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Questões de Jurisprudência


ID
8407
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a orientação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 148), "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal", isso significa dizer, quanto ao termo inicial da atualização do débito, que, se posterior a vigência do referido diploma legal, de modo geral:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.899:
    Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
    § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
    § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

    O enunciado não prestou informações suficientes para a resolução da questão, uma vez que a resposta tanto pode ser a alternativa A quanto a B.
  • corroborando com o comentario abaixo, ha entendimentos que nos levam a duas alternativas a e b, mas eh esaf, temos que pensar como pensa a esaf
  • Wagner, pela redaçãod a Súmula, ambas as respostas estão corretas: A e B.Contudo, o teor da resposta A está contido em B (já que somente uma dívida vencida pode ser ajuizada).O problema é que a ESAF, pra variar, não foi técnica na aplicação dos vocábulos.Teria que ser pelo bom senso do candidato msm, pensando que o conteúdo da letra B engloba o da letra A, e, sendo mais completo, seria, portanto, o correto.Mas também acho que ambos os ítens estão corretos.Infelizmente são essas bancas que fazem as provas e, apesar de discordar, é melhor aprender esse tipo de coisas do que ficar brigando com a banca julgadora, o que não leva a nada, já que o Judiciário somente anula uma questão da banca se houver um erro muito estúpido.
  • daniljr sobrenome, ouso a discordar do seu entendimento da questão. Quando o enunciado nos diz que os "débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados [...]", expõe que a obrigação é Exigível -an debeatur-, ou seja, ela é devida, está apta para o seu cumprimento (vencida), Certa, pois sabemos a quem devemos pagas - cui debeatur -, ora, é um benefício previdenciário e Líquida - quantum debeatur -, pois ela já foi cobrada. Assim, estaria, tal hipótese descrita no art. 1º, §1º, da 6.899, e não no § 2º.   

  • Porem, o juros de mora conta-se a partir da citação valida 

  • Trata-se do assunto " prescrição e decadência "

    Com relação a prestações vencidas ou restituídas, estas deverão ser executadas a partir da data em que deveriam ter sigo pagas!

    Só! Gab: B

  • B

    Começa a contar o prazo prescricional de 5 anos a partir da data em que as prestações vencidas deveriam ter sido pagas.

    Tempus regit actum.

  • Tenho impressão que essa questão está desatualizada..

    Vale hoje a lei 9.494/97 e suas complicações (rsrsr)

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html

    se eu estiver errada, por favor, me avisem.. estou perdida nessa questão.

  • GABARITO: B

    A LEI N 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981

     Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

    Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

    § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento

    Não confundir com a vigente e eficaz Lei 9494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada e forma de cálculo de correção/juros contra a Fazenda Pública.


ID
8818
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No âmbito da orientação sumulada dos Tribunais Superiores em matéria previdenciária, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Súmula STJ: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

  • Súmula: 242
    Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
  • A)Súmula 242 do STJ:Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.B)Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.C)Súmula 204,idem.D)Súmula 149 do STJ:A prova exclusivamente testemunhal NÃO basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.E) TRF - 1ª Região - Súmula Nº 20: O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula n. 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988. DJ 16 /02 /1994 P.4381
  • Caramba!!! essa questão cobrou a revisão do art. 58 do ADCT, isso é um assundo específico dentro o INSS, só alguns servidores atuam nessa área.
  • Além da prova testemunhal, os segurados especiais rurículas devem demonstrar início de prova material para comprovar sua condição.

  • a) Súmula 242 do STJ

    b) Súmula 148 do STJ

    c) Súmula 204 do STJ 

    d) INCORRETO Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"

    e) Súmula 687 do STF 

  • D

    Além da prova testemunhal, a atividade rurícola deve ser comprovada também por prova material.
  • deve ter indícios de prova material para comprovar o período de atividade rurícula

  • GABARITO: LETRA D

    SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR


ID
33589
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, foi entendido, deve ser tratada por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como por muito tempo aceitou-se com a Lei de Cuateio da Previdência Social, que trazia o prazo de 10 anos para que o INSS cobrasse a contribuição em atraso.
    STF lançou súmula, se não me engano vinculante, determinando que é o Código Tributário quem dispõe atualmente sobre esta prescrição.
    Uma obsevação importante é que, com a criação da SRFB, não é mais o próprio INSS quem se encarrega desta cobrança, mas esta Secretaria.
  • Súmula Vinculante nº 8

    "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

  • Coaduno com os comentários anteriores.
  • Depende... para fatos geradores ocorridos ANTES da Constituição de 1988, o prazo prescricional é de 30 anos. Para fatos geradores ocorridos APÓS a Constituição de 1988, o prazo é de cinco anos.
  • Esse assunto é melhor tratado no Direito Tributário.

    A Prescrição é a perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário. A prescrição do direito do FISCO ingressar com a ação de execução fiscal.

    O fisco tem 05 anos (contados da data da constituição definitiva do crédito tributário) para cobrar judicialmente a dívida tributária.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
  • Conforme Súmula vinculante nro 08 do STF, pacificou que os prazos decadencial e prescricional no custeio de contribuições sociais, serão os mesmos previstos no CTN, e não mais na Lei 8212/1991.

    Decadência: prazo para constituir o crédito tributário. Prazo: 5 anos da ocorrência do fato gerador.

    Prescrição: prazo para cobrança judicial. Prazo: 5 anos da data de constituição do crédito tributário.

    Então a resposta correta é 5 anos.
  • COADUNO TAMBÉM KKKK

  • O prazo, segundo o STF, tanto de decadência (constituir o crédito previdenciário) como de prescrição (cobrar judicialmente o crédito já constituído), foram reduzidos para 5 anos, segundo a SV n° 8.

    A

  • não respondida é ótimo kkkkk

  • É sacanagem o não respondida! kk

  • O PRAZO É DE 5 ANOS.

     

    GABARITO:LETRA (A)

  • Questão exige conhecimento acerca do prazo de prescrição da contribuição previdenciária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 110), assim leciona: “Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos”. Ocorre que, em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91. Nesse sentido, o STF, na Súmula Vinculante 8, assim consigna: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Por fim, Frederico Amado (2015, p. 110), assim clarifica: “as regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão as ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para a sua ocorrência”. Do exposto, a única opção correta, em estrita conformidade com o entendimento sumulado, é aquela indicada na letra "a".

    GABARITO: A.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 110.  


ID
59458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo o STF, contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas de professores da rede pública de ensino é indevida, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589441 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, j. em 09/12/2008, Segunda Turma, V.U.)
  • Item CERTO

    Salário-maternidade é exceção, não deve ser tomado como referência.
    Exceção, em se tratando de prova objetiva, como praxe NUNCA deve ser deduzida de um enunciado. A ressalva é nos casos em que houver indícios de que ela deve ser lembrada.

    A regra é clara no sentido de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário devem sofrer incidência de contribuição. É só isso e pronto, não tem de trazer nada de fora. Como a questão não mencionou nada que se referisse a uma eventual possibilidade diversa, ainda que ela use o termo "somente", ela vai continuar correta.

    Ater-se ao que está dito é fundamental, caso contrário, pontos preciosos serão perdidos e vai ficar em um inconformismo desnecessário com uma estrutura já consolidada de cobrança de conteúdo.
  • Gabarito: CERTO

    Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2625390

  • Súm. 241/STF - a contribuição previdenciária incide sobre o abono INCORPORADO ao salário mínimo. Logo, não se incorporou ao SM, não é SC.

  • Segundo o STF, contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas de professores da rede pública de ensino é indevida, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    gabarito certo

     

     

    SÚMULA 241

    A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.

  • Resolução

     


    Certo, segundo ao STF somente as parcelas incorporáveis ao
    salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
    Vejamos o julgado:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À
    PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
    Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
    incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega
    provimento. (RE 589441 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, 09/12/2008,
    Segunda Turma)

     


    Gabarito: Certo

  • Súm. 241/STF - a contribuição previdenciária incide sobre o abono INCORPORADO ao salário. 13/12/1963


    A teor da súmula, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrário sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual)


    STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1489437/AL, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/08/2015.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018. (pg 602)

  • Recebidas com habitualidade incorpora, de forma esporádica não.

    É uma regra das parcelas integrantes, ou não, do SC, mas que se aplica aqui também.


ID
59461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função

Alternativas
Comentários
  • RE N. 219.943-SPREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIMEMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Magistério. Extensão a inativos das gratificações de função instituídas pelas Leis Complementares 670/91 e 744/93. Jurisprudência assentada no sentido de que a redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. A verificação da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma demandaria reexame da legislação local incabível no extraordinário (Súmula 280). Recurso a que se nega provimento.
  • Eu não entendi o trecho que diz respeito "Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função" e nem entendi o comentário a cima rsrsr

    alguém simplifica por favor !!!

    Grato
  • Acertei a questão usando a lógica,

    Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    Comentário:

    Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.

    observem o que diz no ultimo trecho:

    Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função 

    Corretíssimo!

    Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...

    Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau

    By: Lucas M


  • Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg

  • Para quem interessar,a resposta encontra-se no  (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue: 


    A Lei 10.404, de 2002, determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100 (máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998). Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005, (...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e., acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de 5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)


    Bons estudos...

  • É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar o valor real, mas não significa que deverá aumentar também para quem estiver aposentado, pois não existe mais esta Paridade. Quando o aumento (vantagem) advir do exercício de uma função, logo, quem está inativo nela não terá direito  à esse aumento.

  • >>> CF, art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.


    >>> Para os servidores que ingressaram após a EC 41/03 não existe mais a regra da paridade.

    STF, RE 590.260

    "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".


    >>> OBSERVAÇÃO: texto associado fala em regimes PRÓPRIOS previdenciário.

  • Se a vantagem está condicionada ao exercício de determinada atividade, logo, o servidor inativo não receberá tal vantagem, pois não exerce função alguma. Ok! Só tem direito, no caso, à primeira parte da questão.


  • Esse tal de Bruno Valente não explicou porra nenhuma sobre o entendimento do STF sobre os servidores inativos. A gente faz uma assinatura Premium, pra ter direito a vídeo aulas de qualidade e tem que se arriscar nos comentários da galera. Sou + o You Tube, pelo menos é 0800!

  • "Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"

    GABARITO: CORRETO

    Passou para a inatividade, não tem mais direito aos reajustamentos, até porque o servidor não serve mais kkk.

  • tempus regit actum.

  • Na contramão do comentário do colega José Demontier, separemos a questão em duas:


    Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Correto - inclusive, as aposentadorias dos servidores serão reajustados por índices próprios, diferentes daqueles dos servidores em atividade, dado o fim da paridade).
    Essa norma constitucional  não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. (Correto - a norma de reajuste dos benefícios de modo à manutenção do valor de compra NÃO GUARDA RELAÇÃO com a possibilidade de se conceder ao pessoal da inatividade, vantagens concedidas ao pessoal da ativa).
    Isso posto, não há que se conceder aos inativos as mesmas vantagens concedidas ao pessoal da atividade. Não existe norma que ampare tal possibilidade.
  • Completando o comentário o comentário certíssimo de Mvrck: Até porque o segurado na inatividade tem seus benefícios reajustados anualmente. O benefício sendo reajustado anualmente é uma coisa e o que está contecendo com o pessoa que está na atividade é outra. 

  • "Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"

    GABARITO: CORRETO

    1. Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.
    2. De acordo com a Lei n° 8.213/91 e com o art. 201, §4º, da CF/88, os benefícios previdenciários devem ser reajustados periodicamente, havendo direito à manutenção do valor real;
    3. Não há direito à manutenção da mesma quantidade de salários mínimos do momento da concessão do benefício;
    4. Não há direito ao reajuste indexado ao salário mínimo, embora isso já tenha sido admitido para os benefícios em manutenção antes da promulgação da CF/88, de acordo com o art. 58 do ADCT;
    5. A preservação do valor real se restringe aos benefícios previdenciários e, quanto aos assistenciais, há mera garantia do valor nominal;
    6. O direito à preservação do valor real significa aplicação do índice do reajuste legal, ainda que não reflita, da melhor forma, a inflação;
    7. É possível a aplicação de índices deflacionários na correção de parcelas em atraso de benefícios, desde que se respeite o valor nominal;

  • obrigada pela explicacao francisca luciana


ID
59464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa.

Alternativas
Comentários
  • “Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.”
  • O STF entende ainda que o INSS deve sempre emitir a Certidão de Tempo de contribuição com tempo convertido, pois: "A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão de certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária".(RE 433305/PB).

  • Fiquei na dúvida quanto a essa questão.

    Já vi questão da própria Cespe dizer que para provar que a atividade antes exercida pelo segurado servia para contagem especial de tempo de serviço não bastava dizer que era considerada insalubre, perigosa ou penosa, e sim, necessitava do Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • Para quem interessar, tal julgamento trazido pela colega Sabrina, encontra-se no (RE 464.694-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)


    Bons estudos...

  • TEMPO ESPECIAL ( por causa dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade ) -----> TEMPO NORMAL 

    Pode converter, o que não pode é TEMPO NORMAL-----> TEMPO ESPECIAL 


    GABARITO "CERTO"

  • Não concordo!!! Apesar da CESPE não está nem ai pra isso, mas... IN INSS/2015 Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:  I -  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

  • Antes de estatutário


  • Realmente, ninguém concorda com isso (nem o STF), mas está no RPS " é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais", por isso se caair o texto do regulamento a assertiva estará correta.

  • GABARITO: CERTO


    Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.




    Fonte: Alfaconcursos





  • Em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição, é VEDADA a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. EX: um indivíduo que trabalhava em uma empresa sob condições especiais e contribuía para o RGPS, se passar em um concurso público (RPPS), o tempo que ele passou em atividade sob condições especiais será considerado como tempo de contribuição para o regime próprio, porém, sem a conversão (especial para comum).

    Já no caso de um servidor público que era CELETISTA (RGPS) e passou a ser ESTATUTÁRIO (RGPS), se for comprovado o exercício de atividades especiais no período em que ele era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial (conversão  de tempo especial para comum).

    Logo, a conversão só é válida se for de CELETISTA (EMPRESA PÚBLICA) para ESTATUTÁRIO.

  • Quando li: contagem especial de tempo de serviço prestado...  já pensei logo q aposentadoria por tempo de serviço não existe mais e marquei errada!

  • Não confunda contagem especial, com contagem reciproca, quase confundi nesta, mas analisando é contagem especial que a banca cobrou, texto todo certinho, esse negocio de tempo de "serviço" e tempo de "contribuição" serem sinônimos sabemos que a doutrina majoritária já entende que não são, mas tenho visto que a cespe entende em suas questões como se fosse a mesma coisa, fica a dica pense duas,três ou mais vezes quando vir a expressão aposentadoria por tempo de serviço nas provas e marcado logo como errada. Cespe é complicado.

  • basta a insalubridade , penosidade ou periculosidade?

  • Não entendi o comentário da Marcelle Coutinho, ao meu ver ela disse a mesma coisa nos dois exemplos, pensei que celetista era quem estava sob o regime da CLT, ou seja, qualquer empresa, não somente as públicas. Se não me engano o tempo anterior sob condições especiais é convertido e o posterior a atividade comum não. Acertei a questão, mas quando fui ler os comentários fiquei super confusa. Alguém pode explicar melhor esta questão? Obrigada, Bons estudos!!!

  • Súmula nº 66 TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

  • Cuidado! 

    SEGUNDO A LEI 8213/91 art 96, I " Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciario, É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM.

    JÁ O STF POSICIONA-SE A FAVOR DA CONTAGEM ESPECIAL.

    GAB CERTO.

  • Encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:


    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.

  • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.

  • Por favor: indiquem essa questão para comentário do professor, tendo em vista que:

    - lei 3807/60 - inicialmente protegia trabalhador que laborava em ambiente penoso, perigoso e insalubre

    -EC20/98 - situações perigosas limitam a proteção para  somente atividade insalubre

    -STJ (após Dec. 2172/97) tem posicionamento favorável que a eletricidade tem que ser reconhecida como periculosidade (via judicial)


  •  Para quem vai fazer INSS, considerando a data de publicação do edital: achei interessante compartilhar com os colegas o artigo, no link abaixo, que trata desta temática  no julgado do STF em 2014.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html

  • Em 2014 foi aprovada pelo STF, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao RGPS.

    Esta súmula veio por terminar com a necessidade de interposição de Mandado de Injunção por todo o servidor que objetivasse a concessão de aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da Lei 11.417/2006

  • TNU Súmula 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições
    especiais antes do migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
    previdenciário próprio dos servidores públicos.


    STF "1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de
    serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. P tempo de serviço
    exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
    conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para
    efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenci-
    ária vigente à época da prestação laborai: Consolidação das Leis da
    Previdência Social, artigo 35, § 2°.2. Superveniência do Regime Jurídico
    Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei
    específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os
    agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres,
    perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou 0 tempo
    de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90,
    artigo 103, V)". RE 431200 AgR, de 29.03.2005


  • O STF posiciona-se a favor da contagem especial ( conversão do tempo especial para o comum) no caso do servidor público que era celetista e que, passou a ser estatutário, se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que ele era celetista. 

    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • LEMBRANDO: Jurisprudência não será cobrada no concurso do INSS 2016

  • Para a jurisprudência sim, ele tem direito, para a Lei não. 

  • Servidor não tem direito adquirido !

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    TOMA !

  • BICHO ESSE ´´ INSS 2016´´ É MUITO CHATO. PQP

     

    AH VÁ . 

     

    DÁ LICENÇA 

     

  • ERREI APENAS POR JULGAR EMPREGO PUBLICO COM EMPREGO COMUM, COM ISSO MARQUEI ERRADA. 

    POIS, DE ACORDO COM O DECRETO 3048 EM SEU ART.70, AUTORIZA A  CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, PARA CONCEÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  MAS É VEDADO A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, DE ACORDO COM O ART. 249, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS PRES 77/2015

  • Na minha opinião essa questão está ERRADA, pois fala em tempo de serviço que não existe mais.

  • No trecho "faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista" entendi que a questão quis dizer que seria convertido o tempo de contribuição especial em comum, porque "especial" está qualificando a "contagem", diferenciando-a da comum.

  • Eu errei a questão, marquei como errada.

    Porém achei como fundamento, o parágrafo 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

    Redação dada pela Emenda nº 103, de 2019.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acesso em 19 de Fevereiro de 2020).

    GABARITO: CORRETO

  • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.


ID
67702
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir indicadas, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a Súmula Vinculante n.º 08 do STF os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam os prazos decadenciais e prescricionais diferenciados das contribuições sociais, foram revogados. Assim, os referidos prazos são aqueles estabelecidos no CTN, 5 anos portanto.
  • Os arts. 45 e 46 da 8.212 foram revogados pela Lei Complementar nº 128, após serem declarados inconstitucionais e objeto de súmula vinculante.
  • Comentário sobre as outras alternativas:

    a) A súmula vinculante n.° 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c)  Confiram em: http://www.dji.com.br/decretos/1999-003048/216_a_218.htm 

    d) "Presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente o pedido da Fazenda, impedindo os valores já recolhidos de serem devolvidos, e ao mesmo tempo impedindo o fisco de cobrar aquilo que ainda não foi recolhido - os débitos em cobrança judicial ou administrativa. Apenas os tributos recolhidos, mas já contestados até a data do julgamento poderão ser reclamados pelos contribuintes" (http://www.crc-ce.org.br)
    ))) d)d

    e) art. 174,Código Tributário Nacional:  “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" " "....."
  • se eu estiver errado algum colega me corrija

    mas o não me recordo se foi o STJ ou STF,mas o prazo de prescrição e decadencia tem o mesmo tempo 5 anos
    portanto questão desatualizada
    ... 
  • Recentemente foram mudados os prazos decadenciais e prescricionais, respectivamente para 10 e 05.
    Portanto questão desatualizada.


  • contribuições previdenciárias: Decadência: 5 anos
                                                     Prescrição:   5 anos


    prazos para rever benefícios: Prescrição 5 anos
                                                   Decadência 10 anos
  • Alguém pode explicar pq a questão está desatualizada? Citando, se possível, a nova lei ou decisão judicial... Grata,
     

  • STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário:

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

    Prazos de decadência e prescrição do crédito tributário seguem o CTN (5 anos), pois são regras gerais q obedecem à lei complementar! Já os demais prazos específicos do direito previdenciário obedecem à lei 8.213: 

    - direito de revisão de ato que concedeu benefício = 10 anos (MP 138/03 e L8.213, art. 103);
    - direito de pleitear restituição/compensação de contribuição indevida = 5 anos;

    L8.213: Art. 103.  
    É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
  • Alguém poderia fundamentara letra D?
  • Importante lembrar:
    Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulaçao, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
  • Colega Adriano

    O erro da Letra D é o que foi citado pela colega lá em cima:

    Em 2008 houve uma polêmica danada por conta de lei ordinária (8.212/91) estar fixando prazo de decadência tributária que é assunto de Lei Complementar.


    C.F. Art. 146 Cabe à lei complementar:

              III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O tema foi parar no STF e no tempo o ministro Gilmar Mendes afirmou " São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento".

    Ou seja as empresas que pagaram e não entraram em litígio discordando do tributo tiveram seus pagamentos dados por legítimos.

    A Lei não protege os que dormem !!!

  • Prazo decadencial: 10 anos (segundo o artigo 103 da Lei 8.213/91)contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva indeferitória.

    Questão desatualizada.
  • samia, eu confiaria na lei e não em terceiros, qual o recurso que tú usaria frente à banca ? "foi zé bodó que disse que o prazo era de 5 anos"
  •  

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais.

    Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.

    No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, posto que o prazo decadencial das contribuições previdenciárias ainda é de 5 anos. Conforme o enunciado da questão, o regime em tela é o tributário, não se fala em Lei 8.213/91.
    Como bem disse um colega acima, não se pode confundir:
    - os prazos prescricionais/decadenciais das contribuições previdenciárias (CTN), que correm contra a Fazenda Pública; FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA B.
    - os prazos para rever benefício (decadencial) ou para haver prestações devidas pela Previdência (prescricional), indicados na Lei 8.213/91, que correm contra o segurado/beneficiário. NÃO É O QUE A QUESTÃO PEDE.
  • Realmente o pessoal confundiu...
    A questão não está desatualizada, pois foi de um concurso de 2009 e cobrou exatamente a alteração resultante da Súmula Vinculante editada em 2008.
    Perfeita a colocação do colega acima.
  • CORRETA A LETRA B
    Acertei por eliminação das outras alternativas, já que acredito que o termo "prazo decadencial" esteja equivocado. O prazo para a cobrança dos créditos previdenciários é prescricional e de 05 anos, por ser matéria reservada, como já comentado, à Lei Complementar, aplicando-se o disposto no CTN.
    A ESAF mandou mal ao colocar decadência como sinônimo de prescrição.
  • Alguém pode por favor publicar a fundamentação do erro da letra D que eu ainda não entendi! Muito obrigado!

    R: Muito de nada. rsrsrs

  • Decadêcia em 5 anos,questão mal elaborada,cabia recurso facilmente.

  • QUANDO O ENUNCIADO DIZ  ''considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores'' LOGO PENSEI NA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF QUE DIZ RESPEITO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (5 ANOS para ambos)


    GABARITO ''B''



    CUIDADO PESSOAL... PRESCRIÇÃO E DECAÊNCIA:

                                      -   DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ---> 5 e 10 anos RESPECTIVAMENTE 
                                      -   DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ---> 5 para AMBOS





    A ESAF não brinca em serviço... tem mostrado muita eficiência nas resoluções...
  • A questão é clara em dizer que trata do custeio, logo não seria possível recurso. 
    considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio.

    decadência - 5 anos Abraços.
  • quem vai fazer concurso pro inss esquece a questão ...

  • A questão já caiu em outros concursos da ESAF


    Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional, pois o art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN.  Procurador da Fazenda – Esaf – 2012.

  • Leonardo Caldas No último edital do INSS há a parte relativa a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias... Por que esquece-la ?

  • Custeio

    Decadência: Direito de CONSTITUIR crédito = 5 anos

    Prescrição: Extinção de direito de cobrar JUDICIALMENTE crédito já constituído = 5 anos



    Benefícios

    Decadência:  > Revisão de ATO DE CONCESSÃO de benefício; ou

                          > Anular ATO ADMINISTRATIVO = 10 anos

    Prescrição: Ação para receber PRESTAÇÕES VENCIDAS ou RESTITUIÇÕES = 5 anos


  • luis esta certo, já esta no edital materia certa !!!

  • A) Errada, são estabelecidos por lei complementar.

    B) Certa.

    C) Errada, não é a qualquer momento.

    D) Errada, passou o prazo de 5 anos, não serão mais devolvidos.

    E) Errada, não é a qualquer momento.

  • LETRA B CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO: DECADENCIAL 10 ANOS

    DIREITO DE COBRAR PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA: PRESCRICIONAL 5 ANOS.

    DIREITO AO BENEFÍCIO, (CONCESSÃO). NÃO HÁ DECADÊNCIA


ID
99394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
  • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


    Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
    Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
  • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


    :)

  • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
    Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

    SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
    RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
  • GAB. ERRADA

    Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

  • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

  • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

  • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


    Errado.


    prof.Ali Jaha

  • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

    Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


  • Rat é o novo termo usado para Sat

  •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!!!!

  • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


    Lei 8212/91..

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



  • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

    :)

  • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


    Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


    As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


    No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


    Simplificando:

    Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


     Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


    .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

  • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

  • CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
  • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

  • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

  • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

     

  • ERRADA!

    Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

    Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

  • NUNCA....

     

  • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

  • Lei de Custeio:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

    Resposta: Errada

  • copiando

    artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.


ID
99403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
  • Pessoal,

    Em função do entendimento da Turma Nacional de Unif. da Jurisp. dos Juíz. Especiais Fed., concordo com o comentário anterior.

    Mas de Acordo com a NR-15:

    Item 15.4 - a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

    15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

    a) Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    b) Com a utilização de equipamento de proteção individual;

    E até onde eu sei, o MTE usa a NR-15.

     

     

     

  • Errado - Conforme Tribunal Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza tempo de serviço especial. Para insumos sobre assunto seguem transcrições de súmulas:

    "Súmula n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO."

    "Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO."

    Para maiores detalhes sobre este assunto, recomendo o excelente artigo "EPI ANULA APOSENTADORIA ESPECIAL?", de CARLOS EDUARDO CRESPO ALEIXO em http://forum.jus.uol.com.br/102305/

  • Bom, uma coisa é o tipo de aposentadoria especial, outra é o adicional de insalubridade!

  • Complementando:
    O art. 86 da Lei 8.213, em seu parágrafo 4º reza:
    A perda da audição, EM QUALQUER GRAU, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual que exercia..
  • O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NOCIVIDADE DO TRABALHO.

    COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL:

    É DEVIDO AO SEGURADO (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E O COOPERADO), QUE ESTÃO EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS., NÃO HAVENDO DISTINÇÃO DESSE TEMPO DE TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES.
    O DOCUMENTO UTILIZADO PELO SEGURADO PARA FAZER PROVA, FRENTE AO INSS, DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

    EXEMPLOS DE AGENTES NOCIVOS:
    FÍSICOS: RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, ETC.
    QUÍMICOS: GASES, VAPORES DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS, ETC.
    BIOLÓGICOS: BACTÉRIAS, FUNGOS, VÍRUS, ETC.
      
  • Pessoal, este assunto foi reconhecido como de repercussão geral no STF.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.(
    Publicação: 17/06/2013 no sítio do STF).
    Para o Ministro Luiz Fux,"em se tratando de agente ruído, não há o que se falar em elisão da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou não da especialidade está relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde.
    Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade."
    Portanto, vamos aguardar a decisão do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4019068

  • TNU; Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • INFO 770 STF / 2015

    RUÍDO

    Corroborando com a súmula a recente jurisprudência do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    JÁ EM RELAÇÃO À OUTROS AGENTES NOCIVOS:

    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.

    RESUMO:

    REGRA: EPI EFICAZ = NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

    EXCEÇÃO: RUÍDO = MESMO COM A INDICAÇÃO DO EPI EFICAZ NO PPP, NÃO RETIRA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

  • Em suma, o uso de EPI que elimina o risco ao agente nocivo extingue o direito à aposentadoria especial, exceto no caso de exposição a ruído. Seria isso?

  • Ghuiara Zanotelli é isso que também entendi.
  • Na verdade, o STF firmou entendimento posterior, onde entende que o uso do equipamento de segurança que elimine a insalubridade descaracteriza a aposentadoria especial, exceto nos casos de ruído.

    A decisão consta no ARE 664335.
  • TNU: 
    AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.



    STJ (REsp 720.082/2005): 
    AINDA QUE TAL EQUIPAMENTO SEJA DEVIDAMENTE UTILIZADO E REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃÃÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA COM A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.


    STF (ARE.664335/2014): 
    SE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HAVERÁ RESPALDO À CONCESSÃO CONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCETO NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, NESTE CASO, MESMO SENDO CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE,  O SEU USO NÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA.





    O EPI NEUTRALIZOU?
     - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
     - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?
    - SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.





    GABARITO ERRADO

    Obs.: Deve-se ter muito cuidado com isso, pois o reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princípio "tempus regit actum" passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando a retroatividade (princípio da segurança jurídica art. 5º,XXXVI). Note que a jurisprudência do STJ é de 2005, logo há épocas que a regra era totalmente distinta da atual.
    FICOU COM DÚVIDA?... ENTÃO DÊ UMA OLHADA NESTA QUESTÃO DA CESPE E LEIA MEU COMENTÁRIO: Q60842 
    Bons estudos...
  • No caso de ruído, isso não importa.

    Segundo o entendimento da TNU

  • Amigos, de fato a jurisprudência, por vezes, é sensível ao trabalhador exposto a condições de ruído estridente, principalmente em usinas e maquínas de esterilização de leite em processo UHT (STERITUBE). O ruído não afeta apenas a audição do indivíduo, mas seu corpo como um todo, tais súmulas não foram elaboradas ao acaso, estudos provam a repercução negativa do ruído estridente em toda estrutura corporal do trabalhador, que vão desde a zumbido a pertubações psiconeurologicas. Logo, quanto a ruído, independentemente de se eliminar a causa ou não, contará para aposentadoria especial.

  • No que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido de eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 

  • No caso de exposição a ruído, ainda que EPI elimine, não descaracteriza serviço especial.

  • Jurisprudência:

    *Regra  geral : => Não terá Aposentadoria especial.
    Se o EPI for capaz de diminuir, até os limites aceitáveis legalmente, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais.

    *Exceção: => Exposição ao ruído: Mesmo com uso de EPI - protetor auricular.
    Nesse caso terá direito porque o ruído causa danos maiores e não só ao sistema auricular do segurado. ;)

  • ERRADO

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551

    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
    Referência LegislativaCLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    PrecedentesAC 2000.38.00.032729-1/MG
    AMS 2001.38.00.069-3/MG
    AC 1999.03.99076863-0/SP
    Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
    PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)


    BONS ESTUDOS AE GALERA

  • JURISPRUDÊNCIA ULTRAPASSADA PELA DO STF

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

  • È preciso a análise de cada situação concreta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segurado aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.

    Desta forma, se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.

  • Súmula 9  "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • não tm comprovação cientifica, mas há julgados citando que há ruídos que passam por vibrações no corpo que podem trazer riscos a saúde independentemente do uso do epi

  • RUIDO é a exceção! Nenhum EPI vai eliminar o risco do ruído.

  • Conforme comentado pelo colega Daniel Almeida, no que tange o ruido acima de 85 dcb ainda que seja utilizado EPI eficaz, será comuptado como trabalho especial.Todavia, para todos os outros casos, quando o EPI eliminar os riscos, o trabalho não será computado como especial para fins de aposentadoria especial.

  • Sumula n.09-TNU "O uso de Equipamento de Protecao Individual(EPI),ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposicao a ruído,nao descaracteríza o tempo de serviço especial prestado."

  • Prefiro pecar pelo excesso na Luiza. Ademais, não está escrito que o CESPE não cobrará jurisprudência. Anota aí: pelo menos uma cai sim!

  • Existem muitos comentarios desconexo embora eu os respeitem.

    A jurisprudencia do STF embora alguns digam que nao vai cair eu estou estudando,vai tudo no bolo  É clara  ao dizer para o agente ambiental risco fisico: ruido - quando utilizado o EPI  não exclui a natureza especial do trabalho

    2º erro da questão nao descaracteriza  o tempo como serviço especial e sim apenas atividade,a tarefa

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • STF

    o fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente  utilizado, nao afasta, o dereito ao beneficio de aposentaria especial, DEVENDO EM CADA CASO SER APRECIADO EM SUA PARTICULARIDADES.

    TNU

    sumula 09- "o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO, NAO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

     

    SEGUNDO O STF, EPI' s NAO DESCARACTERIZA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAS, ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA,  POIS DEVERA CADA CASO SER ANALIZADO DE ACORDO COM O CRITERIO QUANTITATIVO DE CADA ATIVIDADE.

  • Errado

    Nao descaracteriza

  • ERRADO.

    Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descarateriza o tempo de serviço especial prestado".

    O STF, apesar de ter admitido a tese  de que quando o EPI é realmente eficaz resta afastada a concessão de aposentadoria especial, excetuou dessa tese o agente nocivo ruído por coinsiderar que para ele não há eficácia real do  EPI, seguindo, portanto, o mesmo entendimento da TNU.

  • a explicação científica para o  EPI não descaracterizar a atividade esepcial em caso de RUÍDO SUPERIOR A 85 DECIBEIS:

     o som é uma onda, ele faz 'vibrar' o sangue, o que pode causar danos a saúde do segurado a longo prazo, e no caso o abafador não impede esse dano.

    Pense científicamente nesse caso que você não vai errar nunca.

  • O EPI descaracteriza a aposentadoria especial, EXCETO PARA RUÍDO!

  • Putz....

    Todo tribunal/ doutrinador inventa uma moda diferente pra essa questão....

  • TEMA CORRELACIONADO

     (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE: Acréscimo feito pelo DECRETO 8123/2013 .

    art. 68 do decreto 3.048/99: § A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.    

    A partir desse regramento foi editado o MEMO CIRCULAR 2 DIRAT/DIRBEN/INSS DE 23 DE JULHO DE 2015: Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

    a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

    b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

    c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

    d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma Qualitativa;

    e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

  • STF Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335

     “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

     “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

    __________

    Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • insalubridade não, mas Nocividade sim.

ID
99412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do saláriomínimo. Esse critério, de acordo com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família.

Alternativas
Comentários
  • É o que reza o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa A FAMÍLIA CUJA RENDA MENSAL PER CAPITA SEJA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.”
  • Como o enunciado cita o entendimento do STF, segue:RE 463800 AgR / SP - EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Ver voto do Ministro Gilmar Mendes na Cautelar em Reclamação nº 4374, Informativo 454 do STF. " (...) O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar."

  • Nesse sentido também se posiciona o STJ, para o qual outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

  • O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei.
    Este permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. De maneira que, não necessita de contribuição para previdência social para conseguir esse benefício social.
    O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal.
    O IDOSO é aquele que possui 65 anos de idade ou mais,que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
    JÁ A PESSOA COM DEFICIÊNCIAserá avaliada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Serviço Social, para verficar se a sua deficiência incapacita-a para a vida independente e para o trabalho, devendo comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo também.
  • Continuando...

    No tocante ao cálculo da renda per capita, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:
     
    o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
    O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
     
    Ou seja, é somado o valor da renda de todos os entes que trabalham e residem na mesma casa familiar, sendo o valor total alcançado dividido pelo número de pessoas que residem na mesma. O resultado dessa conta não pode ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente à época do fato, divido por 4.
    O que é um absurdo, já que requerer que uma família sobreviva com renda inferior a um salário mínimo é ferir frontalmente a letra da Constituição Federal de 1988. Pois, como poderia cada pessoa dessa família sobreviver com ¼ do salário mínimo?
    Entretanto, a questão de cumprir o requisito financeiro de que a renda per capita no âmbito familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo é constantemente discutido na via judicial, já que, na via administrativa, dificilmente há possibilidade de concessão do benefício quando ultrapassar tal requisito.
    Nessa vereda, esse preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício.
    Daí que, caso ultrapassado tal limite, outros meios de prova (lembrando se tratar de processo judicial) poderão ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte. Como por exemplo, laudo social das condições de sobrevivência da pessoa, laudo médico no caso de deficiência, etc.
    O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Portanto, não pode e nem deve ser óbice a concessão do LOAS a renda familiar.
  • Só pra esclarecer a pessoa do primeiro comentário, X DA QUESTÃO: agora é acima de 65 anos e não mais 70.

    Abraço.
  • ATENÇÃO! NO DIA 18/04/2013 O STF DECLAROU O CRITERIO DA MISERABILIDADE (1/4 DO S.M.) INCONSTITUCIONAL.
    VER RCL 4374.
  • A informação da colega é importante, porém, indo ao site do STF, vi que na verdade o Supremo não declarou a inconstitucionalidade do critério da miserabilidade. Nas palavras do Ministro: "... Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.743/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão". Rcl 4374.
  • (RCL) 4374- Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354)
  • Atenção!!! Mudança no art. 20 da lei 8742.  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


    M
    udou a idade  de 70 para mais de 65 anos.
  • Pessoal, apenas a título e aprofundamento, em 02/10/2013, o STF assim se manifestou sobre o art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, no RE 567.985:

    "(...) Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


  • atualizando...

    com o advento da lei 13.146 que aprova o estatuto da pessoa com deficiência passa a prever expressamente que podrão ser utlizados outros elementos probatórios da condição de  miserabilidade.

  • Por que a questão está classificada como desatualizada?

  • Veja o informativo do comentário da Flávia Pona e você vai ver....

  • Essa questão não está desatualizada. O gabarito é certo

  • Também não entendi por que a questão está classificada como desatualizada. 

  • Conforme explicação do professor Ali Mohamad (Estratégia Concursos),

    mesmo a LOAS estabelecendo um critério rígido ao determinar que a renda mensal per capita deve sim ser inferior a 1/4 do salário mínimo para que a família seja incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa,  

    o STF entende que é inconstitucional tal requisito, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% do salário mínimo e ainda assim ser considerado necessitado (Critério elástico).



  • Ela e inconstitucional....

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    É MESMO

  • Na atualidade, ante a decisão dos recursos extraordinários 567.985 e 580.963, julgados conjuntamente em  17 e 18 de abril de 2013 ( Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3•, do artigo 20, da lei 8.742/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do sa!ário mínimo para a caracterização da miserabilidade), a questão deve ser considerada falsa. (desatualizada)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor no início de janeiro de 2016 - DIA 3, a Lei 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a V. do salário mínimo. (§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.)

    =

    Fonte: Frederico Amado.

     

    Ps. Essa modificação da lei entrou em vigor após Edital INSS.

