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Alternativa D - Incorreta:
Lei 10.666/03:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
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Eu não consegui ver o erro da alternativa D
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Não entendi também o erro da letra D. Acretito que mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial é necessaria a carencia, tendo o segurado perdido ou não a qualidade de segurado
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A alternativa D está incorreta.
Neste caso, o segurado não precisará contribuir com o mínimo de 1/3 da carência.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desses benefícios: aposentadoria especial, por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
já para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio - doença e salário - maternidade: os segurados para terem direito, terão que contribuir com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do respectivo benefício.
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Alternativa correta: C
O STF já firmou entendimento através de julgado, sobre especificamente, o PIS e a COFINS: "É improcedente a alegação de inconstitucionalidade da COFINS e do PIS por incidirem sobre o faturamento. A COFINS e o PIS não possuem caráter de imposto, nem integram novas fontes de custeio da seguridade social previstas no artigo 194, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois a autorização para existência de ambas está prevista na própria Carta Magna em seus artigos 195, inciso I e 239.
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LETRA A: ERRADA. Deve-se observar a baixa renda do segurado preso e não dos seus dependentes, como se extrai do Informativo 540, do STF:
STF - INFORMATIVO 540:
"Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso -
A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;?)." RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365); RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413)
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LETRA B: ERRADA
A resposta pode ser encontrada no Informativo 381, do STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA: A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.
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Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base de cálculo de imposto já existente, ainda que de competência estadual ou municipal, mas não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de constribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.
Conferir o RE 258470, DJ 12.05.00.
O STF atualmente entende que o único requisito para a criação de nova contribuição social é o requisito formal (instituição por lei complementar).o
O CESPE queria confundir o candidato, fazendo-o a acreditar que a alternativa "c" estivesse errada por fazer lembrar de dispositivo constitucional referente a TAXAS: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" (vide art.145, parágrafo 2o., da CF).
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Bom, de inicio nao tinha observado o erro do item D, quando comecei a escrever minha duvida a resposta foi vindo. O item mesclou os paragrafos 5 e 6 do art 13 do RPS. Conforme abaixo:
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Veja que, para a concessao da aposentadoria por idade, basta o tempo de carencia (180 contribuicoes) + o requisito (ter a idade de 65, se H ou 60, se M) Ou seja, se com 18 anos eu comeco a trabalha, contribuo por 15 anos (180 contribuicoes), com 33 anos paro de trabalhar, aos 65 anos vou la no INSS pedir meu beneficio de aposentadoria por idade. Irao me conceder? Claro! Tenho a carencia e o requisito. Mas o mesmo nao funciona para o caso de aposentadoria por tempo de contribuicao, pois a carencia seria tambem de 180 contribuicoes, mas o requisito seria o tempo de contribuicao (35 anos de contribuicao, se H e 30, se M) logo os simples fato de observar a carencia nao gera direito adquirido a este beneficio. Errei a questao por uma simples falta de atencao!
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Por que a C está correta?
Na minha apostila tá escrito que:
- as novas contribuições devem respeitar ao princípio da não cumulatividade
- as novas contribuições não podem ter fato gerador ou base de cálculo das contribuições sociais já discriminadas na CF
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Chutei na "C" por eliminação, não fazia idéia disso, mas pelos comentários acho que deu p/ compreender, entendi assim....
Pode ter uma nova contribuição com a mesma base de cálculo ou fato gerador de IMPOSTO já existente, PORÉM, não podemos dizer o mesmo quando se tratar uma nova conribuição incidindo sobre CONTRIBUIÇÃO SOCIAL já existente. Acho que é isso.
Esquema....
Nova contribuição - mesmo fato gerador e mesma base de cálculo de IMPOSTOS já exixtentes - OK
Nova contribuição - mesmo fato gerador e mesma base de cálculo de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL já existente - VEDADO
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QNTO AS DÚVIDAS REFERENTES A LETRA D:
DE FATO A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadorias por tempo de contribuição desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. , NO ENTANTO, QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL??
