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ID
182428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à falência, levando em consideração o entendimento do STJ sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Quem exerce o comércio em prédio que lhe foi locado pela falida tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra o ato de arrecadação do imóvel, impedindo o prosseguimento da atividade empresarial. Recurso especial não conhecido.
    (STJ. REsp 579.490/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 291)
     

  • LETRA B: ERRADA

    Deve-se conjugar dois artigos da Lei de Falências, o 94 e o 96, para se concluir que o erro está no prazo de um ano, indicado na questão:

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

     

    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

    (...) VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

     

  • LETRA C: ERRADA

    Conforme o art. 116, da Lei de Falências: "A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial".

     Logo, a decretação de falência interfere no exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação

  • LETRA D: ERRADA

    Segundo o STJ, há uma exceção, em que a ação revocatória não será o único meio de declarar a transação ineficaz:

    FALÊNCIA – TERMO LEGAL – INEFICÁCIA DOS ATOS DO FALIDO – NECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA (ART. 55, DO DECRETO-LEI 7.661/45) – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, a qual pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do Decreto–lei 7.661/45.
    II - As transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura da competente ação revocatória, prevista no referido art. 55 da Lei de Falências. A única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida Lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
    III – A declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório.
    IV - Recurso especial provido.
    (REsp 881.216/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 08/04/2010)
     

  • A alternativa (E) está estampada neste julgado do STJ,

    AgRg no Ag 713217 / RS
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSOCIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente deque os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, narealidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entreo ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito nafalência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários eequiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúnciacom relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.2. Agravo regimental a que se nega provimento.  
  • Eu só gostaria de acrescentar ao comentário da colega Lorena, que no meu entendimento, a letra D está errada porque o juiz pode declarar a ineficácia de atos realizados pelo falido durante o temo legal de ofício, além de ela poder ser pleiteada em defesa, ação própria ou incidentlamente no curso do processo também. Tudo isso segundo o parágrafo único do Art. 129 da nova lei de falências (lei 11.101-05): "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo." Para atos praticados anteriormente ao termo legal (90 dias antes do pedido de falência), aí sim deve haver ação revocatoria para declaração de sua ineficácia, segundo a mesma lei: "Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (...) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência." Assim, é necessário fazer essa divisão entre atos praticados durante o temo legal ou antes do termo legal.  Acredito que, na verdade, esses foram os dispositivos cobrados, e não o texto da lei de falências anterior, conforme citado pela colega. A lei anterior ainda se aplica aos casos iniciados em sua vigência, mas na minha opinião as bancas se preocupam mais com a lei atual nos concursos.
    Seria isso, salvo melhor juízo.
  • A: incorreta, pois o STJ reconhece a legitimidade do locador, que pretende preservar sua atividade empresarial – ver REsp 579.490/MA;

    B: incorreta, pois a cessação das atividades deve ter ocorrido mais de 2 anos antes do pedido de falência, para afastar a decretação da quebra – art. 96, VIII, da LF (Lei 11.101/2005);

    C: incorreta, pois a decretação de falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial – art. 116, I, da LF (Lei 11.101/2005); D: incorreta, pois há determinados atos que são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de ação revocatória – art. 129 da LF (Lei 11.101/2005);

    E: correta, pois o STJ entende que o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei 6.830/1980 (a cobrança de crédito tributário não se sujeita à habilitação em falência) definem prerrogativa do fisco, não imposição a ele, de modo que é possível optar pela habilitação – ver REsp 1.103.405/MG.

    Gabarito “E”
     

  • Ressalte-se que o entendimento firmado na letra E vem sendo relativizado ultimamente pelo STJ. Isto é, o STJ tem admitido a propositura simultânea de execução fiscal e habilitação de crédito em falência, desde que os atos constritivos somente sejam efetivados em um dos procedimentos. A quem possa interessar, ler os seguintes links:

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Execucao-fiscal-ajuizada-antes-da-falencia-nao-impede-a-Fazenda-de-habilitar-o-credito.aspx

    https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/execucao-fiscal-nao-impede-fazenda-de-habilitar-credito-por-meio-de-falencia-diz-1a-turma-do-stj/