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ID
1824751
Banca
FAUEL
Órgão
FMSFI - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, disciplina as regras gerais a respeito da sujeição passiva tributária. A respeito do tema, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Resp: D
    (…) "2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos" (STJ; EAg 494887; RS 2003/0232391-2; Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Julgamento: 23/04/2008; PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 05/05/2008).

  • O porquê da letra D ser a resposta: súmula 430 do STJ-O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Em recente decisão, o STJ indeferiu Recurso Especial da Fazenda Pública, expressando mais uma vez o entendimento de que não cabe o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios das empresas de capital aberto ou mesmo das limitadas. Transcrevemos abaixo um trecho do acórdão:

    No mérito, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente. Ademais, frise-se que há necessidade de o Fisco provar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa a fim de responsabilizá-lo, o que, segundo o Tribunal a quo, não foram configurados.
    A propósito, confiram-se a jurisprudência deste Sodalício:
    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II DO CPC – INOCORRÊNCIA –  DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN.
    [...]
    2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
    [...]

    http://www.edisonsiqueira.com.br/site/jurisprudencias-detalhes.php?id=532&origId=0&origType=

  • Os erros estão nas partes grifadas.

     

     A) Um dos efeitos da responsabilidade solidária é que a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados favorecerá aos demais; todavia, o mesmo efeito não se dá nos casos em que a interrupção é prejudicial, cujo efeito será aplicável apenas ao sujeito passivo que lhe deu causa.

    CTN:

     Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    (...)

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

     B) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, estabelecimento comercial, responde pelos tributos devidos, até a data do ato, solidariamente com o alienante, se este iniciar a exploração, dentro de 12 (doze) meses a contar da data da alienação, de nova atividade no mesmo ramo de comércio.

    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    C) A responsabilidade por sucessão dos adquirentes de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuem a respectiva exploração não ocorrerá se a alienação se der na via judicial, em processo de falência ou recuperação judicial, ainda que o adquirente seja uma sociedade controlada pelo devedor falido.

    Se adquirente é uma sociedade controlada pelo devedor falido, há responsabilidade pelos tributos devidos.

    CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    §1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica (ou seja, o adquirente não responde pelos triibutos) na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º. NÃO SE APLICA o disposto no §1º (ou seja, o adquirente responde pelos tributos) deste artigo quando o adquirente for:

    III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

     

  • Complementando o comentário do Du. C. sobre a alternativa "b)":

     

    Além do destaque que ele deu quanto ao erro no prazo, a assertiva diz "solidariamente com o alienante", enquanto o certo é subsidiariamente.

     

    Redação da assertiva: b) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, estabelecimento comercial, responde pelos tributos devidos, até a data do ato, solidariamente com o alienante, se este iniciar a exploração, dentro de 12 (doze) meses a contar da data da alienação, de nova atividade no mesmo ramo de comércio.

     

    CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.