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ID
182470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Questão: As crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional

    • a) devem, na forma da lei, receber a designação discriminatória apropriada relativamente à filiação.
    Incorreta : ECA, art. 101
    O acolhimento familiar e o acolhimento institucional são medidas de proteção provisórias de transição para reintegração familiar na família de origem. Não afetam a filiação. Por outro lado, a própria CRFB no art. 226 veda a designação de distinções discriminatórias entre filhos legítimos e ilegítimos, adotados e naturais.
    • b) devem submeter-se mensalmente a acompanhamento psicológico para verificar a existência de condições mínimas de adaptação e integração ao convívio familiar.
    Incorreta:

    Não há avaliação da integração familiar no programa, mas apenas avaliação posterior do programa para fins de verificar se a criança ou adolescente pode ser reintegrada na família de origem.
    • c) são obrigatoriamente encaminhadas para o núcleo de custódia do conselho tutelar do local onde residem.

    INCORRETA: SEQUER EXISTE ESTA PREVISÃO NO ECA. POR SUA VEZ, INEXISTE NUCLEO DE CUSTÓDIA.

    • d) têm sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses.

    CORRETA: ECA, art. 19, § 1o

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


    § 1oToda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    • e) devem permanecer no programa por, no mínimo, dois anos.
    Incorreta: ECA, art. 19, § 2o

    § 2oA permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • A) devem, na forma da lei, receber a designação discriminatória apropriada relativamente à filiação. 
    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 20 do ECA (Lei 8.069/90), que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação:

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    B) devem submeter-se mensalmente a acompanhamento psicológico para verificar a existência de condições mínimas de adaptação e integração ao convívio familiar. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão no ECA. 

    C) são obrigatoriamente encaminhadas para o núcleo de custódia do conselho tutelar do local onde residem. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois também não há previsão de tal obrigatoriedade no ECA.

    E) devem permanecer no programa por, no mínimo, dois anos. 
    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 19, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    D) têm sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 19, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

  • DESATUALIZADA

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Estas respostas estão desatualizadas, CUIDADO! 

    Leia o artigo 19 da Lei. 

      Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração .