SóProvas


ID
1825000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos: o primeiro de R$ 800.000,00 e o segundo de R$ 1.000.000,00. Como faltavam apenas dois meses para o fim do exercício financeiro, as duas etapas foram licitadas simultaneamente.

De acordo com a legislação vigente, julgue o item que se segue, relativo à situação apresentada.

Caso a obra tivesse sido licitada em uma única parcela, a modalidade cabível seria a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva: CORRETA


    A licitação na modalidade concorrência é utilizada para contratação de valores mais altos (grande vulto). Ela é obrigatória quando a contratação refere-se a obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000,00.


    Lei 8.666/93


    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III (I- concorrência; III- convite) do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    I - para obras e serviços de engenharia:


    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);


    Bons estudos! \o

  • 1) Licitação é o procedimento administrativo para as compras ou serviços contratados pelos governos, seja Federal, Estadual ou Municipal.


    2) A Lei em vigência para licitações e contratos é a 8666/93 (e alterações)


    3) Conheça a Lei 8666/93. Você poderá ampliar os seus conhecimentos sobre licitações, tais como:


    a) Diferença básica entre as MODALIDADES de licitações, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, é o valor e/ou complexidade da licitação. Para Pregão não há limites de valores.


    b) No tocante ao valor, a lei prevê os LIMITES DE LICITAÇÃO que são:


    I – para obras e serviços de engenharia:


    a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);


    b) Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);


    c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);


    II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:


    a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);


    b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
    mil reais);


    c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
    mil reais).


    ou seja, uma licitação de serviços para tomada de preços tem valor estimado da contratação até R$ 650.000,00, se é uma concorrência o valor do contrato está acima de R$ 650.000,00.


    http://www.licitacenter.com.br/o-que-e-licitacao/

  • Descordo do gabarito.

    Embora haja, por conta da Lei n°. 8.666/93, uma definição mínima de valores para a concorrência, é importante salientar que essa modalidade é cabível para qualquer valor de contratação. Portanto, a utilização da concorrência é possível mesmo para aqueles itens que apresentem valores abaixo desse limite. 

  • Gente mas dividir o objeto da licitação em valores menores pode? Tipo isso não é considerado como burlar a licitação?

  • viviane, também achei que era. segue artigo para esclarecimento: http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/136291033/fracionamento-e-parcelamento-do-objeto-contratual-na-lei-8666-93

  • Discordo do gabarito! Na minha humilde opinião, ele deve empregar a modalidade concorrência independemente de ser em parcela única ou licitação fracionada. 

  • Lei 8666/93

     

    Art.  23.    As  modalidades  de  licitação  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  III (concorrência, tomada de preços e convite) do  artigo  anterior  serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

     

    § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Tem gente reclamando da questão por ela propor dividir a licitação em duas, mas, sinceramente, não é isso que a questão pede. Ela pede se a modalidade correta seria concorrência caso fossem juntados as duas etapas em uma só, ou seja, se o valor fosse de R$ 1.800.000,00. 

  • Gab. Certo

     

    Considerações:

     

    1. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração deverão (obrigatório) ser parceladas em várias licitações sempre que tal parcelamento se mostrar mais vantajoso, de forma a ampliar a competitividade, atraindo licitantes incapazes de fornecer todo o objeto desejado.
     

    Súmula 247 do TCU:
    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

     

    Lei 8.666/93 atualizada e esquematizada, Erick Alves e Hebert Almeida.

     

    OBS: Existe diferença entre parcelamento e fracionamento. Vejam o link no comentário da colega Raquel.

     

    2. A questão fala que se, ao invés do parcelamento, fosse feito uma só licitação no valor total de R$ 1.800.000, a modalidade usada seria Concorrência. Sim, esta modalidade é utlizada para Obras e serviços de engenharia com valores superiores a R$ 1.500.000.

     

    3. O colega Bruno afirmou corretamente que a modalidade Concorrência é cabível para qualquer valor de contratação. Contudo, a questão não disse que ela não poderia ser usada em valores inferiores... Somente foi perguntado se seria possível usar concorrência em uma licitação no valor de R$ 1.800.000. Logo, se esta modalidade é cabível para qualquer valor de contratação, o item está correto.

  • Concorrência - Serviços de engenharia -> acima de R$ 1.500.000,00

  • A Lei não proíbe a contratação parcelada das obras, compras e serviços, mas obriga a Administração a adotar, como modalidade de licitação, aquela que corresponder ao valor do somatório das diferentes parcelas, o que não acontece em relação às partes da obra ou serviço de natureza específica.