     

  • O estatuto da pessoa com deficiencia trouxe novas possibilidades de prova da necessidade, pois não é necessário que ganhe menos que 1\4, em quase miserabilidade.


ID
146050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social -RGPS.3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos
  • Alguém sabe o erro da (c)? Se puder, por favor, responder enviando mensagem. 
  • SE POSSIVEL ALGUEM COMENTAR CADA ALTERNATIVA ESTAREI BASTANTE AGRADECIDA DEUS ABENÇOE E A PAZ DO SENHOR JESUS CRISTO
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O STF mudou seu posicionamento  recentemente quando aos efeitos do mandado de injunção.

    O Supremo Tribunal  antigamente adotava a  vertente não-concretista  do MI em que a prestação jurisdicional se restringia a declarar a omissão do Poder Legislativo ou Poder Executivo em regulamentar norma constitucional. A alternativa em análise fez menção a essa corrente de pensamento.

    No entanto, a Suprema Corte, recentemente nas situações relacionadas a aposentadoria especial de servidor público, prevista no art. 40, §4ª, da CF/88, diante da inexistência de norma regulamentadora, passou a aplicar subsidiriamente, em cada caso concreto, os requisitos do Regime Geral de Previdência Social, autorizando o impetrante do mandado de injunção a gozar de aposentadoria especial desde que preenchidos os requisitos da Lei n° 8.213/91. A tese defendida nesses casos passou a ser a concretista individual direta. Pela concretista individual direta, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional ao autor da ação.

    MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
    (MI 721, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Segundo o STJ, mesmo sendo vedado pela CF/88 o trabalho ao menor de 14 anos, se isto ocorrer o tempo de atividade será considerado para fins previdenciários. Isso significa que o tempo de trabalho praticado antes dos 14 anos será considerado na concessão de beneficios e serviços pelo Regime Geral da Previdência Social. É o que se observa no aresto a seguir.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...) 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008)
    Por fim, o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n 8.213/91 é considerado como efetivo tempo de contribuição, independente de pagamento de contribuição. É o que prescreve o art. 60 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)

    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, uma nova lei que exija laudo técnico para se comprovar insalubridade ou periculosidade não pode retroagir. Diante disso, a atividade praticada anteriormente à entrada em vigor da lei não pode voltar no tempo para submeter as atividades insalubres à comprovação por meio de laudo técnico. Nesse caso, a presunção de periculosidade ou insalubridade que existia anteriormente à lei que exigia laudo técnico seria suficiente para caracterização das condições especiais exgidas para a contagem especial do tempo de serviço.

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
    4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos.
    5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento.
    6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030.
    7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos.
    8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 735.174/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 192)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A alternativa trata do instituto da desaposentação, admitida pelo STJ. Contudo, o contribuinte não é obrigado a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria quando renunciar ao seu aposento para pleitear o mesmo benefício em condições mais vantajosas.

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
    1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.
    2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.
    3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    Conforme entendimento do STJ, o parceiro homossexual pode ser considerado companheiro e assim carcterizar-se dependente para fins previdenciários. É o que se colhe no aresto a seguir colacionado:
     
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
    (...)
    4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a  artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não  depende, obrigatoriamente,  o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise.
    5 -  Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar,  a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém,  da relação homoafetiva.
    6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida  a partir de outras fontes do direito.
    (...)
    (REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365)
  • Não seria do Atendimento?
  • [respondendo à Dfilha]

    Já trabalhei bastante com Aposentadoria Especial... fui estagiário no setor previdenciário... então funciona assim:
    TEMPUS REGIT ACTUM. <<< a lei da época da insalubridade que vai ditar se era tempo especial ou não.
    ex: ruído.
    até 05/03/1997, era tido por insalubre se acima de 80dB.
    entre 06/03/1997 e 18/11/2003, era 90dB...
    a partir de 19/11/2003, 85dB..

    LOGO, se o trabalhador estivesse exposto, de 1980 a 2011 (exemplo apenas) a 87 dB... o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 NAO seria tido por especial, pq àquela época a legislação nao via como insalubre. Os demais sim.
     
    Espero ter ajudado.
  • Talvez não gostem da minha resposta, mas vou ser bem direto e me disculpem por não colocar aqui o fundamento, estou meio sem tempo.

    A - o exercício do direito postulado significaria ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. (Errado)

    B - CORRETO (lei 8.213 trata desse assunto)

    C - A lei, no Direito Previdenciário assim como no Dir. Penal, só retroage em benefício do segurado, nunca o contrário. (Errado)

    D - Hoje em dia fala-se em desaponsentação, mas ainda não é nada que se possa afirmar, logo, não é possível agregar novo período a Ap já concedida. (Errado)

    E - Lei 8.213 corrobora exatamente o contrário, a união homoafetiva assim como na CF/88 é considerada no Direito Previdenciário para todos os efeitos. (Errado)
  • Questão desatualização em relação ao item ''d''
    Pessoal sobre a desaposentação:
    conceito: desaposentação é  ato do segurado de renunciar a aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.
    Posições sobre sua admissibilidade
    a) INSS - não admite a desaposentação
    b)TNU - julgado do TNU informa exatamente o que está descrito no item, ou seja, admite a desaposentação, todavia o beneficiário deve restituir aquilo que recebeu da aposentadoria.
    c) STJ - recente jurisprudencia do STJ, informa que admite-se a desaposentação, e o beneficiário não precisa devolver os benefícios que recebera ao tempo em que estava aposentado.
    d) STF - não decidiu.
  • Pessoal não entendi o erro da A alguém faz a gentileza de enviar um mensagem no meu mural! Muito obrigado a quem dispor em me ajudar.

  • A letra B esta correta por causa do art. 55, parágrafo 2º. Geralmente,  não se computa o tempo de serviço  anterior à lei 8.213/91sem o respectivo recolhimento das contribuições. A exceção é feito pelo parágrafo 2º, do art.55, da lei 8213/91, no caso de trabalhador rural.

  • Rogério Carlos, o erro da questão A é o fato de que, desde 2007, o STF adotou a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção. Assim, nesse caso, poderá o STF regulamentar a matéria para que a Impetrante possa obter seu direito reconhecido judicialmente.

    OBS: No período anterior a 2007, o STF adotava a posiçao não-concretista, isto é, ao Judiciário caberia tão somente dar ciência da mora ao Poder Competente, para que esse edite o regulamento necessário, não entregando a prestação jurisdicional concreta, requerida pelas partes.

  • A - ERRADO - O STF ENTENDE QUE DEVE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213 E ATRIBUIU STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, OU SEJA, APLICA-SE AS REGRAS DO RGPS ATÉ QUE A DITA LEI SEJA CRIADA (SÚMULA VINCULANTE 33)


    B - GABARITO.

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A NÃO RETROATIVIDADE DA LEI ASSEGURA ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO.

    D - ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO FARÁ A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS(*). É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

    E - ERRADO - SE O BRASIL JÁ ADOTA O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, ENTÃO FICA EVIDENTE QUE ACEITARÁ TAMBÉM A QUALIDADE DE DEPENDENTE. O ASSUNTO FOI TEMA DE JURISPRUDÊNCIA EM 2008 (REsp 820.475-STJ) E HOJE É REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº45/2010. A CONSTITUIÇÃO VEDA QUALQUER TIPO DE DISCRIMINALIDADE .

     

     

    QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBINOS PARA A CONCESSÃO DE UMA NOVA APOSENTADORIA (desaposentação), TRAGO A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:

     

    1. Administração Pública (INSS): Não admite a
    Desaposentação por falta de previsão legal;


    2. Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal:
    Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
    direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
    devolver os proventos recebidos
    enquanto estava
    anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
    entendimento)
    , e;


    3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
    Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
    proventos recebidos
    enquanto estava anteriormente
    aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

  • Alternativa "a": está errada. O STF por diversas vezes já se pronunciou sobre a questão, não restando dúvida quanto ao cabimento de mandado de injunção a fim de que a Corte Suprema elabore ou indique a norma apta a garantir aos servidores públicos o exercício do direito às aposentadorias em condições especiais (MI 1.169-AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1°-8-2011, Plenário, DJE de 22-8-2011. No mesmo sentido: MI 4.534, rei. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 1°-82012, DJE de 8-8-2012; MI 3.784, Rei. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 12-32012, DJE de 15-3-2012).

  • questão complexa pelo fato de a constituição federal não admitir o trabalho do menor de 16 anos,salvo o aprendiz a partir dos 14 anos.

  • Não consigo entender o porquê da letra B está correta, pois a legislação prevê que só podem ser segurados do RGPS aqueles a partir de 16 anos de idade, exceto o menor de 14 anos na condição de aprendiz. 

  • Discordo do colega Pedro Matos na letra B e D.

    Na letra B, não há previsão em lei que fale a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado. Apenas jurisprudência.

    Segundo a lei e a jurisprudência do STJ, caso seja comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado para fins previdenciários, com base no princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei n.o 8.213/1991 será computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.



    Quanto ao comentário de Pedro sobre a letra D: Na desaposentação o segurado irá sim utilizar o tempo de contribuição da aposentadoria anterior que pediu desaposentação, somando com o novo tempo de contribuição que adquiriu após sua continuidade como segurado obrigatório perante a previdência. Caso contrário não teria sentido em pedir  desaposentação se não fosse para inserção desse período em outra aposentadoria mais vantajosa.


    D- ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO UTILIZARA NA CONTAGEM O MESMO TEMPO JÁ UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO E MUITO MENOS A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

  • Fui creterioso na interpretacao e errei a questao, a alternativa C (gabarito) pede segundo a LEI e a jurisprudencia... A lei nada diz a respeito dos menores de 12 anos poder contar esse tempo.

  • Letra D:

    Art. 96. L 8213 -  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

  • Um método simples de amenizar - embora muuuuito precariamente - os danos sofridos pela criança que trabalhou antes da idade normal é justamente dá-la o direito de ter este tempo contado para sua futura aposentadoria. 

    gaba B


ID
146056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à seguridade social do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D também está correta.: Vejam Decreto 3.048/99 no artigo 125.

    § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Se bem que o erro pode ser na parte que fala que é a CF que veda...
    Alguém concorda ?

  • d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.

    Errada: A lei não poderá estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício.  Nada impede a criação de tempo fictício para "tempo de serviço"

     § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

    Outra coisa, o tempo celetista seria contado para fins previdenciários em contagem recíproca que é o instituto usado quando determinado beneficiário participou de dois regimes previdenciários. Estes sistemas  compensar-se-ão financeiramente.
  • Acho que o erro está quando ele fala que o tempo de serviço de celetista nao se incluirá na contagem especial do tempo de serviço. Realmente a constituiçao veda a contagem de tempo fictício e acho que esse caso nao se trata de um tempo fictício. A resposta pode estra no ART 201 parágrafo 9 da CF em que diz:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
    contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
    que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
    critérios estabelecidos em lei.

  • d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários. O tempo de serviço como celetista (empregado regido pela CLT) incluirá sim contagem especial de tempo de serviço, vez que o empregado irá aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de serviço, e para isso a empresa contribuirá com um adicional de 6, 9 ou 12% para o custeio das suas aposentadorias.Bem, acho que isso que a questão quiz dizer.
  • Alternativa A

    A remuneração do cargo efetivo é constituida pelo vencimento mais as vantagens. É de vital importância o conhecimento que as indenizações não se incorporam à remuneração, apesar de ser considerada um tipo de vantagem auferida pelo servidor. Assim as parcelas recebidas pelo servidor a título de indenizações e as parcelas ressarcitórias, não farão parte do salário-de-contribuição perante o respectivo regime.

    Bons estudos 

  •  

     

    Alternativa D esta de fato errada!
     
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 DOU 11.08.2010
     
    Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a 
    conversão de tempo comum em especial.
     
    Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.
     
    Errada sobre a contagem do tempo e correta sobre a vedacao do tempo ficticio.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Conforme decisão do Plenário do STF, no caso de servidor público receber em afronta a ordem legal valores a maior em sua aposentadoria, não ocorrerá automática restituição, dependendo esta da boa ou má-fé do aposentado. Em caso de recebimento de boa-fé, não será obrigatório a devolução dos valores. Caso haja má-fé do servidor, como, por exemplo, uma fraude, haverá obrigatória devolução.

    “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
    OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
    (...)
    3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
    (...)
    6. Segurança parcialmente concedida. “ (MS 26.085, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 13.06.2008 – Grifei)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - De fato, a CF veda a contagem de tempo fictício como forma de equilibrar a relação custeio e prestação de benefícios e serviços. Entretanto, o tema abordado na questão nada tem a ver com essa vedação constitucional. A questão se refere ao assunto da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes próprios e o regime geral de previdência social. Nesse passo, essa reciprocidade permite que o atual servidor público do Bacen tenha considerado em seu regime próprio o tempo em que foi contribuinte no regime geral de previdência social.

    É o que prescreve o art. 201, §9° da CF:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    De mais a mais, o Decreto 3.049/99 (Regulamento da PS) veda somente a conversão do tempo especial do regime geral (cálculo mais benéfico) para o tempo comum no regime próprio, pois indiretamente caracterizaria uma contagem ficíticia de tempo de serviço. Não há óbices para que o tempo de serviço em condições especiais seja aproveitado com essa mesma natureza no regime próprio.

     Art. 125. § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

  • Letra a - Assertiva Correta - Conforme julgados do STF, a contribuição previdenciária só poderá incidir sobre os valores que se incorporam ao salário e, via de consequencia, se integrarão aos proventos/aposentadoria do segurado.
     
    "Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c o art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: RE 467.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.
     
    “Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.
  • Letra D - Sobre a letra D, ainda encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:

    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme STF, as vantagens pecuniárias obtidas pelos ativos em virtude de reposicionamento não se estendem aos inativos.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
    (RE 522570 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Seguem julgados do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar paulista nº 432/85. Precedentes: RE 200.258, RE 235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI 492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763. Acolhido o recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desprovido o agravo regimental dos servidores e provido o do Estado de São Paulo.
    (RE 253340 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00681)

    EMENTA:1.Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes.
    (RE 443355 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00971)
  • Alternativa C
    EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Em sede de apreciação acerca do alcance da paridade remuneratória entre ativos e inativos discriminada pelo art. 40, § 8º da Constituição da República na redação lhe atribuída pela Emenda à Constituição n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que tal equiparação não é absoluta. Apenas as vantagens concedidas em caráter geral e indistintamente seriam estendidas aos servidores inativos. Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional (GIAF) não possui natureza ampla e genérica, vez que exige dos servidores o cumprimento de requisitos específicos, tais como a freqüência em cursos de capacitação, obtenção de média em avaliação de desempenho, ausência de punições. Assim, pode-se notar que a referida gratificação se enquadra no grupo daquelas vantagens que são concedidas apenas para aqueles servidores que demonstram o cumprimento dos respectivos requisitos.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 05,
    de 28 de abril de 1999
    TÍTULO I

    DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.

    Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:

    I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;

    II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, de acordo com o disposto no art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    III - acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

    IV - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.890, de 3 de junho de 1973, no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 64 do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;

    V - período a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva;

    VI - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;

    VII - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e

    VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

    Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos termos do art. 2º, será contado para efeito de aposentadoria.

    Art. 4º É vedado, a partir de 17 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.

  • A - CORRETO - SE INCORPOROU AO SALÁRIO, ENTÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO.

     

    B - ERRADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO É ESTENDIDO AOS APOSENTADOS (INATIVOS).

    C - ERRADO - SOMENTE AS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL SÃO ESTENDIDAS AOS INATIVOS. LEMBRANDO QUE O BENEFÍCIO TERÁ O VALOR ATUALIZADO PARA PRESERVAR O VALOR REAL.

    D - ERRADO - HÁ CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL (RGPS) PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE COMUM (RGPS/RPPS) DE FORMA EQUÂNIME, OU SEJA, DIFERENTE.

    E - ERRADO - O BENEFÍCIO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, O QUE PRESCREVERÁ SÃO OS 5 ÚLTIMOS ANOS. MAS A REVISÃO PODE SER FEITA MESMO QUE APÓS 80 ANOS.


    GABARITO ''A''

     

     

  • Em relação à letra "D", vejam o que diz o decreto 3.048.


    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:


    § 1o  Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)



    Sobre o tema, dispõe Fábio Ibrahim:


    "(...) a Administração Pública, incluindo o INSS, não costuma admitir a conversão de tempo de contribuição de especial para comum em contagem recíproca, quando, por exemplo, uma pessoa deixa o RGPS e ingressa em RPPS após exercer atividade insalubre.

    O tema da conversão é melhor desenvolvido no estudo da aposentadoria especial, mas desde já pode-se apontar o mesmo como tormentoso, pois há expresso impedimento legal, o qual, contudo, parece anti-isonômico, pois impõe uma condição pior ao segurado que ingressa em RPPS. Não sem razão os Tribunais têm excluído esta limitação, como a decisão do STJ em que um servidor público obteve o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre. No caso, o Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei nº 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária, cabendo a emissão de certidão pelo INSS, com tempo convertido (AR 3.320 - PR, Rei.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008).

    Ressalte-se que o questionável impedimento diz respeito, tão somente, às hipóteses de contagem recíproca, quando o tempo de contribuição do segurado será averbado em regime distinto de previdência social. O STF decidiu pela impossibilidade, pois o direito previsto no art. 40 , § 4º da Constituição seria limitado à concessão de benefício especial para servidores com atividades especiais, mas não à conversão de tempo (MI 2.140)."


    Curso de Direito Previdenciário, 20º Edição, págs 124 e 125.




  • O equívoco da letra E não guarda relação com requerimento do benefício, que poderá ser apresentado a qualquer tempo.


    Contudo, o prazo decadencial para o INSS anular seus atos ilegais será de 10 anos contados da data do ato, ou do pagamento da primeira parcela do benefício, quando importar em efeitos patrimoniais contínuos.


    O ERRO DA QUESTÃO = Os valores pagos ao terceiro de boa-fé não precisam ser devolvidos, haja vista o caráter alimentar.

  • Lembrando que incorporar à remuneração difere-se de integrá-la, e.g., o adicional de 50% sobre horas extras integra a remuneração mensal, mas não a integra em decorrência do tempo, visto não ser permanente.

  • Processo: REsp 1514765 RS 2015/0019269-3 / Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / Publicação: DJ 12/03/2015

     

    (...) valores pagos a título de férias indenizadas/proporcionais e respectivo terço constitucional e salário-família, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'd' e 'a', da Lei 8.212//91). 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.

    (...) O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, daConstituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

    (...)5. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.

    (...)Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade

    (...)Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Coadunam-se com esse posicionamento as Súmulas 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário e 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário , ambas do Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito: A

    Entendimento aplicável ao RPPS

    Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).


ID
146062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
  • erro da A

    LEI 8.212/91

    ART. 12

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • letra C - CORRETA

    “A decisão objeto de irresignação via agravo regimental, com efeito, deixou claro que houve violação ao disposto no art. 195, III, da CF, matéria especificamente impugnada quando dos embargos de declaração interpostos pelo MPF (...) De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.” (RE 502.271-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJ de 27-6-2008.)

  • erro da letra D

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AI 742458 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
      AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  14/04/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

  • A letra B está CORRETA, sobre essas parcelas incide sim, contribuição previdenciária.
  • Ainda sobre a letra "b":

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO – LEGITIMIDADE – VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. (RE 372484 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-029 DIVULG 11-02-2011 PUBLIC 14-02-2011 EMENT VOL-02463-01 PP-00115)
  • A questão B está incompleta!

    O adicional de férias  NÃO INTEGRARÁ o salário de contribuição quando esse vier na forma de INDENIZAÇÃO, ou seja, o segurado não gozar das férias. Então é legítima de alguma forma a incidência de contribuiçao no 13 e adicional de férias a B estaria correta também!


    Caberia recurso com CERTEZA!

    Boa sorte!

     

  • Oadicional de ferias refere-se ao 1/3 de ferias e de acordo com Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária : "Confirmou-se a tendência de que as contribuições previdenciárias (“INSS”) – patronais, empregados e terceiros – somente podem incidir sobre as verbas de caráter salarial, que visam retribuir o trabalho prestado. Logo, as verbas pagas como “indenização” (não retribuição) do trabalho devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. É o caso, nitidamente, do aviso prévio  indenizado, como o próprio nome sugere: é indenização, não retribuição. Na mesma toada surgem outras verbas, tais como: férias pagas, 1/3 de férias, adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, férias proporcionais indenizadas, 13º indenizado e etc."

    Bons Estudos!!!!!!!
     
  • O erro da questão b) está no fato de os tribunais superiores estarem decidindo de forma contrária do que a questão prevê, ou seja, considerando ilegítima a incidência de contribuição sobre o ADICIONAL de férias. Apesar disso, o que prevalece ainda, é a letra da lei, que permite que essas contribuições continuem sendo válidas.
  • Prezada Monaliza,
    O item B está correto...
    O que já é pacificado é a não incidência de IR sobre o adicional de férias..

     

  • .
    1. Contribuição não incide sobre terço de férias
    O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
    A Jurisprudência do STF decidiu pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias 
     
  • Em virtude do preceituado no art. 7º, XVII, da CF, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o lalário-de-contribuição, desde que as férias sejam gozadas.  Manual de direito previdenciário 4º Edição - Hugo Goes

    No livro também se comenta o citado no comentário anterior, que o STJ agora, entende que não incide contribuição brevidenciária sobre o terço.

    O autor ainda recomenda que se em uma prova de concurso que seja cobrado a jurisprudência, concordemos com a ñ incidência sobre esta rúbrica, caso contrário incidirá a contribuição.

    Espero ter ajudado
  • Sobre a opção B:


    Contribuição não incide sobre terço de férias


    O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

    A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

    Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

    Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias

  • Vide Tabela de Incidência de Contribuição da Receita Federal do Brasil

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm

    b
    ons estudos!
  • Não incide contribuição sobre o terço de férias. Incide contribuição sobre o 13.
    A tabela não é nesse sentido.
  • em minha opinião caberia recurso, pois INCIDE CONTRIBUÇÃO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS SIM!
  • É complicado viu, tenho o livro de 2010 do Ivan Kertzman, lá fala expressamente que incide contribuição sobre férias e  adcional, EXCETO em relação a "venda de férias", dobra de férias e férias indenizáveis na rescisão. Bom, vai entender né ! 
  • Galera que vai fazer o concurso do INSS, procurem deixar um pouco de lado as decisões em tramitação da Jurisprudência.Tendo em vista que o INSS só cobra o que está em LEI (Já foi pacificado pela Jurisprudência).
    Alternativa 'B' De acordo com o:
    (Decreto 3048/99) Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    ...  § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
                    XVII, art. 7º, CF/88 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
    ... § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
    Portanto, para fins do INSS a assertiva B estaria correta! Espero ter ajudado, Força Sempre!
  • a) O segurado aposentado pela previdência social, maior de 60 anos de idade, que retorne ao mercado formal de trabalho não necessita contribuir para o custeio do sistema, uma vez que tal contribuição teria efeito confiscatório. FALSO. O aposentado do RGPS nao paga contribuição sobre sua aposentadoria, mas se voltar a exercer alguma outra atividade , pagará sobre esta contribuição com base no princípio da solidariedade.   b) De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário e sobre o adicional de férias. FALSO. RESP 1204899 (2011) - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1/3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição para a previdência social.   c) Apesar de a cobrança de tributos poder incidir, em tese, sobre atividades ilícitas, o STF firmou o entendimento de que a possibilidade de a seguridade social ser financiada por receitas de concursos de prognóstico não inclui a incidência de contribuição previdenciária sobre a exploração de jogos de azar. CORRETO   d) Segundo a jurisprudência do STF, a cobrança da contribuição ao seguro de acidente de trabalho incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima. FALSO . A cobrança do SAT sobre a remuneração paga aos empregados e aos avulso é LEGÍTIMA. RE 58833589->  A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.  e) De acordo com norma constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tal regra aplica-se à previdência social e aos planos privados. FALSO, não se aplica tal regra aos planos privados. 
  • B) ERRADA!!!!

    De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário e sobre o adicional de férias.

    Sobre o 13 SIM, mas sobre o Adicional de férias NÃO! (  DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA )

    Se fosse conforme a lei, incidiria tanto no 13 como no adcional de férias.

  • Resumindo:

    a) Se retornar deve contribuir.

    b) é ilegitima de acordo com a jurisprudência a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Obs: Vejamos que não está pedindo o que diz a lei, por exemplo em uma prova do INSS, devemos saber que em férias gozadas = incide contribuição previdenciária, e em férias vendidas, não gozadas = não incide, visto que se encaixaria como uma verba indenizatória. MAS é de acordo com a jurisprudência e de acordo com ela é ILEGITIMA.

    c) Correto.

    d) É legitima.

    e) Não se aplica aos planos privados.

  • A - ERRADO - O SEGURADO APOSENTADO QUE RETOMAR À ATIVIDADE REMUNERADA SERÁ CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ATIVIDADE QUE EXERCE - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

    B - ERRADO - O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INTEGRA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA. QUANTO AO 13º É NECESSÁRIO SABER PARA QUÊ. PARA SC: INTEGRA. PARA O SB: NÃO INTEGRA.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - COM BASE NO ART. 7º,XXVIII (SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO A CARGO DO EMPREGADOR) c/c ART.195,§9º (ALÍQUOTAS OU BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADAS) A INCIDÊNCIA DE SAT A CARGO DO EMPREGADOR NÃO É INCONSTITUCIONAL.

    E - ERRADO - O PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA/PREEXISTÊNCIA/ANTECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO SOMENTE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, SENDO ALHEIO ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (RE 583687-STF).

     

  • c) correta: “De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.” (RE 502.271-AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJ de 27-6-2008.)

  • Alguém, por gentileza, me explica essa:  A cobrança de tributos pode incidir, em tese, sobre atividades ilícitas?

  • Tobias Abich ----------------- quando falamos em tributo estamos falando em Direito Tributário, o qual baseado no princípio pecunia non olet  (significa que para o Estado o dinheiro não tem cheiro), tanto faz o fato gerador do tributo ser de fonte lícita, ilícita, moral, imoral, nulo, anulável, criminoso ou não. Então, para o fisco o que importa é a relação econômica do negócio jurídico e não se a atividade é "cheirosa" ou "fedida".  

  • Ficou claro, Tânia M.. Muito obrigado pelo esclarecimento.

  • Entendimento interessante do STF! Segundo a Suprema Corte, as contribuições sociais sobre concursos de prognósticos não
    incluem a incidência sobre a exploração de jogos de azar. Ou seja, existem apenas 3 formas de incidência:


    1. Sobre a Renda Líquida dos Concursos de Prognósticos;


    2. Sobre o movimento global de apostas em Prado de Corridas, e;


    3. Sobre o movimento global de apostas em Sorteio de Números ou Símbolos.


    Certo.

  • No STF, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

  • Pra quem estiver treinando para o INSS, há incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário e sobre o adicional de férias.

  • POLÊMICA DA LETRA "B": 

    - De acordo com a Lei, para a Receita Federal do Brasil deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas. 

    - De acordo com a Jurisprudência do STJ deve prevalecer o entendimento de que NÃO incide contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, ou seja, é Ilegítima.

    Na fé ATÉ passar e na gratidão APÓS passar!

  • Acredito que para quem está estudando para o INSS, quando falar só adicional de férias a resposta será errada! Afinal não especificou, só incide sobre o adicional de férias quando as férias relativas a ele forem gozadas, não sendo gozadas, não vai incidir a contribuição.

  • Questão passiva de recurso. Como assim:  "cobrança de tributos poder incidir em tese, sobre atividades ilícitas", inclui tráfico de drogas, sequestros, furtos, latricínios, legal...o traficante de entorpecentes é segurado individual ou facultativo?

  • A princípio, devemos ter em mente que a filiação ao RGPS
    decorre somente pelo exercício de atividade lícita. O exercício de
    atividade ilícita não gera nenhum vínculo com a Previdência Social.
    Porém, você não pode confundir a atividade ilícita com o
    trabalho proibido, que embora vedado por lei, cria o vínculo entre
    o trabalhador e o RGPS, ao contrário da atividade ilícita.

    ISSO FOI O QUE ESCREVEU O PROFESSOR ALI DO ESTRATEGIA..JA NAO ESTOU ENTENDENDO MAIS NADA...

  • alexandre jorge....

    a prova é do cargo de procurador do bacen, isto é cobra-se  direito tributario, neste se aplica o principio do "non oliet" (dinheiro não tem cheiro), ou seja, a questão está correta...

  • Quê? Contribuição sobre atv ilícita? Sério mesmo? Já acertei questão por afirmar que não cai sobre atv ilícita e agora vem essa! Difícil aprender assim!

  • Quando a questão fala "Apesar de a cobrança de tributos poder incidir, em tese, sobre atividades ilícitas" acho que ele está se referindo as seguintes contribuições:

    50% de tudo que é apreendido pelo trafico de drogas irá para a seguridade social;

    40% de tudo o que é apreendido pela RFB (Receita Federal do Brasil) também vai para a seguridade social.

    Ou seja, atividades ilícitas também contribuem para a seguridade quando são apreendidas.

    OBS: isso é o que EU entendi, pode ser que não seja nada disso que a banca queria falar. É um ACHISMO MEU.

  • Acredito que o examinador pensou em se referir à tributos em geral. É possível a cobrança destes sobre atividades ilícitas, não importando a legalidade ou mesmo a capacidade do contribuinte. Como as contribuições para a previdência também são tributos, eu acredito que o examinador fez essa associação... mas, no caso, acredito que só incidem as patronais, não sendo possível cobrar de pessoas "contratadas" para operar a atividade ilícita.

    Todavia, não achei o julgado do STF que fala que não é possível a cobrança de contribuição de atividades ilícitas decorrentes de jogos de azar.


ID
166531
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula n. 149). Esse entendimento jurisprudencial significa que:

Alternativas
Comentários
  • art 55  lei 8.213/91

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
     

    § 3º  A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

  • A prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal não basta á comprovação da atividade rurícola. Assim, faz-se mister o inicio de prova material para comprovação de atividade rural com o consequente direito á percepção do benefício previdenciário.
  • A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material,não sendo admitida prova exclusivamnete testemunhal,salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito(incêndio,inundação ou desmoronamento da empresa). A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. 
  • Corret: B
     O enunciado por si só denuncia a correta....: )
  • alguem pode me informar o erro da C ?

    Ademais, eu acertei a questao ;)

    Bons estudos!

  • Desconsiderei a questão "b" por conta do "razoável".
    Culpa do CESPE, que nos treina para o erro! 

  • É compreensível a proibição de comprovação tão somente por meio de testemunhos de tempo de serviço ( resquício de nomenclatura da 8213 - no regime antigo era possível a aposentadoria apenas pela comprovação de tempo de serviço ) / tempo de contribuição / atividade campesina / rural / rurícola , como queiram. Seria mais uma brecha para oportunizar fraudes. A justificação administrativa ou judicial (arrolamento de testemunhos ) só é aceita juntamente com início de prova material, ou seja, de modo complementar. É mais comum no caso do trabalhador rural, devido à pouca instrução.

    Bons estudos e boa sorte!

  • CORROBADA = CONFIRMADA

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 55    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.


ID
181525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere às questões previdenciárias atinentes aos juizados especiais federais e à jurisprudência aplicável à espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra “A” – ERRADA - Os benefícios de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte rural podem ser acumulados. E o que entende a Turma Nacional de Uniformização das Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (TNU).
    Letra “B” – CORRETA - SÚMULA 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
    Letra “C” – ERRADA - SUMULA nº 30 do Conselho de Justiça Federal, Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel rural ser superior ao módulo rural NÃO afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
    Letra “D” – ERRADA - Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, ‘não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência’. Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente.
    Letra “E” – ERRADA - quando o domicílio do segurado não é sede de vara federal, o juízo estadual torna-se competente para processar e julgar o feito por força do art. 109, § 3º, CF/1988. De acordo com o enunciado da questão, a mesma se refere a questões previdenciárias.
     

  • LETRA D, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO:

    * juizado especial civil = até 40 vezes salário mínimo

    * a opção do procedimento ( juizado especial civil) importa renúncia do credito excedente a tal valor

    *exceção: conciliação.

    art. 3º, § 3º.

     

     

  • LETRA A   ESTÁ ERRADA PORQUE NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE  NÃO HÁ NENHUM ÓBICE EM RELAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE  E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POIS NA  PENSÃO NA POR MORTE É DEVIDA PELO FATO DE  O TRABALHADOR RURAL ESTÁ NA QUALIDADE DE DEPENDENTE E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É DEVIDA PELO FATO DE O TRABALHAR RURAL ESTÁ NA QUALIDADE  SEGURADO ESPECIAL.....
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A regra vigente no Direito Previdenciário é a da acumulabilidade dos benefícios previdenciários, exceto nos casos em que há vedação legal. Oberva-se, nesse comtexto, que não há óbice para o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria.

    Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

             I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme o regulamento da Previdência Social, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural em propriedade de até 4 módulos fiscais. Acima desse limite, o segurado passa a ter a classificação de contribuinte individual.

    Regulamento do RGPS - Art. 9° - VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
     

     

    Regulamento do RGPS - Art. 9°  - V - como contribuinte individual(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))

            a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;

     

  • Letra e - Assertiva Incorreta - Conforme jurisprudência do STF, a competência para apreciação e julgamento de causas contra instituição previdenciária é relativa, pois o segurado pode optar entre o foro do seu domicílio (vara federal, ou em sua ausência, a vara estadual) ou o foro da capital (só a vara federal). A questão incorre em erro quando diz que pela ausência de vara federal no foro do domicílio do demandante, restaria apenas a capital do Estado para o processamento da demanda. Nesse caso, ainda haveria a possibilidade da ação ser ajuizada perante a Justiça Estadual do domicílio do autor.

    "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro." (STF - Súmula 689)
  • a) É vedada a cumulação do recebimento de pensão por morte de trabalhador rural com o de benefício de aposentadoria por invalidez.
    A pensão por morte pode ser cumulada com qualquer aposentadoria, independentemente de o benefício ser urbano ou rural.

    b) Exceto para efeito de carência, o tempo de serviço de segurados trabalhadores rurais anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS.
    Alguns períodos da vida funcional do trabalhador podem ser contados como tempo de contribuição, mesmo sem ter havido a efetiva contribuição. Todavia, embora contem como tempo de contribuição, esses períodos não contam para efeito de carência.

    c) Em respeito ao critério objetivo, o simples fato de um imóvel ser superior a um módulo rural afasta a qualificação do proprietário desse imóvel como segurado especial, ainda que ele o explore em regime de economia familiar.
    O produtor rural que exerce atividade agropecuária somente será coniderado segurado especial se a área da propriedade for de no máximo 4 módulos fiscais. Se superar isso, o produtor rural torna-se contribuinte individual.

    d) Para fins de competência, o simples fato de a demanda ter sido ajuizada no juizado especial federal presume a renúncia tácita dos valores excedentes à quantia de sessenta salários mínimos.
    O objetivo dos Juizados Especiais é agilizar o processo judiciário que se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
    Na esfera cível, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças.

    e) A justificação judicial destinada a instruir pedido perante órgãos da União deve ser processada e julgada perante juizado especial federal da capital do estado quando a comarca não for sede de vara federal.
    Em regra, compete á Justiça Federal julgar e processar a ação promovida pelo beneficiário do RGPS em face do INSS, postulando benefícios previdenciários comuns. Todavia, se no domicilio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial por ele proposta contra o INSS poderá ser processada e julgada na Justiça Estadual.

    Alternativa B

  • Gostaria de tirar uma dúvida com os Colegas!

    No Art 167 II Está escrito que o segurado não poderá acumular 2 aposentadorias.

    Minha dúvida consiste no seguinte:

    Quando ele exerce mais de uma atividade (por exemplo : É emresário - Enquadrado como CI e é Vereador - enquadrado como empregado. Ou até mesmo motorista de dia e garçon a noite ) ele não terá que contribuir nas duas atividades e por consequência não terá direito a duas aposentadorias?
  • Quanto a duvida do colega Luis a lei 8213 nos responde em seu artigo 32 como é o procedimento para concessão de benefico no caso de o segurado exercer mais de uma atividade:

    Art. 32.
     O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
    II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
    a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
    b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
    III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
  • CORRETA "C" ... 

    Vou soh ressaltar uma observação importante ... o fundamento da alternativa E estar errada é o §3 art 109 cf .... pois compete à justiça estadual ... além de ressaltar q nas causas em que o INSS for parte q versarem sobre acidente de trabalho a competencia é da JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO SENDO DA JUSTIÇA FEDERAL ...


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Quanto a letra D, súmula 17 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS:

    SÚMULA Nº 17
    Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
  • Correta:B



    SÚMULA 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

  • Novamente Luciana Leite copiando e colando comentarios dos outros colegas.

    Acredito que seja para ganho de pontos =/

  • A - ERRADO - PENSÃO POR MONTE É ACUMULÁVEL COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.

    D - ERRADO - NÃO HAVERÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17).

    E - ERRADO - A REGRA É FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, MAS SE NÃO HOUVER VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO SEGURADO, ENTÃO PODERÁ SER PROCESSADA E JULGADA NA VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 

  • Desconhecia a súmula da TNU, respondi pela lei 8.213 art. 55 §2.

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    E para complementar a referência da lei o art. 26 §3 do regulamento.

    § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

  • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

    Abraços


ID
182539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, assim como o que dispõe a CF e a legislação previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Incorreta:

    Lei 10.666/03:

    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
     

  • Eu não consegui ver o erro da alternativa D

  • Não entendi também o erro da letra   D.  Acretito que mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial é necessaria a carencia, tendo o segurado perdido ou não a qualidade de segurado

  • A alternativa D está incorreta.

    Neste caso, o segurado não precisará contribuir com o mínimo de 1/3 da carência.

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desses benefícios: aposentadoria especial, por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

    já para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio - doença e salário -  maternidade: os segurados para terem direito, terão que contribuir com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do respectivo benefício.

  • Alternativa correta: C

    O STF já firmou entendimento através de julgado, sobre especificamente, o PIS e a COFINS: "É improcedente a alegação de inconstitucionalidade da COFINS e do PIS por incidirem sobre o faturamento. A COFINS e o PIS não possuem caráter de imposto, nem integram novas fontes de custeio da seguridade social previstas no artigo 194, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois a autorização para existência de ambas está prevista na própria Carta Magna em seus artigos 195, inciso I e 239.

  • LETRA A: ERRADA. Deve-se observar a baixa renda do segurado preso e não dos seus dependentes, como se extrai do Informativo 540, do STF:

    STF - INFORMATIVO 540:
    "Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso -

    A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;?)." RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365); RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413)

  • LETRA B: ERRADA

    A resposta pode ser encontrada no Informativo 381, do STJ:

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA: A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

     

  • Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base de cálculo de imposto já existente, ainda que de competência estadual ou municipal, mas não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de constribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.

    Conferir o RE 258470, DJ 12.05.00.

    O STF atualmente entende que o único requisito para a criação de nova contribuição social é o requisito formal (instituição por lei complementar).o

    O CESPE queria confundir o candidato, fazendo-o a acreditar que a alternativa "c"  estivesse errada por fazer lembrar de dispositivo constitucional referente a TAXAS: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" (vide art.145, parágrafo 2o., da CF).

  • Bom, de inicio nao tinha observado o erro do item D, quando comecei a escrever minha duvida a resposta foi vindo. O item mesclou os paragrafos 5 e 6 do art 13 do RPS. Conforme abaixo:

     

     § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

    § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Veja que, para a concessao da aposentadoria por idade, basta o tempo de carencia (180 contribuicoes) + o requisito (ter a idade de 65, se H ou 60, se M) Ou seja, se com 18 anos eu comeco a trabalha, contribuo por 15 anos (180 contribuicoes), com 33 anos paro de trabalhar, aos 65 anos vou la no INSS pedir meu beneficio de aposentadoria por idade. Irao me conceder? Claro! Tenho a carencia e o requisito. Mas o mesmo nao funciona para o caso de aposentadoria por tempo de contribuicao, pois a carencia seria tambem de 180 contribuicoes, mas o requisito seria o tempo de contribuicao (35 anos de contribuicao, se H e 30, se M) logo os simples fato de observar a carencia nao gera direito adquirido a este beneficio. Errei a questao por uma simples falta de atencao!

     

  • Por que a C está correta?
    Na minha apostila tá escrito que:
    - as novas contribuições devem respeitar ao princípio da não cumulatividade
    - as novas contribuições não podem ter fato gerador ou base de cálculo das contribuições sociais já discriminadas na CF
  • Chutei na "C" por eliminação, não fazia idéia disso, mas pelos comentários acho que deu p/ compreender, entendi assim....

    Pode ter uma nova contribuição com a mesma base de cálculo ou fato gerador de IMPOSTO já existente, PORÉM, não podemos dizer o mesmo quando se tratar uma nova conribuição incidindo sobre CONTRIBUIÇÃO SOCIAL já existente. Acho que é isso.

    Esquema....

    Nova contribuição - mesmo fato gerador e mesma base de cálculo de IMPOSTOS já exixtentes - OK
    Nova contribuição - mesmo fato gerador e mesma base de cálculo de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL já existente - VEDADO
  • QNTO AS DÚVIDAS REFERENTES A LETRA D:

    DE FATO A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadorias por tempo de contribuição desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.   , NO ENTANTO, QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL??

     "A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO, PERANTE O INSS, DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, N OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA".

     O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO EXIGIDO PARA EFEITO DE  CARÊNCIA PODE SER CONTADO? SIM, MAS N EH O ÚNICO FATOR PRA CONCESSÃO DA APOS. ESPECIAL.
    FOI O Q  ME CHAMOU ATENÇÃO PARA O ERRO DA KESTÃO
    ESPERO TER CONTRIBUIDO
  • Letra E - incorreta

    e) Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

      descentralização, com direção única em cada esfera de governo : é principio e diretriz da Sáude e não da Previdência Social

    bons estudos!
  • Colegas, o entendimento para a letra C é o exposto pelo colega. Vergonhosamente o STF admitiu que as contribuições tivessem a mesma base de cálculo de impostos por 1) não haver vedação legal; 2) há destinação diversa do produto da arrecadação.

    Assim, o STF ignorou os ditames do CTN que diz que o destino da arrecadação é irrelevante para caracterizar o imposto. Ou seja, se o examinador dizer isso, só estará correto se mencionar o entendimento do STF.
  • Com relaçao a alterantiva C:

    O STF já decidiu (RE 228.321) que, quanto a contribuição social residual, a inovação de fato gerador e base de cálculo refere-se apenas às contribuições sociais, arroladas na Constituição. Em outras palavras, a Corte entendeu que nada impede que a contribuição social residual adote fato gerador ou base de cálculo de um imposto listado na Constituição, vedado apenas o uso de fato gerador e base de cálculo que já componham a estrutura de outra contribuição da seguridade.
    Podemos assim caracterizar essa faculdade de instituir contribuição social residual:
    1 - é competência da União;
    2 - é o poder de insitituir nova contribuição social;
    3 - pode ser exercida a qualquer momento;
    4 - a contribuição pode ser permanente;
    5 - respeita o princípio da anterioridade nonagesimal;
    6 - instituição por lei complementar;
    7 - inovação de fato gerador e base de cálculo; e
    8 - respeita o princípio da não-cumulatividade.
  • Caros colegas, com relação a letra D entendi o seguinte pela leitura do art. 3 lei 10666:

    Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição a perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício, ainda que o segurado não tenha atingido a carência mínima.

    Já no caso da aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado somente será irrelevante para a concessão do benefício se o segurado já tiver atingido a carência mínima.

    Dessa forma, o erro da questão está ao afirmar que a perda da qualidade de segurado das aposentadorias por tempo de contribuição e especial somente será irrelevante se o segurado já tiver cumprido a carência mínima exigida, o que não é verdade porque o segurado poderá, por exemplo, contribuir com mais um mês (caso falte isso para atingir os 35 anos de contribuição) e já adquiri direito a aposentadoria, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido.

    opinem a respeito.
  • Ainda acho que a letra D está correta!
  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, até aqui tudo ok desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(esse trecho se refere a aposentadoria por IDADE e somente isso a torna incorreta)
  • O STF entende que as contribuições não arroladas no artigo 195 só podem ser instituidas por lei complementar e devem ser não cumulativas. No entanto, podem ter fator gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (RREE 242.615;231.096;258.774 e 252.242).
  • d) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente E A IDADE MIÍNIMA  exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.



    APOSENTADORIA INTEGRAL, essa sim é só com o tempo de contribuição, independe de idade minima.
  •  De acordo com a jurisprudência do STF, a contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente.
  • A letra C, está errada por quê, a lei nº 10.666/03 narra que as Aposentadorias: por Tempo de Contribuição, Especial e Idade, mesmo que perca o segurado a qualidade, não está sendo considerado para concessão desses beneficios. Embora que nesta última, observa-se o numero minimo de contribuições exigida para o efeito de carência.
  • é, o erro da alternativa D era mesmo esse: não basta só a carência pra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição... TEM QUE CUMPRIR TODOS OS REQUISITOS
  • Sobre a opção "e" - Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

    ERRADO.

    Os dois primeiros princípios apresentados na questão são princípios constitucionais da Seguridade Social (universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), não somente da previdência.

    Seguridade social é um gênero composto por três espécies distintas: previdência social, saúde, assistência social.

    O terceiro princípio trata-se de uma diretriz do SUS (Sistema Único de Saúde).

    Daí, este quesito está totalmente errado. Afinal dos três princípios, os dois primeiros são da seguridade social (gênero) e o último é uma diretriz do SUS.
  • Bom, a Letra D me parece incorreta pelo seguinte fato:

    A questão afirma: "A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." 

    Estaria correta, penso eu, se fosse redigida assim: "...o tempo de contribuição (35, 25, 20 ou 15 conforme o caso) e a carência (180 contribuições) exigidos.  A questão menciona apenas a carência ("tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência").

    Exemplo se situação: Um segurado trabalhou como rural por 30 anos até 1991. De 2005 a 2011, exerceu atividade como empregado. O segurado tem 36 anos de contribuição, mas NÃO POSSUI A CARÊNCIA exigida para aposentar-se, que é de 180 contribuições, pois a atividade rural anterior à 1991 não conta para tal fim.
  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial,  desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(esse trecho se refere a aposentadoria por IDADE e somente isso a torna incorreta)

    Pessoal, o tempo de contribuicao exigido, em regra, para aposentadoria por tempo de contribuicao é, para os homens, 35 anos e a carencia 180 meses. Logo, a afirmacao ''desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício'' está errada. O segurado n precisará contar com, NO MINIMO, o tempo de contribuicao correspondente a carencia exigida. Isso só ocorre na aposentadoria por idade.

  • Alternativa C correta


    http://www.youtube.com/watch?v=Lol7CWfZMpU&feature=related


    Esse vídeo explica a origem de novas contribuições.

    1) Por lei complementar;
    2) Não pode ter a mesma base de cálculo e fator gerador de contribuição social já existente, mas pode de imposto já existente.
  • Observação: 
    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.


    FONTE: Ministério da Previdência Social

    http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85
  • Aposto que quase todo mundo marcou letra " D"!!!!!!!!!!!!!!!
  • Apesar de ter marcado tb a alternativa D, observei que o texto da lei 10.666/03 em seu artigo 3º , caput, garante a concessao dos beneficios de aposentadoria por tempo de contribuiçao e especil, mesmo com a perda da qualidade de segurado. Já no paragrafo 1 do mesmo artigo remete a mesma condiçao do caput na hipotese de aposentadoria por idade desde que o segurado segurado conte com o minimo de contribuiçoes para efeito de carencia. Foi a omissao desse dado, aposentadoria por idade, que ensejou ao erro de varios, inclusive o meu.

    Ex: um segurado que quer aposentar por idade aos 65 anos, contribuiu dos 30 aos 45 anos. Dos 45 até 65 ele nao contribuiu mais, portanto nao tem mais a qualidade de segurado, mas como ele havia contribuido com o mínimo estipulado por lei e em dia para efeito de carencia, ao completar 65 ele fecha todos os requisitos para aposentadoria por idade.

    Espero ter ajudado

    vamo que vamo...

    "Sem saber que era impossivel, fui la e fiz"
  • Parabéns ao  Fabiano Santana Ferreira  !!
    Vc achou o erro ...da questão...(ou talvez 1 dos erros)
    Já estava ficando maluco , pessoal explicava explicava e não entendia nada
    Nessa questão eu vi o que os q não levam jeito para matemática sofrem nas escolas rsrsrs

    Abraço a todos
  • Merecia anulação..
  • Não pode ser a alternativa C...

    O STF entende que apenas a criação de novas contribuições, com fatos geradores diferentes dos já existentes no mundo jurídico, depende de lei complementar; ao contrário, se a contribuição compreender fato gerador já previsto pela CF/88, poderá ser instituida por lei ordinária.

    Assim, in verbis:

    "Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, i, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195,  § 4º)." (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)

    Fonte:   http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1793

  • Posição STF: É legitima a coincidência da base de cálculo de contribuição social com base de cálculo já existente.
  • Qual é o Erro da B?

    b) Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença.

    ????
  • Letra "D" Erro

    Sugere que um segurado com 180 contribuições pode se aposentar por tempo de contribuição. Porém o mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 35 anos, se homem e 30 se mulher, sabemos que vários são os períodos que contam como Tempo de Contribuição(Serviço Militar, Anistia, etc) porém mesmo que a pessoa passou 35 anos anistiada, hipótese, teria que recolher a carência que é de 180 contribuições(efetiva Contribuição).

    Mínimo para Tempo de Contribuição: 35 ou 30 anos, Especail outros prazos(15, 20 e 25)

    A carência de efetiva contribuição é de 180 contribuições, porém soma-se ao outro período que só conta como tempo de contribuição não carência, ou seja, tem que ter o tempo todo.


  • gente, observando os comentários dos colegas e dando uma lida no RPS, identifiquei o erro da alternativa "D":
    RPS: "art.13 §5º:   A perda da qualidade de segurado não será considerada para a conseção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial." 

    ou seja, de forma alguma é necessária a manutenção da qualidade de segurado para a conseção de tais aposentadorias, sendo suficiente simplesmente a tempo de contribuição (35 ou 30 anos, conforme seja homem ou mulher).
    a questão condiciona a não perda da qualidade de segurado ao número mínimo de contribuições referentes à carencia, o que só é exigido para a aposentadoria por idade, conforme o §6° do mesmo art. em tela. 

  • Gente,questão muito bem elaborada,nao cabe recurso para anulação não.Mesmo que eu tbm errei!!!

    quem viu exatamente onde está o erro da questão foi o nosso amigo Hudson Nascimento 

     "A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO, PERANTE O INSS, DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, N OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA".


    E a questão está dizendo que basta compravar no minimo carencia,isso é certo para ap.por tempo de contribuição,mas não para ap.especial.
    A questão ficou errada só por eles ter incluido ap.especial na acertiva!!
     

  • Acertei no chute, mas não marquei a D pois lembrei da regra do art. 102, §1º da 8213/91:
    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O erro na questão refere-se ao fato do examinador buscar a confusão entre os termos "tempo de contribuição" e "carência". Ambos são institutos diversos e são exigidos de modo distinto no momento de se conceder determinado benefício previdenciário. Em linhas simples, carência é o tempo de contribuição no qual se exige que ocorram pagamentos periódicos. Não basta que ocorra o pagamento em uma única parcela a fim de que a carência, por exemplo, de 180 contribuições mensais seja atendida. É necessário que o pagamento ocorra mensalmente durante todo esse período a fim de que o regime previdenciário seja capitalizado constatemente. Já o tempo de contribuição é o pagamento que não depende de frequência. Caso seja necessário 30 anos de tempo de contribuição, esse montante poderá ser pago em uma única  vez e o reclame legal ser assim entendido.

    Conforme se percebe, a aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição não dependem que o requerente ostente a condição de segurado no momento em que pleiteia o benefício. É o que se observa no Regulamento do RGPS:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
     
    (...)
     
    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
     
    § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Diante disso, vejamos o que é necessário para o requerente gozar de tais benefícios:

    a) Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Carência: 180 contribuições mensais

    Fato Gerador: Tempo de contribuição - 30 anos mulher e 35 anos homem

    b) Aposentadoria Especial

    Carência: 180 contribuições mensais

    Fato Gerador: Trabalho em condições Especiais por 15, 20 ou 25 anos.

    Ora, verifica-se que no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido de carência é diferente do tempo de contribuição. Ambos não se equiparam, pois cada um tem quantidades diversas e são computados de modo diferente. Já no caso de aposentadoria especial, o legislador somente exige tempo de carência, não se referindo em momento algum a tempo de contribuição. Portanto, não há que se falar que o tempo de contribuição, em qualquer desses benefícios, seja correspondente ao exigido para efeito de carência.
  • Precedente justificador da alternativa "C":
     

    EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica àscontribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostosdiscriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pelacontribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.


    (RE 258470 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  21/03/2000, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação DJ 12-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01990-05 PP-00963)

  • Quanto a alternativa "c":

    Uma contribuição pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de um imposto, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outra contribuição.

    Um imposto pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de uma contribuição, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outro imposto.

    Aí, poder-se-ia perguntar: uma contribuição com o mesmo fato gerador e base de cálculo de um imposto não seria exatamente igual a ele? Pela jurisprudência, não, porque apesar de mesmo fato gerador e base de cálculo, a contribuição tem destinação específica, enquanto o imposto não pode ter destinação específica (a não ser nas hipóteses expressamente previstas na CF88).

    Prof. Macedo - Ponto dos Concursos

  • Questão antiga e difícil!
    Vamos solicitar comentário do Prof.!!!

  • A - A RENDA A SER CONSIDERADA É A DA CRIATURA DETIDA E NÃO DOS DEPENDENTES.
    B - NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGO NÃO TEM O PORQUÊ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO.

    C - GABARITO.
    D - DESDE QUE COMPLETE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO (carência) E A IDADE CORRESPONDENTE QUE SERÁ DEFINIDA PELA LEI (APOS.ESPECIA --> 15, 20 ou 25 ANOS  -  APOS.TEMP.CONT. -->  35H 30M).
    E - CARÁTER DEMOCRÁTICO [...] GESTÃO QUADRIPARTITE (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo).
  • QUANTO Á ''C''  o STF entende que “ estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, dispensada, no entanto, a observância à exigência de ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes”.


    --->  RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2008, DJE 19/12/2008.


    --->  RE 351.717, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 08/10/2003, DJ 21/11/2003.


    --->  RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/10/1998, DJ 30/05/2003.




    Obs.: O conteúdo das decisões é muito extenso não convém aprofundá-lo. Mas indico a leitura e o Doutrinador ;)


    (http://jus.com.br/artigos/24996/requisitos-para-o-exercicio-da-competencia-residual-da-uniao-na-instituicao-de-contribuicoes-previdenciarias)


  • Como alguns acharam que a letra D estava correta segue.

    ''A perda da qualidade de segurado não será considerada, CASO O SEGURADO JÁ TENHA COMPLETADO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO... trálala''

    e alternativa falou apenas sobre carência.

  • Simples assim: contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente, mas não pode ter a mesma base de cálculo de contribuições existentes ou não seriam novas contribuições, apenas uma extensão das existentes ou majoração de alíquotas.

  • GABARITO: C


    Outra questão parecida
     DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - ESPÍRITO SANTO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL - CESPE - UNB - 2012 

    No tocante à seguridade social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).


    Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. CERTA


  • Galera,seguinte:

    - Lei que versa sobre custeio: 8.212/91

    - Lei que versa sobre benefício: 8.213/91

  • A Lei poderá instituir OUTRAS fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da SS face à competência residual da União. Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante LC e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de calculo diferente dos impostos já existentes. Não pode, entretanto, possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota ao invés da criação de nova contribuição (RE 258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves).

  • Alguem pode me explicar a letra B, please?

  • Fernanda, o entendimento do STJ é no sentido de que tendo em vista que o segurado não exerce atividade laboral pelo fato de está incapacitado para o trabalho, sobre a obrigação da empresa em pagar os primeiros 15 dias do afastamento não incidirá contribuição previdenciária. 

  • ERROS: a) Conforme a jurisprudência do STF, em se tratando de auxílio-reclusão, benefício previdenciário concedido para os dependentes dos segurados de baixa renda, nos termos da CF, a renda a ser observada para a concessão é a dos dependentes e não a do segurado recolhido à prisão.


    b)

    Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença.


    c)

    De acordo com a jurisprudência do STF, a contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente.


    d)

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Na aposentadoria especial, além da carência seria necessário o tempo mínimo de 25 de exposição ao agente nocivo, exemplo!)


    e)

    Entre os princípios da previdência social enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

  • O STF já assentou que as contribuições para a Seguridade Social, quando tratarem de contribuições patronais (sobre folha,
    receita, faturamento e lucro) poderão ser instituídas por Lei Ordinária, pois são contribuições previstas na própria CF. Por outro lado, quando se tratar de criação de novas fontes de financiamento (Contribuições Sociais Residuais), exige-se:


    1. Instituição por Lei Complementar;



    2. Contribuição Social de natureza não cumulativa, e;



    3. Fato Gerador (FG) e Base de Cálculo (BC) distintos de outras Contribuições Sociais existentes. Porém, o STF autoriza a possibilidade de adoção de FG e BC idênticos aos de outros impostos já existentes.



  • Podem ter base de calculo e fato gerador idênticos aos dos impostos discriminados na CF!

    MAS .. não podem ter base de cálculo

    e fato gerador idênticos aos de contribuições já existentes.

  • Sobre a letra C

    Contudo, a despeito da exigência de lei complementar para a

    criação de novas contribuições para a seguridade social, a teor do

    artigo 195, §4o, da Constituição Federal, não lhes é aplicável o disposto

    no artigo 154, I, da CRFB, ou seja, é plenamente válida a instituição de

    novas contribuições sociais cumulativas e com mesmo fato gerador

    ou base de cálculo dos impostos, mas não de outras contribuições

    sociais.

    Frederico Amado



  • Alternativas D e E.

    D) art. 102, §1º: a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos.

    E) O caráter descentralizado dos princípios/objetivos, elencados na CF/88,  que regem a Seguridade Social se refere à gestão quadripartite (representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!

  • Sobre a alternativa D..

     


    Além do cumprimento da carência, são exigidos outros requisitos nos casos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, como por exemplo o tempo mínimo de contribuição:

    > Ap. especial: 15/20/25 anos.

    > Ap. por tempo de contribuição: 30 anos (mulher)/ 35 anos (homem).

  • Entre os princípios da previdência social  enumerados na CF incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo. { Diretriz da Assistência  Social }

  • Em relação a letra C, alguém pode me dizer se o meu entendimento está correto ? Nova contribuição pode ter a mesma base de cálculo de outras contribuições, o que não pode é ter a mesma fonte de custeio.




  • Juliana, uma nova contribuição que for instituída por lei complementar não pode ter mesma base de calculo das contribuições sociais já previstas na Constituição, que são aquelas do Art. 195, no entanto o STF permite que essa nova contribuição tenha a mesma base de calculo de outros tipos de impostos diversos. Lembrando que Imposto não é igual Contribuição Social

  • questão zica 

  • Obrigada Raphael !!

  • Pessoal para entendemos melhor a letra C precisamos fazer a seguinte classificaçao

    IMPOSTO E CONTRIBUIÇAO SAO ESPECIES DE TRIBUTOS (GENERO)

    ou seja podera ter o mesmo fato gerador ou mesma base calculo de IMPOSTO vedado é o mesmo fato gerador ou mesma base de calculo das CONTRIBUIÇOES SOCIAIS JA EXISTENTE 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Sobre a letra B

     

     

    Lei 8.2132, art. 60, §3º

    Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

     

    Veja que, durante os primeiro 15 dias de afastamento por motivo de doença, o que a empresa paga ao empregado é o seu salário integral. Mesmo assim, o STJ, de forma reiterada, tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre a referida verba. Ou seja, a lei determina que a verba paga ao empregado é salário, mas o STJ entende que ela não tem natureza salarial.

     

    Pela Lei os primeiros 15 dias integra o SC

    Pelo STJ os primeiros 15 dias não integra o SC

  • Qual o erro da letra D?

  • Copiei o comentário da Pri Concurseira.

    Sobre a alternativa D..

     


    Além do cumprimento da carência, são exigidos outros requisitos nos casos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, como por exemplo o tempo mínimo de contribuição:

    > Ap. especial: 15/20/25 anos.

    > Ap. por tempo de contribuição: 30 anos (mulher)/ 35 anos (homem).

  • “Art. 154. A União poderá instituir:
    • I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
    artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.
    • Criação de novas contribuições sociais:
    • Através de Lei Complementar.
    • Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base
    de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF).
    • Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de
    contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.

    -

    FÉ!

  • Vige a máxima de que se o concurseiro for preso os familiares não ganham nada, pois ele ainda não trabalha

    Abraços

  • Letra C:

    - Pode ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos

    - Não pode ter a base de cálculo das contribuições existentes


ID
182542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos institutos de direito previdenciário e da jurisprudência relacionada ao tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 32, § 7º, do RPS -  Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30 [prestações que independem de carência], quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

    b) INCORRETA - Antes da Lei Eloy Chaves, o Decreto n. 221, de 16.2.1890, já tratava da aposentadorai dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil (D. Prev. para concursos - Wagner Balera, ed. Método, p. 25);

    e) INCORRETA - O ocupante exclusivamente de cargo em comissão não tem regime próprio, submetendo-se ao RGPS

     

  •  C) O segurado especial não se aposenta por tempo de contribuição, salvo na qualidade de contribuinte individual

  • Resposta letra A. 

    Referente a alternativa D - O prazo correto é de 05 anos, conforme texto da Lei 8213-Art 103 - Parágrafo único. A banca quis confundir o prazo de decadência e prescrição.

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

    Bom estudos a todos...

  • a) Certa.

    b) Errada. A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, a qual era concedida somente a funcionários públicos, em caso de invalidez. O Decreto-legislativo n° 3.724/19 criou o seguro de acidentes de trabalho, no qual cabia ao empregador custear indenização para seus empregados em caso de acidentes. Logo, percebe-se que antes da Lei Eloy Chaves ja haviam algum tipo de legislacao sobre a materia.

    c) Errada. O Segurado Especial so fara jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao se facultativamente contribuir como se Contribuinte Individual ou Facultativo fosse.

    d) Errada. Prescricao - 5 anos  Decadencia - 10 anos

    e) Errada. Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e segurado obrigatorio do RGPS.

  • Como assim "mas não possua salários-decontribuição no período básico de cálculo"?
  • Letra c - Assertiva Incorreta - Súmula do STJ:

    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
    (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Respondendo a colega Paula.

    O segurado pode ficar vinculado ao RGPS ainda que não esteja contribuindo. Esse período de cobertura varia de 12 a 36 meses a depender do número de contribuições anteriores.

    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • "Antes do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social."

    ERRADO.

    A doutrina brasileira considera a Lei Eloy chaves como sendo o marco inicial da previdência no Brasil. Mas isso não significa que antes dessa Lei Eloy Chaves não havia qualquer lei tratando de temas previdenciários. Já existia, por exemplo, lei tratando de seguros de acidentes de trabalhos, de aposentadorias dos professores, dos funcionários do correios, dos servidores públicos, etc. a doutrina a considera como marco inicial, pois a partir dessa lei, a previdência social deu um salto de qualidade, passando a ter um desenvolvimento estrutural superior.
    De qualquer forma, dia 24 de janeiro, é considerado o dia da previdência social (dia oficial).
  • A letra E também está correta, pois afirma que o servidor já participa de regime próprio. Nesse caso, ele continua amparado pelo seu regime e está vedada sua filiação no RGPS.
  • "e) É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório, de pessoa participante de regime próprio de previdência, ainda que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.'   Bruno, a alternativa está realmente incorreta, pois a vedação ao participante de Regime Próprio de Previdência atinge apenas aos que queiram se filiar ao RGPS na qualidade de Segurado Facultativo, salvo se afastado sem rendimentos e não seja permitido verter contribuições ao RPPS. (Art.11, §3º, do Decreto 3048).   Assim se o participante de RPPS exercer outra atividade que o torna segurado obrigatório do RGPS (exemplo, professor de uma escola privada), independentemente de exercer cargo em comissão deverá se filiar `à Previdência Social.  
  • A letra E ta duplamente errada, pois 1° - só é vedada ao participante do RPPS, a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, 
    já como segurado obrigatório não...
    E 2° - o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não pode participar do RPPS
    .
  • b) Antes do Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social.  (INCORRETA)

    Pois, a 1ª referência a instituições que promoverem ações relacionadas a seguridade social foi feita pela Costituição de 1924, que criou as casas de socorro, consideradas embriões das santas casas de misericódia. Não tenho a fonte, mas a informação decorre de uma alternativa verdadeira em uma questão.

    :)
  • alternativa D errada:

    Prazo decadencial= Dez anos

    Prazo precricional= Cinco anos. 

  •  

    1888
    O Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Fixava em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a aposentadoria.

    A Lei n° 3.397, de 24 de novembro de 1888, criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.

    1889
    O Decreto n° 10.269, de 20 de julho de 1889, criou o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional.

    1890
    O Decreto n° 221, de 26 de fevereiro de 1890, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício depois ampliado a todos os ferroviários do Estado (Decreto n° 565, de 12 de julho de 1890).

    O Decreto n° 942-A, de 31 de outubro de 1890, criou o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda.

    1892
    A Lei n° 217, de 29 de novembro de 1892, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.

    1894
    O projeto de lei apresentado pelo Deputado Medeiros e Albuquerque, visava instituir um seguro de acidente do trabalho. No mesmo sentido foram os projetos dos Deputados Gracho Cardoso e Latino Arantes (1908), Adolfo Gordo (1915) e Prudente de Moraes Filho.

    1911
    O Decreto n° 9.284, de 30 de dezembro de 1911, criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

    1912
    O Decreto n° 9.517, de 17 de abril de 1912, criou uma Caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro.

    1919
    A Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

    1923
    O Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (o autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita.

    O Decreto n° 16.037, de 30 de abril de 1923, criou o Conselho Nacional do Trabalho com atribuições inclusive, de decidir sobre questões relativas a Previdência Social.

    1926
    A Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

    1928
    A Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

    http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/historico/1888-1933/

    Portanto, antes da Lei Elói Chaves, existia sim legislação em matéria previdenciária! O que torna a alternativa B incorreta.

  • A - GABARITO


    B - A LEI ELOY CHAVES POR SER O MARCO HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA NÃO QUER DIZER QUE FOI A PRIMEIRA LEI COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.


    C - PARA O SEGURADO ESPECIAL FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O MESMO TERÁ QUE RECOLHER, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO NA QUAL FICA OBRIGADO (CASO HAJA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL), O RECOLHIMENTO DE 20% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO...


    D - A PRESCRIÇÃO OCORRERÁ EM 5 ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS...


    E - SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO SERÁ SEGURADO OBRIGATÓRIO.... O QUE É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO É A FILIAÇÃO COMO FACULTATIVO DE SERVIDOR DE CARGO EFETIVO... não confundam!

  • Ainda não entendi porque a assertiva A está correta. Se o segurado tivesse um salário de contribuição acima do salário mínimo, ainda sim a renda mensal do benefício seria de um salário mínimo? 


    Ao meu ver, estão todas erradas.

    Se alguém puder explicar, agradeço. :)


  • a) Ao indivíduo que tenha sofrido acidente de trabalho e implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, mas não possua salários-de contribuição no período básico de cálculo, será concedida aposentadoria por invalidez com renda mensal no valor de um salário mínimo.

    Ele não possui salário de contribuição, então não há como fazer cálculo do SB para chegar ao valor da ap. por invalidez


  • Pri concurseira,


    Se ele não conseguiu comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período básico do cálculo, irá ser considerado o valor de salário minimo, PORÉM, esta renda vai ser RECALCULA pelo INSS quando o segurado apresentar a prova dos salários-de -contribuição!!!

  • Gente me esclarece uma coisa ... 

    A alternativa E afirma que o segurado é participante de regime próprio de previdenciaria, exercendo cargo em comissão. Entende-se que esteja afastado do cargo efetivo, mas continuou participante do RPP. Não consegui ver o erro da questão, alguém me ajude
  • GABRIELA LOSS,

    alternativa:

    e) É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório, de pessoa participante de regime próprio de previdência, ainda que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


    Nessa parte em negrito o erro já é existente, pois o segurado do RPPS que trabalha em uma atividade abrangida pelo RGPS automaticamente filia-se ao regime.

    Ex: Um Auditor da Receita(rpps) exerce atividade de professor de direito previdenciário em cursinhos(rgps).

    ....O ERRO CONTINUA POIS FALA QUE É VEDADO TAMBÉM PARA O DE CARGO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE......este é segurado obrigatório na condição de empregado.

  • Sobre a alternativa A, a questão não gira em torno da possibilidade de comprovar os possíveis salários que ele já tenha contribuído, porque diz que ele NÃO POSSUI.


    Como poderia ocorrer algo assim?


    Por exemplo, a pessoa nunca trabalhou na vida e no primeiro dia, do primeiro emprego, sofreu um acidente de trabalho.

    Ele já é segurado, mas não tem nenhuma contribuição. Logo, não tem como aplicar a regra geral.

    Para esses casos, será um salário mínimo mesmo.


  • Pedro Matos vc é o cara parabéns pelos seus belíssimos comentários


  • rapaz, so li a primeira alternativa....

  • ALTERNATIVA A. Sobre a letra d => Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
    Bons estudos galera!
  • Ainda bem que temos o nosso colega Pedro Matos pra nos auxiliar nos estudos. Já desço procurando o comentário dele, rsrs!

    que Deus te abençoe, e espero que vc passe!!! abraço.
  • Item correto - "A" - Ao indivíduo que tenha sofrido acidente de trabalho e implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, mas não possua salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedida aposentadoria por invalidez com renda mensal no valor de um salário mínimo.

    Segue meu raciocínio sobre a corretude do item:

    Bem,

    1. a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (...e implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez...PRESUME-SE QUE ESTE SEJA O CASO DO SEGURADO COMENTADO NO ITEM);

    2. este benefício exige carência de 12 contribuições mensais, exceto quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções em lista elaborada pelos órgãos competentes (Ao indivíduo que tenha sofrido acidente de trabalho..., mas não possua salários-de-contribuição no período básico de cálculo...CONCLUIMOS QUE ELE TINHA POUCOS DIAS DE EMPRESA VISTO QUE AINDA NÃO TINHA SC, LOGO, SE TORNA IMPOSSÍVEL O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO);

    3. nenhum benefício que substitua a renda ou o salário de contribuição do segurado terá valor mensal a um salário mínimo (É O CASO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).

  • Para entender a alternativa a) a melhor explicação é a da Louriana.

    O que me confundiu mesmo na alternativa a) foi a parte que diz que o segurado já tinha implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, que pra mim entrava em contradição quando diz que ele não possuía contribuições, aí eu me enrolei todo.

  • Sobre a C, estatisticamente a mais votada depois do Gabarito (A), o Segurado Especial só terá direito à Aposentadoria por TC se, além de contribuir com 2,1% sobre a Renda Bruta da Comercialização, incremente sua contribuição com + 20% sobre o SC. Isso se deve pois o tempo de serviço do Segurado Especial e participantes do Regime Simplificado da PS, não contam como Tempo de Contribuição. Lembro também que, caso esses segurados quiserem 'voltar atrás" e contabilizar tempo pretérito como Tempo de Contribuição é possível, mediante indenização! 

  • Até que enfim alguém explicou a alternativa A certo, obrigado Louriana. 

  • GABARITO: A

    DECRETO 3.048 :

    No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. 

  • Gabarito: Letra A

     

    Decreto 3.048, art. 32, §7º

     

    Para as prestações que independam de carência, exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício (salário-mínimo), quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

     

    Pensão por morte;

    Auxílio-reclusão;

    Serviço Social;

    Reabilitação Profissional;

    Aposentadoria por invalidez (quando decorrente de acidente de trabalho independe de carência)

  • Obrigada Rafael C.

    Seu raciocinio facilita o entendimento da questão.

     

    Bons estudos!

  • gabarito A

    b) antes da Lei Eloy Chaves havia sim legislação tratando de matéria previdênciaria, por exemplo, em 1919 havia legislação tratando de Seguro do Acidente do Trabalho

  • A) A aposentadoria por invalidez é decorrente de acidente do trabalho. Neste caso, a aposentadoria por invalidez independe de carência, e se não houver salário de contribuição no período básico de cálculo, sua renda mensal será um salário mínimo. 

    B) A lei Eloy Chaves, por mais que ela seja considerada o marco da previdência, não foi a primeira em Matéria Previdenciária.

    C) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o slário de contribuição. 

    D) Prescreve em cinco anos. 

    E) A CF não veda a filiação ao RGPS do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Pelo contrário, a CF determina sua filiação obrigatória ao RGPS. 

    Gabarito: A 

  • Embora tenham existido outras iniciativas anteriores, a Lei Elói Chaves é considerada o marco histórico da previdência pelas características mais próximas ao conceito atual de previdência social. 

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/17/da-lei-eloy-chaves-reforma-da-previdencia-desigualdade-e-privilegios/

  • Referente a alternativa B - Antes da Lei Eloy Chaves já havia o Decreto Legislativo 3724, de 1919 sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho.


ID
194830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessão da pensão por morte é regida pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado.

Alternativas
Comentários
  • STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • certa a questao, começa na data do óbito e nao do requerimento
  • A pensão por morte é um benefício previdenciário. No Brasil, é regulada pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, estando ele ativo ou aposentado, e seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber. Os dependentes podem ser de três classes: cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos (I); pais do segurado (II); irmãos menores de 21 anos ou inválidos (III); para fins de direito adquirido, a classe de pessoa designada (IV - hoje extinta). O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão.
  • Questão correta. Isto porque o fator gerador do benefício de pensão por morte é o evento morte.
  • Para reforçar o entendimento, vale ressaltar que a sumula 4º do JEF diz que nao há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei 9.032/95.
  • Aqui se aplica o princípio do "Tempus regit actum", ou seja, o fato é regito pela norma que vige na época de seu acontecimento.
  • O Decreto nº 3.048, art 105, Parágrafo Único deixa bem claro essa questão:

    Da Pensão por Morte
     
            Art. 105. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
     
            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
            Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

    Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado.

  • "Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado."

    Cara, acho que ta errada sua interpretação. Na verdade, se for requerido após 30 dias, o beneficio é devido a partir da data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até esta data.
    Por exemplo, sabe-se que os beneficios da previdencia sao reajustados conforme a inflacao (norma constitucional). Se os dependentes do segurado só formularem o pedido de pensão por morte dois anos apos o fato, receberão normalmente a partir disto e com o valor do beneficio ja reajustado.
    Vale ressaltar que a prescrição não gera efeito apenas quanto aos absolutamente incapazes, ausentes do país em serviço público e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de guerra (Art. 198, I a III)
  • Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no.340 STJ : '

    '' A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é  aquela vigente na data do óbito do segurado. QUESTÃO CERTA.

  • Lex Tempus Regit Actum   A lei do tempo rege o ato jurídico.

  • Minha vizinha é viúva. Ela não para de se lamentar pela morte de seu marido: ela diz que se ele tivesse morrido antes das novas regras, não precisaria trabalhar mais. Mas não, ele faleceu depois - como diria o Seu Omar: -Trágico!

  • 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

  • Além da súmula referente a questão segue para fins de estudo algumas, Direito previdenciário:SÚMULA 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.SÚMULA 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    SÚMULA 310: O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    SÚMULA 242: Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdênciários.

    SÚMULA 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

    SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comparação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícios previdênciários.

    SÚMULA 148: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

    SÚMULA 65: O cancelamento previsto no art. 29 do Decreto- lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, não alcança os débitos previdenciários.

    SÚMULA 44: A definição, em ato regulamentar de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
     

  • Súmula 340 do STJ

    GABARITO: CERTO

  • Certo, o famoso " LEX REGICT ATUM " É quando o cara morrer pessoal, não quando a família requerer o benefício na previdência :D

  • Princípio do "Tempo reje o ato"  Pensão por morte será disciplinada pela legislação decorrente na data do fato gerador ou seja a morte ! 

  • Baseia-se no "lex regit actum".

  • princípio do tempus regit atum, a lei do tempo rege o ato jurídico.

  • CERTO 

    TEMPUS REGIT ACTUM

  • Assim como no caso de aposentadoria =) "o tempo rege o ato"

  • Tempus Regit Actum = A Lei do tempo rege o ato :)


ID
249151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

Consoante jurisprudência do STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Perfeita!
    RECURSO ESPECIAL  Superior Tribunal de Justiça, 780.971 - RS  (2005/0151127-8)SÚMULA  284/STF.  NÃO  SUJEIÇÃO  À  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  DA  LEI  DE  FALÊNCIAS.  JUROS  DE  MORA  SUJEITOS  AO  CONCURSO  DE  CREDORES.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento  no  sentido  de  que  "as  contribuições  previdenciárias  descontadas  dos  salários  dos  empregados,  pelo  falido,  e  não  repassadas  aos  cofres  previdenciários,  devem  ser  restituídas  antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que  trabalhista,  posto  que  a  quantia  relativa  às  referidas  contribuições,  por  motivos  óbvios,  não  integram  o  patrimônio  do  falido"  (Precedentes: REsp 666351/SP,  1ª Turma, Min. Luiz  Fux, DJ  de  15.09.2005;  REsp  729516/SP,  2ª  Turma,  Min.  Francisco  Peçanha  Martins,  DJ  de  06.12.2005;  REsp  631658/RS,  1ª  Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; 
  • CORRETA

    O pedido de restituição tem fundamento no fato de que bens e direitos pertencentes a terceiros, arrecadados pela massa, não podem ser destinados à satisfação dos credores falidos.
    Para MAMEDE, a restituição se justifica na medida que "(...) os procedimentos de arrecadação encetados pelo administrador judicial acabem por alcançar bens (coisas ou direitos) que pertençam não ao falido, mas a terceiros. Isso não é raro, já que o complexo organizado de bens utilizado para o exercício da empresa não precisa compor-se apenas de bens pertencentes ao empresário ou sociedade empresária, podendo incluir bens de terceiros, a exemplo de coisas empregadas em comodato ou direitos cedidos temporariamente a outros."
    (MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresa. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008)
    Pois bem, em alguns casos, por razões de conveniência, racionalização e eficiência da atividade fiscalizadora e arrecadatória, com vistas à mitigação das possibilidades de inadimplemento e sonegação, pode a lei delegar responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada, de forma indireta, ao fato gerador da respectiva obrigação.
    Uma dessas técnicas é a responsabilidade tributária por substituição tributária, na qual a lei atribui ao substituto (responsável, sujeito passivo indireto) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações decorrentes de fato gerador praticado por terceiro (contribuinte, sujeito passivo direto).
    Explica PAULSEN: "a substituição tributária é uma das formas de atribuição a terceiro da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Na substituição, o chamado responsável tributário por substituição fica com o encargo de tomar as providências necessárias à realização do recolhimento. A obrigação já nasce para o substituto que, no entanto, tem de ter modos de reter ou exigir o montante do contribuinte, que é quem deve suportar o ônus econômico da tributação. (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
    Tome-se o exemplo da Contribuição Previdenciária incidente sobre salários. Nesta hipótese, quem pratica o fato gerador é terceiro, empregado; todavia, quem tem obrigação de recolher o tributo que dele decorre, é o empregador, por força do art. 30, inciso I, da Lei 8212/91.

  • continuação...

    Contudo, pode ocorrer que a empresa, quando em atividade, efetivar desconto referente à contribuição social incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, sem a realização do respectivo recolhimento aos cofres da Previdência Social. É este valor que deve ser objeto de pedido de restituição, nos termos do art. 76 do DL 7661/45 ou do art. 85 da Lei 11101/05. Neste sentido, a Súmula 417 do STF.
    Trata-se, portanto, de um depósito legal, do gênero necessário, uma vez que é feito em desempenho de uma obrigação veiculada em lei, e que, deste modo, não está à disposição e não pertence ao responsável tributário (depositário da Fazenda Pública) a quantia que está temporariamente em seu poder, pois, uma vez descontada do sujeito passivo direito, terá que ser recolhida aos cofres públicos.
    Sendo assim, cabe pedido de restituição para valores descontados a título de contribuições retidos e não recolhidos aos cofres públicos, por se tratar de bem que nunca integrou o patrimônio do falido.
  • Gostaria de fazer uma pequena observação. 

    Conforme o Art. 86, paragrafo único da Lei 11.101/05, as restituições somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 da Lei que diz:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os créditos trabalhistas de tal artigo serão pagos ANTES até das restituições e, portanto, das contribuições previdênciárias descontadas e não repassadas.
  • podemos verificar base para essa questão na lei 8212 art. 51: " 

    O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.

  • Frise-se que as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido, e sim da Previdência Social.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, são do patrimônio da previdência social, a exemplo da decisão tomada no julgamento do REsp 1183383, de 05.10.2010.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.

    Alguém poderia me explicar, essa restituição que fala o paragrafo, é para o empregado?
    perdoam-me pela ignorância. rsrs
  • Haidee essa restituição refere-se aos cofres da previdência...o recolhimento que o empregador faz e paga ao Inss para ser revestido em benefícios previdenciários.

  • Correto, pois é como se as contribuições previdenciárias tivessem mais privilégios do que os créditos trabalhistas, bem como, tais créditos não são do falido e sim, da Previdência Social. Pode incorrer crime de Apropriação Indébita Previdenciária, o que é um Crime Contra a Seguridade Social.

  • Muito estranho.... Eu trabalhei em uma empresa q  faliu, e foi feito o acerto trabalhista e não foram pagas as contribuições. Eu trabalhava no dp e tenho certeza q não foram pagas.

  • REsp 1183383 RS 2010/0036272-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010
    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À
    SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA.
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, DEVEM SER RESTITUÍDAS antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.



    Sobre o tema ainda, observe uma antiga súmula do STF:


    Súmula STF n.º 417/1964: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem (terceiro), ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


    Com base na jurisprudência do STJ e do STF, podemos concluir que as contribuições previdenciárias descontadas, retidas e não repassadas aos cofres públicos não integram o patrimônio da empresa falida, logo, podem ser reivindicadas como bens de terceiros. Nessa situação, essas contribuições são passíveis de restituição. Por fim, no processo de falência, as importâncias passíveis de restituição têm preferência sobre os créditos tributários, conforme podemos extrair do  Código Tributário Nacional Art. 186, Parágrafo único. Na falência:

    I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar(Lei n.º 11.101/2005 – Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência), nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;



    Certo.


    Prof . Ali MOhamad Jaha

  • Olá Elma,


    Fique esperta! A realidade nem sempre está de acordo com as leis!
  • Adriana Bezerra aí está aprofundado e com jurisprudência. Creio que não caia dessa forma, mais é bom estudar :)

  • Pensei que o falido não precisasse pagar uma vez que não realizou o recolhimento por necessidade maior (se faliu, estava com dificuldades econômicas).

  • Polly R. mas, com dificuldade ou não ele descontou e deveria repassar, pois esse recurso não é dele... Eu não concordo (mas, isso não faz diferença nenhuma kk) é que tenha que ser pago "qq coisa" antes dos empregados do falido, pois com toda dificuldade, o Estado ainda é mais forte que o indivíduo que "faliu" junto com a empresa... :(

  • Gabarito: CERTO

    Está CORRETO, pois se a contribuição previdenciária foi descontada do salário do empregado constitui patrimônio da Previdência Social e não da massa falida(falido), por esse motivo antes do pagamento de quaisquer valores devidos, ainda que trabalhistas, devem ser retirados os valores devidos à Previdência.

    Entendimento jurisprudencial do STJ.                                                                                                                                                                            Espero ter ajudado :) Bjs.
  • "O INSS tira até pirulito de criança"kkkkkkkkkkkkkk 

    Desse jeito mesmo 

  • GABARITO: CERTO

     

    ESTÁ CORRETO, POIS SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO CONSTITUI PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO DA MASSA FALIDA(FALIDO), POR ESSE MOTIVO ANTES DO PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS, AINDA QUE TRABALHISTAS, DEVEM SER RETIRADOS OS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.

    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.                                                                                                                                                                            ESPERO TER AJUDADO :) BJS.

  • Justamente por isso Polly R. que deve haver a restituição das contribuições antes de qualquer outra obrigação, inclusive trabalhista. Já ouviu aquele velho adágio: "Farinha pouca, meu pirão primeiro"?? Pois é, bem assim que a RFB age. rsrs

  • Brasileiro só leva no pilão mesmo.


ID
249154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A previdência privada serve para complementar o valor da aposentadoria. Levando em consideração que houve contribuição para as duas formas de aposentadoria, o fato de possuir previdência privada não afasta o interesse de pleitear a revisão da aposentadoria do INSS caso tenha direito.
  • Lembrando-se do princípio constitucional "art. 5º, XXXV da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    Nesse caso se a pessoa se considera lesada em seu direito, ela tem, sim, direito de invocar a apreciação do poder judiário à sua causa.
  • A complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada não caracteriza acumulo indevido de aposentadorias, portanto, seria perfeitamente plausível que aquele que se sentir prejudicado pelo cálculo de sua aposentadoria pelo INSS ajuize ação pleiteando a revisão sem que seja prejudicado por isso.

    espero que tenham entendido meu raciocínio.
  • Michael,

    Acredito que o interesse processual mencionado na questão refere-se a uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que uma vez ausente dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Sob outro prisma, que eu defenderia em uma prova discursiva ...

    O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não se confunde com o RPPC (Regime Privado de Previdência Complementar), como esclarece o artigo 202 da CRFB/88, que segue transcrito:

    Artigo 202 da CRFB/88 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (grifamos)

    Ratificando este entendimento, o parágrafo segundo deste mesmo artigo ensina que os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (fechadas ou abertas) não guardam qualquer relação com os benefícios concedidos pela Previdência Oficial (INSS). 

    Aliás, este é um dos motivos pelos quais a expressão complementação de aposentadoria está em desuso, devendo-se, tecnicamente, utilizar a expressão suplementação de aposentadoria para se referir aos benefícios percebidos em razão do RPPC.
     

    Artigo 202, § 2°, da CRFB/88 - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (grifamos)

    Assim sendo, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário por assistido de plano de benefícios de entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

    O item está, portanto, errado.


  • Acertei essa questão, mas....

    Poxa...essa questão está chatinha heim... no lugar da palavra TER INTERESSE PROCESSUAL deveria ser expressado a palavra TER DIREITO, pois isso confundi um pouco. (a pessoa mesmo recebendo benefício com valor alto, podia ter ou não ter interesse em ajuizar em processo contra o INSS), mas sim em saber se TERIA DIREITO EM ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O INSS, MESMO RECEBENDO UM COMPLEMENTO A MAIS.


    Alguém discorda ?
  • Vitor, a questão diz não sobre o DIREITO em si, mesmo que reflexamente o atinja, mas diz respeito sobre as CONDIÇOES DA AÇÃO:  INTERESSE DE AGIR, POSSIBLIDADE JURIDICA, LEGITIMIDADE  
  • Quando se trata de revisão de benefícios no regime previdenciário complementar deve-se ajuizar a ação na justiça comum,por ser uma relação de contrato aplicando-se inclusive o CDC(Código De Defesa Do Consumidor)agora em se tratando em revisão de benefícios do INSS devem ser ajuizadas na justiça federal,nesse sentido 

    trago a questão e a resposta comentada pelo Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros em seu livro,

    CE/BA – Procurador 2010 – Cespe:

    “De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para 

    ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria”.

    Gabarito: Errada. As ações movidas pelos segurados (participantes e assistidos) relacionadas à concessão ou à revisão de benefícios de previdência 

    complementar devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, contra a 

    entidade fechada ou aberta de previdência complementar e não contra o 

    INSS.  Os  segurados  do  RGPS  tem  legitimidade  e  interesse  processual  em 

    ajuizar ação na Justiça Federal (art. 109 da CF/88) contra o INSS em relação 

    aos benefícios concedidos pela autarquia.

  • com certeza uma questão dessa não cai para técnico do inss

  • O beneficiário tem sim o "interesse processual", ou seja o "interesse de agir". Neste caso, o fato de receber a complementação de aposentadoria por entidade de previdência não afasta a possibilidade de o mesmo ajuizar ação contra o INSS referente à aposentadoria recebida pelo Regime Geral de Previdência.

    Bons estudos !!!
  • Como bem colocado pelo colaborar Ricardo, deve se ter atenção que esse entendimento de que a ação de complementação deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM, tendo em vista que somente em 2013 o STF alinhou seu entendimento, uma vez que havia certa divergência se esta seria da competência da J. do Trabalho (ou não).

    "[...] Desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, em especial tendo em vista a redação atribuída ao § 2º do artigo 202 da CFestabeleceu-se a discussão acerca da competência para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, uns entendendo que competente seria a Justiça do Trabalho, outros defendendo a competência da Justiça Comum. [...]
    (O STF ENTENDIA, COM CERTA DIVERGÊNCIA!) [...] “1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local”
    [...]
     

    Visando a definitiva pacificação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453/SE, por meio de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie (17/08/2009), reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (DJe 186, 02/10/2009).

    Após o reconhecimento de repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 586.453/SE para ASSENTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR A JULGAR CAUSAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
     (julgado em 20/02/2013, divulgado em 05/03/2013).
    obs.: Vale a leitura deste texto (é bem pequeno): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-para-causas-de-complementacao-de-aposentadoria-por-entidade-de-previdencia-privada-novo-entendimen,43407.html

    Seria da J. Federal ou da Estadual? Depende:
    - Ajuizada pela Entidade Privada contra o INSS = J. FEDERAL
    - Ajuizada pelo beneficiário contra a Entidade Privada = J. ESTADUAL (em analogia à
    Súmula 505-STJ (2013): A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da JUSTIÇA ESTADUAL).


    (CONTINUA)  

  • Redação péssima.

  • Tem coisa que o CESPE quer simplesmente saber se pode AFIRMAR ou não, então, não se pode afirmar essa questão, que o beneficiário não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

  • A CESPE ainda consegue me surpreender! Que questãozinha ridícula!

  •  Lei 8213

    Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      

  • Oxe, o que tem a ver uma coisa com a outra??!!!!

    O fato de ter uma complementação de aposentadoria  privada, nao influencia de querer revisao da aposentadoria no inss

  • Como diz a Carla Perez; "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • Previdências autônomas....


  • Hannnnnn?????   Focinho de porco não é tomada...rsrs

    Nada ver uma coisa com a outra, e ainda supondo o interesse ou não...eu hein..rsrrs Ê CESPE..rsrrs
  • ERRADA.

    Nossa, quanta coisa errada!

    Previdência privada é independente do RGPS.

  • Mas se a complementação é justamente no intuito de aumentar o valor do benefício, como pode o beneficiário não ter interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a sua revisão?

  • Errado.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • É a mesma coisa que falar que o Silvio Santos não tem motivo para pedir revisão de sua aposentadoria.

  • Pri, respondi pensando EXATAMENTE a mesma coisa q vc.


    "Q q tem a ver a renda advinda da aposentadoria complementar com a revisão da aposentadoria do regime geral?"

  • Que é que o c* tem a ver com as calças?

  • Como diria Hugo Goes "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • O que a questão apenas quer dizer é que pelo fato do segurado estar recebendo duas aposentadorias e,por conseguinte,tenha uma renda elevada,ele não teria interesse em pedir uma revisão do seu benefício ao INSS.É direito dele a revisão,por isso a questão está errada.

  • Mas o seguinte depois que ele aceitou receber aquele valor ele não pode mais revisar essa aposentadoria, certo? alguém pode ajudar?

  • Que que tem a ver as calça com as cueca, pra não falar outra coisa, as contribuições dele e o benefício não têm relação com o que ele recebe pela previdência privada, sendo assim ele pode sim ajuizar ação para revisão da aposentadoria. 

    Ernesto, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento, prestação, ele tem 10 anos para pedir a revisão da sua aposentadoria, é o período de decadência. 

  • Uma coisa é uma coisa.

    outra coisa é oooooutra coisa.

    é bem diferente daquela coisa.

  • Lei 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    TOMA !

  •  

    Errado

    Claro que tem! Eu hein

    Tem 10 anos 

  • Eu acertei essa questão, mas não entendi muito bem o que o CESPE quis perguntar. Se foi sobre decadência... passou muito longe.

  • quando não sei da jurisprudência citada, confio no bom senso dos tribunais superiores pra julgar a assertiva :x já sou tipo uma ministra do STF... quase isso. kkkk

  • kkkkk... Muito bom, Andrea Andrea!!!  :)

  • NESSA AQUI EU LI NO MÍNIMO UMAS 10 X PRA QUE O CÉREBRO CONSEGUISSE ENTENDER:

      o nosso amigo aposentado pode até não ter o DIREITO DE PEDIR REVISÃO 

    mas daí o cespe falar que ele não teria  INTERESSE????? 

    são quantos aposentados no Brasil hoje? uns 30 milhões???? como poderia saber se nenhum deles teria interesse em pedir revisãom mesmo não tendo direito???? 

    Essa foi mais uma fumada de maconha mofada do examinador.

  • Tem e e decai em 10 anos!

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP.
    1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.(...)5. O segurado possui legitimidade para postular a revisão de seu benefício, pois seu direito decorre de relação independente da relação com a entidade de previdência complementar, possuindo direito também aos atrasados eventualmente existentes.(TRF4, APELREEX 5027724-03.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)

  • O fato do camarada receber complemento da prev complementar não atrapalha em nada na decadência de 10 anos para revisar benefício


ID
249157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto.

    Como toda prestação depende da sua respectiva fonte de custeio, uma nova lei que altere a forma do cálculo de determinado benefício não poderá ter efeitos retroativos.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.

    IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

    1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

    2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição:

    ''Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.(RE n. 420532/SC, Min. Cármen Lúcia).

  •          Na vigência de uma nova lei mais benefica, somente geraria DIREITO ADQUIRIDO aquele que se apeifeiçoou, que reunui todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determionada lei. Cumprido todo sos requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que o exige. 

              Exemplo: Maria e Pedro são casados, em 2001 eles se separarão judicialmente. Ele foi embora para outra cidade, deixando pensão alimentícia.  No ano 2002 ela sobe que Pedro havia falecido. Dois meses depois do falecimento, nova lei determinou a extinção da Pensão por morte. Neste caso Maria no ano de falecimento ela reunia todos o requisitos para pensão. 
  • Segundo a cf /88

    Art 5 º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    bons estudos!
  • Colega Andréia, seu entendimento sobre a CF/88 está correto, mas o inciso que fala que a "lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Se aplica à lei penal.
  • PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO
  • STJ Súmula nº 340 - 27/06/2007 - DJ 13.08.2007

    Lei Aplicável - Concessão de Pensão Previdenciária por Morte - Vigência

        A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Este não é o fundamento para a questão, pois ela pede o entendimento do stf, mas acredito estar na mesma linha de raciocínio.

  • ORAS SE TODO BENEFÍCIO DEPENDE DE UMA FONTE DE CUSTEIO (Art.195,§ 5º), POSTERIORMENTE UMA NOVA LEI QUE MUDE A FORMA DO CÁLCULO NÃO PODERÁ, DE FORMA ALGUMA, RETROAGIR PARA MUDAR A FORMA QUE FOI CONCEDIDA PARA O SEGURADO, MESMO QUE O BENEFICIE... O BENEFÍCIO SERÁ REAJUSTADO PARA GARANTIR O VALOR REAL MAS NÃO MUDARÁ A FORMA DESSE CÁLCULO... para fixar!

     

     

     


    GABARITO CORRETO

  • Princípio do Tempus Regit Actum

    Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

    É possível afirmar que tem berço constitucional por derivar do direito fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsão do artigo 5°, inciso XXVI, da CRFB.

    Conquanto não esteja explicitamente previsto na legislação da previdência social como seu princípio informador, entende-se que ele integra o rol, sendo muitas vezes usado para definir o regime jurídico dos benefícios previdenciários, pois deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.

    É que o ato administrativo de concessão de um benefício pela Previdência Social classifica-se como ato jurídico perfeito, conquanto 

    surta efeitos por dias, meses, anos ou décadas, pois a obrigação de pagamento das parcelas do benefício é mensal, configurando-se uma relação jurídica continuada ou de trato sucessivo.

    O ato jurídico de concessão de um benefício se aperfeiçoa sob a vigência de uma lei, mas comumente continua gerando efeitos jurídicos sob a vigência de um ou mais regimes jurídicos instituídos por leis novas, o que não raro gera um conflito aparente intertemporal, especialmente quando o novel regime é mais benefício aos segurados e seus dependentes.

    Assim, a rigor, a lei nova não se aplicará ao benefício concedido anteriormente, mesmo se melhor para o segurado, salvo previsão expressa em sentido contrário para favorecer os beneficiários.

    ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    De acordo com a Suprema Corte “os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra “tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • "Nos casos em que depois de concedido o benefício entra em vigor uma lei mais favorável ao segurado, não ocorre a retroação da lei nova para aumentar o valor do benefício concedido com base na lei antiga." GOES, Hugo; Manual de Direito Previdenciário, 10ªed, p. 69.

  • Simplesmente a aplicação do princípio do Tempus Regit Actum.

  • Em outras palavras.... Direito Adquirido.

  • Direito previdenciário: ex-nunc!

  • GABARITO CERTO


    Direito previdenciário: ex-nunc.( pra beneficiar não pode)


    Direito penal: ex-tunc ( CF, art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.)


    Ás vezes fico pensando, que os cara que fazem essas leis, só fazem pra fuder o cidadão.


  • GABARITO: CERTO

    Respeitando o princípio da contrapartida 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


     *Lei nova não pode alterar a renda mensal já fixada para quaisquer benefícios anteriormente concedidos.


    Prof. Adriano Marcon - Alfaconcursos
  • Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 

    CORRETA.Complementando: Lembrei da Noventena nesta questão. Quando diz que "lei nova mais benéfica"... nesse caso como a lei vai beneficiar não precisa esperar os 90 dias. 
  • Certo.

    tempus regit actum.

  • Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato, i. e, os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo.

  • E no caso, por exemplo, da Medida Provisória n° 664/2015 que de 1° de março até 1° de junho de 2015 exigia carência de 24 contribuições para a pensão por morte, logo após a aprovação da Lei n° 13.135 essa carência caiu para 18 contribuições. Nesse caso retroage ou não?

    Essa mesma lei alterou também a forma de cálculo do salário-de-benefício originalmente prevista na MP n° 664, e aí, retroage também. Por favor quem souber me responda. joelpelizzari1980@gmail.com
  • Aposentadoria por invalidez é regida pelo princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, ou seja, pela lei vigente ao tempo da concessão do benefício. Assim, uma vez concedida não será passível de revisão.

  • CERTA.

    Esse é o tempus regit actum. Tempo rege o ato.

  • Pela lógica:

    Basta pensar no caos que seria ter que recalcular milhares de pensões já concedidas.

  • A lei não retroagirá por mais maravilhosa que seja.

  • Certa.

    A lei aplicada é aquela em vigor no momento da ocorrência do fato gerador.

  • Certa
    Não retroage.

  • Isso tem a ver com a segurança juridica? 

  • Esse é o famoso principio do tempus regit actum .

  • queria saber o porque do aposentado poder pedir  a revisão da sua aposentadoria,e nesse caso não pode..de certa forma guando ele entra com um pedido e para almentar o valor do beneficio,que foi concedido de uma forma de calculo também diferente.

     

  • O tempo rege o ato

  • Gabarito CERTO.

    Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.(PERFECT) - Grifo Meu

    Descrição do Tempus regit actum.

    Força Guerreiros!

  • A norma previdenciária não possui eficácia retroativa, ainda que mais benéfica, salvo se a própria lei trouxer a previsão de retroatividade.

  • Lex Tempus Regit Actum

  • Nesse caso é ex nuc " não retroage"

  • Em poucas palavras: aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do fato hersdor (óbito)

  • famoso direito adquirido.

  • Pessoal, a justificativa é o "direito adquirido", até porque o caso posto no enunciado é mais benefíco. O fundamento está que à concessão de benefícios previdenciários deve observar o princípio do tempus regit actum.

  • Principio do Tempus Regit Actum, tem berço constitucional por derivar do direito fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    O ato administrativo de concessão de um beneficio pela previdência é classificado como ato jurídico perfeito, conquanto surta efeitos por dias, meses, anos ou décadas. Assim, a rigor, a lei nova NÃO se aplica ao beneficio concedido anteriormente, ainda que melhor para o segurado, salvo previsão expressa em contrario para favorecer os beneficiários. 

    Inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao beneficio, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito.

    Assim, se uma pessoa busca a revisão judicial de uma aposentadoria concedida no ano de 1980, as normas vigentes à época é que deverão nortear a decisão do julgador (ultra atividade de normas já revogadas), e não as atuais, mesmo que mais favoráveis ao aposentado).

    Fonte: Frederico Amado.

  • Pensão por morte e aplicada a lei vigente , independente , se posterior for melhor ou pior ….
  • lei rege o ato

    só valerá daqui pra frente

    bora 2022!

  • A aplicação das normas previdenciárias terá como base a Teoria da Atividade (Tempus Regit Actum).

    -> Ou seja, será aplicada a norma em vigência na época do fato que gerou a relação jurídica em questão, vedando assim retroatividade e ultratividade das regras de Direito Previdenciário.

    GABARITO: Certo


ID
251563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito previdenciário, julgue
o item subsecutivo.

Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não, a de seus dependentes.

Alternativas
Comentários
  •                         Bom pessoal, essa questão deixa um pouco de dúvida, pois requer  o entendimento do legislador. Coisa que muitas vezes pode nos atrapalhar, tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (como considerar baixa renda? a renda que vai ser considerada é a do segurado recluso ou dos dependentes do segurado?) . Nosso entendimento tem que ser:

                            O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (que recebe remuneração igual ou superior a 810,18, recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença...
                            Ainda acrescenta que o benefício é concedido apenas no período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto.

                            Portanto temos que considerar que o legislador fala que segurado de baixa renda: é o próprio segurado que deve ser considerado independente do rendimento dos dependentes do mesmo.

    Bons estudos
  • Olá!
    A renda considerada para a concessão do auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98) é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
    Art. 201, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
    Premissas do auxílio-reclusão: pessoa presa, possua dependente(s), seja segurada da Previdência Social e tenha baixa renda.
    A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

    Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.


     
  • O art. 201, IV, CF comtempla as hipóteses dos benefícios previdenciários devidos aos dependentes: "salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". ENtão não confunda com dependentes de baixa renda dos segurados.

  • Acho que tá bem claro na Lei, devemos considerar a renda do segurado e não dependente, este pode ser um advogado, que em tese não tem baixa renda, mas se for depedente de um segurado de baixa renda, terá direito ao auxílio.
  • Sempre pairou essa dúvida na jurisprudência, sendo sanada, definitivamente, em 2009, após decisão do STF.
    A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.
    Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário, auxílio-reclusão, deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente

    O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional, art. 201, IV, CF, para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”. Fonte: notícia do STF adaptada

  • O AUXILIO RECLUSÃO SERÁ DEVIDO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO, QUE NÃO RECEBER RENUMERAÇÃO DE EMPRESA NEM ESTIVER EM GOZO DO AUXILIO DOENÇA, DE APOSENTADORIA OU DE ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO
  • RE 587365 / SC - SANTA CATARINA 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  25/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido
  • Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

    - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

    - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

    - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.

    Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

  • CERTO.
    Deve-se verificar se o preso é de baixa fenda. Seus dependentes podem ter ganhado na mega sena, não importa!
  • Nossa não sabia, mas vamos supor que o segurado só tem um dependente dentre todas as classes e esse unico dependente é bilionário mas não quis ajudar o segurado por uma briga que tiveram então vai receber mesmo assim. hahaha

    O Brasil ta mudando pra pior!

  • Supremo estabelece que renda de segurado é parâmetro para concessão de auxílio-reclusão

    Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105293

  • Quer dizer se os dependentes não são de baixa renda, poderão ficar com a micharia do preso? É porque o dinheiro público é uma coisa banal!

  • Para quem acha um absurdo o auxílio reclusão ser pago em decorrência da baixa renda do segurado ao invés de ser do dependente, eu pergunto: que renda aufere um dependente de 1 mês de idade? 

  • Corretíssima!

    Inclusive, se o preso tiver passado a vida pregressa inteira 'ganhando bem', mas na época da prisão estava desempregado ou trabalhando, com recebimento financeiro considerado de baixa renda antes da prisão, o regramento da concessão do benefício de auxílio-reclusão, que acumula com seguro-desemprego, irá recair sobre o segurado.

  • Fugindo um pouco desse tema, mas comparando-o a outro.

    Situação semelhante ocorre nos casos de "pensão por morte"



     Art. 16. (8.213) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


      II - os pais; (...)


    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    > Suponha que a viúva seja muito rica e os pais do falecido vivam em situação precária, ainda sim o direito à pensão será da viúva e não dos pais. Isso ocorre porque há presunção de dependência, fato que gera injustiças como essas.

  • José Demontier ou alguém que possa me ajudar ! Qual  fonte diz ? auxilio reclusão é acumulável com seguro desemprego . Grato . 

  • CERTO, Há de ser o segurado recolhido de baixa renda, ou seja, atualmente, aquele que tem salário de contribuição menor ou igual a R$1.212,64 (SC ≤ R$1.212,64), segundo os ditames do Principio da Distributividade dos Benefícios e Serviços e segundo determinou a EC 20 de 15 DE DEZEMBRO DE 1998, o que também incluiu o Salário Família (XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei)

  • Daniel silva   SD só é inacumulável com SdadaS'FM, ressalvando o direito adquirido,  ou seja,  AD, Apos, SF e SM, logo o que a Lei não proíbe, não é vedado. 

    (Pode acumular o SD com PM, AR, AA, AS, APS (RPS . 167, § 2º)

  • Leonardo Freitas

    Para quem acha um absurdo o auxílio reclusão ser pago em decorrência da baixa renda do segurado ao invés de ser do dependente, eu pergunto: que renda aufere um dependente de 1 mês de idade? 

    ----

    Resposta: Nenhuma, ele nem sequer sabe o que é renda. Mas poderia ser usada o conceito de renda per capita familiar para determinar se é razoável o recebimento de auxílio-reclusão.

  • Como diz o ditado: esse entendimento já é prego batido com ponta virada.

    Decisão constada nos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365 com repercussão geral do STF.

  • ou seja,se o pai for um F#@#@#@ e o filho for um milionario,este recebera o auxilio reclusao,obviamente,caso seja enquadrado como dependente.

  • Jurisprudência, estou te aguardando na prova do INSS!!!

  • Correta. O que se verifica no auxílio-reclusão é a renda do segurado recluso, e, não,  a de seus dependentes.  Ou seja, mesmo que os dependentes do segurado recluso seja de baixa renda,  eles só terão direito se, o último salário de contribuição do segurado recluso for considerado de baixa renda.

  • Exemplo clássico sobre esse tema:


    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Há cinco anos, Aderbal é casado com Salomé, que tem cinquenta anos de idade e é presidente do Banco Fator Alfa. Salomé recebe uma remuneração mensal igual a R$45.000. Dois anos depois de conseguir seu primeiro emprego, com remuneração mensal de um salário mínimo, Aderbal cometeu um grave crime, foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a vinte e cinco anos de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em regime prisional fechado. Quarenta dias após Aderbal ter sido recolhido à prisão, Salomé requereu o benefício de auxílio-reclusão.


    ASSERTIVA: O requerimento de Salomé deve ser deferido pelo INSS. A data de início do auxílio-reclusão deve ser fixada na data do efetivo recolhimento de Aderbal à prisão. Certo ou Errado?


    Gabarito: Certo


    Aderbal (segurado de baixa renda) – remuneração de 1 salário mínimo.

    Salomé (dependente) – remuneração de R$ 45.000,00.

    Salomé requereu o auxílio-reclusão 45 dias após Aderbal ter sido recolhido a prisão.


    CF, art. 201

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;



  • Retirado do site do INSS

    O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

    Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

  • Boa resposta do Marcos Henrique, porém o valor que será valido para o concurso do INSS, o salario do segurado baixa renda em 2015 é de R$1089,72. Os valores de 2016 não serão considerados.

  • O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.

     

    >>>>> SEGURADO DE BAIXA RENDA

  • SC menor ou igual a 1.212,64 para os beneficios de aux.reclusão ou salário família.

  •    O STF decidiu que a baixa renda do detento, quando segurado antes de ser preso, deve ser o parâmetro usado para a concessão do auxílio reclusão, não devendo ser considerada a baixa renda de seus dependentes para a concessão.

    Lembrando que em caso de fuga, o benefício é SUSPENSO.

    Fonte :https://www.ibccrim.org.br/noticia/13291-STF-interpreta-norma-de-auxilio-reclusao

    TOMA !

  • Não é exigida carência, e a renda mensal equivale a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão.

  • Segundo entendimento do STF (RE n. 587.365, de 25.03.2009), o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes.

  • não faz muito sentido.

    deveria levar em conta sim a situação econômica do companheiro(a).

    pois esse segurado de baixa renda que, segundo o prof. tanaka, trabalha de dia e rouba à noite, pode ter uma esposa que trabalha como gerente em uma loja.

    ele é fraco economicamente por si só, mas não a esposa dele...

  • tem um erro de digitação ou é erro de portuguÊs mesmo nessa asseertiva?

    Amigo Felipe,vai pela lei e não pela lógica. #FIKDIK

  • Se fosse pelo salário do dependente, dependente de pessoa rica seria preso e a pessoa rica ficaria ainda mais rica

    Abraços

  • O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o seguradoe não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.

  • GAB: C 

    O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o seguradoe não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.

  • AJUDA DE MARCINHO:

     

    AUXÍLIO-RECLUSÃO

     

    Em que consiste:

     

    - O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário

    - pago aos dependentes do segurado que for preso

    - desde que ele (segurado) tenha baixa renda

    - não receba remuneração da empresa durante a prisão

    - nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.

     

    Atenção:

    Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.

     

    Beneficiários:

    Chamo atenção novamente para o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.) e não o preso.

     

    Para receber o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?

    NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica, sendo muito criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF afirmou que é assim mesmo:

     

    (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. (...)

     

    (STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)

     

    Não se confunda:

     

    • Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado.

    • Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.

     

    Qual valor é considerado baixa renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?

    A EC 20/98, que alterou o art. 201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da Emenda). Em outras palavras, a EC determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos o valor, que começou em R$ 360,00. Até hoje, essa lei não existe. Logo, todos os anos é publicada uma Portaria, assinada pelo Ministro da Fazenda, atualizando o valor. Para o ano de 2018, o valor foi atualizado para R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário de contribuição do segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.

     

    L u m u s 

  • Lei 8.213/91

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • Acredito que com a reforma essa questão continua errada, uma vez que o valor será sempre de 1 salário mínimo

  • Acredito que com a reforma essa questão continua errada, uma vez que o valor será sempre de 1 salário mínimo

  • CERTO

    QUEM CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA É O SEGURADO ( ENTÃO O PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ EM RELAÇÃO À RENDA DO SEGURADO PRESO), O DEPENDENTE APENAS RECEBE DETERMINADOS BENEFÍCIOS A QUE FAZ JUS.

    O Auxílio-reclusão é um benefício que será pago aos DEPENDENTES do SEGURADO DE BAIXA RENDA QUE FOI RECOLHIDO À PRISÃO EM REGIME FECHADO e APENAS se O SEGURADO DE BAIXA RENDA TIVER CUMPRIDO A CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.


ID
278479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da evolução legislativa, da organização e dos princípios
constitucionais da seguridade social, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do STF, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios impede a redução da renda mensal da aposentadoria, ainda que esta tenha sido concedida em desacordo com a lei.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).
  • "em desacordo com a lei" = ILEGAL!

    A IRREDUTIBILIDADE (...) impede a redução da renda mensal da ainda que esta tenha sido concedida em desacordo com a lei.

    Gabarito: ERRADO/INCORRETA
  • Acepção restrita/ valor nominal = STF

    Acepção ampla/ valor real = Doutrina
  • Complementando os estudos:

    IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (e não dos serviços) – art. 194, § único, IV.

    Busca-se impedir a redução do valor nominal das prestações previdenciárias, o que só pode ocorrer se houver erro no momento de sua concessão. Dessa forma, o benefício não pode ser reduzido em relação à sua expressão monetária.

    Já a irredutibilidade real, significa dizer que o benefício, além de não poder ser reduzido, tem que ser reajustado periodicamente para manutenção do seu poder aquisitivo, garantindo o seu valor real. No entanto, o STF já decidiu que a irredutibilidade do art. 194, § único, IV é a nominal, ou seja, o Estado tem o dever de se abster de diminuir, mas não tem o dever de manter seu poder de compra.

    OBS.: É vedada à Previdência aumentar os benefícios com base no salário mínimo. O que na prática ocorre é que alguns benefícios correspondem ao salário mínimo, e ninguém pode ganhar menos que um salário mínimo daí quando aumenta o salário aumenta o benefício. O índice, hoje, utilizado para reajustar os benefícios é o INPC.
    http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/19/principios-da-seguridade-social/
     

  • IRRETUDIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo

    "Observe que o que está garantido é o valor real dos benefícios, e não o vaor nominal. Não há razão  para confundir os conceitos. Enquanto o premeiro garante que o poder de compra dos benefícios não sofrerá redução com o passar do tempo, o segundo garante somente o valor inicial dos mesmos. Dentro desse contexto, o art. 201, paragrafo 4, da constituição, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real"

    Fonte: Curso de Direito Previdênciário de Italo R. Eduardo e Jeane T A Edurado
    Editora Elsevier

     

  • GABARITO ERRADO


    O STF GARANTE O VALOR NOMINAL... AGORA CAAASO SEJA CONCEDIDA EM DESACORDO, OU SEJA, COM VALOR MAJORADO, O SEU VALOR - NOMINAL - SERÁ CORRIGIDO, SENDO ASSIM REDUZIDO...

  • Jociene, é o contrário do que você falou! O STF reconheceu que esse princípio da seguridade social garante apenas o valor nominal ou original (redução objetiva) dos benefícios previdenciários, e que a garantia do valor real (perda do poder aquisitivo decorrente da inflação) dos benefícios previdenciários está inserida em outro princípio, específico da previdência social, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (artigo 201, §4º, CF). Como consequência deste entendimento, de que apenas o valor nominal dos benefícios previdenciários são protegidos pela Constituição, é possível afirmar que os benefícios assistenciais pecuniários, como o do bolsa família, não precisam, necessariamente, ser reajustados, de forma a preservar o seu valor real.

  • Se o principio da irredutibilidade somente diz respeito ao valor nominal, eu poderia pensar que acerca do valor real, esse seria reajustado em base do INPC? Ou seja, assim que o inpc fosse reajustado , o valor real também o seria?

  •  significa que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial –, nem de arresto, sequestro ou penhora.

    Gab:ERRADO.

  • O princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).

  • Uma ora falam que o que vale é o valor real, outra o valer nominal. a jurisprudência idem. A lei... desarreda. Alguém poderia clarear bem isso?

     Por que pelo que vejo isto vai depender da situação. Se for para reduzir por ter desrespeitado a lei pode, daí é valor real. Se é para aumentar poder de compra aí não pode daí passa a ser o valor nominal. Se é para acompanhar a inflação aí já pode passa a ser real novamente. Que bagunça.

  • Luiz Roberto, pelo o que eu estudei é o seguinte:

    De acordo com o artigo 194, parág. unico da CF, a SEGURIDADE SOCIAL é regida pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). Veja, nesse caso o STF entende que esse princípio protege apenas o valor nominal dos benefícios, e não garante o poder de compra, não tem obrigação de recompor a perda inflacionária. Assim, é possível até a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.

    Por sua vez, para a PREVIDÊNCIA SOCIAL existe um princípio específico que garante o valor real dos benefícios, art. 201, § 4 "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".  Neste caso, o Governo tem que recompor a perda inflacionária por meio do indexador oficial INPC, anualmente.

    No caso da questão, observe que o título fala em princípio da seguridade social, e se o benefício for concedido em desacordo com a lei pode ser reduzido, mesmo que altere o valor nominal, que é o entendimento do STF mostrado pelo colega abaixo.
  • A idéia é acertar questões e conseguir o cargo público e não ser especialista em Direito Previdenciário.

    Se a questão tratar acerca do STF : Irredutibilidade do Valor do NOMINAL do beneficio;

    Se a questão não informar nada considere Irredutibilidade do Valor Real de modo a preservar o poder de compra. Sacou? 

  • " O STF entende que a " a reduçao de proventos de aposentadoria quando concedida em DESACORDO COM A LEI ,nao ofende o principio da irredutibilidade." pg 28;

    Manual do Direito Previdenciario -Hugo Goes

  • Facilitando com uma leitura rápida e dinâmica:

    - Irredutibilidade do valor nominal dos benefícios (Art. 194, p. ú., IV, CF - princípio da Seg. Soc.) = irredutibilidade do valor nominal do benefício da S.S., salvo se concedido contrariando a lei. Aplicável à saúde e assistência social (subsistema não contributivo).

    - Preservação do valor real do benefício PREVIDENCIÁRIO (Art. 204, p. 4º, CF - fora dos objetivos da Seg. Soc.) - preserva o caráter permanente do poder aquisitivo. Aplicável à Previdência Social (subsistema contributivo).

    Fonte: curso prático de direito previdenciário (Ivan Kertzman)

  • Sabe aquela coisa de que a historia é a mesma so muda dos personagens? Nossa banca sabe disso como ninguém, espie só!

    O colega Rodrigo comentou na questão Q248723 que trata da mesma coisa desta questão.

    ''O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos

    A banca tentou retirar o foco da questão induzindo o candidato a erro.

    Questão usada constantemente pelo CESPE!''

  • Nessa questão a banca quis dizer que caso haja um erro por parte da previdência, na aplicação de fator previdenciário, ou qualquer que seja o erro, no qual o beneficio não esteja de acordo com a Lei 8213/91, ela poderá sim reduzir.

  • Se foi concedida em desacordo com a lei, deve regularizar a situação, ainda que diminua este valor.

  • De acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade

  • Anote!

    Pelo entendimento do STF, a irredutibilidade do valor do benefício se refere ao valor nominal. O que significa que pode haver redução do valor real.

    Quando não falar pelo entendimento do STF, devemos considerar que o benefício não tem redução do valor real.


  • Segue dica retirada do material do prof. Frederico Amado para o CERS:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL >> saúde pública e assistência social

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR REAL >> previdência social*

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * Artigo 201 - Previdência Social 

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

  • Vamos lembrar, galera!

    Valor nominal x valor real!

    Lei 8213: conservação do valor real!

    STF: conservação do valor nominal e possível redução do valor real!

    ERRADA.

  • A Concurseira, por favor mude sua foto pois está me deixando tonto! rsrs XD


  • Pedro Aldrim, A Concurseira está me enebriando com esta foto, kkk

  • Essa é a exceção ao princípio da irredutibilidade. Na dúvida, lembre-se: nada contrário à lei, permanece. 

  • Se concedido em desacordo com a lei, poderá sim haver a redutibilidade do valor.

    O INSS, identificando o erro de cálculo do mesmo, pode, inclusive, pegar o dinheiro de volta:


    Lei 8213/90 Artigo 115 II

    Podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido.


    Lei 8213/90 Artigo 115 § 1º

    Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.


    Lei 8213/90 Artigo 116

    Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.


  • Se a previdência dentro do prazo decadêncial verificar irregularidade poderá cancelar o benefício pois o segurado não terá direito adquirido. Logo não será aplicado a ele o princípio da irredutibilidade..
  • Errado

     

    Não a consenso a respeito do real significado desse princípio.

     

    Para o Regulamento da Previdência Social o objetivo é preservar o valor real.

     

    Para o STF o objetivo é que não tenha seu valor nominal reduzido.

     

    Se cair na prova e não falar em jurisprudência marquem que é para preservar o valor real, se falar em jurisprudência marque que é para preservar o valor nominal.

     

    Bons estudos.

  • Errado

    é preservado o valor real 

  • O ato ilegal não gera direitos

  • Até onde sei: 

    STF = seguridade Social => valor nominal

    Lei = previdência social => valor real

    Decreto = seguridade social => valor real

  • Gabarito: ERRADO!

    A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. [MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 30-5-2008.]

  • gab e

    A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. [MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 30-5-2008.]

    Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

  • a redução da aposentadoria quando em desacordo com a Lei, não ofende o princípio da inrredutibilidade..
  • "(...) em desacordo com a lei". Essa informação define a resposta da questão.

  • Gabarito : Errado O Princípio da irredutibilidade consagra que os benefícios não podem sofrer reduções. O STF firmou jurisprudência que não fere o princípio da irredutibilidade, quando o benefício tenha sido concedido em desacordo com a lei.


ID
278488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do
STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.

Suponha que Joana tenha renunciado aos alimentos na separação judicial e que, algum tempo depois, seu ex-marido faleça. Nesse caso, é correto afirmar que Joana tem direito à pensão por morte do ex-marido, desde que comprove a necessidade econômica superveniente.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.
     Conforme a Súmula 336/STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
     
  • apesar do texto da súmula trazer a informação de que "comprove a necessidade econômica superveniente", para a Joana receber Pensão por Morte Previdenciária, dadas as circunstâncias, deverá comprovar DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, não a necessidade...
  • Concordo com o posicionamento acima do Douglas.
    Marquei a alternativa como errada em razão da simples necessidade econômica não ser suficiente à concessão do benefício, em que pese a literalidade da sumula do STJ.
  • Assertiva Correta - O ex-cônjuge pode ser considerado dependente e, via de consequência, receber o benefício previdenciário de pensão por morte caso esteja recebendo pensão alimentícia do de cujus, o que já indica dependência econômica, ou, mesmo que tenha à época da separação ou divórcio renunciado aos alimentos, venha a comprovar na data do óbito que tenha relação de dependência econômica com o segurado do INSS. 

    Súmula 336 do STJ - a Mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Regulamento do RGPS - Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
  • Gabarito: CORRETA.
    Confira-se o seguinte julgado do STJ:
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.1


    1 STJ, AgRg no REsp 1015252/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/04/2011.
  • corretíssima..
    segundo a in 45
    (O cônjuge separado de fato,divorciado ou separado judicialmente,terá direito a pensão por morte,mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro,DESDE QUE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA)
  • Na minha opinião a assertiva está incorreta pois, dependência econômica é bem diferente de necessidade econômica.

  • PARA VOCÊS QUE ACHAM QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA FICO TRISTE PELA FALTA DE CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA....


    MÁS POR OUTRO LADO FICO FELIZ PORQUE É MENOS UM CONCORRENTE, SE CONSIDERARMOS CRITÉRIO DE DESEMPATE POR EXEMPLO ESTARIAM TODOS ELIMINADOS 

  • Todos eliminados Leonardo? vejo vários comentários de que a questão está correta, pelo jeito você nem se deu o trabalho de lê. kkkkkkkkk

    Gabarito CERTO
  • Isis óbvio que li os comentários parece que você que não prestou atenção no meu comentário, rsrsrsrsrs ....

    gabarito Certo e teve colegas questionando postando que a questão encontra-se errada OK !!!!!! quando digo todos eliminados são os que é claro erraram a questão, questão de lógica.

  • SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


    Esse entendimento do STJ DIVERGE DA LEI, a resposta depende do que a questão pedir. Se perguntar de acordo com o STJ, a resposta será conforme a súmula, se for de acordo com a lei, só receberá se tiver recebendo alimentos (pensão alimentícia).


    Art.76 §2º da lei 8213/91: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.


  • Gente, esta necessidade superveniente é da morte ou da negativa de percepção de alimentos?

     Para Frederico Amado, a necessidade econômica superveniente deverá ser comprovada com a demonstração de que o segurado falecido prestava algum auxílio substancial ao ex-cônjuge, mesmo sem o pagamento formal de pensão alimentícia. Logo,a necessidade econômica superveniente deve ocorrer até a data do óbito.



    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Correta.

    Súmula 336 do STJ, mesmo que renunciado aos alimentos na separação, ela terá direito desde que comprove a necessidade econômica superveniente. Obs; Isso se a CESPE deixar claro " conforme a súmula".

  • A questão está correta segundo a súmula 336 do STJ, como já comentaram os colegas, o problema é que na questão diz: de acordo com a jurisprudência e legislação do RPGS. Sendo que para a lei estaria errado e pra súmula tá certo... Aí complica

  • Se não tivesse citado a Jurisprudência estaria errada

  • Considerei está questão correta, porque não necessariamente a Joana teria que receber ajuda alimentícia para ter direito a pensão por morte. Por exemplo, ela poderia receber ajuda no pagamento do aluguel. Então, não é ajuda alimentícia, mas de qualquer forma ela dependia do ex-marido no pagamento do aluguel ( devendo comprovar a INSS esta dependência ).


    Abçs

  • Bom... concordando com os colegas, apenas a Jurisprudência endossa o gabarito. Se fosse para seguir o art. 76, da Lei 8.213/91, estaria incorreta.

  • Súmula da mulher orgulhosa: STJ 336

    Nunca mais esqueço, ouço até a voz do Prof. Eduardo Tanaka falando! hehe

  • Para a prova do INSS, não se observa a jurisprudência, portanto, essa questão estaria errada.

  • Por que a resposta desta questão é 'certa'?? A lei não diz que se o companheiro renunciar o auxílio, perde o direito a pensão?

  • De acordo com a jurisprudência a questão está correta, de acordo com a lei está errada. Para a lei ela só receberia pensão por morte se estivesse recebendo pensão alimentícia do de cujus ou ajuda económica de qualquer espécie

  • O x da assertiva está no texto associado a ela "Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do

    STJ (aqui está se referindo a Súmula 336) e a legislação acerca do regime geral de previdência social." 

    .

    "Enoc Silva", não se precipite ao dizer que "não se observa a jurisprudência em provas do INSS", a banca pode cobrar sim, mesmo não sendo frequente. 

    Como observado pela colega "Ananda Pachêco" trata-se da Súmula da mulher orgulhosa" 

    SÚMULA 336/07.05.2007 - STJ
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    .

    Entretanto, cuidado ao presumir tal súmula! Somente se na assertiva estiver expressamente cobrando "De acordo com o entendimento do STJ [...]"

  • Como ver logica nisso? Se Joana renunciou os alimentos na separação, entao como ela poderia ter necessidades economicas? enfim, so expressando o que penso. Na hora da prova minha opnião nao vale de nada. 

  • Bianca Diniz respondendo sua indagação, a expressão no texto da  questão que diz " necessidade econômica superveniente" quer dizer que a necessidade econômica surgiu depois dela ter renunciado a pensão de alimentos, assim cabendo a ela provar a sua situação economica atual.

  • Bianca concordo com você.. mas enfim, conforme o Manoel bem lembrou, ela renunciou, mas desde que comprove necessidade economica!! isso deixa a questão correta!!

  • Certo. Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Ex-mulher concorre em igualdade.

  • O fato é que o entendimento mencionado na questão é do STF e não adotado na legislação previdenciária, que NÃO considera o cônjuge que abriu mão de alimentos, AINDA que comprovada dependência superveniente, como dependente. Aí o candidato fica numa situação complicada sem saber de que maneira raciocinar, mesmo sabendo o assunto!!
  • A questão teria que citar de acordo com o STF, porque para efeitos previdenciários ela não tem direito, o servidor indefere esse tipo de requerimento, cabe a ela recorrer.

  • Ohem a questão que achei

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Perito Médico Previdenciário

     

    texto associado   

    Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Gabarito: certo

     

    aí me vem uma questão dessa super mal elaborada, vai entender

  • Supervenienteque sobrevém, que vem, acontece ou surge depois; subsequente.

    Segundo Súmula 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Gab. CORRETA

  • Eu ainda não consegui ver onde essa questão está mal elaborada.

     

    O comando foi claro: '' Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.''

     

    É só clicar em ''texto associado'' acima da questão.

     

    Bons estudos

  • Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 336, a “mulher que renunciou
    aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

  • CERTO 

    SUMULA 336 STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • dúvida: ela renunciou alimentos no divórcio, mas tempos depois o ex-marido pagava o aluguel dela, isso não faz com que ela tenha direito, visto que dependia economicamente dele, perante a lei apenas (excluindo o entendimento)?

  • Então no caso se aparecer uma questão dessa na prova do INSS só poderei marcar

    como correta se falar que é segundo entendimento do STJ?

     

    Se alguem poder solucionar minha dúvida ficarei agradecida

  • Oi Ana Santana, exatamento isso!  Mas nao vai cair o entendimento do STJ(pois é jurisprudencia, e nao esta previsto no edital cair jurisprudencia), ou seja, voce tem que responder de acordo com a lei 8213

  • se vc errou isso, fique feliz...

  • Viaja nessa não Pedro Cavalcante.

     

    Provas anteriores do CESPE para nível médio provam que cai sim Jurisprudência.

  • Minha dúvida é a seguinte: A comprovação da necessidade economica superveniente não deve ser feita ATÉ A DATA DO ÓBITO?

  • Na materia de Direito Previdenciario nao cai, pelo menos agora nessa prova!  No restante das materias eu concordo que cai sim.

  • se cair no INSS = coloque ERRADO  se citar a lei

    coloque CERTO se citar jurisprudência se não citar nada = COLOQUE ERRADO e JÁ  ELABORE O RECURSO.

    para passar no CESPE = 95% ESTUDO + 4 % DE MALANDRAGEM +1% DE RECURSO BEM FUNDAMENTADO

    até hoje não conheci um que passou se interpor recurso qaundo a banca é o CESPE.

     Se vc passou ou conhece alguém que passou, por gentileza, apresente-me.

  • Certo

    Entendimento do STJ !

  • Patricia se o CESPE vier cobrando  especificamente essa tema creio que devemos ter a malicia de concurseiros pois é uma sumula especifica do STJ 336 de tanto ver em questoes essa sumula que até decorei o numero da mesma se vier nessa mesma redaçao sem especificar o comando especifico que acho dificil eu considero como CERTA

     

  • CERTO

     

     

     

     

    Decreto 3048/99 Art. 17

     

     

    A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

     

    I-  Para o  cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     


    II Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
    garantida a prestação de alimentos;

     

     

    III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se
    inválidos;

     

    IIII E para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
    emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
    ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

     

    III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a
    invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     


    a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em funçãodeles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     


    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
    (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

     

    IV para os dependentes em geral:

     

    a) pela cessação da invalidez; ou

     

     

    b) pelo falecimento.

     

     

    ''Eu ainda não cheguei lá, mas estou mais perto do que ontem.''   Bons Estudos!!!

     

  • CERTO

     

    Alguns de nós tomava banho de manguÊra.

  • Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!

  • promoção é o escalonamento de carreira!

  • Questao facil de anulacao.facim faci
  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    FONTE: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula336.pdf

  • Gabarito:"Certo"

    STJ, SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Nem com a morte é possível se livrar da desgraça da ex

  • Por que questões como essas não caem em prova de nível médio?! Uma prova que tu faz para superior tem nível médio nela, já a prova de ensino médio tem nível superior. Há uma disparidade de requisitos sem tamanho.


ID
280801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), assinale a opção correta com base no entendimento do STJ sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho -SAT -é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

  • Atualizando...

    O RAT ( antigo SAT) :
    Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

  • São as contribuições de 1, 2 ou 3 % incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo de atividade.

    Após a edição da Lei º 10.666/2003, as empresas terão a possibilidade de reduzir esta contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO, ou impondo-lhes uma majoração.

    O dispositivo legal prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3 % poderão ser reduzidas pela metade ou duplicadas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva aividade econômica.

    Vale dizer que, se uma empresa investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, essa empresa pagará menos contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento.

    Em síntese, há consenso quando à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária como vantagem competitiva; ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho, além da certeza da responsabilidade social.
  • o tempo trabalhado exposto vale mais que o normal.

    Uma mulher que trabalhar exposta em uma empresa que ensejar aposentdoria especia de 15, 20 ou 25 anos por 10 anos ela sairá da empresa com:

    15= 2 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com 15 anos ela sairá com 20 anos de trabalho)

    20=1,5 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com (10*1,5) ela sairá com 15 anos de trabalho)

    25=1,2 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com (10*1,2)ela sairá com 12 anos de trabalho)

    Se for homem os multiplicadores mudam(10 anos de serviço)

    15=2,33  (23,3 anos)

    20=1,75 (17,5 anos)

    25=1,4 (14 anos)

    Só é possivel a conversão de tempo especial em tempo comum.NÃO É POSSIVEL DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL

    SE ALGUEM DESCORDAR DE ALGUMA COISA DEIXE UM RECADO NA MINHA PAGINA
    GRATA
    gRATAsE ALGUEM DESCORDAR DEIXE UM RECADO NA MINHA PAGINA PQ GERALMENTE EU NÃO VOLTO NA QUESTÃO
     

  • Súmula 351 do STJ.
  • Se alguém souber o erro da letra E deixa fazendo o favor o recado no meu mural obrigado!

  • ROGÉRIO... QUANTO À ''E'' SOMENTE SERÁ COMPENSADO COM DÉBITOS DE TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AS CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POSSUEM VÁRIAS ESPÉCIES.


    NÃO VOU ENTRAR NO CONCEITO DE CADA ESPÉCIE SE NÃO SEREI EXCOMUNGADO, NEGREGADO, AMALDIÇOADO PELO POVO AQUI...rsrsrs... MAS DÁ PARA TER UMA NOÇÃO DA COISA....



    TRIBUTOS (gênero):

    - IMPOSTOS (espécie de tributos)

    - TAXAS (espécie de tributos)

    - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (espécie de tributos)

    - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (espécie de tributos)

    - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (espécie de tributos)

                   - C. interv. no domínio econ.(espécie da espécie de tributos)

                   - C. de interesse das categorias prof. e econ. (espécie da espécie de tributos)

                   - C. cobradas de servidores (espécie da espécie de tributos)

                   - C. sociais (espécie da espécie de tributos)

                                            - seguridade social (espécie da espécie da espécie de tributos)

                                                                               - previdenciárias (espécie da espécie da espécie da espécie de tributos)

                                                                               - não previdenciárias (espécie da espécie da espécie da espécie de tributos)

                                            - outras áreas sociais (espécie da espécie da espécie de tributos)




    GABARITO ''D''

  • é exorcizado... kkkk


  • Lei 8.212/91

    Art. 22

    [...]

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


  • Quanto à letra "E"...


    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50636061720144047100 RS 5063606-17.2014.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 30/04/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL,SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). DÉCIMO TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A contribuição previdenciária não pode ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado aviso prévio, porquanto a natureza de tal valor continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383 /91, 39 da Lei 9.250 /95 e 89 da Lei 8.212 /91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN . 4. Vedada acompensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212 /91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /95.

  • sumula 351 - STJ

  • letra D certa.

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8212/91

    ART. 22 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


ID
288640
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Há em tramitação no Judiciário brasileiro um número muito expressivo de ações de natureza previdenciária, o que deu origem a orientações seguras na jurisprudência acerca de várias questões. Dadas as assertivas, analisando-as à luz do entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

I. Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal, devendo a ação, nesse último caso, ser ajuizada necessariamente perante o Juízo Federal do seu domicílio.
II. As parcelas devidas pelo INSS em ações previdenciárias devem ser acrescidas de correção monetária. Os juros, quando cabíveis, também devem ser acrescidos ao montante principal, incidentes a partir da data do ajuizamento da ação.
III. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
IV. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, mas admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental.
V. Em matéria de direito intertemporal, a lei aplicável ao pleito de concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Alternativas
Comentários
  • DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROSMORATÓRIOS. Quanto à utilização do índice para fins de atualização monetária, entendo ser o IGP-M o indexador mais adequado,devendo incidir desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como
    devido. Já os jurosmoratórios, são devidos a partir da citação. 
  • 3. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da decisão concessiva do benefício.
  • Justificativas:
    I) ERRADA:
    Art. 109/CF -
    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    II) ERRADA:
    S. Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
    Lembrar que o INSS é autarquia federal, incluído no regime de precatórios para pagamento de decisões judiciais.
    Daí, os juros só correrão após o exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago e nao o foi. 

    III, IV e V) CORRETAS

    Espero ter ajudado.
  • Item III - Súmula 111, STJ;

    Item IV - Súmula 149, STJ.
  • ITEM II -

    STJ - SÚMULA Nº 148 - OS DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/81, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL. 


    STJ - SÚMULA Nº 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA

     

    STJ - SÚMULA Nº 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA

    STJ - SÚMULA Nº 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA  

  • ITEM III

    SÚMULA 111 DO STJ

    ITEM IV

    SÚMULA 149 DO STJ

    ITEM V

    SÚMULA 340 DO STJ

    Espero ter ajudado um pouco.......
  • a 1º assertiva está errada por que ações contra uma autarquia (Inss por exemplo) deverá ser feita na Justiça Federal.

    Já Soc. de Economia Mista (Banco do Brasil) deverão ser feitas na Estadual.
  • INCORRETA

    I. Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal, devendo a ação, nesse último caso, ser ajuizada necessariamente perante o Juízo Federal do seu domicílio.

    Conforme dispõe a súmula 689 do STF “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro”.


  • INCORRETA

    II. As parcelas devidas pelo INSS em ações previdenciárias devem ser acrescidas de correção monetária. Os juros, quando cabíveis, também devem ser acrescidos ao montante principal, incidentes a partir da data do ajuizamento da ação.

    "TRF da 4ª Região - Súmula nº 3: Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre as somadas prestações previdenciárias vencidas." (DJ; Seção II; 24.02.92)

    "STJ - Súmula nº 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." (DJ 18.03.98)


  • Item IV - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, mas admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental.

     

    Primeira Parte: Súmula STJ nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

     

    Segunda Parte: Súmula TRF-4 nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 
     

    + julgado STJ abaixo:

     

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)

  • Atualização sobre o item I:

    O INSS é autarquia federal, então a ação deve ser ajuizada na justiça federal, e não estadual (CF, art. 109, I). Contudo, havia previsão de delegação de competência à justiça estadual nos casos em que não há vara federal instalada na comarca onde reside o autor, nos termos do $3º do art. 109 da CF.

    Com a reforma de 2019, o $3o foi alterado, passando-se a exigir autorização legal para a delegação. Essa autorização veio com a L13.876/19, que previu em seu art. 3º a possibilidade de ajuizamento da ação na justiça estadual somente quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.


ID
422503
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

Alternativas

ID
432814
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República:

I – Constituem objetivos da seguridade social, além de outros: irredutibilidade do valor dos benefícios; diversidade da base de financiamento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.

III – Nos termos do regulamento da Previdência Social, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.

IV – Não se considera como remuneração direta ou indireta para os efeitos do plano de custeio da Seguridade Social, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face de seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

V – O Supremo Tribunal Federal por meio de súmula vinculante declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra D. 

    O Item II está errado, pois está incompleta a assertiva. De acordo com a CF/88:

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • alguem poderia deixar mais claro  por favor? Deus abençoe.
  • I - CERTO: ART 194, CRFB
    II - CERTO: ART. 195, §11, CR
    III - CERTO: ART.163, DEC. 3048
    IV - CERTO: ART. 22, §13, LEI 8.212/91
    V - CERTO: SUM VINC. Nº 8 STF
  • Apenas o item II está errado:

    De acordo com a CF/88:

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • A proposição II está mal elaborada, porque a vedação de cocessão ou anistia é apenas na Folha de Salario e demais redimento do trabalho pagos ou creditados Art.195 I, a.  e inciso II do mesmo artigo.  Pois são estas as contribuições sociais previdênciárias, exclusivamente, destinadas ao custeio dos benefícios da previdencias. 
  • Olá Pessoal

    Eu entendi da seguinte forma:



     Esta é a alternativa em questão  II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.


    Corrigindo ficará assim:


     Esta é a alternativa em questão  II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.para débitos em montante superior  ao  fixado  em lei complementar.








    Apenas sabendo que a CF diz que poderá a ver sim a Concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais da empresa relativas - I a - a folha de salário.  para débitos em montante superior  ao  fixado  em lei complementar.



     
    § 11°. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que  tratam os incisos I,  a,  e II  deste artigo,  para débitos em montante superior  ao  fixado  em lei complementar.

    Trata o dispositivo  de vedação da concessão de remissão (perdão do crédito) ou anistia (perdão da penalidade) das contribuições sociais da empresa relativas à folha de salários e do trabalhador, conhecidas  como contribuições previdenciárias,  para débitos  em montante superior  ao fixado em lei complementar, a qual ainda não foi instituída.

    Ressalta­se que esta limitação constitucional  refere-­se somente às  contribuições previdenciárias  e,  mesmo assim,  para débitos  superiores  aos fixados  em lei  complementar,  assim, podemos dizer que para débitos inferiores à lei poderá haver a remissão e anistia.





    Então é assim pessoal =  A Lei complementar estipulará um valor... assim não poderá a ver concessão de remissão ou anistia (Perdão da Penalidade e do crédito) por um valor superior a este.

    Exemplo se for estipulado que acima de 100 mil reais não haverá perdão ou anistia - NÃO Haverá em nenhuma hipótese perdão acima deste valor. A empresa que estiver devendo terá de pagar de todo jeito.



    Eu expliquei apenas para ajudar quem for curioso, mas entenda que apenas vc sabendo que isso (o perdão) não poderá a ver sobre os trabalhadores vc entenderia que a alternativa esta errada. 

    Essa dívida é sobre o empregador ... (seu chefe) não sobre vc...


    Lembre-se há um coma jurídico... NÂO EXISTE AINDA ESTA LEI COMPLEMENTAR DIZENDO QUAL O VALOR QUE TRATA O parágrafo 11.



    Espero tê-los ajudado... qualquer coisa deixe uma mensagem em meu mural que tentarei explicar com outras palavras.

    Anderson Cardoso



     
  • Quando eu começo a falar não consigo parar rs...

    Apenas para quem tem dúvida quando o ( a ver ou haver)

    O verbo “haver” surge quando alguém precisa receber dinheiro de alguém ou recuperar algo que perdeu:

    Preciso haver meu dinheiro. 

    Use “ter a haver” no sentido de “ter a receber”. 

    Compare: Ana tem tudo a ver com as coisas que aconteceram. (As coisas que aconteceram tem relação com Ana). 

    Ana não tem nada a haver. (Ana não tem nada para receber de ninguém).

    Abração
  • Anderson, já que entrou no clima da Língua Portuguesa, entendo que o seu "a ver" utilizado na frase "assim não poderá a ver concessão de remissão ou anistia (Perdão da Penalidade e do crédito) por um valor superior a este." está incorreto, haja vista que neste caso deve ser empregado o verbo haver, pois o sentido é de 'ocorrer', 'suceder', 'acontecer'...
  • A alternativa II é a única errada, pois a vedação não é apenas para os empregadores e trabalhadoresmas sim para todos citados nos incisos I, "a", e II do art, 195.

    art. 195....

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei....

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdencia social,...
  • "Anah" obrigado!

    Você está completamente certa... babei !

  • Errada

    II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.

     Motivo: A remissão ou anistia das contribuições sociais das quais os empregadores são passíveis está retratada apenas na alínea "a" do inciso I (folha de salários e demais rendimentos...), ficando de fora o constante nas alíneas "b" e "c" e inciso II (do trabalhador e ....) conforme §  11 Art. 195 , a generalização torna a questão incorreta.
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.

    art.90.  É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)
  • O erro do item II não reside apenas na generalização da questão, ao incluir, de forma implícita, a contribuição sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e a sobre o lucro (alínea c),  todas do artigo 195 da constituição. Ao meu ver, o erro mais grosseiro - e acredito que essa era a intenção da banca , talvez até não se atentando para as observações feitas pelos colegas - é a afirmação de que "é vedada a remissão e a anistia", quando na verdade a vedação ocorre ser for extrapolado o limite fixado em lei complementar.

  • O erro do item II não reside apenas na generalização da questão, ao incluir, de forma implícita, a contribuição sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e a sobre o lucro (alínea c),  todas do artigo 195 da constituição. Ao meu ver, o erro mais grosseiro - e acredito que essa era a intenção da banca , talvez até não se atentando para as observações feitas pelos colegas - é a afirmação de que "é vedada a remissão e a anistia", quando na verdade a vedação ocorre ser for extrapolado o limite fixado em lei complementar.

  • O erro da questão está somente na alternativa:

     III – Nos termos do regulamento da Previdência Social, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor. 

    Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

    Percebam que na alternativa inclui o dependente.

    Sucesso a todos.


  • Péricles quando eu vi também pensei mais olha o que achei

    Presidência da Republica

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    dos pais ou do tutor. Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo Decreto... nº 4.079, de 2002)

  • Li várias vezes e não encontrei o erro da opção II. Vejamos: de acordo com o "

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar." ....."Artigo 195, I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei... e II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social...


  • Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos.

    Sucede que a tese da inconstitucionalidade formal desses dispositivos foi muito bem construída ao longo dos anos e encontrou acolhida dos principais tributaristas do Brasil, pois obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência tributários são temas afetos à lei complementar, e não ordinária, na forma do quanto consignado expressamente no artigo 146, III, “b", da CRFB.

    Nesse sentido, o STF pronunciou a inconstitucionalidade formal dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, no julgamento do RE 560.626, de 12.06.2008, que previam o prazo de 10 anos para o lançamento e a cobrança das contribuições para a seguridade social.

    Contudo, provavelmente com receio do impacto financeiro em razão da restituição das contribuições securitárias já pagas, mas já fulminadas pela decadência ou prescrição, a Suprema Corte se valeu do instituto da modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 27, da Lei 9.868/99, validando as arrecadações feitas até o dia 11.o6.2oo8 e não impugnadas administrativa ou judicialmente até essa data (dia do julgamento). Posteriormente, o STF editou a Súmula vinculante 08: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • I) Correto.

    II) Errado. CF, art. 195, § 11. : É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I (empregador), a (folha de salários), e II (trabalhador) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

    III) Correto. DECRETO Nº 4.079, art. 163

    IV) Correto. Lei 8212, art. 22 § 13

    V) Correto. Súmula Vinculante nº 8

    Letra D

  • CF 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput


ID
517393
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em razão de decisão do STF, a aposentadoria dos membros do magistério público estadual, a partir de 27 de março de 2009:

Alternativas
Comentários
  • Lei 3048
    art. 56
    § 1º  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
    § 2º  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)


  • teve estendida a redução de cinco anos de tempo de contribuição e da idade mínima, como se dá no caso dos que exerçam ininterrupta e exclusivamente a regência de classe, àqueles que atendem aos pais e alunos, ou exerçam funções administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    Idade mínima tbm diminue???

    Alguém pode me ajudar?
  • Resposta letra B
    A base jurídica pode ser encontrada na Lei 9.394/96, art. 67, § 2º

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
  • Respondendo à colega acima, ACHO que a explicação para sua dúvida é

    Não existe necessidade de cumulação dos requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e IDADE nas aposentadorias concedidas pelo RGPS. A emenda 20 tentou implementar esta alteração para o RGPS e para os RPPS, logrando êxito apenas para os últimos.

    Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman- Ed.8ª- ano 2011
  • Algum poderia me explicar o pq dessa imformação na alterntiva correta "... àqueles que atendem aos pais e alunos..."?
    Desde já obrigado.
  • Tenho uma dúvida:


    b) teve estendida a redução de cinco anos de tempo de contribuição e da idade mínima, como se dá no caso dos que exerçam ininterrupta e exclusivamente a regência de classe, àqueles que atendem aos pais e alunos, ou exerçam funções administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    àqueles que atendem aos pais e alunos - Qual é o fundamento legal para isso?
  • LETRA  B 

     SINCERAMENTE! EU FUI PELA LÓGICA.

    BOM,ANTES: O ENTENDIMENTO DO STF ERA QUE ESSA REDUÇÃO SERIA APLICADA SOMENTE P/ ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
    AGORA STF: ATIVIDADES DE DIREÇÃO,COORDENAÇÃO...
  • Concordo com o comentário acima. PORÉM, pelo que sei nada foi falado sobre IDADE MÍNIMA. A aposentadoria do professor é uma aposentadoria com tempo de CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO. 
    ESSA QUESTÃO DEVE SER DE REGIME PRÓPRIO (RPPS).
  • Em relação a essa afirmação presente na letra B "àqueles que atendem aos pais e alunos", alguem sabe onde esse termo é citado na Lei?
  • Alternativa B
  • A questão se refere à ADI n. 3772/DF proposta pelo PGR para declarar inconstitucional a Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 
    Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação: (...) "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.II -As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra". (...).
    A Suprema Corte entende que a atividade em sala de aula é resultado de trabalho do professor fora dela, no estudo e pesquisa da matéria, no preparo das aulas, na elaboração e correção das provas, na orientação aos alunos e pais, no planejamento do ano escolar; enfim, não se restringe ao trabalho apenas dentro da sala de aula.
  • No julgamento a ADIn 3772, o STF entendeu que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, desde que EXERCIDAS POR PROFESSORES. 

  • (TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)


    A respeito de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, pode descaracterizar o tempo de serviço especial prestado? 

    Não. A questão foi sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na súmula nº. 9, que diz: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No caso, o equipamento de proteção tem a função de proteger a saúde do trabalhador, mas não afasta a condição de insalubridade do trabalho prestado.ADEMAIS, O Supremo entende que como é controverso cientificamente a eficácia do uso do equipamento de proteção individual. Avocou se o principio indubio pro misero.

    Na duvida, decide se favorável ao laborante. Contudo, restando cabalmente aposteriori a eficácia cientifica do uso do EPI tem se por superado tal entendimento vergastado.  

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • idade mínima ?


  • Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Trata-se de RPPS)


ID
709687
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio do sistema de Seguridade Social, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B,
    O erro está no percentual de contribuição do prestador do serviço que é de 11% sobre o valor do acordo e não de 8% a 11% conforme afirmado na questão.

    ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO 
    DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O colendo Tribunal Superior firmou o entendimento de que, nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nesse sentido foi editada a OJ 398 da SDI-I/TST.

    BONS ESTUDOS!


  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETAArtigo 28: Entende-se por salário de contribuição: § 7º: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
     
    Letra B – INCORRETAOrientação Jurisprudencial 398 da SDI1: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRES-TADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 28: Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra D – CORRETASúmula 310 do STJ: o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
  • no item d) está faltando o CI   ???   está incompleta.

  • Excelentes os comentários, mas como a alternativa "c" pergunta sobre o pagamento da contribuição social pela empresa, o fundamento legal está no art. 22 da Lei n° 8212/91, não no 28, que se refere ao pagamento pelo empregado:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

  • Dá pra confundir um pouco, pois se não houvesse expresso o trecho "sem o reconhecimento de relação empregatícia", caberia sim dizer que seria de 8% a 11% por parte do prestador de serviço ou do segurado.

    Abraços

    Foco, Força e Fé, em Deus e em Nós !!
  • DE QUALQUER FORMA VITOR É ERRADO DIZER DE ''8 A 11%''... NÃO EXISTE ALÍQUOTA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO/DOMÉSTICO/AVULSO...  
    CORRETO FICARIA:

     "...COM o reconhecimento de relação empregatícia..."
    ''...8%, 9% ou 11% por parte do prestador de serviço...''



    GABARITO ''B''
  • PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:


    a) Salário maternidade;

    b) Gratificação natalina (13ª salário);

    c) Diárias de viagens (só tem incidência de contribuição previdenciária se o seu valor ultrapassar a 50% da remuneração);

    d)  Adicional de periculosidade e insalubridade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria

  • Mas na letra B ele não diz: Sem o reconhecimento de vínculo empregatício? Nem tem essa alíquota de 8 a 11%, no caso seria 11%só. Me corrijam caso esteja enganada.

  • Pequena curiosidade sobre o auxílio-creche:


    Para que esse benefício não integre o SC, é necessário que  seja observado o limite máximo de idade da criança: até 6 anos.

  • "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991" (Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

    LETRA B.



  • Independe do reconhecimento do vínculo de emprego

    Tomador de serviço – 20%

    Prestador de serviço ( CI ) – 11%

    **** respeita-se o teto previdenciário 

  • apenas para complementar o estudo:

    art. 28, § 8o (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
746173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.

Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Decreto 3.048/99 - Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
    Lei 11.770/08 (Empresa Cidadã) - Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
    § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
    Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
    Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

  • Qual o valor máximo de benefícios?
    R: É o teto previdenciário. Uma das exceções: salário-maternidade – se a mulher recebia 20 mil reais de salário, receberá também este valor de salário-maternidade. Todavia, mesmo sendo pago acima do teto previdenciário, não poderá ser pago acima do que ganha o Ministro do STF– art. 248 da CF. 
  • Pelo que entendi do comentários dos colegas, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é da empresa, podendo ser compensada pelo empregador. no que se refere a prorrogação, a obrigação passa a ser do INSS, logo no meu ver a questão estaria incorreta.
  • Alteração de gabarito  pela banca Cespe -
    O enunciado   não está correto  conforme Artigo terceiro da lei 11770/08

  • o gabarito foi alterado para ERRADO.
    lei 11770/08 Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
  • a lei 11770/08 instituiu o PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ visando a prorrogação da licença-maternidade:
    Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caputdo art. 7o da Constituição Federal.
    § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
     
  • Pessoal, o gabarito foi ALTERADO pela CESPE. Justificativa abaixo transcrita:


    191 C E Deferido c/ alteração 
    "Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à empresa 
    efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. Nesse sentido, ao abordar o saláriomaternidade, destaca Marisa Ferreira dos Santos: “Sujeito passivo: o INSS é o sujeito passivo onerado. O pagamento do benefício nem sempre é feito pelo INSS: (...) b) Segurada empregada: o pagamento é feito diretamente pela respectiva empresa empregadora e enquanto existir a relação de emprego (art. 97 do RPS). A empresa responsável pelo pagamento fará a compensação por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salários (art. 72, § 1º, do PBPS e art. 94 do RPS)”. (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 280). Ressalte-se, ainda, que a matéria foi devidamente analisada pelo plenário do STF no julgamento da ADI 1946. Ademais, frise-se que a hipótese não é de anulação, pois a matéria tratada no presente enunciado está prevista nos itens 3 e 4 do edital. Dessa forma, merece ser deferido o recurso do(a) candidato(a) com a consequente alteração o gabarito da questão para errado." (grifo nosso"

    VIDE

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • A alternativa realmente está ERRADA.
     
    Vejamos a Ementa do acórdão proferido na ADI 1946 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências.
  • continuação ...

    Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.
  • esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, [ ERRADO ]

    O salário maternidade da segurada empregada consiste numa renda mensal IGUAL à sua remuneração integral, NÃO podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença.
    Portanto, existe sim, UM TETO, que é o subsídio mensal dos Ministros do STF.


    e cabendo à previdência social o seu pagamento, [ ERRADO ]
    cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à empregada gestante.

    A empregada deve dar quitação á empresa dos recolhimentos mensais do salário maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida , de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
  • Samuel, 

    Comentário massa. 5 estrelas pra ti. 

    Comentário simples e que chega no ponto.
  • Complementando:
    Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
  • 120 dias é o tempo máximo dado à segurada, conforme a idade da criança. Bom, algumas empresas, que aderem a um plano cujo nome falha agora à memória, aumentam até 160 dias. Esses dias estendidos são pagos por quem?
  • Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa NÃO está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal,[6] deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias”.
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-salario-maternidade-no-regime-geral-de-previdencia-social,35558.html

    Ou seja, o INSS paga até o teto (a empresa efetua o pagamento e é compensada pelo INSS) e a empresa paga a parte que ultrapassar o teto....
    O que fiquei na dúvida, e é o que eu acho que torna a questão ERRADA, é a ressalva no final: "salvo no tocante à prorrogação por 60 dias da licença maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador."
    Creio que a empresa realmente só irá pagar se o salárrio ultrapassar o teto... Caso contrário a responsabilidade é do INSS (compensação) com ou sem prorrogação de 60 dias.
  • O comentário do Samuel resume bem a resposta. Obrigado.
  • Apenas para encerrar, houve comentários errados sobre quem deve pagar a complementação do benefício com base no programa empresa-cidadã.
    Esse pagamento também deve ser realizado pela própria empresa, que depois consegue abatimento no imposto de renda.
    Em que pese a redação um pouco confusa, principalmente do art. 3, esse é o correto entendimento da legislação em referência:

    Lei 11.770/08 (Empresa Cidadã) - Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
    § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 
    Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdênciasocial.
    Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. 
  • A questão começa perfeitamente bem, mas o único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.

    Foco Força e Fé!

  • Valor Máximo

    O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais, vinte e quatro centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.

    Exceção - Salário-Maternidade

    A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.

    “Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”

    “Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.

  • No caso da Segurada Empregada, o responsável pelo pagamento do salário maternidade é o Empregador.

    Já em relação ao pagamento do salário maternidade da Empregada de Micro Empreendedor, Empregada Doméstica, Trabalhadora Avulsa, Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, o responsável pelo pagamento será o INSS.
  • Cuidado com os comentários errados. 

    Para evitar repetição de comentário, leiam a explicação de :

    Marcos (16 de Outubro de 2013)

    É o mais correto acerca do assunto.

  • A PRORROGAÇÃO ESTÁ REFERINDO À LEI 11.770 QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS...O OBJETIVO DA LEI NÃO É A PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE (benefício previdenciário), NADA MAIS É QUE LICENÇA MATERNIDADE (direito trabalhista)

     

     DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO EMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL.

     

     

    LEMBRANDO QUE HAVERÁ O LIMITE DO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU SEJA, HAVERÁ TETO DO TETO. E QUANTO AO PAGAMENTO, NO CASO DA EMPREGADA, É PAGO PELA EMPRESA.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Prezados, o comentário de Samuel Nogueira esteja equivocado.

    A lei 11.770 que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, dispõe em seu artigo 3o o seguinte:

    "Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social."

    Do trecho, pode-se concluir que o salário-maternidade será pago pelo RGPS.


    Ademais, em seu artigo 5o, a referida lei prevê:


    "Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional."

    Observa-se, portanto, da leitura do artigo 5o da lei em epígrafe que o pagamento caberá à empresa, a qual poderá compensar esta despesa por ocasião do pagamento do imposto devido sobre o lucro real.


    Em suma, seja no período normal da percepção da licença (120 dias), seja em sua prorrogação (60 dias), o pagamento é feito diretamente pela empresa empregadora, permitida a posterior compensação com o INSS.

  • Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:

    Decreto n° 3.048/1999
    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

    Lei 11.770/08 
    Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

    Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • O Salário-maternidade, espécie de beneficio previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o programa "Empresa Cidadã" (destinado à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias). Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela Previdência Social. Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda. Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzan.

  • limites da renda mensal do benefício.

    o salário maternidade das seguradas empregadas e TA deve ser um renda mensal igual a sua remuneração integral, limitada ao subsidio dos ministros do stf (cf, art. 248) podendo assim ser superior ao limite máximo do SC. 
    esse professor de DP, do QC, me da sono.
  • questão difícil, mas acertei....vamos à luta!

  • o salário maternidade é a empresa que paga à segurada empregada.

  • Segurada empregada= Empresa que paga o SM, no sistema de compensação.

    Segurada empregada do MEI= INSS
    Segurada empregada adotante= INSS OBS: todo SM resultante de adoção será pago pelo INSS
    Trabalhadora Avulsa= INSS


  • A alternativa apresenta 2 erros: 

     

     

    O primeiro erro é que o salario-maternidade para a segurada empregada corresponde a sua remuneração integral LIMITADO AO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF, desta forma é errado afirmar que o salario maternidade da segurada corresponderá a sua remuneração integral SEM ESTABELECER TAL LIMITAÇÃO. Assim digamos que empregada ganhe 70 mil reais por mês, e aí é correto afirmar que o salario maternidade desta empregada corresponderá a integralidade de sua remuneração que no caso em questão é 70 mil reais?? claro que não, pois a previdência social só efetivará o pagamento do salario maternidade até o subsídio mensal dos ministros do STF. Assim a simples afirmativa de que o salario maternidade corresponderá a remuneração integral da empregada, sem que seja estabelecido tal limite, por si só já tornaria a questão errada. 

     

    O segundo erro é que o salario-maternidade da segurada EMPREGADA em caso de PARTO e ABORTO NÃO CRIMINOSO é pago diretamente pela empresa e não pela previdência social como erroneamente afirma a questão. Nessa situação a empresa efetua o pagamento do referido benefício à empregada e promove o reembolso daquilo que gastou quando for recolher as contribuições a seu cargo sobre a folha de salários. DIANTE DO EXPOSTO NÃO HÁ DÚVIDAS DE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. 

     

    Observação: Em caso de adoção, o salário maternidade SEMPRE será pago pela Previdência Social a todo e qualquer segurado.

     

     

    Gabarito: ERRADO

  • Lembro da XUXA, quando ficou grávida e a polêmica entorno do benefício. Ajuda sempre!

  • Lembro a Devorador de livros que esse limite não é referente ao salário integral da segurada. O que está limitado é o valor a ser compensado junto ao INSS quando a empresa tiver de pagar as outras contribuições. O INSS só compensa valor de até o teto dos Ministros. Agora, o salário, sim...vai ser integral. 

    Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada - (certa até aqui) e cabendo à previdência social o seu pagamento, - (errado)... no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador  (certo) empresa cidadã e não haverá qualquer compensação neste caso junto ao INSS, mas há no IRPJ.


    Olhar pg. 1381 2ª edição do Super Revisão.
  • Samuel Nogueira, você deveria estudar bem antes de falar essas merdas! Comentários como o seu eu já tô cansado de ver em questões. Quem não tem certeza do que vai falar, quem não vai citar a fonte, é muito melhor ficar caladinho e deixar pra os outros do que escrever um negócio desse! 

  • Gabarito: Errado.

    Decreto n° 3.048/1999
    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

    Lei 11.770/08 
    Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

    A questão inverteu a ordem.

  • O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE cabendo à previdência social o seu pagamento, POIS NÃO CABE À PREVIDÊNCIA E SIM À EMPRESA O SEU PAGAMENTO, DEVENDO A EMPRESA COMPENSAR NA GPS.


    Bons estudos

  • E alguém sabe me explicar o que significa essa parte da questão ??? Pois por esse trecho eu não saberia dizer se a questão estaria correta ou não.

    "...salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador".

    Obrigada por ajudar.

    Márcia Tenório


  • Marcia Tenorio, sei que atualmente existe um programa chamado Empresa Cidadã em que as empresas são incentivadas a estender  a licença maternidade por mais 60 dias, o pagamento desses 2 meses fica por conta da empresa que pode compensar esse valor das contribuições a seu cargo  no momento do recollhimento. Me corrijam se estiver enganada! 

  • Quem paga o Salário-maternidade ao empregado é a Empresa, e a prorrogação a cargo do INSS.

  • Elane Oliveira, acredito que vc está equivocada. Quem arca com a prorrogação é a empresa.

    "DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL"


  • Segurada empregada a renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa. (exceção)

    Sendo que esse benefício poderá ser maior que o teto do RGPS.
    Obs: A empregada M.E.I terá seu salario maternidade pago diretamente pelo INSS. 
  • 2 erros.

    1. Poderá ser pago pela empresa em casos de Parto ou Aborto.
    2. O teto estabelecido pela EC 20/98 é referente ao subsídio dos ministros do STF, a qual o salário maternidade se submete.

  • Caberá à empresa pagar diretamente o salário-maternidade da segurada empregada gestante, que posteriormente será reembolsada através da compensação da quantia no pagamento de suas contribuições previdenciárias à União. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado).




    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Creio que o erro da questão esteja em afirmar que, por qualquer período, a previdência paga o salário maternidade, o que é falso, pois independente de prorrogação ou não é sempre responsabilidade do empregador, que depois compensará esse pagamento com os recolhimentos devidos à previdência. O raciocínio pode ser fixado da seguinte forma: quando assim não o era, havia grande número de fraudes, com empresas habilitando grávidas com salários altíssimos e desviando o benefício antes de chegar a elas. Esse fato é mencionado em várias doutrinas de Dto Previdenciário.

  • Segurada AVULSA // EMPREGADA, terão como salário-maternidade sua remuneração salarial integral, NÃO se seujeitando ao teto do SB.

    Vejamos:

    Caso o salário-maternidade tenha um valor de até R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a PS pagar de seu próprio 'bolso'; 

    Todavia, Caso o salário-maternidade tenha um valor maior que R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a EMPRESA pagar de seu próprio 'bolso', a respectiva quantia que ultrapassou tal limite. ex: Empregada Zezinha retira R$40.000,00 a título de sal.maternidade, logo, R$6.237,00 ficará a cargo da EMPRESA.


    Lembrando que, deve-se fazer compensação tributária ,   para a empresa fazer o retorno dos valores despendidos para  suas empregadas e avulsas, a título de ADIANTAMENTO do benefício, tendo em vista que, sendo o sal.maternidade uma prestação previdenciária, cabe a PS custeá-la

  • A empresa paga e é reembolsada por meio de compensação tributária nos seguintes casos:


    1- Empregada(o) ou trabalhadora avulsa(o), exceto no caso do MEI, adoção e demais segurados.Nessas últimas 3 hipóteses será o INSS que pagará diretamente.


    Obs: lembrando ainda que somente na hipótese do segurado empregado e avulso poderá ser rompido o teto do RGPSlimitando-se ao teto do funcionalismo público e no que for superior, caberá a EMPRESA pagar 
  • ERRADO

    DECRETO 3048/99

     Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez.

    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.


  • O salário maternidade é pago pela empresa ao Empregado, exceto nos casos de adoção e à empregada do MEI. Minha duvida é que se a questão estivesse correta nesse sentido, deveríamos considera-la ainda como errada porque foi omitida a informação de que o salário-maternidade da empregada está limitado ao teto do SFT?

  • Parei na parte: cabendo à previdência social o seu pagamento...

  • O salario maternidade da segurada empregada , será pago  pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

  • Comentário do professor

    Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:

    Decreto n° 3.048/1999
    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

    Lei 11.770/08 
    Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

    Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:

    Decreto n° 3.048/1999 
    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

    Lei 11.770/08 
    Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

    Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis. 
    Assim, RESPOSTA: ERRADO. 
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Manoel Reis, acredito ser nobre a solidariedade para com os companheiros de estudo. Mas ao mesmo tempo não me parece justo copiar e colar na área de comentários a análise dos professores da área exclusiva. Essa importante ferramente evoluiu muito desde a sua fundação... E o que possibilita a sua manutenção e constante evolução são justamente as contribuições dos assinantes. Por favor, não me entenda mal. Boa sorte nos estudos!

  • Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento (eis o erro), salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.


    Quem paga o salário maternidade para a


    > Segurada Empregada (nos casos de parto e aborto não criminoso) ? A empresa

    > Demais? A Previdência Social

    Gabarito Errado
  • Gabarito Preliminar: CERTO!

    Gabarito Definitivo: ERRADO!


    Vejamos,

    Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO!) 

    e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.  (ERRADO!)


    Justificativa do CESPE: Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à empresa efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. (...)


    Logo,

    O Salário-maternidade será PAGO:


    para Segurada Empregada =  pela EMPRESA (120 dias) + (60 prorrogação)

    para Segurada Empregada do MEI =  pelo INSS (120 dias)

    para Trabalhadora avulsa =  pelo INSS (120 dias)

    para Contribuinte individual =  pelo INSS (120 dias)

    para Empregada Doméstica = pelo INSS (120 dias)

    para Segurada especial =  pelo INSS (120 dias)

    para Facultativa = pelo INSS (120 dias)

  •  cabendo à previdência social (À EMPRESA) o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador (DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).

  • A PRORROGAÇÃO - DADA PELA EMPRESA - NÃO É CONSIDERADA COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (salário maternidade)... É CONSIDERADA COMO DIREITO TRABALHISTA (licença maternidade).




    GABARITO ERRADO

    Obs.: Pesquisem como Empresa Cidadã.
  • Para todos segurados quem paga o salário maternidade é a previdência com exceção do empregado que é a empresa que paga o salário maternidade q são descontados depois .


    Decreto n° 3.048/1999
    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."


    Caso ocorra o um prolongamento desse beneficio quem vai pagar e a previdencia no caso acima.


    Lei 11.770/08 
    Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social..

  • Errado - o pagamento do salário maternidade do segurado empregado será pago diretamente pela empresa, em seu sala´rio integral, respeitando o teto do salário de ministro do STF - caso o salário da empregada seja maior que esse teto, só caberá a compensação financeira da empresa até o mesmo, sendo necessário que a empresa custeia a diferença.

  • Pagamento de salário-maternidade:

    Empregado - Empresa (com compensação posterior) *exceto empregados do MEI

    Demais segurados - INSS

  • Complementando o comentário do nosso colega Pedro Matos





    Prorrogação por mais de 60 dias para as empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.


    (O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A prorrogação será garantida a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Incide contribuição sobre o valor da remuneração correspondente aos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade).


    O que vai ser prorrogado por 60 dias é a licença-maternidade e não o salário-maternidade.


  • Salário maternidade: Avulso, doméstico, S.E, CI, F é pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Salário maternidade = Empregado -> pago pela EMPRESA. Até o teto de 32000$ Exceto se tiver: empregado MEI ou tiver ADOTADO se tiver, será pago pela previdência, mesmo sendo empregado!

  • GABARITO: ERRADO


    Só um adendo;


    O Programa “Empresa Cidadã”, criado pela Lei nº 11.770, de 2008, possibilita a prorrogação por mais 60 dias da licença-maternidade e não do salário-maternidade. Inclusive, a empresa paga aquela prorrogação e deduz o valor correspondente do imposto de renda devido, sem qualquer ônus para o RGPS. Assim, não confunda!!! 


    Salário-maternidade - direito previdenciário


    Licença-maternidade -   direito trabalhista



    Fonte: Alfacon

  • SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, O SALÁRIO PODE ROMPER O TETO PREVIDENCIÁRIO, PODENDO ELE CHEGAR ATÉ O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, SE ACASO O VALOR SUPERAR ESSE SUBSÍDIO, SERÁ CUSTEADO PELA EMPRESA.

  • Salário maternidade para E,A quem paga é a EMPRESA. Até o teto de 32.000 Exceto se for por: MEI ou ADOTANTE. Se liguem. A dificuldade são para todos =D

  • Muitos erros na questão como destacaram os colegas. Há de se notar também que mesmo o teto do RGPS não se aplicando ao Salário-Maternidade da empregada e avulsa, esse não corresponderá à integralidade do salário da beneficiária, pois se limitará ao teto(Subsídio dos Ministros do STF). Portanto mais um erro da questão.


    Gabarito: Errado

  • Gabarito Errado!

    Resumão:

    Quem paga o salário-maternidade??

    1 - Parto e Aborto não-criminoso: 
    - Seg. Empregada -> A empresa (e depois deduz do valor pago à previdência);
    - Demais Segurados -> INSS;
    - Empregada do MEI -> INSS;

    2 - Adoção ou guarda judicial para adoção:
     - Todos os segurados -> INSS;

    Outra coisa: Não confundir salário-maternidade com licença-maternidade. Esse é direito trabalhista enquanto aquele direito previdenciário.

    Bons estudos meus amigos.

  • Pessoal o que encontrei aqui é o seguinte...

    O acréscimo de 60 dias (licença maternidade e não salário maternidade) a empresa que é responsável pelo pagamento. O valor pago a empregada não é descontado para o INSS, mas a empresa poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração integral da funcionária.


    Para acontecer isso, a funcionária tem que pedir extensão da licença maternidade para a empresa até 30 dias após o nascimento do filho. Sendo que a funcionária não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação e a criança não pode ser mantida em creche. 

    Lembrando que essa prorrogação será devida as funcionárias de empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.

    Bom, foi isso que entendi, me corrijam se estiver errada. 

  • Decreto n° 3.048/1999
    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

  • Realmente a prorrogação de 60 dias, fica a cargo do empregador, mas é pago empresa e não pela pevidência social

  • ERRADO..

    Pois fica a cargo da empresa pagar o salario maternidade, para a empregada :)

  • Questão errada. O erro da questão consiste em afirmar que o teto estabelecido pela EC 20/98 não se aplica ao salário-maternidade. Observem que o valor do salário-maternidade é limitado ao valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 248, da CF/88). 


    O pessoal só está explorando o erro do pagamento... simmm, quem vai pagar o salário-maternidade DO EMPREGADO ( ou no caso do aborto não criminoso [ Hugo Goes, pg. 309, 10 ed. ) é a empresa.




    FONTE : Frederico Amado,Ivan Kertzman ( os cara entendem bem pouquim de direito previdenciário )



  •                                                  PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE


    a) será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto e aborto não criminoso;

    b) para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador;

    c) no caso de adoção de criança, será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a);

    d) caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador;

    e) no caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.


                                                      RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE


    a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;

    b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.

    c) segurada especial: um salário mínimo; (ver observação abaixo)

    d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.



    OBS: No tocante a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da mesma forma que se calcula o da contribuinte individual.



  • Cabendo à previdência social o seu pagamento.

    Salário-maternidade da segurada empregada,

  • Conforme explicação do professor Carlos Mendonça (Procurador do INSS), o cálculo do benefício de salário maternidade no que se refere à empregada doméstica é feita sob a última remuneração.

  • único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.



  • Dúvida:


    Essa prorrogação de 60 dias se aplica mesmo ao salário-maternidade do RGPS? 


    Está escrito que a Lei 11.770/08 altera a Lei 8.212/91, mas nunca ouvi falar dessa prorrogação até então, em nada sobre salário-maternidade, nem Zambitte, nem Hugo Goes, nem mesmo nas aulas e demais questões da Qconcurso e de outros sites equivalentes. São sempre 120 dias.


    Fiquei na dúvida, apesar de ler o comentário do professor e os comentários dos colegas...

  • Rose

    Essa prorrogação é um benefício trabalhista e não previdenciário.  Somente é devida às empresas que optam por ser ''empresa cidadã''.  Página 306, Manual de Direito Prev. Hugo Goes, 10a edição Não são todas as empresas. No final da contas: 120 dias (salário-maternidade) + 60 dias (licença-maternidade)
    Espero ter ajudado
  • Galera, vale salientar que a posterior compensação por parte do INSS, essa sim, ficará limitada ao teto! Se uma segurada recebia 100 mil de salário, a Previdência irá fazer a compensação mediante subsídios do Ministros do STF (em torno de 34mil) e a empresa não recebe o reembolso do resto.
    Deus os abençoe.

  • O empregador paga e é compensado, sendo limitado ao teto dos Ministros do STF, mesmo no caso de prorrogação.


    GABARITO ERRADO

  • O SM não corresponde à integralidade da remuneração da empregada, visto que está sujeita a subsídio dos ministros do STF.

  • O responsável pelo pagamento do salário-maternidade é o INSS, exceto no caso da segurada-empregada que terá como responsável pelo pagamento do benefício o seu empregador (valor igual a sua remuneração integral). Entretanto, no caso específico de essa segurada empregada ser DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA durante a gestação, será do INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade.

  • o salário maternidade recebido pelo companheiro é só no caso de morte da esposa "no parto" ou se for posterior "mas dentro dos 120 dias" tb???

    em caso de ADOÇÃO: e logo após morte da segurada o marido terá direito tb??

  • Gente, quem vai prestar pra ténico do INSS/2016 NÃO precisa se preocupar com jurisprudência. Vide: http://www.leongoes.com.br/2015/12/caira-jurisprudencia-na-prova-para-o.html. O professor Hugo Goes sustenta o mesmo pensamento. 

  • Salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF

     

    O Supremo Tribunal Federal julgou em 03 de abril de 2003 o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência.

    Esse limite foi instituído pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, o qual fixou o valor máximo para os benefícios do regime geral de Previdência Social.

     

    O relator do processo, ministro Sydney Sanches, entendeu que, caso o legislador que editou a Emenda 20 tivesse a intenção de incluir o salário da licença-gestante no teto, teria-o feito expressamente. Ele apontou que as leis brasileiras, desde a década de 30, vêm tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.

     

    Segundo o ministro, essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 1988. O artigo 7º, inciso  XVIII assegura às trabalhadoras "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias."

     

    Diante desse quadro histórico, Sydney Sanches argumentou que não se pode concluir que o legislador, ao editar a EC nº 20, tenha pretendido revogar esse direito conferido às mulheres.

     

    Se assim o fosse, a Previdência teria de arcar apenas com o limite do teto, e o restante deveria ser pago pelo empregador. De acordo com o relator, isso ofenderia o princípio da igualdade, visto que os patrões seriam estimulados a preferir o trabalhador masculino à mulher trabalhadora, discriminação que a Constituição buscou combater.

     

    Portanto, continuou o ministro, o correto é que a trabalhadora receba o salário da licença-maternidade em sua integralidade, pela Previdência Social, conforme a legislação vigente. Assim, ele julgou a ação parcialmente procedente, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a que o dispositivo não se aplique ao salário-maternidade. Os demais ministros seguiram o voto de Sydney Sanches e a decisão foi unânime.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • cabendo à previdência social o seu pagamento -  Errado, pois quem paga é o empregador não cabe à previdência social como afirma a questão.

  • Obrigada, Carlos QC, pela explicação!!

  • Somente o S.M. da. seg. empregada é pago pelo empresa, mas há exceções: se for emprega do MEI, se o S.M. for decorrente de adoção, se houve despedida sem justa causa ou se for o salário maternidade originário- um seg. morre e o outro que tenha condição de segurado recebe será pago pelo INSS.

  • Para o Salário Maternidade da segurada empregada, o teto será o mesmo dos ministros da nossa Suprema Corte, o STF, e será pago pelo empregador.

     

    Gab: ERRADO.

  • Melhor comentario é o do Gabriel C.

     

    Erros:

     

    Teto do salario maternidade: O mesmo dos Ministros do STF.

    Pago $$ pela Empresa

    Prorrogação não há pagamento, pois é apenas Licença (tempo de afastamento) e não Salario-Maternidade.

  • Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

    O erro da questão está em negrito. De fato, o s.mat. do empregado corresponde a sua remuneração integral. No entanto, quando ultrapassar ao subsídio dos ministros do stf, a previdência social não arcará com toda a despesa, devendo a empresa pagar a parcela que exceder. É errado a questão afirmar que "cabe à prev. social o seu pagamento".

  • Errada

    No caso da empregada não adotante compete à  empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva  empregada gestante,

  • MELHOR COMENTÁRIO: Gabriel C.

  • de todo jeito é ruim errar, mas quando você erra sabendo a matéria é muito pior...

    minha inferência: a empresa a priori paga, mas posteriormente é ressarcida pela previdÊncia, logo quem realmente arca com o benefício é a previdência, mas minha teoria  foi refutada pelos recurso bem redigidos que foram interpostos ao gabarito provisório da banca.

     Mas tá valendo, vivendo e sempre aprendendo;

    Evoluindo como um pokemon.

  • Decreto n° 3.048/1999

     

     

    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198".

     

     

    Lei 11.770/08 

     

    Art. 3º  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Quem paga o SM da empregada é a própria empresa. O SM do resto é o INSS. 

  • QUESTÃO - Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

    GABARITO: ERRADA
    .

    Existe um limite sim, o Subsídio de ministro do STF.Sobre o salário-maternidade, Empregadas, Domésticas e Avulsas NÃO precisam comprovar os 10 meses de carência. As desempregadas precisam comprovar a QUALIDADE, tendo os 10 meses trabalhados. Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas Especiais PRECISAM comprovar a carência.

    Empregadas de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã têm direito de requerer a ampliação de 120 dias para 180 dias. No setor público, as servidoras têm direito aos 180 dias.

    Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante [1].

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm

  • Lei de Benefícios:

     Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

    § 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    § 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. 

    § 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Encontrei 2 erros na questão:

    1- O Salário Maternidade possui, sim, um teto, que é: a subsidio mensal dos ministros do STF;

    2- Não será a Previdência Social que pagará o benefício às empregadas, e sim a empresa.

    Posso estar errado... Se eu estiver, me corrijam por favor.

  • Quem paga o salário maternidade da segurada empregada, vai ser a própria empresa.

    A questão peca em dizer que vai ser a previdência.

    Se liguem.


ID
746176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.

Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    No caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em momento anterior desde que o segurado possuia direito adquirido ao benefício. Destaca-se, contudo, que a jurisprudência tem decidido, em alguns casos específicos, a revisão dos benefícios.
  • Só pra lembrar: O princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios se divide em NOMINAL; que é o valor da face, é o que está escrito (o número) e o valor REAL que é o valor referente ao poder aquisitivo. O princípio se refere ao valor NOMINAL- este é irredutível.
  • Alternativa ERRADA.

    Artigo 195 da Constituição Federal, § 5º:
    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
     
    Vejamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
     
    Ementa: MUTUO. MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR. CABIVEL SEREM ALTERADOS - SEM MALTRATO AO PAR-3. DO ART-153 DA LEI MAIOR - OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR A FIM DE QUE POSSAM SER ASSEGURADAS PENSÕES, POR MORTE, REFERIDAS AO SOLDO DE DETERMINADA PATENTE, SE OS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DAQUELAS PRIMEIRAS NÃO PODEM COMPORTAR TAIS PENSÕES, ANTE, INCLUSIVE, O DESPROPORCIONADO AUMENTO DOS SOLDOS A QUE DEVEM CORRESPONDER. O PREVIO CONSENTIMENTO PARA AS ALTERAÇÕES ESTATUTARIAS COM VISTAS A PROPORCIONAREM OS NECESSARIOS REAJUSTAMENTOS NÃO FEREM O DISPOSTO NO ART-115 DO CÓDIGO CIVIL, SE A NATUREZA ASSOCIATIVA DA ENTIDADE EXIGE NATURALMENTE QUE HAJA A CORRESPONDENCIA CONTRIBUIÇÕES PENSÕES. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SUBSISTIR QUALQUER SOCIEDADE MUTUA SE A RECEITA PROVENIENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SE DESAJUSTAR AS EXIGENCIAS DAS DESPESAS COM OS BENEFÍCIOS. ENTIDADES DESSA NATUREZA DE BASEAR-SE EM CALCULOS ATUARIAIS E SEMPRE LEVANDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE OS BENEFÍCIOS SEREM PAGOS COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO HÁ SISTEMA SECURITARIO OU PREVIDENCIÁRIO QUE POSSA RESISTIR A UM DESCOMPASSO ENTRE RECEITA E DESPESA (RE 100106 / RS).
     
    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS, IMPLEMENTADA PELAS LEIS 8.213/91 E 9032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, SEM REPETIÇÃO DOS VALORES, DE CARÁTER ALIMENTAR E DE BOA-FÉ PERCEBIDOS.
    1. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF.
    2. As Leis 8.213/91 e 9.032/95, ao majorarem o coeficiente de cálculo dos benefícios previdenciários por elas disciplinados, sem conferirem retroatividade a seus efeitos, submetem-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (RE 518124 / PE).
  • Questão usada constantemente pelo CESPE:

    O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos. 
    A banca tentou retirar o foco da questão induzindo o candidato a erro.
  • Contribuindo com os caros colegas, colaciona-se mais um julgado do STF, vejamos:

    "No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, através do benefício  055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei  9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei  9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei  8.213, de 24 de julho de 1991. Ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º). Precedente citado: RE  92.312/SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11-4-1980.Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º). Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. " (RE 415.454 e RE 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)  No mesmo sentidoRE 603.344-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010; AI 676.318-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; RE 540.513-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma,DJE de 28-8-2009; RE 567.360-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009. (Negritado)
  • A irredutibilidade só é aplicada para quem tem espectativa de direito, uma vez que o REGIME PREVIDENCIÀRIO não tem natureza Contratual e sim Institucional,
    sendo que se vc tiver cumprido os quisitos para o benefico e não der entrada mesmo assim vc tem direito a regra antiga,
    mas se vc entrou hj no regime e amanha vier uma lei e mude a regra e diminua a porcentacem da aposentadoria vc esta sujeito a alteração.


    "Vamu que Vamu"
  • Quando li a questão pensei na seguinte situação: A legislação muda o fator de correção, ou seja, passa a aplicar um índice mais benéfico estendido a todos os segurados, obviamente. O segurado, a partir da próxima atualização anual, passa a ter um salário-de-benefício mais vantajoso, por ter sido beneficiado pela mudança no índice. Ele e os demais segurados, em situação semelhante, tiveram benefícios concedidos sob o regime legal anterior. Pergunto aos colegas: 1. essa situação se enquadra ou não na questão?; 2. estaria errada essa minha afirmativa? Marquei correta e errei. Alguém pode, por favor, comentar?
  • Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior. 
    ERRADO --> a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF
  • Exemplo: a alíquota do auxílio-doença passou de 91% porcento do SB para 100% porcento do SB através de alterações na lei 8213/91 com vigência a partir de 08/08/14. Essa alteração só poderá ser desfrutada pelos pleiteantes dessa data em diante. Do mesmo modo, se a alteração tivesse reduzido a alíquota para 50% do SB, as pessoas antes de 08/08/14 não sofreriam qualquer alteração no valor de seu benefício.

  • Onde vc viu isso Vicente? acabei de copiar o artigo da 8213 e não vi mudança nenhuma. Copia e cola aí pra nós.


    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • o que vale é a legislação vigente.. ela não vai retroagir

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

    (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

  • O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS... 
    TRATA-SE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM, OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NA DATA DO NASCIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AO PREVER NOVA REGRA, NÃO RETROAGIRÁ. 

     

     


    GABARITO ERRADO

     

  • ERRADA!

    Questão bem elaborada e exige do candidato conhecimento de antigas jurisprudências do Supremo, pois a proposição disse menos do que deveria dizer ao afirmação que "o pagamento do salário-maternidade da empregada segurada será pago na sua integralidade". Tal afirmação encontra óbice, na Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002, onde consta que o salário-maternidade corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No mais, a questão estaria toda correta.

    Bons estudos a todos!


  • Vicente Ferreira, de onde vem essa sua informação de alteração do auxílio-doença?

    Também procurei e não achei nenhuma informação nesse sentido, inclusive na Lei 13.135.0/15.

  • Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • Gente, o Vicente deu um exemplo

  • Em termos de benefícios previdenciários, caso preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado ou dependente não tenha requerido a prestação, não sendo aplicável o novo regramento, salvo por expressa possibilidade legal e por opção do beneficiário.

    Destarte, cuida-se de instituto que tem nexo direto com o Princípio do Tempus Regit Actum.

    Em termos de benefícios previdenciários, é comum que os segurados queiram adotaras regras que lhe são mais benéficas em mais de um regime jurídico, o que não é devido, pois importaria em cisão de normas.

    Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3o da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.” (RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-9-2008).


    Frederico Amado - pág 194 - Resumos para Concursos 15 - Juspodivm

  • Princípio do não retrocesso social: ex-nunc!


  • Princípio do tempus regit actum.

  • A LEI DO TEMPO REGE O ATO


  • Tudo que tem STF na jogada eu deixo em branco, me confunde muito :/
  • Além de errar ao dizer que "a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior" (pois sabemos que não se estende automaticamente, mas apenas se a lei expressamente assim dizer), também é um erro da questão o fato de ela se fundamentar no Princípio a IRRVB? Ao invés de se fundamentar no Princípio do Tempus Regict Atum?

  • Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

    Assim, RESPOSTA: ERRADO. 
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Errado: princípio da lei do tempo rege o ato

  • SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

  • Questão errada. O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários não implica que a lei que estabeleça a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos para os benefícios deva ser automaticamente estendida a todos os benefícios concedidos anteriormente à nova lei. O STF já se manifestou por diversas vezes a este respeito, tendo firmado o entendimento de que, em matéria de benefícios previdenciários, vigora o postulado do "tempo rege o ato" ou "tepus regit actum". Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento dos dispositivos da Lei 9.032/95, que aumentou o percentual da renda mensal de diversos benefícios previdenciários.
    Fonte: Frederico Amado

  • Só lembrar da aposentadoria. Mario aposentou pela lei 'A' e agora está em vigor a lei 'B' que é mais benéfica. Mario continuará sendo 'regido' pela lei 'A', não importando se a lei 'B' é melhor (bem simples). O que a questão deixa subentendido é: Mario aposentado pela Lei 'A' ganharia as benéfices da lei 'B'? Nao. Para que isso aconteça ele deverá pedir a 'desaposentação' e, a partir dai, ser 'regido' pela lei 'B'. 

  • ERRADA.

    É o princípio lex tempus regit actum. A Lei do Tempo Rege o Ato.

  • Além da aplicabilidade do princípio do tempus regit actum, não vejo correlação entre irredutibilidade de valor de benefício previdenciário e a hipótese descrita.

  • Irredutibilidade do valor dos benefícios; Visa à preservação do seu poder aquisitivo, não pode ter o valor nominal reduzido. Isso se aplica para o beneficio que já foi concedido e não para o que ainda será concedido futuramente. O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos.

  • ERRADO:  A Lei do Tempo Rege o Ato.

  • Tempus regit actum

  • é por isso que de vez em quando temos que ligar na operadora de internet e verificar o valor dos planos, o plano que vc paga R$ 90,00 pode estar atualmente R$ 40,00, ai eu te pergunto..  a operadora vai reduzir esses valor aos usuários antigos de forma "automatica"? R= VAI SONHANDO! kkk. só reduz quando você fala a frase: "cancelar o plano".

  • Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe  19.9.2008).

    www.stf.jus.br

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Errada
    Tempus regit actum – a lei que rege o direito do cidadão e o dever do INSS é do momento em que o beneficiário adimpliu as condições, ainda que lei posterior seja mais benéfica. Salvo quando se tratar de penalidade, pois neste caso sempre se aplicará a lei mais benevolente.

  • Falso!

    Sempre deve-se utilizar a lei vigente à época do fato gerador, independentemente se é ou não mais benéfica para o beneficiário.(TEMPUS REGIT ACTUM ou o tempo rege o ato)

  • TEMPUS REGIT ACTUM

  • James,

     

    Existe a opção em que o beneficiário aguarda a modificação da Lei para solicitar o benefício. Desta maneira, poderá ser abrangido pela Lei nova, uma vez que o benefício não foi concedido nenhuma vez ainda. Então o fato gerador neste caso será o pedido, e não a primeiro preenchimento dos requisitos necessários.

    Como foi bem explicado no comentário de JOEL, 03 de agosto de 2012, às 21h34.

    "No caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em momento anterior desde que o segurado possuia direito adquirido ao benefício"

  • ERRADO:

    a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regem pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF > LEX TEMPUS REGIT ACTUM(O TEMPO REGE O ATO)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

     

    1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

     

    2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." 

     

    (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno).

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

     

  • TEMPUS REGIT ACTUM

    SEMPRE deve utilizar a LEI VIGENTE à época do fato gerador.

    INDEPENDENTEMENTE se É OU NÃO mais benéfica p/ o beneficiários. 

     

  • MISTUROU DOIS PRINCÍPIOS

    UM NAO TEM NADA HAVER COM OUTRO


ID
746179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.

Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    A Seguridade Social, de acordo com o art. 194 da CF, abarca os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    E apenas nesta última que se exige contribuição para usufruir dos direitos aos benefícios.
    Saúde é direito de todos.
    Já Assistência Social será prestada a quem dela necessitar.
  • Acredito que a questão também esteja errada pelo fato de que um individuo que não contribui ao Regime Previdenciário pode receber benefícios na condição de dependente (nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão)
  • Típica pegadinha CESPE!
    Tentaram confundir os candidatos usando o termo SEGURIDADE SOCIAL ao invés de SEGURO SOCIAL.
    Se tivessem colocado SEGURO SOCIAL ao invés de SEGURIDADE SOCIAL a assertiva estaria correta.
    SEGURIDADE SOCIAL é gênero. Tem como espécies = assistência social, previdência social e saúde.
    SEGURO SOCIAL é espécie da seguridade social = previdência social.
  • Como a questão menciona seguridade social, esta abarca previdência, assitência e saúde. Assim, dispõe o art. 203, CF: a assitência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social (...)

    Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o
    indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.( ERRADO)
  • Temos o RGPS, o RPPS e a complementar. Acredito portanto que ao informar que "...é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei," a questão está errada, visto que os demais regimes também devem garantir a proteção. Ou estou errado?
  • nao entendi o enunciado, colegas!!

    se os regimes de que trata a segunda parte da questao sao de fato o RPPS e o RGPS, alem da Previdencia Complementar....

    estaria correto afirmar que a percepção do beneficio é condicionada a contribuição, visto ser a previdencia social dotada de caráter contributivo e filiação obrigatória (Art. 201 CF)

    a incorreção, no caso, seria mesmo o emprego do termo SEGURIDADE SOCIAL, como afirmou Borges???

  • Pessoal uma dúvida, a questão estaria errada também pelo fato do enunciado ter mencionado que (a seguridade social é garantido apenas aos segurados) ? Já os dependentes também tem direito.

    Poderiam me tirar essa duvida, obrigado!

  • Gabarito. Errado.

    À assistência social e à saúde não necessita de contribuição.

  • Cuidado !! com o comando da questão: Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), sendo que À assistência social e à saúde não necessita de contribuição, À Previdência Social sim.

  • Art. 194, Constituição Federal.  Aseguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Vamos lá observar os erros desta questão:

    Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas  aos segurados (não, os dependentes do segurado também é coberto pela Seguridade Social) de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção. (não, mesmo que o indivíduo não contribua para a PREVIDÊNCIA, qualquer cidadão esta coberto, pois na Seguridade Social tem-se também a Saúde, que é dever do Estado, e a Assistência Social, que é destinado àqueles que necessitem) .

    Art. 194, Constituição Federal.  A seguridade
    social
    compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
    Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
    social.

  • A Seguridade é gênero dividida em três espécies: Assistência Social, Previdência Social e Saúde. A Previdência Social é a única das três espécies que exige contribuição para que o segurado e o beneficiário possam utilizar os benefícios previstos pela lei 8213.

    Já as demais espécies, Assistência Social e Saúde, não há o que se falar em contribuição.


  • A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

    A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Sociál e a Saúde.

    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014 

  • No Brasil, conforme a jurisprudência do STF, existe o direito à proteção da seguridade social, entretanto nem sempre essa proteção exigirá uma contrapartida contributiva por parte do segurado.Temos que ter em mente que a Seguridade Social abarca direitos protetivos relativos à Previdência, à Assistência e à Saúde (PAS). A Previdência é o único ramo contributivo da Seguridade, ou seja, só poderá usufruir dos benefícios previdenciários apenas os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que com ele contribuem financeiramente. Por sua vez, a Assistência é devida apenas às pessoas que dela necessitar, enquanto que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, ou seja, qualquer pessoa, rica ou pobre, pode usufruir da saúde pública.

    Errado.

  • Observe o candidato que a questão fala expressamente em "seguridade social", não se limitando à previdência social. Daí que importante observar o disposto nos artigos 194 e seguintes da CRFB/88: seguridade compreendendo previdência, assistência social e saúde, sendo que nesses dois últimos não há vinculação à condição de segurado previdenciário.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.
  • EXERCITE BASTANTE A SUA ATENÇÃO.

  • A Seguridade Social não tem caráter contributivo, diferente da Previdência Social. A pessoa que não contribui para a previdência social realmente não fará jus aos benefícios, mas ainda assim ela poderá usufruir da saúde e assistência social se for idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover o seu sustento o de tê-lo provido por sua família.


    GABARITO E

  • É só lembrar do tripé da seguridade social: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

    Como todos nós somos usuários do SUS, então ninguém fica de fora da proteção da seguridade social, uma vez que, temos à assistência  para quem dela necessitar e a previdência social  a única com caráter contributivo e o SUS universal.

    Alguns deve estar se perguntando: Como assim todos usuários do SUS? Sim, todos nós, independente de classe social. Pois o Sistema Único de Saúde do Brasil compreende ações diretas e indiretas, no âmbito da assistência (quando a pessoa é atendida pelo médico/enfermeiro etc...) até quando frequenta restaurantes, compra remédios e produtos de beleza (vigilância sanitária). Então, ele é Universal!

  • Cespe é isso atenção!!!!!

  • Muita atenção e paciência ao ler as questões.

    A BANCA QUER NOS PEGAR NISSO.

  • GABARITO: ERRADO

    Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.


    Seguridade social: Saúde, Assistência e Previdência.
    OBS: Quem não contribui tem direito a saúde e a assistência \õ
  • Rafael Correi, eu creio que os dependentes é algo subentendido , ja que se ha segurados entende-se que há dependentes. Meu ponto de vista.

  • Há também a possibilidade de o indivíduo estar em período de graça, neste caso não há contribuição e mesmo assim estará coberto pela previdêncial social


  • Seguridade social: Saúde, Assistência e Previdência.
    OBS: Quem não contribui tem direito a saúde e a assistência 


  • Errado

    Justificativa:

    De acordo com o a jurisprudência do STF:

    “A seguridade social prevista no art. 194 da CF/1988, compreende a previdência, a saúde e a assistência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contraprestação por parte dos seus usuários. ”

    Com essa interpretação é fácil identificar o erro, pois a questão afirma que somente o indivíduo que tenha contraprestação com a seguridade social deverá fazer jus a benefícios, quando na verdade o a saúde e a assistência social não carecem de contribuições diretas para a sua concessão.

  • Quando a CESPE generaliza a questão,pode ficar de olho....

    Errada.
  • so de rebentar da barriga da mamãe já tem direito a saúde

  • Saúde e Assistência é de GRAÇA.

  • ERRO-> não faz jus à referida proteção.

    mentira ,a proteção é para todosss...

    protege-> o  kiko ,ioio,chaves , professor gira fales, bruxa do 71  etc....




    só pra descontrair rsrsrs.... :)


  •  entende-se que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja, aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11335&revista_caderno=20
  • ERRADA.

    Seguridade social também compreende a Saúde, que é de acesso universal, seja segurado do RGPS ou não, é pra todo mundo!

  • Eu sei que a Seguridade Social refere-se a SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA.. 

    .

    Mas a questão fala de "Regimes Previdenciários"... E pelo que entendi a "Referida Proteção" está se referindo a proteção previdenciária.... Nesse caso se refere a previdência e não a Seguridade Social.. E por isso, necessita contribuição....

    Não entendi essa questão....

  • Entendi essa questão partindo do pressuposto que a Seguridade Social não engloba apenas a Previdência, mas também a saúde e assistência social. Então a contribuição é exigida apenas à Previdência, o que faz a assertiva ser: ERRADA

  • A SAÚDE é direito de todos e dever no estado, tem caráter não contributivo.

    A ASSISTÊNCIA SOCIAL está direcionada aos hipossuficientes, e tem caráter não contributivo.



    Gabarito Errado

  • Confusa a redação desta questão: "Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de UM dos regimes previdenciários...." Deu uma ideia equivocada de exclusão, visto que ele pode perfeitamente ser segurado de ambos regimes.

  • O examinador tentou confundir "Seguridade" com "Previdência". Seguridade é o GÊNERO e Previdência é a ESPÉCIE.

  • ERRADA.

    Mesmo que a assertiva tratasse apenas da previdência social ainda assim estaria errada, porque os dependentes também são beneficiários, não só os segurados. ;)

  • Seguridade Social não tem caráter contributivo!

    Sem mais delongas...

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Errada
    Assistência Social e Saúde não dependem de contribuição.

  • Mesmo na previdência ,depedentes de segurados são indivíduos q ñ contribuem e tem proteção.

  • direito à proteção = dependentes

  • As respostas dos alunos são mais interessantes que as dos professores!

  • ASSISTÊNCIA É DIFERENTE DE PREVIDÊNCIA! Cespe adora confudir nesse ponto, leiam a prova com calma!

  • Questão Podre!...

  • Vem questão assim INSS kkkkk

  • A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

     

    (Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes).

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • SEGURIDADE SOCIAL ENGLOBA 
    - ASS. SOCIAL
    -PREV. SOCIAL (UNICO QUE Exige CONTRIBUIÇÃO )
    -E SAUDE
     

  • Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • SEGURIDADE SOCIAL = Previdência Social + Assistência Social + Saúde


    Saúde = Direito de TODOS (independe de contribuição)

    Assistência Social = Direito de quem é NECESSITADO (independe de contribuição)

    Previdência Social = Direito apenas para os CONTRIBUINTES e seus dependentes (depende de contribuição)

  • ERRADA!!!!!

    A seguridade social é um conjunto integrado de ações de inciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Podemos dizer que a Seguridade Social é constituída por dois subsistemas os quais são:

    -CONTRIBUTIVO(para usufruir deste somente mediante contribuição): Compreende a Previdência Social.

    -NÃO CONTRIBUTIVO (não necessita contribuir) : Compreende a Assistência Social (destina-se as pessoas vulneráveis economicamente) e a Saúde(é universal, todos possuem o direito de usufruir).

  • Mesmo que a questão citasse: Segurados da Previdência, estaria errada.. pois os dependentes (espécie do gênero BENEFICIÁRIOS) também são acobertados pelo RGPS independente de contribuição.

  • A seguridade social é direito de todos que residem no país, inclusive estrangeiros. Em observância ao princípio constitucional da universalidade do atendimento, todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. O mesmo não se aplica à previdência, em razão do seu caráter contributivo.

    Resposta: Errada

  • Se colocasse previdência no lugar se seguridade , estaria certo .
  • Gab.: Errado

    CF/88 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    A Seguridade Social é PAS:

    Previdência

    Assistência

    Saúde

    Bons Estudos!


ID
746188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em caso de insuficiência financeira, a administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.

Alternativas
Comentários
  • A regra é a vedção do aporte de recursos à entidades de previdência privada pela União, Estados, DF e Municípios. A exceção é quando algum dos entes da Federação seja patrocinador. In verbis:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


    Bons estudos...!
  • Achei muito mal feita a questão, afinal É POSSÍVEL SIM o aporte de recursos para a previdência privada, desde que observadas as restrições.. eu não considerei errada a frse.. mas enfim, se cair na prova de novo a gente já sabe o que responder.. o CESPE é que manda.. rs
  • Elô, vc está certa. Concordo com vc. Se a administração pode aportar recursos no caso de ser patrocinadora, é possível o aporte. Vamos ter que adivinhar a resposta pelo visto.
  • Colegas, a questão é que a administração será patrocinadora de previdência complemementar fechada (as chamadas EFPC : Entidades Fechadas de Previdência Complementar) para servidores  da União, Estados ou Município
    No caso das EAPC: Entidades Abertas de Previdência Complementar, onde qualquer pessoa física pode participar, a administração não pode "pôr dindin". A EAPC é autônoma, e por isso, não pode contar com recursos estatais em caso de insuficiência financeira. Já o RGPS, sim. 
    É também por isso, que elas - as EAPC -  precisam ter reservas, conforme diretrizes do Conselho Monentário Nacional (LC 109/01, §1º)

  • Pessoal,

    Então não existe responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração em relação as entidades privadas de previdência?

    Agradeço se alguém puder esclarecer isso.

    Bons estudos!

  • A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em caso de insuficiência financeira, a administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.
    Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
    § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Boa sorte, bons estudo... FFF!

  • Claro que é possível à administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada, desde que na qualidade de patrocinadora. Questão não está errada, apenas incompleta. Temos que adivinhar o que é certo e o é errado para a banca.

  • Pessoal esta não é a regra geral e sim uma exceção.Então já notei que qualquer menção a exceção que esteja incompleta é considerada errada pela CESPE. E eu concordo com este posicionamento,pois uma ressalva tem que está integralmente completa.

  • Conforme a CRFB:
    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)
    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
    Assim, o aporte financeiro é exceção expressamente colocada na CRFB, não abrangendo a hipótese em tela.
    Resposta: ERRADO.

      

  • Nada contra o gabarito, mas as bancas deveriam evitar esse tipo de questionamento dubio. 

  • Possivel! Desde que na qualidade de patrocinadora! Agora fica o benefício da dúvida... Se a Cespe iria considerar corretou ou errado de acordo com a quantidade de acertos ou erros da questão... Sei la...

  • Acredito que o erro é a questão afirmar ser possível o aporte "em caso de insuficiência financeira", quando na verdade só é possível quando há o patrocínio pela Administração Pública. 

  • -Quem é responsável por suprir eventuais insuficiências financeiras é a UNIÃO.
     Lei 8212/91 art. 16 Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

  • Jason, ao meu ver está corretíssimo o gabarito.


    Pois bem, a questão fala que em caso de insuficiência financeira, há possibilidade da  administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.

    Não há essa possibilidade de uma insuficiência financeira ser motivo de aporte de recurso pra previdência privada. A possibilidade de aporte seria se tivesse na questão que as entidades públicas são patrocinadores.



  • Para mim, a redação do §3º, art. 202, "salvo na qualidade de patrocinador", é uma possibilidade prevista!

    CF, Art.202 - § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado..

    CESPE pedalou nessa!

  • Seguinte:


    Falou em insuficiência financeira você deve pensar na UNIÃO.

    Já na qualidade de patrocinador a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas poderão patrocinar previdência privada.


    Gabarito Errado
  • ERRADO:   Lei 8212/91 art. 16 Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual

  • Pode haver aporte,mas desde que seja na qualidade de patrocinador.Os entes políticos e as entidades administrativas não podem ficar obrigados à solvabilidade da previdência privada,pois é responsabilidade desta e não a daqueles.

  • ERRADO

     

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILDIADE CIVIL DA UNIÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 100 E 202, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LEI N.º 9.494/97. 1. Competência da Presidência para a apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença, na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 100 e 202, § 3º, da Constituição Federal. 2. Afastamento da alegação de necessidade de explicitar-se o alcance da decisão agravada. Inocorrência da alegada obscuridade. 3. A imposição de imediato aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica, por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3.º da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.

    (STF - SL: 164 DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE (Presidente), Data de Julgamento: 16/04/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00017)

  • Decreto 3.048/99

    Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

    Parágrafo único.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

     

    Lei Complementar 108/2001

    Art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • É simples, sem muito blá blá blá! Não pode!, SALVO na condição de PATROCINADOR...

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado


ID
746194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

Não poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

     

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) de n° 1121719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumlado em fundo de previdência privada - PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).  FONTE: LFG

  • RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N.6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.
    1. O art. 36 da Lei n. 6.024/74 estabelece que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas nele indicadas, não fazendo distinção seja acerca da duração do período de gestão, seja entre os haveres adquiridos antes ou depois do ingresso na administração da instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial ou em falência.
    2. Essa rígida indisponibilidade, que, de lege ferenda, talvez esteja a merecer alguma flexibilização por parte do legislador, tem como fundamento a preservação dos interesses dos depositantes e aplicadores de boa-fé, que mantinham suas economias junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.
    3. Por outro lado, consoante se vê do § 3º do mesmo art. 36, os bens considerados impenhoráveis, como é o caso daqueles relacionados no art. 649, inciso IV, do CPC, não se incluem no severo regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei 6.024/74 aos administradores de instituição financeira falida.
    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.
    5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo de plano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente ter ingressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta e dois dias.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011)
  • Reescritura correta.


    Poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

  • Recente posicionamento do STJ:

    Atenção: O saldo existente em fundo de previdência privada possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável. A mera possibilidade de retirada de todo o valor não desnatura tal característica, embora, a depender da destinação dada, esses valores possam tornar-se penhoráveis. Inf. 535. 


  • ATENÇÃO! Data do Julgamento: 11/03/2014 STJ REsp 1121426 / SP

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido.
  • Penso que essa questão, hoje, não é passível de ser cobrada numa prova objetiva, sob pena de anulação, visto que se apoiou casuisticamente no REsp 1121719/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, cuja ementa segue abaixo parcialmente transcrita:

    “[...]

    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre nãoostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longoprazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível depenhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos deaplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente naturezaalimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essacaracterística no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizadospara manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos,passando a se constituir em investimento ou poupança.

    5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo deplano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente teringressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta edois dias”.

    [...] (STJ,REsp 1121719/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgadoem 15/03/2011, DJe 27/04/2011).

    Importante destacar, contudo, que esse acórdão foireformado em sede de embargos de divergência, relatado pela Min. NancyAndrighi, julgado em 12/2/2014, noticiado no informativo 535 do STJ (Osaldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidadePlano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que suanatureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante).

    Contudo, o tema ainda gera polêmica, conforme seconstata do entendimento sufragado no REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria IsabelGallotti, julgado em 13/8/2014, noticiado no Informativo nº 547 do STJ (Aregra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcançaa quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foiutilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família,ainda que originária de indenização trabalhista).

    Portanto, penso que o tema continua aceso na jurisprudência,sendo impossível dizer certo ou errado para cada uma das hipóteses...

  • Divergência atual na jurisprudência do STJ, pendendo pela possibilidade da penhora analisando-se caso a caso:

    "Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
    Dessa forma, a questão encontra-se desatualizada.

  • alguém sabe dizer porque está desatualizada? Antes não podia penhorar e hoje pode, é isso? Esse é o tipo de questão que o qconcurso deveria colocar comentário do professor para explicar porque está desatualizada.

  • QUESTÃO: Não poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

    Informativo 535 do STJ: O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL é impenhorável, A MENOS QUE SUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SEJA DESVIRTUADA PELO PARTICIPANTE.


  • Atualmente, a penhora pode recair sobre tais valores referidos na questão, pois sua natureza alimentar dependerá do caso concreto, conforme posicionamento do STJ

  • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) 1.121.719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumulado em fundo de previdência privada – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). _________________________________________________________________________________________________________ Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/6022589/11-mil-questoes-comentadas/42

  • NOVO GABARITO: CERTO
    NÃO cabe penhora por se tratar da "REGRA"

    REGRA: Fundo de previdência privada é impenhorável
    (natureza alimentar + serve para pagamento do benefício de todos participantes do plano e não apenas do executado)

    SALVO -> desvitura natureza previdenciária
              -> não usa para sustento dele/sua família


ID
748684
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A  art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial  e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN. Vejamos:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

  • A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder público em constituí-lo  mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva ( prescrição), ambas operando em cinco anos.
  • O STF (não tão) recentemente resolveu a celeuma acerca dos prazos de prescrição e decadência da contribuições. Como representam tributos, deve ser aplicado o CTN, cujos prazos são de 05 anos.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, 
    b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Ressalte-se ainda a Súmula Vinculante nº 8 do STF:
    Súmula Vinculante 8
    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    Assim, pela fundamentação já exposta pelos colegas acima, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos.
    Bons estudos!
  • Correta: A
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A  decadência já foi reduzida de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pela Corte Especial de Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
    Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade- a retroatividdae das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional.
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
  • Pessoal, só corrigindo o comentário anterior. O gabarito do site está como letra E.

  • Referente a letra A o prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.213.

    Gabarito E.

  • A resposta certa é letra E: Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional. ??

  • Sim Amanda, está certinho, veja que está falando de prescrição e decadência das contribuições sociais, ou seja, sobre o custeio, sobre a constituição e cobrança do crédito tributário e não em relação aos benefícios previdenciários que estão de acordo com a 8213.

    Prescrição e decadência nas contribuições sociais - de acordo com o código tributário nacional, ambas possuem o prazo de 5 anos.
    Abraços, 
  • VAMOS DEIXAR DE FORMA MAIS CLARA...



    ------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -------------------------------

    DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.

    PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 



    CUIDADO: Ambos os prazos são de 5 anos, maaaas são contados de datas distintas previstas no CTN Arts 150,§4º e 173,I e II e §único...

    A regra é que sejam instituídos por lei complementar, mas na falta de norma o Código Tributário (lei ordinária) foi constitucionalmente declarado como status de lei complementar.





    --------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ---------------------------------

    DECADÊNCIA: 10 anos para a revisão do ate de concessão de benefícios.

                              - A contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento de primeira prestação.

                              - Do dia em que tomar conhecimento da decisão definitória definitiva no âmbito administrativo.


    PRESCRIÇÃO: 5 anos para prestações vencidas e não pagas.

                              - A contar da data que deveriam ser pagas.



    GABARITO ''E''

  • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento."

    (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

    Assim, RESPOSTA: E.


  • O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).


    Fonte: Dizer o direito.

  • Oie Gente!

    Gabarito alternativa E.

    Vamos as correções:

    A) De acordo com o art.146,III,b somente por lei complementar poderá ser definido (entre outros dispositivos) prescrição e decadência das contribuições e benefícios , sendo a lei 8212 ordinária, não pode referir sobre o tema,

    B) A CF não diz quais serão os prazos. Menciona que a lei complementar o fará.

    C) De acordo com o artigo 146,III,b da CF/88 somente por lei complementar tais temas poderão ser definidos

    D) Decadência e Prescrição sobre o custeio é de 5 anos (sim,há especificações no CTN art 150 §4º,art 173,I,II e PU) e a Decadência de Benefícios (estou falando no geral) é de 10 anos (lei 8213, art 103) e de Prescrição de Benefícios é de 5 anos (lei 8213,art 103 PU).

    E) Está linda de correta. rsrsrs

    ;)

  • Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o § Ú do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 que trata, de prescrição e decadência de crédito tributário.


    Os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 foram revogados porque cabe somente a lei complementar disciplinar sobre prescrição e decadência tributários. Veja o disposto abaixo da Carta Magna:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    O CTN é anterior a Carta Política de 1988, mas fora recepcionado pela mesma e passou a ter status de lei complementar e este continua disciplinando sobre decadência e prescrição.


    Gabarito E

  • A) Errada, estão na Lei 8213, embora foram revogadas pela Súmula Vinculante 8 do STF. 

    B) Errada, a CF só diz que estes prazos cabem à lei complementar (Art. 146).

    C) Errada, cabe à lei complementar.

    D) Errada, depende do caso, pode ter prazo de 5 anos ou de 10 anos, mas nunca de 30 anos.

    E) Certa.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

  • A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. E) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.

    A alternativa E é o gabarito da questão.

    Os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais estão previstos no Código Tributário Nacional.

    Lembre-se de que a Súmula Vinculante nº 8 considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8.212/91, que tratavam sobre o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais.

    Veja:

              Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Resposta: E


ID
748687
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, bem como o caráter tributário da contribuição social prevista no art. 195 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo referentes a cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinalando a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b
    Justificativa: 
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
    ARTIGO 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS NO PAÍS. INCIDE, NA ESPÉCIE, A SÚMULA 659 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STF/IT/AI_666442_SP_1305052153005.pdf
    Em suma, bastaria tão somente o conhecimento da Súmula 659 - STF:
    SÚMULA Nº 659: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
  • Pra mim bastou saber esse artigo da CF

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
  • Adriano, este artigo da Cf se refere a IMPOSTOS e por isso não engloba os demais tributos.

    Abs.
  • Questão passível de anulação ao meu ver, já que os que sabiam que o FINSOCIAL (DL 1.940/82) foi extinto com o surgimento da COFINS (LC 70/91) acabaram sendo induzidos a erro. Diferente seria se a assertiva tivesse feito alguma ressalva no que diz respeito à questão temporal, mas não foi o que ocorreu.
  • ASSERTIVA D . Novos impostos podem ser instituídos para incidir sobre operações relativas a energia elétrica.

    Marquei como correta tendo em vista que os Impostos Extraordinários de Guerra podem ser instituídos sobre operações relativas a energia elétrica.
  • Gabarito: B

    Fundamentação: art. 155, §3º, CF e súmula 659, STF.

  • Súmula 659/STF. Tributário. Seguridade social. COFINS, do PIS e do FINSOCIAL. Legitimidade. Energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. CF/88, arts. 155, § 3º,e 195, «caput» e § 7º.



    « É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. »



    GABARITO ''B''




  • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

    "Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator." 

    (RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99).

    Assim, RESPOSTA: B.
  • B

    O STF já decidiu através da Súmula Vinculante 659 que o COFINS, o PIS e o FINSOCIAL são legitimamente cobrados nas operações de energia elétrica, serviços de petróleo, telecomunicações, combustíveis.

  • A letra B é o gabarito da questão, conforme a Súmula 659, do STF.

    Considerando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, bem como o caráter tributário da contribuição social prevista no art. 195 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo referentes a cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinalando a opção correta. B) É constitucional a cobrança do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica.

    Súmula 659, STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Tema 428/STJ: "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

     

    Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    Lute! Confie! Vença!

  • Energia elétrica faz parte dos monopólios da união e incide : II , IE e ICMS e as contribuições que são uma festa kkkk

ID
748690
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do enunciado - “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” -, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a
    Jutificativa
    : Deste excelente artigo extraído da internet, de leitura rápida e esclarecedora, podemos obter a justificativa para o gabarito, bem como o motivo porque as demais alternativas são incorretas. Incrível, mas parece até que esta questão foi elaborada a partir deste texto:

    JUDICIÁRIO PERIGOSO: REVIRAVOLTA DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)
    Júlio César Zanluca
    Através da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a COFINS que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-Lei n.º 2.397/87 (tipo "clínica de médicos", "banca de advocacia", "escritório contábil", etc.)
    O Decreto-Lei n.º 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, desta forma: "sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
    Nota-se que as únicas exigências para as Sociedades Civis gozarem de tal isenção eram:
    1- sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; 
    2- registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
    3- constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
    O Governo Federal, através do artigo 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996, passou a exigir a COFINS das referidas sociedades a partir de ABRIL/1997.
    Ocorre que a referida alteração foi questionada junto do Poder Judiciário sob o argumento de que uma Lei Ordinária não poderia alterar uma Lei Complementar (princípio da hierarquia das Leis).
    O Superior Tribunal de Justiça em 03/03/1998 ao julgar o primeiro processo a respeito da matéria decidiu no sentido de que as Sociedades Civis eram isentas do pagamento da COFINS, não prevalecendo a alteração contida no artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.
    No ano de 1999 ocorreram mais 2 (dois) julgados, em 2000 mais 3 (três) julgados, em 2001 mais 4 (quatro), todos dentro da mesma linha de raciocínio, isentando da COFINS as Sociedades Civis.
    A partir de 2002, houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária n.º 9.430/96 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar nº 70/91.
    ...continua...
  • ...continuação...
    Até que em 2003 após reiteradas decisões e julgados, mais de 60 (sessenta), todos favoráveis aos contribuintes, o STJ editou a Súmula n.º 276, com o seguinte enunciado:
    "Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
    Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar n.º 70/91, sendo isentas da COFINS as Sociedades Civis.
    Entretanto, o assunto foi parar no Superior Tribunal Federal - STF, dada a insistência do Governo Federal em receber os valores da COFINS sobre tais sociedades. Lamentavelmente, o STF tem se posicionado favoravelmente ao Executivo, revertendo clara e nítida tendência jurisprudencial que o STJ havia firmado (como exemplo: RE-AgR 574052 / SP).
    Ou seja: a Receita Federal autuará as S/C que não tenham recolhido a COFINS, e a tendência jurisprudencial do STF é que este lançamento seja mantido.
    Causa surpresa, entre os tributaristas, esta extrema reviravolta de assuntos já pacificados no STJ. Agora os contribuintes que deixaram de recolher a COFINS, embasados na Súmula 276, precisam posicionar-se de uma das seguintes formas:
    1. Recolher a COFINS devida, com juros e multa (caso não tenham liminares suspensivas) e/ou parcelar os débitos em até 60 vezes, junto à RFB. Para as empresas que detém liminares, o pagamento da COFINS pode ser efetuado sem multa.
    2. Aguardar a RFB notificar (neste caso, a multa eleva-se de 20% para 75% do valor da COFINS não recolhida) e tentar protelar o pagamento devido, através de novos recursos duvidosos e incertos (mas quem confia num judiciário que hoje decide uma coisa e amanhã volta atrás na decisão?).
    3. Aguardar um futuro (e também incerto) parcelamento especial (tipo "REFIS-IV").
    Nota: deve ser analisada a questão da decadência, ou seja, o prazo para que a Fazenda Pública exerça o seu direito de exigir a Cofins. Conforme jurisprudência do próprio STF, mesmo as contribuições sociais têm prazo decadencial de cinco anos para o lançamento. Dessa forma, se a Receita Federal ou a Fazenda Nacional não tomaram nenhuma providência de ofício, a Cofins só poderá ser exigida pelos últimos cinco anos.
    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/cofinssc.htm
  • Informativo 376 STJ
    CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
    A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

    AR 4324 / PR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2009/0163407-6 
    Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS.  REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA  LC 70/1991. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, na assentada de 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.844/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou a aplicação da Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. Concluiu-se, no mérito, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece legítima a revogação do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 2. Ação Rescisória julgada procedente.
    No  mérito,  a  Ministra  Relatora  adotou  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal para reconhecer o pleito da Fazenda Nacional, consoante o excerto do seu voto-condutor: (...) Constata-se que a Suprema Corte, partindo da interpretação de dispositivos  constitucionais,  firmou  posição  de  que  não  se  faz  necessária  a edição de lei complementar para regular as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, providência que pode ser levada a termo por meio de lei ordinária. Diante de tal entendimento, verifica-se que o STF concluiu que a LC  n°  70/91,  no tocante  à  concessão da debatida isenção,  é materialmente ordinária, razão pela qual demonstra-se legítima  a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/96: (...) -  A  QUESTÃO CONCERNENTE  ÀS  RELAÇÕES  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE  VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA  - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE  POSSUEM  CAMPOS  DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA -  PRECEDENTES  (STF) -  RECURSO  DE  AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg  no  RE  516.053/SP,  Rel.  MINISTRO CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 14/11/2007, p. 487).
  • O tema em tela versa sobre a cancelada Súmula 276 do STJ, exatamente com a redação enunciada na questão.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Cláudio Freitas como sempre nos inundando de conhecimento com seus comentários. Com um professor assim, dedicado e preocupado em elucidar a questão, nem precisamos dos comentários dos colegas.

  • o que seria> As sociedades civis de prestação de serviços profissionais?

  • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

  • São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis n º s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

    São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X): templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

  • Concordo plenamente, Seu Madruga e Dan Alves! 


    No caso específico dessa questão, esse professor que comentou, Cláudio Freitas, é conhecido como aquele que copia e cola dispositivos legais nas respostas, sem dar qualquer fundamento ou justificação. Ele é professor que comenta as questões sobre a Justiça do Trabalho, e é extremamente preguiçoso.



    Vocês não têm noção da raiva e descontentamento que passo com as "explicações" dele nas questões da Justiça do Trabalho. Já fiz reclamação no QC algumas vezes, já deixei comentários nas respostas dele, e mesmo assim não creio que a situação mude.



    A indignação surge a partir do momento que vc paga mensalmente com intuito de retorno, mas percebe que acaba aprendendo mesmo com a contribuição e comentário dos próprios estudantes. Comentário bem fundamentado de alguém que seja profissional e especializado na área, é bem raro!



    Lamentável!

  • Ficando imaginando a sentença desse professor, ou seja, o art. 93,IX DA CF para ele não existe.

  • Súmula 508, STJ

    A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.

  • Súmula 508/STJ

  • O enunciado "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” foi revogado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    (*) SÚMULA N. 276 (CANCELADA) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

    Veja trecho do entendimento da relatora Ministra do STJ Eliana Calmon:

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

    Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430 /96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70 /91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis, afirmou.

    Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

    Resposta: A


ID
749086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a benefícios do RGPS e contribuições sociais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta - "C"

    Justificativa da questão "E" estar errada, de acordo com jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
    CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
    1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)

    Apesar de ser considerado interrupção do contrato de trabalho (de acordo com Renato Saraiva, Direito do Trabalho - série concursos públicos. Editora Método, 2008. pg. 148), para o STJ esse valor recebido pelo empregado não é considerado salário para fins de contribuição. Não conhecia essa orientação e por isso fiquei em dúvida entre esse item e o item "C". Vivendo e aprendendo.
  • Em que pese a resposta correta ser a LETRA 'C', há precedente atual do STJ no qual se modificou tal entedimento, delineado na questão, para conferir interpretação extensivamente maior, à expressão contida no art. 109, I, da Constituição Federal:  "as causas decorrentes de acidente do trabalho".

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
    ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
    1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.  Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
    2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
    3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
    (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

    Abraços!
  • A letra C, diz:  conforme súmula do STJ.  Não encontrei.  alguém sabe qual súmula ?
  • COLEGA, A QUESTÃO NÃO DIZ CONFORME SÚMULA, MAS SIM CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SÃO INSTITUTOS DIFERENTES.
  • Valmir Bigal, cadê seus excelentes comentários?
  •  b) Consoante jurisprudência do STF, compete à justiça estadual  (federal)  processar e julgar as ações em que se pleiteie a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho
    RE 461005 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 08/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido. 
     
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.352 - SP (2012/0044080-4)
     
    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP
    INTERES. : EVANGELISTA DA SILVA CONCEIÇAO
    INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    EMENTA
     
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇAO VISANDO A OBTER PENSAO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSAO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
    1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
    2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
    3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
     
    ACÓRDAO
     
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇAO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
     
    Brasília, 11 de abril de 2012
     
     
     
  • Passar em concurso está quase impossível. Em uma questão passada gravei que acidente de trabalho é da justiça do estado e que questões relativas a autarquias e etc era da justiça federal. Agora vem essa questão e modifica tudo.
  • a) O adicional noturno e o referente à prestação de horas extras pagos habitualmente pelo empregador ao empregado têm natureza indenizatória e, por isso, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. - FALSA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005;REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005).

    Seguindo o mesmo raciocínio, se adicional noturno e horas-extras possuem natureza salarial, sobre eles deve incidir contribuição previdenciária.
  • d) A renda mensal referente a auxílio-acidente concedido em virtude de moléstia surgida em 2005 não integra o salário de contribuição para efeito de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade requerida em 2011. - FALSA

    Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • A - Falsa

    STJ: É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que 
    tanto os adicionais noturnos quanto as horas extras prestadas com 
    habitualidade têm sua remuneração incorporada ao salário, motivo pelo qual incide sobre as verbas a contribuição previdenciária.
  • Segue abaixo os comentários das alternativas de forma mais sucinta:
    a) Errado - Conforme o STJ (Resp n. 486.697/PR, 1° Turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dju de 17.12.2004) " (...) Os adicionais noturnos, hora extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Precedentes do TST (enunciado n. 60). O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8212/91, enumera no art. 28, par. 9°, quais verbas que não fazem parte do salário de contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade".
    b) Errado - " (...) I-Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido" (RE 461005/SP, 1° Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dju 08.04.2008.
    c) Correto - (...) "Nos conflitos nos quais se discute a concessão ou a revisão do benefício de pensão por morte, decorrente ou não do falecimento do segurado em razão de acidente de trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é da justiça federal, ressalvado-se apenas os casos de competência delegada, prevista no art. 109, par. 3° da Constituição da República. Agravo regimental a que denega provimento". (AGRCC 200901242224, 3°Seção, Rel, Celso Limongi, DJe 04.05.2010).
    d) Errado - Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
    e)  Errado - De acordo com o STJ (AgREsp 200702808713, 1° turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.06.2009) "o auxílio-doença pago até o 15° dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período". (...)
  • A letra "C" já não mais é correta:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
    ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
  • SÚMULA Nº 501
     
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
  • Letra c não mais correta.


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


  • poderia dizer que o item correto agora é o B? 

  • Hoje a alternativa correta seria a letra B, quando a matéria diz respeito a acidente de trabalho a competência vai para a justiça estadual até mesmo se a causa for cumulada com outras questões/pedidos que não versem sobre acidente de trabalho

  • "há discrepância jurisprudencial em relação ao Juízo competente para apreciar e julgar as demandas cujo objeto é a concessão de beneficio de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sendo imprescindível uma unificação de entendimentos já que a sentença concessória de tal beneficio possui outros desdobramentos, tais como as ações regressivas."

    Assim, há entendimentos que defendem ser competência da justiça estadual e outros da justiça federal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34118/juizo-competente-para-apreciar-e-julgar-demanda-cujo-objeto-e-concessao-de-beneficio-de-pensao-por-morte-decorrente-de-acidente-de-trabalho#ixzz3MRaB8rbg

    Vale a pena ler o artigo de 
    Andrea Maria Mita Nogueira, Procuradora Federal.
  • Questão desatualizada:

    Segundo a jurisprudência compete a justiça estadual julgar ações referentes a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente decorrente de acidente do trabalho.

  • Pessoal. alguém pode explicar pra mim a letra B? Pois até onde eu sei a partir de 1997 a acumulação de aposentadorias com auxilio-acidente não é possível, alguém me explica?

  • letra B está errada conforme comentário do colega Franklin....


    a questão encontra-se desatualizada de acordo com a letra C, pois compete a justiça Estadual não á Federal !!!

  • de acordo com a lei 8213 a letra E está certa hein !para o pessoal que vai fazer a prova dooooooooooooo inss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O examinador cita o STJ em quase rodas as alternativas e quando chega na alternativa E faz essa besteira de não citar e deixar a questão ambígua. ¬¬'

    Segundo a lei 8213, incide sim contribuição sobre a remuneração recebida nos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de incapacidade para o trabalho. Segundo o STJ, não incide contribuição.

    Se a CESPE me aprontar uma dessas, vai chover recurso!

  • Cespe é Satanás. Se a Cespe citar jurisprudência em uma assertiva, pode considerar nas outras também.

  • Empregado x Empregador (acid Tb) = Justiça do Tb

    Segurado x INSS (Acid Tb) = Justiça estadual
    Segurado x INSS (demais casos) = Justiça federal
    Empregador x INSS (Acid Tb) = Justiça federal
  • a) (E) Sofrem incidência

    b) (E) Já foi definido que  não pode acumular Auxílio Acidente com Aposentadoria.

    c) (E) Justiça Estadual

    d) (E) O Aux. Acidente integra para fins de cálculo do Salário Benefício.

    e) (E) Não incide



  • CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;



    O que eu entendi sobre as Jurisprudências colocadas pelos colegas: só vai ser julgada pela Justiça estadual quando a ação entre o INSS e o beneficiário versar exclusivamente sobre acidente de trabalho. 



    B) acumulação aposentadoria por TC e auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho - Não é exclusivo sobre acidente do trabalho - logo Justiça Federal



    C) Pensão por morte -(Concessão ou revisão)-  independente da causa da morte - Justiça Federal 


    Gabarito: C

  • Já foi C néh...


    Não é mais tem algum tempo!!!


    Atente-se!!!


    O cara morreu de acidente de trabalho, portanto J.E.



  • responder questões desatualizadas desmoraliza o candidato.. erro atrás do outro...

  • Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo): 

    a) Acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei n.°8.213/91. 

    b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): trazida no art. 20 da Lei n.° 8.213/91. 

    c) Acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): tipificado no art. 21 da Lei n.° 8.213/91. 

     

    Quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho? 

     

    Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários): 

    A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF e 15 STJ). 

    Ex: viúva pedindo pensão por morte do INSS. 

     
    Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho): 

    A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF). 

    Ex: viúva pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido. 

     

    Fonte: dizer o direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html


ID
811117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Confesso que acertei por ELIMINAÇÀO, pois fiquei com dúvida na LETRA A quando diz "quaisquer vantagens"pecuniárias".

    e) Com a instituição do novo regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, instituído pela Lei n.º 12.618/2012, o servidor público que ingressou no serviço público em data anterior à vigência do referido normativo, terá o prazo de doze meses para optar pelo novo regime de previdência, e poderá realizar eventual retratação no prazo de cinco anos. ERRADA

    PRAZO DE 24 MESES e atentar para o fato de que a opção é irretratável e irrevogável, nos termos do art. 3, p. 7 e 8 da referida lei.
  • RESPOSTA CORRETA: A

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    (RE 522570 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS NO NÍVEL DA CARREIRA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se encontra prequestionado o tema relativo à suposta ocorrência de prescrição da pretensão dos recorridos (Súmulas STF nº 282 e 356). 2. É inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, dos servidores da ativa, com fundamento no art. 40 § 4º (redação original) da CF/88. Precedentes: RMS 21.665, DJ de 08/04/1994 e RE 194.647, DJ de 03/04/1998. 3. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.

