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ID
182479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao controle de constitucionalidade em âmbito estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • As decisões definitivas de mérito proferidas em ADIN pelo Tribunal de Justiça são, em regra, irrecorríveis, tendo em vista que este Tribunal aprecia o confronto da lei municipal ou estadual com a Constituição do Estado. Se o controle é realizado em face da Constituição do Estado, e se o TJ é o órgão de cúpula da Justiça Estadual, a regra é a sua palavra ser final a respeito da controvérsia.

    Entretanto, existe uma situação em que contra a decisão do TJ em ADIN será cabível recurso extraordinário para o STF: quando a norma da Constituição do Estado eleita como parâmetro de controle for reprodução da Constituição Federal.

    Segundo o STF, na hipótese de ajuizamento de ADIN perante o TJ com a alegação de ofensa à norma constitucional estadual que reproduz dispositivo da CF de observância obrigatória pelos Estados, contra a decisão daquele Tribunal há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF (ADIN 1.268-2/MG).

    Nessa hipótese, como a norma da Constituição do Estado reproduz dispositivo da Constituição Federal, falta competência ao TJ para proferir a palavra final sobre a controvérsia, deslocando-se esse papel para o STF, na via do recurso extraordinário.

    Segundo o STF, a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de TJ em ADIN tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle abstrato, ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional (RE 187.142/RJ).

  • Alternativa B - INCORRETA: o julgamento perante a Corte local é que fica sobrestado enquanto o STF analisa a constitucionalidade tendo por parâmetro a Constituição Federal. Nesse sentido

    “Sobrestamento da ação direta no âmbito estadual até o julgamento do mérito da que tramita perante o STF. (...) Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (arts. 76, I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 71 da CF, é do STF a competência para julgar a ação. (...) Se a ação direta de insconstitucionalidade é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o STF, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia.” (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

  • Essa é uma mudança recente de paradigma, explica-se:

    "De regra o Supremo Tribunal Federal ao decidir o caso concreto em sede de Recurso Extraordinário, se depara com a questão de inconstitucionalidade de maneira incidental. Sua decisão gera efeitos inter partes e ex tunc . O efeito erga omnes somente é adquirido após comunicação ao Senado Federal. Este, com fundamento no art. 52, X, da CF/88, suspende a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional. Sem a participação do Senado Federal não há como ampliar os efeitos da decisão no controle difuso, em sede de recurso extraordinário. Em suma, a formatação originária do controle por via de defesa tem os contornos bem delineados.
    A despeito disso, vem o STF através de seus julgados, sinalizando claramente uma mudança de paradigma no que diz respeito ao controle difuso feito em sede de Recurso Extraordinário. O Professor Fredie Dedier dá o nome de "objetivação" do Recurso Extraordinário à manifestação desse fenômeno. Marcus Vinícius Lopes Montez intitula artigo publicado sobre o assunto na rede mundial de computadores de "A abstravização do controle difuso" . O próximo tópico é reservado a apresentar mais detidamente essa mudança no ST".

  • RESUMO TRIBUNAIS ESTADUAIS:

    Os órgãos judiciários estaduais podem declarar, INCIDENTALMENTE (pela via do controle DIFUSO), a inconstitucionalidade de lei federal, estadual ou municipal em face da CF

    Também podem declarar, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade de lei estaudial ou municipal em face da Constituição Estadual

    Finalmente, podem declarar, pela via CONCENTRADA, a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual.

  • A letra d também está certa, salvo engano. Na sua redação ("A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os TJs estaduais poderão exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF."), em nenhum momento se diz que o controle é concentrado. O TJ pode realizar o controle de constitucionalidade incidental de leis e atos normativos municpais em face da CF, assim como pode em relação às leis federais...
  • Concordo com o comentário do Henrique. A assertiva D) em nenhum momento se referiu ao controle CONCENTRADO. Assim, se pensarmos no controle difuso, pode sim o TJ exercer controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF. Percebam que nem mesmo o comando da quentão se referiu ao controle CONCENTRADO de constitucionalidade. Assim, entendo que essa assertiva tembém está correta!
  • Não entendi duas coisas: letra D
    1 Onde a questão fala em lei federal?
    2 Se a lei é municipal, o controle concentrado dela em face da cf no TJ não pode? E onde seria esse controle?
    Entendi que  está se referindo a lei municipal somente, vi tb que cabe ao TJ o controle concentrado e difuso de lei municipal em face da CF, ou estou enganado? vc podem me ajudar?
     
    bons estudos
  • a) errada. Admite-se APPF no âmbito estadual do controle abstrato de constitucionalidade;

    c) errada. Não há o referido monopólio, pois a Constituição Federal, no controle abstrato de constitucionalidade, veda a legitimidade ativa atribuída a um único órgão: Art. 125 CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    D) ERRADA. No controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, o parâmetro não é a CF, mas sim a Constituição Estadual:

  • Quanto à alternativa D - 

     

    vale ressalvar a recente decisão do STF (fev/17) em repercussão geral:

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

  • Abstrato no TJ vira abstrato no STF com RE

    Abraços

  • resumindo a alternativa D.

    Um legitimado propôs ação alegando a inconstitucionalidade de uma lei perante o TJ, o requerente expôs ainda que a norma violadora era de reprodução constitucional. O TJ não acolheu a tese e o requerente interpôs o Recurso Extraordinário junto ao STF, que ao analisar este recurso, por ser um controle Abstrato, irradiará efeitos erga omnes.