"A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO, PERANTE O INSS, DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, N OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA".
O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA PODE SER CONTADO? SIM, MAS N EH O ÚNICO FATOR PRA CONCESSÃO DA APOS. ESPECIAL.
FOI O Q ME CHAMOU ATENÇÃO PARA O ERRO DA KESTÃO
ESPERO TER CONTRIBUIDO
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Letra E - incorreta
e) Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
descentralização, com direção única em cada esfera de governo : é principio e diretriz da Sáude e não da Previdência Social
bons estudos!
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Colegas, o entendimento para a letra C é o exposto pelo colega. Vergonhosamente o STF admitiu que as contribuições tivessem a mesma base de cálculo de impostos por 1) não haver vedação legal; 2) há destinação diversa do produto da arrecadação.
Assim, o STF ignorou os ditames do CTN que diz que o destino da arrecadação é irrelevante para caracterizar o imposto. Ou seja, se o examinador dizer isso, só estará correto se mencionar o entendimento do STF.
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Com relaçao a alterantiva C:
O STF já decidiu (RE 228.321) que, quanto a contribuição social residual, a inovação de fato gerador e base de cálculo refere-se apenas às contribuições sociais, arroladas na Constituição. Em outras palavras, a Corte entendeu que nada impede que a contribuição social residual adote fato gerador ou base de cálculo de um imposto listado na Constituição, vedado apenas o uso de fato gerador e base de cálculo que já componham a estrutura de outra contribuição da seguridade.
Podemos assim caracterizar essa faculdade de instituir contribuição social residual:
1 - é competência da União;
2 - é o poder de insitituir nova contribuição social;
3 - pode ser exercida a qualquer momento;
4 - a contribuição pode ser permanente;
5 - respeita o princípio da anterioridade nonagesimal;
6 - instituição por lei complementar;
7 - inovação de fato gerador e base de cálculo; e
8 - respeita o princípio da não-cumulatividade.
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Caros colegas, com relação a letra D entendi o seguinte pela leitura do art. 3 lei 10666:
Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição a perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício, ainda que o segurado não tenha atingido a carência mínima.
Já no caso da aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado somente será irrelevante para a concessão do benefício se o segurado já tiver atingido a carência mínima.
Dessa forma, o erro da questão está ao afirmar que a perda da qualidade de segurado das aposentadorias por tempo de contribuição e especial somente será irrelevante se o segurado já tiver cumprido a carência mínima exigida, o que não é verdade porque o segurado poderá, por exemplo, contribuir com mais um mês (caso falte isso para atingir os 35 anos de contribuição) e já adquiri direito a aposentadoria, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido.
opinem a respeito.
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Ainda acho que a letra D está correta!
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A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, até aqui tudo ok desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(esse trecho se refere a aposentadoria por IDADE e somente isso a torna incorreta)
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O STF entende que as contribuições não arroladas no artigo 195 só podem ser instituidas por lei complementar e devem ser não cumulativas. No entanto, podem ter fator gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (RREE 242.615;231.096;258.774 e 252.242).
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d) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente E A IDADE MIÍNIMA exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
APOSENTADORIA INTEGRAL, essa sim é só com o tempo de contribuição, independe de idade minima.
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De acordo com a jurisprudência do STF, a contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente.
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A letra C, está errada por quê, a lei nº 10.666/03 narra que as Aposentadorias: por Tempo de Contribuição, Especial e Idade, mesmo que perca o segurado a qualidade, não está sendo considerado para concessão desses beneficios. Embora que nesta última, observa-se o numero minimo de contribuições exigida para o efeito de carência.
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é, o erro da alternativa D era mesmo esse: não basta só a carência pra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição... TEM QUE CUMPRIR TODOS OS REQUISITOS
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Sobre a opção "e" - Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
ERRADO.
Os dois primeiros princípios apresentados na questão são princípios constitucionais da Seguridade Social (universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), não somente da previdência.
Seguridade social é um gênero composto por três espécies distintas: previdência social, saúde, assistência social.
O terceiro princípio trata-se de uma diretriz do SUS (Sistema Único de Saúde).
Daí, este quesito está totalmente errado. Afinal dos três princípios, os dois primeiros são da seguridade social (gênero) e o último é uma diretriz do SUS.
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Bom, a Letra D me parece incorreta pelo seguinte fato:
A questão afirma: "A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Estaria correta, penso eu, se fosse redigida assim: "...o tempo de contribuição (35, 25, 20 ou 15 conforme o caso) e a carência (180 contribuições) exigidos. A questão menciona apenas a carência ("tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência").
Exemplo se situação: Um segurado trabalhou como rural por 30 anos até 1991. De 2005 a 2011, exerceu atividade como empregado. O segurado tem 36 anos de contribuição, mas NÃO POSSUI A CARÊNCIA exigida para aposentar-se, que é de 180 contribuições, pois a atividade rural anterior à 1991 não conta para tal fim.
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A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(esse trecho se refere a aposentadoria por IDADE e somente isso a torna incorreta)
Pessoal, o tempo de contribuicao exigido, em regra, para aposentadoria por tempo de contribuicao é, para os homens, 35 anos e a carencia 180 meses. Logo, a afirmacao ''desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício'' está errada. O segurado n precisará contar com, NO MINIMO, o tempo de contribuicao correspondente a carencia exigida. Isso só ocorre na aposentadoria por idade.
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Alternativa C correta
http://www.youtube.com/watch?v=Lol7CWfZMpU&feature=related
Esse vídeo explica a origem de novas contribuições.
1) Por lei complementar;
2) Não pode ter a mesma base de cálculo e fator gerador de contribuição social já existente, mas pode de imposto já existente.
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Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
FONTE: Ministério da Previdência Social
http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85
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Aposto que quase todo mundo marcou letra " D"!!!!!!!!!!!!!!!
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Apesar de ter marcado tb a alternativa D, observei que o texto da lei 10.666/03 em seu artigo 3º , caput, garante a concessao dos beneficios de aposentadoria por tempo de contribuiçao e especil, mesmo com a perda da qualidade de segurado. Já no paragrafo 1 do mesmo artigo remete a mesma condiçao do caput na hipotese de aposentadoria por idade desde que o segurado segurado conte com o minimo de contribuiçoes para efeito de carencia. Foi a omissao desse dado, aposentadoria por idade, que ensejou ao erro de varios, inclusive o meu.
Ex: um segurado que quer aposentar por idade aos 65 anos, contribuiu dos 30 aos 45 anos. Dos 45 até 65 ele nao contribuiu mais, portanto nao tem mais a qualidade de segurado, mas como ele havia contribuido com o mínimo estipulado por lei e em dia para efeito de carencia, ao completar 65 ele fecha todos os requisitos para aposentadoria por idade.
Espero ter ajudado
vamo que vamo...
"Sem saber que era impossivel, fui la e fiz"
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Parabéns ao Fabiano Santana Ferreira !!
Vc achou o erro ...da questão...(ou talvez 1 dos erros)
Já estava ficando maluco , pessoal explicava explicava e não entendia nada
Nessa questão eu vi o que os q não levam jeito para matemática sofrem nas escolas rsrsrs
Abraço a todos
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Merecia anulação..
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Não pode ser a alternativa C...
O STF entende que apenas a criação de novas contribuições, com fatos geradores diferentes dos já existentes no mundo jurídico, depende de lei complementar; ao contrário, se a contribuição compreender fato gerador já previsto pela CF/88, poderá ser instituida por lei ordinária.
Assim, in verbis:
"Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, i, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, § 4º)." (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1793
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Posição STF: É legitima a coincidência da base de cálculo de contribuição social com base de cálculo já existente.
