SóProvas


ID
1825003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos: o primeiro de R$ 800.000,00 e o segundo de R$ 1.000.000,00. Como faltavam apenas dois meses para o fim do exercício financeiro, as duas etapas foram licitadas simultaneamente.

De acordo com a legislação vigente, julgue o item que se segue, relativo à situação apresentada.

Devido à possibilidade de menor prazo de divulgação de aviso de edital, o pregão seria uma alternativa legalmente viável para a situação apresentada, independente de se dividir ou não a licitação da obra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: INCORRETO


    Lei 10.520/02


    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


    Matheus Carvalho afirma que: “ (...) o pregão não pode ser utilizado para execução de obras públicas, mas tem sido aceito, até mesmo, para contratação de serviços de engenharia”. (grifos meus).


    Bons estudos!  \o/


    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016. p. 442.

  • Com efeito, estabelece a Lei n. 10.520, de 17/07/2002, que: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 


    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” 


    Como se observa, a lei não veda, expressamente, a utilização do Pregão para obras ou serviços de engenharia. Exige, apenas, que os bens ou serviços a serem licitados sejam “comuns”, vale dizer: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” 


    Como se vê, não há por parte da lei que criou a modalidade licitatória Pregão qualquer restrição explícita para a sua utilização na contratação de obras e serviços de engenharia, desde que possam ser consideradas de natureza “comum”, nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Lei n. 10.520/2002. 


    Na realidade, a restrição consta do Decreto n. 3.555, de 08/08/2000, que visou regulamentar as Medidas Provisórias n. 2.026 e 2.182, que se transformaram na Lei n. 10.520/2002. 


    “Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.” 


    www.agu.gov.br/page/download/index/id/2287392


  • "O TCU por meio da Súmula nº 257 consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia:

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."

  • I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

    A realização de obras pela modalidade Pregão não é autorizado pela Lei do Pregão.

    Está pacificado em doutrina e jurisprudência que é licito a realização de contratação de serviço de engenharia por intermédio da modalidade Pregão, desde seja caracterizado com “serviço comum”.

     

    -> A questão trata de obra de engenharia, portanto, não é permitido.

     

    Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/contratacao-servicos-de-engenharia-pregao/

  • Que confusão !!!! Favor indicar para comentários !!!!

  • Fracionamento!

    8666/93 Art. 23 § 5°  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • PREGÃO

    não se aplicar em OBRAS

    Q. ERRADA

  • GABARITO ERRADO 

     

    Decreto 3.555/00 

     

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

  • Pregão ->  Bens e serviços comuns.

    Não pode ser utilizado para execução de obras públicas.

     

  • Senhores a questão é a seguinte: se falasse em "serviços comuns de engenhria" estaria certo. Como fala em serviço de engenharia está errado
  • Vi aqui isso: pregão obra não

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Vedação: DC nº 3.555/00. Art. 5º.

     

    "A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."

     

    Força, foco e fé!

  • Obras públicas não são permitidas serem feitas por licitação na modalidade pregão.

  • Por mais que se usa prego na obra, o pregão não pode ser ultilizado em obras e engenharia...kkkk  só pra ajudar a lembrar

  • gente, acabei de fazer uma questão em que o Pregão pode sim ser usado em serviços de engenharia, desde que comuns Entao, cuidado as pessoas que estão generalizando com o comentário de que pregão nao pode ser usado para serviço de engenharia, pois, se falar em "comum", pode 

  • PREGÃO e obras e serviços de engenharia:

    É possível adotar o pregão para a contratação de serviços de engenharia comuns. Com efeito, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257/2010, dispondo o seguinte: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”

     

    OBS: Caso o serviço de engenharia não seja considerado comum, aí não se poderá adotar o pregão, uma vez que é a modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços comuns.

     

    Logo -> O PREGÃO não pode ser utilizado para a contratação de:

    A) Obras de engenharia (se for serviço de engenharia comum PODE)

    B) Locação de imóveis 

    C) Alienações em geral

  • Pois é galera, a questão não fala em nenhum momento que a obra não é comum. Suponho que quando a banca não a classificar como comum devemos entendê-la como não comum. Difícil assim.

  •  

                                                                                SERVIÇOS de Engenharia --> PODE 

     

                                                                                          OBRAS --> NÃO PODE 

     

     

  • Segundo a Jurisprudencia do TCU é pregao é modalidade obrigatoria em serviços comum  de engenharia e facultada na eletronica:

    Acórdão 505/2018 - Plenário

    Data da sessão  14/03/2018

    Relator AUGUSTO NARDES

    Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.

    https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-53328/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1

  • O pregão não pode ser utilizado para execução de obras.

  • GABARITO: ERRADO

    O pregão serve para a aquisição, apenas, de bens e serviços comuns.

  • Textão só pra confundir.

  • Pregão: Bens e serviços comuns ou serviços comuns de engenharia. Vedado em obras.

  • Decreto 3.555/2000.

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração