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ID
1825006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos: o primeiro de R$ 800.000,00 e o segundo de R$ 1.000.000,00. Como faltavam apenas dois meses para o fim do exercício financeiro, as duas etapas foram licitadas simultaneamente.

De acordo com a legislação vigente, julgue o item que se segue, relativo à situação apresentada.

A proximidade do fim do exercício financeiro é justificativa aceitável para dividir a obra em duas parcelas, o que permite adotar a modalidade “tomada de preços” para as duas licitações.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva: INCORRETA


    Lei 8.666/93


    Art. 23. § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.


    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (grifos meus).



    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm


    Bons estudos! =)

  • 1.  Com vistas a ampliar a competitividade e  possibilitar a economia de escala, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Lei 8666/93 estabeleceu em seu artigo 23, §1º, a obrigatoriedade da Administração Pública em promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto.



    2. No entendimento de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição, o objetivo maior da obrigatoriedade do parcelamento do objeto é a ampliação das vantagens econômicas para a Administração, na medida em que se reduzem as despesas administrativas. Para referido autor “a possibilidade de participação de maior número de interessados não é objetivo imediato e primordial, mas via instrumento de se obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competetividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar em elevação de custos através do argumento de benefício a um número maior de particulares.



    3.  Isso implica em dizer que, embora a Lei tenha adotado como regra o parcelamento do objeto, o mesmo somente se justifica e fundamenta quando houver viabilidade técnica e, principalmente, ganho econômico para a Administração Pública.



    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-parcelamento-do-objeto-nas-licitacoes-publicas,45366.html

  • Se somasse as duas tomadas de preço seria um caso de concorrência, o que é vedado pela lei


  • Art. 23, § 2º da Lei 8.666: Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

    Quando ocorrer parcelamento do objeto, deve ser mantida a modalidade da contratação única, visto que a modalidade é escolhida levando-se em conta o montante conjunto de todas as contratações. No caso hipotético, por se tratar de obra orçada em R$ 1.800.000,00, só cabe a modalidade concorrência.

    O parágrafo § 5º do mesmo artigo veda fracionamento de despesas, como é conhecido esse evento que é feito com a intenção de escapar da modalidade mais rigorosa, o que caracteriza fraude. No caso hipotético trata-se de parcelas de uma mesma obra, no mesmo local que podem ser realizadas conjunta e concomitantemente, e não da exceçãoque abrange as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Portanto, só modalidade concorrência é aceita.

  • TOMADA DE PREÇO

    obra- até 1,5 milhões

    serviço- ATÉ 650 MIL

  • Lei 8.666/93

    Art. 23.

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Bons estudos.

     

  • O ARTIGO 23, DA LEI 8.666 TRÁS EM 2 PARAGRAFOS DISTINTOS VEDAÇÃO À PRÁTICA PROPOSTA PELA ASSERTIVA:

     

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • A questão traz caso de VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA DESPESA (art. 23, § 5º, lei 8666/93). ATENÇÃO: não confundir com PARCELAMENTO (art. 23, § 1º)

     

    parcelamento previsto no art. 23, § 1º é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível e não houver prejuízo técnico ou econômico para o conjunto contratado. Vantagens: amplia a competitividade e atende ao princípio da isonomia.

    Uma vez reconhecida a viabilidade do parcelamento, a MODALIDADE licitatória deve corresponder à soma de TODAS as parcelas, sob pena de caracterizar fracionamento de despesas, vedado pelo art. 23, § 5º, lei 8666/93.

    Assim, é vedada a utilização, para cada parcela, de modalidade de licitação diversa daquela cabível para o conjunto contratado.

     

    No caso concreto, somando as 2 parcelas (1.000.000,00 + 800.000,00 = 1.800.000,00), somente é cabível a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA. Item ERRADO.

  • ERRADO 


    Essa combinação é vedada

  • As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração deverão  ser parceladas em várias licitações sempre que tal parcelamento se mostrar mais vantajoso, de forma a ampliar a competitividade, atraindo licitantes incapazes de fornecer todo o objeto desejado.

     

     

    Súmula 247 do TCU:

     

    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade

     

    A modalidade de licitação a  escolhida,  quando o parcelamento do objeto for adotado,  em cada uma deverá ser  a mesma que seria ultilizada  caso houvesse uma contrtação  "total", ou seja,  única. A escolha da modalidade deve ser feita observando  o montante conjunto de todas as contratações. O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento de despenas e é vedado pela Lei de Licitações (ver art. 23, §5º)

  • De acordo com Decreto 9.412, de 2018, os valores estimados das contratações  de serviços, compras e engenharia foi alterado. Por isso o Art. 23 da lei 8.666 determina que 

     

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

     

     a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

     

     

     b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

     

     

    c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

     

     

    I - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:ais);

     

    a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

     

     

    b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

     

     

     c) concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).