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Qual é o Erro da B?
b) Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença.
????
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Letra "D" Erro
Sugere que um segurado com 180 contribuições pode se aposentar por tempo de contribuição. Porém o mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 35 anos, se homem e 30 se mulher, sabemos que vários são os períodos que contam como Tempo de Contribuição(Serviço Militar, Anistia, etc) porém mesmo que a pessoa passou 35 anos anistiada, hipótese, teria que recolher a carência que é de 180 contribuições(efetiva Contribuição).
Mínimo para Tempo de Contribuição: 35 ou 30 anos, Especail outros prazos(15, 20 e 25)
A carência de efetiva contribuição é de 180 contribuições, porém soma-se ao outro período que só conta como tempo de contribuição não carência, ou seja, tem que ter o tempo todo.
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gente, observando os comentários dos colegas e dando uma lida no RPS, identifiquei o erro da alternativa "D":
RPS: "art.13 §5º: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a conseção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."
ou seja, de forma alguma é necessária a manutenção da qualidade de segurado para a conseção de tais aposentadorias, sendo suficiente simplesmente a tempo de contribuição (35 ou 30 anos, conforme seja homem ou mulher).
a questão condiciona a não perda da qualidade de segurado ao número mínimo de contribuições referentes à carencia, o que só é exigido para a aposentadoria por idade, conforme o §6° do mesmo art. em tela.
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Gente,questão muito bem elaborada,nao cabe recurso para anulação não.Mesmo que eu tbm errei!!!
quem viu exatamente onde está o erro da questão foi o nosso amigo Hudson Nascimento
"A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO, PERANTE O INSS, DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, N OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA".
E a questão está dizendo que basta compravar no minimo carencia,isso é certo para ap.por tempo de contribuição,mas não para ap.especial.
A questão ficou errada só por eles ter incluido ap.especial na acertiva!!
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Acertei no chute, mas não marquei a D pois lembrei da regra do art. 102, §1º da 8213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O erro na questão refere-se ao fato do examinador buscar a confusão entre os termos "tempo de contribuição" e "carência". Ambos são institutos diversos e são exigidos de modo distinto no momento de se conceder determinado benefício previdenciário. Em linhas simples, carência é o tempo de contribuição no qual se exige que ocorram pagamentos periódicos. Não basta que ocorra o pagamento em uma única parcela a fim de que a carência, por exemplo, de 180 contribuições mensais seja atendida. É necessário que o pagamento ocorra mensalmente durante todo esse período a fim de que o regime previdenciário seja capitalizado constatemente. Já o tempo de contribuição é o pagamento que não depende de frequência. Caso seja necessário 30 anos de tempo de contribuição, esse montante poderá ser pago em uma única vez e o reclame legal ser assim entendido.
Conforme se percebe, a aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição não dependem que o requerente ostente a condição de segurado no momento em que pleiteia o benefício. É o que se observa no Regulamento do RGPS:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Diante disso, vejamos o que é necessário para o requerente gozar de tais benefícios:
a) Aposentadoria por tempo de contribuição:
Carência: 180 contribuições mensais
Fato Gerador: Tempo de contribuição - 30 anos mulher e 35 anos homem
b) Aposentadoria Especial
Carência: 180 contribuições mensais
Fato Gerador: Trabalho em condições Especiais por 15, 20 ou 25 anos.
Ora, verifica-se que no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido de carência é diferente do tempo de contribuição. Ambos não se equiparam, pois cada um tem quantidades diversas e são computados de modo diferente. Já no caso de aposentadoria especial, o legislador somente exige tempo de carência, não se referindo em momento algum a tempo de contribuição. Portanto, não há que se falar que o tempo de contribuição, em qualquer desses benefícios, seja correspondente ao exigido para efeito de carência.
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Precedente justificador da alternativa "C":
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica àscontribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostosdiscriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pelacontribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 258470 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 21/03/2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 12-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01990-05 PP-00963)
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Quanto a alternativa "c":
Uma contribuição pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de um imposto, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outra contribuição.
