Art. 10. Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro
de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; (nova redação dada pela
Resolução 448/12)
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as
normas técnicas específicas. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as
normas técnicas específicas. (nova redação dada pela Resolução 448/12)