe assiste tal direito.
O código civil determina em seu artigo 305 que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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se observarmos a resposta C trata de uma solidariedade passiva entre (devedores) e não ativa (credores) como exposto por minha colega
art 275 os demais devedores contiua solidariamente obrigados pelo resto. Se analisarmos tal artigo todo veremos que a solidariedade ela subsiste para todos os devedores independente de um deles ter pago parcialmente a divida,posto que um deles só ficaria desobrigado da divida toda se um dos credores tivesse renunciado a solidariedade a um dos devedores ou a alguns dos devedores o que não ocorreu.por isso essa resposta está ERRADA
resposta D correta visto que a empresa se encontra inadimplente que caracterisou -se pelo atraso, ela está em mora
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Na minha ótica a LETRA C TAMBÉM SE ENCONTRA INCORRETA.
O ART 275 do cc não faz ressalva quanto ao devedor solidário que pagou parcialmente o débito. Verificamos na LETRA C, QUE A SOLIDARIEDADE SOMENTE SUBSISTE EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS IRMÃOS, e isso é não é lídimo, uma vez que o ART 275 in fine prescreve: " TODOS OS DEMAIS DEVEDORES CONTINUAM SOLIDARIAMENTE OBRIGADOS PELO RESTO".
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Na minha ótica, a letra c está certa, já que a mesma não diz que a solidariedade continuará somente entre os dois irmãos... não é esse "somente"
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Sobre a B, não há renúncia da solidariedade pela exigência parcial da dívida. "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, CC/02)".
Ademais, eis o Enunciado 348 do CJF: "Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor".
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O pai é apenas terceiro não interessado, por isso terá direito ao reembolso se pagar em nome próprio.
Se o pagamento fosse realizado por terceiro interessado, haveria a sub-rogaçao legal. Já quando o credor recebe o pagamento de terceiro não interessado e expressamente lhe transfere seus direitos é caso de sub-rogaçao convencional.
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Tem alguma coisa de muito errada na questão, pois, ao final, ela fala de solidariedade de devedores. Mas no caso sob comento, entendo que os irmãos são credores. Contraram uma obrigação de dar com uma empresa, mas não vi pluralidade de pessoas no polo passivo. Outra coisa que me inquieta é o fato de, num caso de solidariedade, uma das partes poder pagar e se livrar do ônus sobre a integralidade da dívida. Essa questão não tem pé nem cabeça!
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Comentário Objetivo:
Letra C - Como trata-se de uma obrigação de dar coisa incerta (fungível) cada um dos irmãos (devedores solidários) é responsável por 1/3 da dívida. Assim se um deles paga sua parte subsiste a solidariedade dos demais.
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A letra C dá a entender que com o pagamento parcial feito por um dos irmãos, esse que pagou desobriga-se pelo restante da dívida...
Nós sabemos que isso não é possível tendo em vista a doutrina majoritária e o próprio códiod civil.
Pq a letra D está errada mesmo???
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A letra "C" é a única que pode estar correta.
Como sabemos, a solidariedade na obrigação indica que o devedor pode ser demandado pela dívida toda. Inclusive, se houver o pagamento parcial por um dos devedores também penso que ele pode ser demandado pelo restante da dívida. Ocorre que uma análise literal do art. 275 indica que apenas os DEMAIS devedores serão obrigados pelo restante. Vejamos:
"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores [o CC exclui o que pagou parcialemnte] continuam obrigados solidariamente pelo resto."
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Também discordo da possibilidade de exclusão da dívida solidária quem pagou parcialmente, pois vai de encontro ao que se entende de solidariedade, uma vez que é garantia do credor cobrar a totalidade da dívida de qualquer dos devedores. Assim, se são 20 os devedores solidários, obviamente o credor vai optar por executar o devedor "mais solvente", digamos assim. Todavia, o simples pagamento de parcial de 1/20 desse devedor já o eximiria da obrigação, permanecendo a solidariedade quanto ao restante da dívida para os outro 19 devedores. Entretanto, não é assim que dispõe a lei nem a jurisprudência, cabe a nós acatar.
Segue abaixo a jurisprudência do STJ. Quem puder ler o inteiro teor vai compreender bem a inteligência do 275 do CC.
CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. Havendo expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores, continuam os demais obrigados solidariamente pelo resto da dívida.