Um imposto pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de uma contribuição, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outro imposto.
Aí, poder-se-ia perguntar: uma contribuição com o mesmo fato gerador e base de cálculo de um imposto não seria exatamente igual a ele? Pela jurisprudência, não, porque apesar de mesmo fato gerador e base de cálculo, a contribuição tem destinação específica, enquanto o imposto não pode ter destinação específica (a não ser nas hipóteses expressamente previstas na CF88).
Prof. Macedo - Ponto dos Concursos
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Questão antiga e difícil!
Vamos solicitar comentário do Prof.!!!
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A - A RENDA A SER CONSIDERADA É A DA CRIATURA DETIDA E NÃO DOS DEPENDENTES.
B - NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGO NÃO TEM O PORQUÊ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO.
C - GABARITO.
D - DESDE QUE COMPLETE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO (carência) E A IDADE CORRESPONDENTE QUE SERÁ DEFINIDA PELA LEI (APOS.ESPECIA --> 15, 20 ou 25 ANOS - APOS.TEMP.CONT. --> 35H 30M).
E - CARÁTER DEMOCRÁTICO [...] GESTÃO QUADRIPARTITE (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo).
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QUANTO Á ''C'' o STF entende que “ estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, dispensada, no entanto, a observância à exigência de ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes”.
---> RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2008, DJE 19/12/2008.
---> RE 351.717, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 08/10/2003, DJ 21/11/2003.
---> RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/10/1998, DJ 30/05/2003.
Obs.: O conteúdo das decisões é muito extenso não convém aprofundá-lo. Mas indico a leitura e o Doutrinador ;)
(http://jus.com.br/artigos/24996/requisitos-para-o-exercicio-da-competencia-residual-da-uniao-na-instituicao-de-contribuicoes-previdenciarias)
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Como alguns acharam que a letra D estava correta segue.
''A perda da qualidade de segurado não será considerada, CASO O SEGURADO JÁ TENHA COMPLETADO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO... trálala''
e alternativa falou apenas sobre carência.
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Simples assim: contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por
lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já
existente, mas não pode ter a mesma base de cálculo de contribuições existentes ou não seriam novas contribuições, apenas uma extensão das existentes ou majoração de alíquotas.
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GABARITO: C
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No tocante à seguridade social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).
Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. CERTA
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Galera,seguinte:
- Lei que versa sobre custeio: 8.212/91
- Lei que versa sobre benefício: 8.213/91
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A Lei poderá instituir OUTRAS fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da SS face à competência residual da União. Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante LC e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de calculo diferente dos impostos já existentes. Não pode, entretanto, possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota ao invés da criação de nova contribuição (RE 258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves).
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Alguem pode me explicar a letra B, please?
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Fernanda, o entendimento do STJ é no sentido de que tendo em vista que o segurado não exerce atividade laboral pelo fato de está incapacitado para o trabalho, sobre a obrigação da empresa em pagar os primeiros 15 dias do afastamento não incidirá contribuição previdenciária.
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ERROS: a) Conforme a jurisprudência do STF, em se tratando de auxílio-reclusão, benefício previdenciário concedido para os dependentes dos segurados de baixa renda, nos termos da CF, a renda a ser observada para a concessão é a dos dependentes e não a do segurado recolhido à prisão.
b)Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença.
c)De acordo com a jurisprudência do STF, a contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente.
d)A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Na aposentadoria especial, além da carência seria necessário o tempo mínimo de 25 de exposição ao agente nocivo, exemplo!)
e)Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
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O STF já assentou que as contribuições para a Seguridade Social, quando tratarem de contribuições patronais (sobre folha,
receita, faturamento e lucro) poderão ser instituídas por Lei Ordinária, pois são contribuições previstas na própria CF. Por outro lado, quando se tratar de criação de novas fontes de financiamento (Contribuições Sociais Residuais), exige-se:
1. Instituição por Lei Complementar;
2. Contribuição Social de natureza não cumulativa, e;
3. Fato Gerador (FG) e Base de Cálculo (BC) distintos de outras Contribuições Sociais existentes. Porém, o STF autoriza a possibilidade de adoção de FG e BC idênticos aos de outros impostos já existentes.