    Em relação a obra ou serviço de natureza específica é possível que sejam realizadas de forma parcelada, desde que, para cada parcela da obra, do serviço ou da compra, seja feita nova licitação, nos termos do § 2º do art. 23.

  • A galera não se atem ao comando da questão e, por isso, discorda do gabarito (a interpretação também é avaliada pelo cespe!!).

     

    "Caso a obra tivesse sido licitada em uma única parcela, a modalidade cabível seria a concorrência" CERTO

     

    A parcela única totalizaria R$ 1.800.000,00 e por ser uma obra, a modalidade cabível é a concorrência, pois:

    Para obras e serviços de engenharia:

     

    c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

    ___________________________________________________________________

     

    ATUALIZANDO OS VALORES 28/08/2018

     

    HOJE A RESPOSTA SERIA DIFERENTE

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    Espero ter ajudado!

  • "A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos: o primeiro de R$ 800.000,00 e o segundo de R$ 1.000.000,00. Como faltavam apenas dois meses para o fim do exercício financeiro, as duas ETAPAS foram licitadas simultaneamente. 
    Caso a obra tivesse sido licitada em uma única parcela, a modalidade cabível seria a concorrência".

     

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.           

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a CADA ETAPA ou CONJUNTO DE ETAPAS da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

  • Lembrando que mesmo sendo 800 mil e 1 milhão, a administração pública tem obrigação de realizar licitação na modalidade concorrência, é crime divir o objeto da licitação para aplicar modalidades diferentez.

  • Penso eu, em duas possibilidades:

    em dois processos e em dois processos distintos.

    Penso na diferença disso, licitar uma casa em dois processos, para mim estaria errada, como amigo abaixo falou.

    Porém, quando se fala em dois processos licitários distintos me parece assim, licitação para a construção de uma garagem coberta e construção de uma bvaranda gourmet, apesar de tratar de uma casa, as vezes é mais vantajoso que empresas diferentes façãm serviços diferentes, não estou falando em preço, mas em ser mais vanjajoso. Alguém discorda?

    A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos

     

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.           

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a CADA ETAPA ou CONJUNTO DE ETAPAS da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

  • Na minha humilde opinião, DEVERIA ser concorrência independende de  ser uma única parcela ou não, a modalidade seria a Concorrência..

    Não haveria essa faculdade que a questão fala..

  • Essa questão é interessnte, pois não fala em Dividir o valor da obra, e sim em contratar com modalidades diferentes dentro do mesmo exercício Fiscal.

    Pessoal, Simples.

    A primeira licitação realizada foi de 800,00 mil Reais. Modalidade TOMADA DE PREÇOS. Até 1.500,00 deve se realizar TOMADA.

    No caso em questão, durante o mesmo exercicio financeiro, houve opção por outro procedimento licitatório referente ao mesmo objeto no valor de 1.000,00 milhao. Um milhão mais 800 mil perfaz 1 milhão e 800 mil. Logo, modalidade Concorrência.

    Caso houvesse um único procedimento licitatório, seria concorrência.

     

  • Que eu saiba não pode separar a mesma obra em duas licitações. Confere?

  • Thiago,

    é possível parcelar sim, só que deve manter a modalidade de licitação para que não haja burla ao procedimento licitatório. Vide

    Art. 23

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:o Decreto nº 9.412/2018, que atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120 %, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.
     

    Os valores estabelecidos ficam atualizados da seguinte forma:

    Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.

    Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão. 

    FONTE:http://www.planejamento.gov.br/noticias/decreto-atualiza-valores-para-licitacoes-e-contratos

  • ATUALIZANDO OS VALORES 28/08/2018

     

    HOJE A RESPOSTA SERIA DIFERENTE

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • CERTO

     

    GALERA!!! PARA AJUDAR QUEM DECOROU OS VALORES ANTIGOS:

     

    SÓ MULTIPLIQUE POR x2,2

     

    Art. 26 da 8.666/93 - Alterado pelo DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 ------ x2,2 -------> R$ 330.000,00

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 ------ x2,2 -------> R$ 3.300.000,00

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 ------ x2,2 -------> R$ 3.300.000,00

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

    a) convite - até R$ 80.000,00 ------ x2,2 -------> R$ 176.000,00

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 ------ x2,2 -------> R$ 1.430.000,00

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 ------- x2,2 ------> R$ 1.430.000,00

     

     

    * EM AZUL ESTÃO OS VALORES ATUAIS

     

    _____________________________________

    Qualquer erro estou à disposição!

    - foco, força e fé.