(AgRg no Ag 692.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 165)
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Concordo que o enunciado da letra "c" dá a entender que Carlos, por ter pago parte da dívida, estaria excluído da solidariedade, não podendo mais ser cobrado, o que tornaria a alternativa incorreta.
Flávio Tartuce segue o entendimento de que caso ocorra o pagamento parcial da divida por apenas um dos devedores, todos os devedores continuam responsáveis pelo restante da dívida. Assim, mesmo aquele devedor que pagou parte da dívida poderia ser cobrado pelo restante.
Inclusive, vale destacar o Enunciado 348 da CJF, segundo o qual "o pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação, ou, inequivocadamente, das circnstâncias do recebimento da prestação pelo credor".
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A) ERRADA: A morte de um dos irmãos NÃO rompe a solidariedade. Nos termos do art. 276 "se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos, reunidos, serão considerados COMO UM DEVEDOR SOLIDÁRIO em relação aos demais devedores. Portanto, não há que se falar em rompimento da solidariedade.
B) ERRADA: Art. 275: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum..."
C) CORRETA: Art. 275: " ...Se o pagamento for parcial, TODOS OS DEMAIS DEVEDORES continuam obrigados solidariamente pelo resto.
D) ERRADA: Art. 389, CC.
E) ERRADA: Não se trata de subrogação legal. O art. 346 elenca os casos para: i) pagamento de dívida comum; ii) adquirentes de imóvel hipotecado; iii) terceiro interessado. No caso do pai, para haver a subrogação deve ser convencional.
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Prezados;
vejam umas considerações sobre essa questão:
O gabarito oficial da questão foi a opção "C", fazendo nos presumir,
portanto, que a opção "A" estava falsa. Porém, vejam o trecho tirado do
livro de Pablo Stolze:
" o falecimento de um dos devedores faz extinguir a solidariedade.
- assim, a dívida será repartida entre os herdeiros, nos limites do que herdarem. (arts. 270 e 276)"
- desta forma, o herdeiro não é solidário com os demais devedores, isto porque, a solidariedade não se transmite por herança.
- somente o espólio é solidário, podendo ser exigido pela dívida toda.
- Veja um exemplo dado por Pablo Stolze: “A, B e C são devedores
solidários de D, sendo o valor total da dívida R$ 300.000,00. B morre,
deixando os filhos E e F como herdeiros. Neste caso, E e F são obrigados
ao pagamento apenas da sua parte na herança de B, qual seja
R$50.000,00).
A justificativa para a afirmação da letra "A", então, é
que a questão estava se referindo aos outros irmãos, e não aos
herdeiros ? Mas a passagem "... irmãos, maiores de idade, casados e com
filhos..." não nos faz presumir que era em relação aos herdeiros ?
Essa questão não seria passível de anulação ?
Grande abraço !
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Nesse caso, não é apenas mora...
Se passou o aniversário, a prestação tornar-se-á inútil
Abraços
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A questão foi muito mal feita.
A alternativa E é incompleta, vejamos:
O terceiro não interessado (o pai no caso) pode fazer o pagamento da dívida:
a) em nome próprio: tem direito de regresso contra os filhos (art. 305, caput, do CC/02);
b) em nome dos devedores: não se subroga e não irá receber o valor de volta (art. 304, parágrafo único, do CC/02);
c) em nome próprio com cláusula de sub-rogação: é hipótese de sub-rogação convencional, prevista no art. 346, do CC/02, onde ele se subroga nos direitos da fornecedora para receber dos filhos o valor pago.
A alternativa E dispõe assim:
e) Se pagar a dívida, o pai dos devedores se sub-rogará nos direitos da empresa.
E a resposta é: depende. Ele pagou em nome próprio, em nome dos devedores ou em nome próprio com sub-rogação?
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Letra C, correta. O pagamento parcial não exclui aquele que pagou de ser cobrado de todo o restante da dívida, isto é, permanece a solidariedade.
Letra D está errada. O inadimplemento caracteriza a mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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N minha opinião a letra C está incorreta, pq mesmo se Carlo pagar parte da dívida, ele não estará exonerado da solidadriedade. Não só os dois irmãos continuarão devedores solidários, mas ele também, pois o credor poderá continuar cobrando dele o restante da dívida.
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Questão mal feita, como já comentado anteriormente. Alternativa C induz à ideia de que o devedor que pagou 1/3 da dívida está exonerado da solidariedade, o que obviamente é incorreto.