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Podem ter base de calculo e fato gerador idênticos aos dos impostos discriminados na CF!
MAS .. não podem ter base de cálculo
e fato gerador idênticos aos de contribuições já existentes.
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Sobre a letra C
Contudo, a despeito da exigência de lei complementar para a
criação de novas contribuições para a seguridade social, a teor do
artigo 195, §4o, da Constituição Federal, não lhes é aplicável o disposto
no artigo 154, I, da CRFB, ou seja, é plenamente válida a instituição de
novas contribuições sociais cumulativas e com mesmo fato gerador
ou base de cálculo dos impostos, mas não de outras contribuições
sociais.
Frederico Amado
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Alternativas D e E.
D) art. 102, §1º: a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos.
E) O caráter descentralizado dos princípios/objetivos, elencados na CF/88, que regem a Seguridade Social se refere à gestão quadripartite (representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados).
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
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Sobre a alternativa D..
Além do cumprimento da carência, são exigidos outros requisitos nos casos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, como por exemplo o tempo mínimo de contribuição:
> Ap. especial: 15/20/25 anos.
> Ap. por tempo de contribuição: 30 anos (mulher)/ 35 anos (homem).
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Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo. { Diretriz da Assistência Social }
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Em relação a letra C, alguém pode me dizer se o meu entendimento está correto ? Nova contribuição pode ter a mesma base de cálculo de outras contribuições, o que não pode é ter a mesma fonte de custeio.
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Juliana, uma nova contribuição que for instituída por lei complementar não pode ter mesma base de calculo das contribuições sociais já previstas na Constituição, que são aquelas do Art. 195, no entanto o STF permite que essa nova contribuição tenha a mesma base de calculo de outros tipos de impostos diversos. Lembrando que Imposto não é igual Contribuição Social
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questão zica
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Obrigada Raphael !!
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Pessoal para entendemos melhor a letra C precisamos fazer a seguinte classificaçao
IMPOSTO E CONTRIBUIÇAO SAO ESPECIES DE TRIBUTOS (GENERO)
ou seja podera ter o mesmo fato gerador ou mesma base calculo de IMPOSTO vedado é o mesmo fato gerador ou mesma base de calculo das CONTRIBUIÇOES SOCIAIS JA EXISTENTE
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Sobre a letra B
Lei 8.2132, art. 60, §3º
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Veja que, durante os primeiro 15 dias de afastamento por motivo de doença, o que a empresa paga ao empregado é o seu salário integral. Mesmo assim, o STJ, de forma reiterada, tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre a referida verba. Ou seja, a lei determina que a verba paga ao empregado é salário, mas o STJ entende que ela não tem natureza salarial.
Pela Lei os primeiros 15 dias integra o SC
Pelo STJ os primeiros 15 dias não integra o SC
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Qual o erro da letra D?
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Copiei o comentário da Pri Concurseira.
Sobre a alternativa D..
Além do cumprimento da carência, são exigidos outros requisitos nos casos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, como por exemplo o tempo mínimo de contribuição:
> Ap. especial: 15/20/25 anos.
> Ap. por tempo de contribuição: 30 anos (mulher)/ 35 anos (homem).
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“Art. 154. A União poderá instituir:
• I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.
• Criação de novas contribuições sociais:
• Através de Lei Complementar.
• Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base
de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF).
• Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de
contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.
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FÉ!
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Vige a máxima de que se o concurseiro for preso os familiares não ganham nada, pois ele ainda não trabalha
Abraços
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Letra C:
- Pode ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos
- Não pode ter a base de cálculo das contribuições existentes