    (RE 323857, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-04 PP-00817)
  • a) Segundo entendimento do STF, com o fim da paridade entre ativos e inativos, quaisquer vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento de servidores ativos na carreira não mais se estendem aos inativos- Para o STF com o fim da paridade entre ativos e inativos, quaisquer vantagens pecuniárias atribuídas aos ativos, não se estendem aos inativos.
  • Sobre as assertivas:

    a) Correta e bem explicada pelo Alisson

    b) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) CF/88:  Art. 40 § 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    d) CF/88: Art. 40 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    e) Lei 12.618/12: Art. 3º  § 7o  O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1o desta Lei.

                                    § 8o  O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
  • Quanto a letra C, apenas para ser mais exato:

    Lei 8.213, Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

  • Só uma observação quanto ao comentário da colega Cristiane sobre a letra "c", que usou equivocadamente como fundamento o artigo 40 da Constituição.

    O enunciado não se refere aos servidores da administração pública (regime próprio) e sim aos segurados do regime geral, motivo pelo qual a resposta encontra-se no artigo 98 da Lei 8213/91:

    Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

  • A - GABARITO.

    B - ERRADO - A COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES SERVE PARA MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA RECEPTOR.


    C - ERRADO - O EXCESSO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA QUALQUER EFEITO. 

    D - ERRADO - A PARTIR DA EMENDA DE 98 FOI VEDADO A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (REGRA GERAL), PORÉM ADMITE-SE EXCEÇÕES. LEMBRANDO QUE ANTES DA REFERIDA EMENDA ERA LIBERADO A ACUMULAÇÃO. 

    E - ERRADO - O QUE MUDOU - APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR - FOI A UTILIZAÇÃO DO TETO DO REGIME GERAL. OPTANDO OU NÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR O SERVIDOR ESTARÁ SUBMETIDO AO TETO DO REGIME GERAL.
  • Se cair uma dessa no concurso do INSS abandono a prova e processo o CESPE. Não entendi nada!

  • Adriana Vieira, acho que na prova do INSS será até pior que isso...

  • aah pessoal pois TERMINEM de se preparar pq a CEBRASPE não deu de graça 5 meses pra estudar não. E o mes de janeiro ja foi

  • PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013

    DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute a fixação do termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

     

    O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, porquanto a EC 41/2003 estabeleceu um novo regime jurídico para a aposentadoria no serviço público, assegurando, apenas, a manutenção do valor real do benefício, não sendo extensíveis, aos inativos e pensionistas, todas as gratificações concedidas aos servidores ativos.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28paridade+servidores+inativos+ativos%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/gojz466

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • para previdenciário cespe:

    1 - normas e princípios gerais

    2 - JURISPRUDÊNCIA

    3 - não faz a mínima ideia, não marca

  • Não vi nada difícil. Está na EC 41/2003.


ID
866071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do regime próprio de previdência dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    A aposentadoria especial dos professores da rede pública que atuam no ensino médio e no superior foi extinta por meio de emenda constitucional.

    CF/88, Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Letra B:

    Ao servidor público que se aposentar por invalidez será concedido, sem ressalvas, o benefício da aposentadoria integral, com base nos princípios da universalidade e da proteção do Estado.

    CF/88, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Letra D:

    O benefício do vale-alimentação, segundo o STF, por ter caráter indenizatório, é devido aos servidores inativos.

     Dispõe a Súmula 680 do STF:

    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.

    Letra E:

     Para a aposentadoria compulsória do servidor público, além do requisito da idade (setenta anos completos), exige-se o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.

    CF/88, Art. 40, 
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • LETRA C

    Segue o entendimento do STF:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

    (AI 710361 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930)


    Bons estudos!!!

    Deus é fiel!!!
  • LETRA B
    Lei 8.112
    Art. 186.  O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    ou seja, o "sem ressalvas" torna a questão errada...
  • mas então como fica  quanto ao 13°?incide contribuição,mas não incorpora ao benefício!alguém pode me responder?

  • O décimo já foi sumulado pelo STF.

  • f xavier,okay já foi sumulado, mas isso não tira sua característica de contribuição e muito menos de não refletir nas aposentadorias.

  • Alternativa A: INCORRETA. Dispõe o Art. 40, parágrafo 5° da Carta Magna: "Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no parágrafo 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

    Alternativa B: INCORRETA. O servidor que se aposentar por invalidez, só receberá tal benefício com proventos integrais se a invalidez for proveniente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. (Art. 40, parágrafo 1°, da CF/88)
    Alternativa C: GABARITO. É entendimento do STF que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária. (RE 463.348)
    Alternativa D: INCORRETA. Súmula 680 do STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
    Alternativa E: INCORRETA. O cumprimento dos requisitos apresentados é exigido para a aposentadoria VOLUNTÁRIA. E não para a compulsória! (Art. 40, parágrafo 1°, III da CF/88)

  • Gabarito - Letra "C"

    Posição do STF

     

     À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Como fica essa questão em 2020?

  • GAB C continua correta apos a EC 2019

    Contribuição previdenciaria so incide sobre parcelas que forem incorporadas de modo permanente.

    Erro da B :

    Para ser integral , tem que ser decorrente de acidente do trabalho , não qualqueer invalidez como a questão diz.


ID
889846
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as afirmações contidas nos itens "I", "II" e "III" e assinale a alternativa correta:


I- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.


II- A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios.


III- O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 24/7/ 1991.


Alternativas
Comentários
  • I - Direitos relativos à SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA.
    II -  Está de acordo com o que prevê o artigo 195 paragrafo 3° da CF.
    III - sumula vinculante n°8: SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • o Ministro Gilmar Mendes, e 559.943/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, considerando que tais dispositivos têm por objeto matéria reservada à lei complementar. Na mesma sessão foi aprovada a

    Súmula Vinculante nº 8 deste Tribunal (...)."

    "EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
  • I - seguridade social envolve: saúde, previdencia e assistencia social
    artigo 194, I CF - a seguridade social envolve ações dos poderes públicos e da sociedade..., o erro da questão esta em afirmar que assegura direito a educação. oque nao esta dentro do ambito da seguriade social.

    II - Esta correta conforme disposto no § 3º do artigo 194 da CF/88.
  • a educação é um direito de ordem social,ñ está incluido em direito deseguridade social.A seguridade social se divide em:saude,previdencia social,assistencia social...
  • De acordo com STF, deve-se considerar o Código Tributário Nacional para tratar de constituição e prescrição de créditos previdenciários:

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Para resolver a questão não seria necessário saber a letra dos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212, bastava fazer por eliminação e chegar a resposta.

  • Fácil... apenas usei o critério de eliminação.


  • LETRA D.

    POR ELIMINAÇÃO, POIS QUASE TODAS, EXCETO A D, INCLUI A AFIRMATIVA I COMO SENDO CORRETA, CUJO ABSURDO CONSISTE EM AFIRMAR QUE A SEG. SOCIAL É CONSTITUÍDA PELA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ***EDUCAÇÃO***.(CORRETO SERIA ASSISTÊNCIA SOCIAL)

  • Questão elenca 03 (três) proposições, para que seja feito o exame de sua veracidade, concernentes a Seguridade Social. Examinemos uma por uma:

    I. Incorreta. O art. 194 da CF/88, assim determina: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Portanto, “educação” não é contemplada, como se observa da leitura do diploma constitucional. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 21), leciona que “Deveras, dentro da seguridade social coexistem dois subsistemas: de um lado o subsistema contributivo, formado pela previdência social que pressupõe o pagamento (real ou presumido) de contribuições previdenciárias dos segurados para a sua cobertura previdenciária e dos seus dependentes. Do outro, o subsistema não contributivo, integrado pela saúde pública e pela assistência social, pois ambas são custeadas pelos tributos em geral (especialmente as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social) e disponíveis a todas as pessoas que delas necessitarem, inexistindo a exigência de pagamento de contribuições específicas dos usuários para o gozo dessas atividades públicas”.

    II. Correta. Por expressa determinação do art. 195, §3º, da CF/88, in verbis: “§3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

    III. Correta. Devidamente respaldada na Súmula Vinculante nº 8 do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

    Ante o exposto, somente as afirmações contidas nas alíneas "II" e "III" são corretas.

    GABARITO: D.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 21.  


ID
889852
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e/ou no Supremo Tribunal Federal que:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não é concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado - Lei nº 8.213/91, art. 102, §2º.
    Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.
    O STJ editou a seguinte súmula:
    "Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito".
  • A)    ERRADA. Súmula 241, do Supremo Tribunal Federal: "A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO" 
    B)    ERRADA. CONFIRA A EMENTA:
    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 639, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.(RE-AgR 418762 MG , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01169).
    C)   ERRADA. STF Súmula nº 726 - Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula – Cômputo - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
    D)    CERTA.
    E)     ERRADA, PELOS MOTIVOS ACIMA.
  • Uma pequena correção a súmula é 416 do STJ.
  • Em relação à assertiva "b" (evidentemente errada), apenas para efeito de elucidação, transcrevo abaixo o artigo 118 da Lei 8.213/91 - declarado constitucional pelo STF.
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
    Em complementação aos nossos estudos, considero importante a decisão do TST acerca do direito à estabilidade acidentária, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, ou seja, a ausência do recebimento desse benefício não retira do empregado o direito à estabilidade se constatado ter sofrido ele acidente do trabalho ou doença ocupacional por conduta ilícita do empregador.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. 1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. Entretanto, no presente caso, o Regional é enfático ao afirmar que o afastamento do reclamante é consequência de uma condição pré-existente (doença degenerativa) e não da conduta ilícita do empregador. 4. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23132212/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1039003420055020263-103900-3420055020263-tst
  • Ótima resposta Italo, abraço.
  • O tempo de serviço prestado fora de sala de aula também é contabilizado para efeito da aposentadoria especial, após revisão da súm. 726 pelo STF.

    A Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/2003, dispunha em seu texto que: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

    No entanto, o compêndio acima mencionado foi modificado pelo STF, em decisão de 29/10/2009, decorrente de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), ajuízada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contra a Lei nº 11.301/2006, que estendia o benefício da aposentadoria especial para diretores das unidades escolares, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, concedendo a eles o mesmo benefício dado aos professores que se dedicam, exclusivamente, a ministrar aulas.

    Com a revisão da Súmula 726, que restringia a contagem para aposentadoria especial apenas para o serviço prestado em sala de aula, o STF reconheceu que a Constituição também garante o direito para o exercício de atividades fora de sala, quais sejam, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.


  • A alternativa C generalizou.

    Quando o professor exerce função de direção ou coordenação pedagógica está fora de sala de aula e mesmo assim computa-se o tempo prestado.

    Talvez o erro esteja em "tempo de serviço"

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Qual o erro da letra "C"?


    "Havendo, portanto, identidade quanto ao desgaste sofrido pelos profissionais do magistério, observa-se que a decisão formulada pelo STF na ADI nº 3.772/DF, ao reconhecer a legitimidade da extensão da contagem especial do tempo de serviço prevista nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nada mais fez do que equiparar situações fáticas idênticas, conferindo, pois, aplicação concreta ao princípio da isonomia.

    Reconheceu-se, enfim, que o simples exercício das atividades dentro ou fora da sala de aula é fator de discriminação, por si só, inidôneo para legitimar a interpretação restritiva dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal outrora implementada pelo Supremo Tribunal Federal."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11944/extensao-da-contagem-especial-do-tempo-de-servico-aos-diretores-coordenadores-e-assessores-pedagogicos-para-fins-de-aposentadoria#ixzz3evEud1ty

  • questão desatualizada seguinte...

    súmula 726 do STF


    para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestados fora da sala de aula.


    sem entrar e detalhar muito sobre o assunto vamos ao que interessa...


    Recentemente o STF adotou posicionamento em sentido contrário ao da súmula 726 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3772-DF movida pelo Procurador-Geral da República, impugnando o artigo 1* da lei 11.301, que alterou o artigo 67 parágrafo 2*, da lei n. 9394-96.


    com a interpretação conforme, a atividade de magistério, para fins previdenciários, tanto no RGPS, quanto no RPPS, não se restringe ao trabalho em sala de aula, más abrange, também, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, desde que exercidas por professores de carreira de escolas de ensino básico.

  • O erro da alternativa C, é em dizer que aposentadoria ESPECIAL dos professores. o que acontece no
    caso dos professores que exercem magistério no ensino básico, é uma redução de 5 anos, NÃO tem pq em

    se falar em APOSENTADORIA ESPECIAL, a não ser que a galerinha demonstre
    risco da integridade física do camarada PROFESSOR. (rsrs...)


    APOSENTADORIA ESPECIAL, é para quem exerce atividade em
    exposição de agentes nocivos: químicos, fícos ou biólogicos, ou
    que tenha sua integridade física em risco.

    Que tem sua redução em
    15

    20

    25 ANOS

  • Wilton, acredito que questão não se refira a essa aposentadoria. Entendo que, com a expressão "especial", refira-se às regras diferenciadas para a concessão da aposentadoria de professores.
    Além da súmula desatualizada, conforme informado pelos colegas, refazendo a questão, entendi que o erro da alternativa "C" consiste também na generalização da palavra "professores", dando a entender que a aposentadoria especial de professores abrangeria qualquer um destes, o que é errado, já que abrange somente os professores de níveis fundamental e médio.

  • Quase tive um treco quando eu vi essa letra b) é inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91. kkkkkkkkkkkkkk

    Mas a resposta estava claramente evidenciada na letra d). Ufa...
  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 102    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.  

  • DESATUALIZADA


ID
915934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às normas que regulam o salário de contribuição do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STJ

    Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725

    Ééééééé CESPE...continuas como sempre...e o concurseiro que se foda...a letra CCCCCCCCCCCC está correta!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • art.144 XI CLT

     Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

    XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

    Portanto a alternativa B está errada
  • GABARITO: B
    Comentário: Sobre as férias normais, bem como sobre o terço constitucional há incidência de contribuições previdenciárias em concordância com o que estabelece o art. 214, parágrafo 4° do Regulamento da Previdência Social. 
    A remuneração das férias é normalmente composta pela remuneração e o adicional de um terço constitucionalmente estabelecido. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do  art.  7º  da  Constituição  Federal  é  parte  integrante  do  salário-de-contribuição.  Tratamento diferente é dado ao abono de férias, que é o caso do empregado que vende uma certa quantidade de  dias  de  férias  ao  seu  empregador.  Sobre  o  valor  recebido  referente  a  este  abono  não  há incidência de contribuições previdenciárias, ou seja, não constitui parcela integrante do salário-de-contribuição. 
    Entretanto, o pagamento desta parcela deverá respeitar os limites traçados na CLT em seu art. 144 que ordena que o abono de férias, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.


    E agora? É Salário de contribuição ou não? Você decide! rsrsrs 
    Avante!!!!
  •  
    b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.
    Correto:
     A primeira parte da questão  traz a jurisprudência do STJ relativo às férias gozadas durante o contrato de trabalho no qual incide contribuição. A segunda parte da questão se justifica com base no art. 28 §9, d da lei 8112/1991
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
     
    ·          c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória.
    Nos termos do art. 28 §2 da Lei 812/91, o salário maternidade é considerando salário de contribuição, portanto a questão peca nesta afirmação.
     
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
     
    ·          d) O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício.
    Sendo assim  a primeira parte da questão está correta, pois o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, no entanto quanto ao cálculo de benefício não, nos termos  art. 28 §7 da Lei 812/91, que dispõe que o  décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
  •     Pessoal muito cuidado com essa questão! 
       
    A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 


    No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.

  • PRECISAMOS CONTINUAR ACOMPANHANDO A SITUAÇÃO! EM 12 DE ABRIL O STJ SUSPENDEU A DECISÃO CITADA PELO COLEGA AI EM CIMA. OHEM SO:


    DECISÃO
    Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

    Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

    Embargos

    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

    A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.

    FONTE :  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
  • Vamos acompanhar.
    
    B. Errada até 26/02/13. Correta de 26/02/13 até 11/04/13 e Errada de 12/04/13 até o momento.
    
    Julgado de 27/02/13.
    O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de
    uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
    usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido
    legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,
    razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais
    parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é
    devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.(REsp 1322945)
    
    Notícia de 12/04/13
    Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias 
    e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior 
    Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira
     Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
     do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi 
    julgada em fevereiro de 2013.Antes desse julgamento, o Tribunal vinha 
    considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas 
    de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição 
    previdenciária incidia sobre elas. Com a decisão do colegiado, o STJ 
    passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas,
     independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva 
    prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível 
    caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, 
    como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e 
    auxiliar o trabalhador. 
  • O acórdão está suspenso por questões de índole processual. Quanto ao mérito, o entendimento do STJ não mudou.
  • Questão jurisprudencialmente desatualizada.

    A letra C não está correta porque salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas de benefício previdenciário.

  • Quando se tratar de algo de NATUREZA INDENIZATÓRIA, não incidirá contribuição nela, mas essa questão está muito confusa, na letra "B" e "C" e eu fiquei também no que diz...

    • b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.
    • c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória.

    uai peraê... de acordo com o STJ não deveria incidir contribuição nas FÉRIAS e no SALÁRIO-MATERNIDADE, mas a alternativa "B" diz que sim. E na alternativa "C", o S-M, passou a ser de natureza idenizatória e não mais remuneratória...

    Fé em Deus e Foco nos Estudos!!

    essas duas alternativas na minha opinião seria passivel de anulação, ou estou errado ? alguém me ajuda ?!?!?!
  • Caso o entendimento do STJ se concretize, servirá também para a dobra das férias no caso de empregador pagar as férias fora do período concessivo (art. 28, §9º, d, Lei 8212/91)???

  • Atenção pessoal: o STJ (1ª Seção) decidiu, adotando a sistemática co art. 543-C, que o terço constitucional de férias não é computado no salário de contribuição. Segue o julgado:


    TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.230.957-RS.

    DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26 E 79 DA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de terço constitucional de férias.

    2. A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1040653/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/09/2011.

    3. Verificada a ausência de prequestionamento em relação ao art.

    89, §3º, da Lei 8.212/91, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF.

    4. Inexiste violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal, porquanto não houve o afastamento nem a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos suscitados pela Fazenda Nacional (arts. 22, I e 28, I e §9º da Lei 8.212/91), mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, nos moldes do assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014). Precedentes: AgRg no AREsp 102.198/CE, Rel. Min.

    Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013.

    5. Agravos regimentais não providos.

    (AgRg no REsp 1276018/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas 

     

    Atenção! Informativo 536, STJ  - 26/02/2014

    NÃO incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador  a título de terço constitucional de férias INDENIZADAS. Há expressa previsão na Lei afirmando isso (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91). 

    Da mesma forma, apesar de a Lei não ter sido expressa, também NÃO incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias GOZADAS. Isso porque essa verba não ostenta caráter salarial, mas sim de natureza indenizatória. 

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. 


  • TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp  138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014)


  • De acordo com o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra o salário de contribuição, independentemente se as férias forem gozadas ou indenizadas.

    Já de acordo com a lei 8.212/91 não integra o salário de contribuição as férias indenizadas, inclusive o adicional de 1/3. No entanto, se as férias forem gozadas esta integrará o salário de contribuição, assim como seu adicional de 1/3.

  • DJe 10/12/2014

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI
    N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO
    NATALINA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
    julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação no
    sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
    salário-maternidade.
    2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
    salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
    contribuição. Precedentes.
    3. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina,
    na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário
    de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • A questão não encontrasse desatualizada o gabarito está correto incide contribuição somente de férias gozadas e não sobre um terço.

    STF- para a suprema corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária. O STF em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido dá não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço a que se refere o artigo sétimo, inciso xvll, da CF.

    STJ- uniformizando o seu posicionamento, após o julgamento da pet. 7.296-DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias Resp 1.210.517 de 02-12-2012. As turmas que compõem a primeira seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição do terço de féria também de empregados celetistas AREsp. 85.096, de 26-06-2012.

    EM 26 DE FEVEREIRO ESTE ENTENDIMENTO DO STJ SE CONSOLIDOU NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.230.957 COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 

  • O STJ já realinhou seu posicionamento ao do STF.

    LOGO A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA

  • Que eu saiba o entendimento da jurisprudência é que não incide mesmo que as férias sejam gozadas...

  • STJ, Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas.

    A questão diz o mesmo:

    b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.

    Não está desatualizada.

  • A questão NÃO está desatualizada!


    De acordo com o STJ, em 2015, no que se refere as férias gozadas, Resp n.º 1.517.633-PR: "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do Art. 148 da CLT, e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”.


    Já o terço constitucional de férias, o STJ, em 2011, decidiu que não é parcela integrante do salário de contribuição


  • minha duvida: férias gozadas difere de 1/3 constitucional de férias? 
    o STF e o STJ se posicionam pela impossibilidade da cobrança paga a titulo de terço de ferias gozadas,haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhador. Frederico amado.

  • Viviane, obrigado por sanar essa dúvida. Estava matutando com isso. rs Avante! INSS ai vamos nós! kk

  • Boa tarde, Charlene Silva. Recomendo que, ao ler a questão, verificar se a banca menciona o julgado do STF ou do STJ, se nenhum julgado dos referidos tribunais forem mencionado, responda a questão pelo que consta na lei.

  • Parcelas incluídas na composição do salário de contribuição

    Texto legal e jurisprudencial do STJ: ----> parcelas remuneratórias do labor,a exemplo dos salários e abonos incorporados,do décimo terceiro sálario e da comissão paga ao corretor de seguros. ---->Diárias de viagem,quando excedentes a 50% da remuneração mensal. ---->Salário-maternidade. ---->Férias gozadas. ---->Salário-paternidade. ---->Horas extras. ---->Adicional noturno. ---->Adicional de insalubridade. ---->Adicional de periculosidade. ---->Hora repouso alimentação. ---->Aviso prévio gozado. Fonte:sinopse Direito Previdenciário Frederico Amado 7ª edição.
  • GABARITO B 

    (a) A base de cálculo da contribuição do empregado é o Salário de Contribuição enquanto que para o empregador será a remuneração do empregado a seu serviço. Obs: Lembrando que a contribuição patronal do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e a alíquota corresponde a 8,8%. 

    (b) GABARITO 

    (c) Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    (d) Lei 8.112 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    (e) Lei 8.112 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
  • GOZADAS: INCIDE

    INDENIZADAS: NÃO

  • Alguém pode explicar a questão A pf . obgd .

    Valeu Lourenço Martins à aprovação aqui vamos nós !

  • Gabarito: letra b

    Férias gozadas (inclusive adicional de 1/3) é parcela integrante do salário de contribuição. Sua incidência se dá no mês de gozo, independentemente da data de pagamento.

    Férias gozadas +  1/3 = é SC (base de incidência)

    Férias indenizadas (quando demitido) +  1/3 = Não é SC

    Abono Férias (venda de parte das férias) +  1/3 = Não é SC

  • Letra B.

    "A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante."
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.633

    Fonte:
    http://www.conjur.com.br/2015-mar-25/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-terco-ferias
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180424045/recurso-especial-resp-1517633-pr-2015-0041441-4
  • Daniel silva, para as contribuições do empregador não se aplica o teto do RGPS. Ele vai contribuir com 20% (em regra) sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, independente do valor total.


    Espero que ajude! Bons estudos amigo!!!
  • Em Maio/2014, o STJ novamente, por meio do REsp 1.322.945, declarou a ilegalidade da exigência da contribuição
    previdenciária sobre as férias gozadas pelos empregados. Conforme entendimento do Superior, o terço de férias é parcela
    acessória ao pagamento das férias usufruídas, logo, também não deve ser tributado.

    Ali Mohamad, aula 4, pag. 11 - Estratégia Concursos

  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

    férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

    decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

    férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

    decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

    adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

    tributada.

    Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

    questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

    INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

    Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

    questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

    posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

    contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

    - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

    - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

  • A-O limite máximo do salário de contribuição,R$ 5.189,82,deve ser aplicado somente ao segurado empregado.

    B-Alternativa correta,apenas o terço será desconsiderado.

    C-O salário-maternidade integra o salário de contribuição,aliás é o único benefício previdenciário que o integrará.

    D-O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,mas não para o salário de benefício.

    E-Se for um valor acima de 50% da remuneração do segurado,integrará o salário de contribuição.

  • Gab. B


    a) - Empregado >>> Base de cálculo da contribuição previdenciária é o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ;  Empregador (exceto o doméstico) >>> base de cálculo da contribuição é a REMUNERAÇÃO do segurado a seu serviço.



    b) -Segundo a JURISPRUDÊNCIA >>> Incide contribuição sobre as férias GOZADAS, mas NÃO INCIDE sobre o adicional constitucional; também NÃO INCIDE contribuição sobre as férias INDENIZADAS  e adicional constitucional.


    - Segundo a LEI >>> Incide contribuição previdenciária sobre as férias GOZADAS e adicional constitucional, mas NÃO INCIDE quando as férias e o adicional constitucional forem INDENIZADOS.



    c) - Salário-Maternidade INTEGRA (ele é considerado salário de contribuição) o salário de contribuição, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária.



    d) - O 13º salário INTEGRA o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo do salário de benefício.



    e) - REGRA GERAL >>> diárias NÃO INTEGRAM o salário de contribuição,  EXCETO se forem superiores a 50 % da remuneração do segurado. deste modo, se superar 50 % da remuneração >>> INTEGRA  o SC.

  • O STJ, revendo a jurisprudência em 2014, passou a entender que incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias gozadas. Por outro lado, as férias indenizadas e o 1/3 de férias indenizadas, por sua natureza indenizatória, não compõem o salário de contribuição.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1491238 SC 2014/0277178-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadaspossui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1487938 RS 2014/0264911-4 (STJ)

    Data de publicação: 17/06/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o TERÇO constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade. II -  Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de fériasgozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.

    LETRA B. 


  • Márcio Beserra, cuidado com o material desse professor Ali Mohamad, adquiri um material dele cheio de questões com o gabarito errado. ele coloca uma resposta e quando olho no site da banca CESPE está outro e até aqui mesmo no qconcursos. Cuidado, pessoal!!! é um grande MERCADO!! Há desespero pra vender mais, saber quem vende mais!!! quem aprova mais!! o material é do Estratégia, de 2015, Teoria e Questões Comentadas

  • EssA questão mesmo!!! lá diz que o gabarito não é LETRA B e aponta como ERRADA. E não é a 1ª vez


  • concordo com Lílian Costa, já vi professor ensinando que a contribuição previdenciária do Segurado Especial é 2,3% sobre a RBCPR. Assinale na prova e perca 2 pontos certos, cuidado pois há professores e aproveitadores. P.S: o coleguinha Ricardo Torres colocou a jurisprudência do STJ, mas a questão não cobrou jurisprudência, fiquem atentos a isso, levem o STJ e o STF na bolsa no dia da prova, mas só use-os se a questão cobrar expressamente o entendimento deles. Veja, vamos trabalhar no INSS, e não no STF ou STJ ou qualquer outro tribunal. Não vamos poder deferir/ indeferir benefícios com base em jurisprudência, ao menos que se trate de súmula vinculante. Imaginem a loucura: uma  parte dos servidores seguindo jurisprudência, outra parte seguindo a lei, um dia você resolve seguir a lei, no outro segue a jurisprudência... ia virar uma zorra total. Segue a lei, e se o beneficiário se sentir lesado, ele recorrerá ao judiciário. E siga a lei na prova também, porque vai ser mais fácil elaborar recurso, afinal no edital não consta jurisprudência dos tribunais superiores, é um ponto a favor dos candidatos na hora do examinador julgar as petições.

  • Lilian, por gentileza você poderia postar aqui essas questões com o gabarito errado do professor Ali Mohamad?
    Tenho um curso dele em PDF e  até agora não percebi nada de errado.

    Ficaria grato se podesse fazer isso por mim.
    Abraço.

     

     

  • a) contribuição de empregador não tem teto, com exceção de doméstico e MEI.

    b) correta

    c) o salário de maternidade integra o salário de contribuição, segundo o STJ. 

    d) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para calculo de benefício. 

    e) as diária excedentes a 50% da remuneração mensal integra o SC. 

  • É isso aì, LIlian! Também estudei esse material desse professor, e apesar de ser muito rico em conhecimento, há vários erros!! 

  • Joel Gomes, o Material é do Curso Estratégia, de 2015,Direito Previdenciário p/ INSS; 4.ª Turma

  • Joel Gomes, o Material é do Curso Estratégia, de 2015,Direito Previdenciário p/ INSS; 4.ª Turma Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha. 

    exemplo: José recebe Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria. 

    gabarito do professor: ERRADO.

    Gabarito da Banca: CERTO. e olha que essa tava meio na cara a resposta =(

    Desnconfiem sempre de qualquer resposta esquisita!!

     

  • Tem mais: 89. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber Auxílio Doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    resposta do professor: ERRADO.

    RESPOSTA DA BANCA: não preciso nem dizer...

  • Gabarito - Letra "B"

    Convém salientar que aquele era o posicionamento de 2013, ano em que foi aplicada essa questão.

    Para quem está se preparando para o INSS creio numa pequena probabilidade desse tema aparecer em prova. Aparecendo, deve-se seguir a literalidade da lei segundo Decreto 3.048/99, art. 214 pois, dado a controvérsia do tema, o mesmo voltou a discursão no STJ .

     

    Atualmente, está pendente de julgamento na Corte Suprema o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que trata especificamente da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, pagos aos empregados do setor privado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Gabarito: B

    Em virtude do preceituado no art. 7º, XVII, da CF, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Contudo, o STJ decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, não sendo, portanto, sujeito à contribuição previdênciária.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

  • a) O limite máximo e mínimo do salário de contribuição é válido somente para os empregados e empregador doméstico, não se aplicando ao empregador (pessoa jurídica). A empresa não possui quaisquer limites referentes à contribuição a seu cargo, assim, podem contribuir com 20% sobre a totalidade dos rendimentos de seus empregados e segurados a seu serviço.

     

    b) CERTO. O STJ já se firmou no sentido de que o terço constitucional (1/3 de férias) não é passível de integrar o salário de contribuição, visto ter uma natureza indenizatória, e não propriamente remuneratória.

     

    ENTENDAM: PARA O STJ SÓ INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SE EFETIVAMENTE O TRABALHADOR EXECUTOU UMA ATIVIDADE PARA RECEBER AQUELA PARCELA. SE NÃO HOUVE O TRABALHO COMO PRESSUPOSTO PARA O SEU RECEBIMENTO, A RUBRICA É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

    Vejam uma parte do acordão:  "(...) tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

     

    Vejam algumas parcelas que para o STJ não incide contribuição previdenciária:

    >> 1/3 de férias gozadas;

    >> Vale transporte pago in pecunia (também é posicionamento do STF);

    >> Complemento de auxílio doença (15 dias de auxílio doença).

     

    c) O salário matenridade integra o salário de contribuição. Único benefício do RGPS que integra o S.C.

     

    d) O 13º salário integra o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício. Imagine a Previdência Social reunindo todos os salários de contribuição de um segurado. Obviamente, quando calcular o salário de benefício desse segurado ela não considerará os valores recebidos a título de 13º salário.

     

    e) As parcelas relativas diárias de viagens integram o salário de contribuição quando superiores a 50% da remuneração mensal.

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    Incidência de Imposto de Renda Sobre Férias Não Gozadas Impossibilidade

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1491238 SC 2014/0277178-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadaspossui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido

     

    -----------------

    O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos da PET 7.296 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, acabou seguindo orientação do STF para afastar a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, o chamado terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência o STJ deixou registrado que a verba detém natureza INDENIZATÓRIA, in Verbis :

    "...Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a Contribuição Previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria..."

     

    http://sindilegis.jusbrasil.com.br/noticias/3017956/nova-decisao-do-stj-reconhece-natureza-indenizatoria-do-terco-de-ferias

  • Atenção que, com a reforma trabalhista (lei nº13.467/17), as diárias, ainda se ultrapassem 50% da remuneração mensal do empregado, não integram mais o salário de contribuição.

  • Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) a letra (E) também passou a ser correta.

  • Amigo Giulio disse tudo, a reforma trabalhista impactou bastante e desatualizou muitas questoes sobre S.C

  • GABARITO B

     

    Em relação à alternativa "e", as diárias pagas em valor inferior a 50% da remuneração do segurado não integram o salário de contribuição.

  • Atualmente, não integra o salário de contribuição as diárias para viagens, independentemente do seu valor. Redação dada pela Lei 13.467, de 2017.

    A regra antiga, de que se ultrapassasse 50% do salário incidiria salário de contribuição, não tem mais validade.

  • Hoje em 2019 com a Lei nº 13.467/17 essa questão está desatualizada. A opção E tbm estaria certa.

  • Gabarito: b

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Comentando a letra a.

    Contribuição do trabalhador -> incide sobre o salário-de-contribuição;

    Contribuição da empresa -> incide sobre o total das remunerações do empregado e trabalhador avulso ( NÃO SE LIMITA AO TETO DO INSS. LOGO, NÃO HÁ UM LIMITE MATERIAL ).


ID
942676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Caso a declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Apresenta-se manifesto, por outro lado, que vários dos incisos do art. 9º, da Lei 9.317/96, possuem natureza isentiva (art. 175, I, CTN) e como tal, insuscetível de ser concedida ou estendida pelo Poder Judiciário, àqueles contribuintes não contemplados pela lei existente. [12] Outorgada a isenção fundada em interesse público, a conveniência política que informa sua concessão não é matéria sujeita ao controle pelo Poder Judiciário. Afinal, mesmo sendo propiciado ao intérprete desvelar o real significado da norma, é vedado o reconhecimento da isenção salvo se estiver literalmente prevista (Art. 111, I, do CTN).

    É sabido que os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4843/as-restricoes-de-participacao-no-simples-e-o-principio-da-isonomia#ixzz2U1aratYo
  • A pretensão:
    A declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas:
    1. recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e 2. 
    aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral

    = tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão


    Não pode ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e nem conceder isenções tributárias).

  • O gabarito da questão está no RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Para a galera sem assinatura: RESPOSTA CERTA.

    ;)

    Foco e fé!
  • Cacete, que questão foda!!!
  • carac. tive que comentar. FODA!

  • Eu lembrei que o prof Hugo disse que o poder judiciário não atua nestas questões,,dai acertei

  • Pessoal fiquei com uma dúvida, e aquele caso, RE 595.838 de 23/04/2014, que o STF julgou inconstitucional a contribuição de 15% sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho,  (art. 22, IV da lei 8212), por entender que tal contribuição não tem amparo constitucional.

    Não estaria o judiciário legislando também por isentar as empresas que entrarem com ação?
    Se alguém puder distinguir os dois casos agradeceria muito. 

  • Cara colega Aurea,  a inconstitucionalidade do art. 22, IV da lei 8212/91 se deu porque no caso em questão, estava uma lei ordinária  criando uma nova contribuição alem daquelas já estabelecidas  no Art. 195 da CF. Sendo então incostitucinal pois novas contribuições ale daquelas so podem ser criadas por Lei complementar. Espero ter ajudado.

    VAMO QUE VAMO!!!

  • A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM QUE SER BASEADA EM UMA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À QUE SE DEU COMO CONSTITUCIONAL. O JUDICIÁRIO ATUA PARA ''PROTEGER'' O DIREITO E NÃO PARA CRIAR DIREITO.




    GABARITO CERTO

  • De fato a pretensão não poderia ser acolhida, uma vez que o judiciário atua na proteção do direito e não na instituição legislativa. Não pode ele atuar como legislador ordinário.

    Errada
    bons estudos
  • Limite-se ao final ''Judiciário não pode conceder isenções tributárias.''
    Certo ou Errado ? :)

  • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.


    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).


    fonte:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,isencoes-tributarias-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf,46909.html

  • Questão complexa mesmo.

  • certo
    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).

  • Confundiu  um pouco minha mente mas  como vem da cespe tudo pode esperar 

  • essa foi no chute!!!

  • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle


  • Acredito que por este artigo dê para responder esta questão
    .Art.108 § 2º do CTN: O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Equidade para quem não sabe diz respeito ao abrandamento do rigor da lei,é um meio de humanizar a aplicação da lei.Não se aplicando a equidade em tributos.

    Ou Para quem preferir pode dar uma olhada na seguinte ementa só a título de curiosidade:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A questão nao me parece bem formulada, mas o raciocínio correto está melhor explicitado na decisão abaixo:

    RE405579 PR

    Data de publicação: 03/08/2011

    Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido.

  • Acredito que a questão trata daqueles 2,5% que a instituição financeira deve pagar a mais em relação a remuneração devida aos seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, mencionados no Art. 22 § 1o da lei 8212/91. Se a própria lei, que tem competência para isso, estabeleceu essa alíquota, quem é o judiciário para dizer se dever ou não aplicar se não há inconstitucionalidade? Portanto a resposta é errado.

  • Essa questão, para ser resolvida, podemos levar como teoria o Direito administrativo (Poderes).

  • Essa vai para minha pasta de "questões hard"

  • O judiciário não tem autonomia para legislar sobre o referido, apenas a uniao

  • Questão complexa porém de fácil resolução com apenas alguns conceitos constitucionais na simples análise deste trecho: "...o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias." (sistema de freios e contrapesos)

  • Para quem errou essa questão, calma! Tenha fé em Deus! Não se desoriente não! A questão é para cargo de Procurador, acredito que muitos estão resolvendo este questão para a prova do INSS. Digamos que seja "aceitável" erra uma questão de tal complexidade e compreensão, porém, fica como alerta e aprendizado, né?


    Melhor errar (vulgo, aprender) aqui do que na prova!



    Avante!

  • Gostaria de ver o comentário do professor nessa questão!

  • Errando e aprendendo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

  • Não pode haver essa equiparação de alíquotas entre as empresas e os bancos,pois estes últimos devem pagar uma contribuição a mais devido a grande automação,logo deve existir equidade na forma de participação,porque não seria justo uma empresa que não lucra muito pagar a mesma alíquota que um banco.

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. 

     

  • Ainda fiquei com uma dúvida:

    No RE 595.838, o STF julgou inconstitucional os 15% da contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não estaria isentando as empresas, nesta situação?

     

    Tentarei responder à minha própria pergunta; se eu me equivocar, corrijam-me

    No caso da questão, o objeto da declaração da inconstitucionalidade seria a distinção das alíquotas, enquanto que nno caso do RE 595.838, os fundamentos da decisão nada tiveram a ver com a alíquota em si, mas sim com outros quatro fundamentos:

    a) desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

    b) ausência de lei complementar. pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

    c) afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

    d) ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

     

    Estou certo?

  • Não há inconstitucionalidade

     

    Quarta-feira, 30 de março de 2016

     

    STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.

    Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.

  • Sacanagem não tem comentário do professor numa questão complexa como essa!

  • Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

  • Quem quiser que o professor faça comentários numa questão complexa, basta clicar logo abaixo da questão em Indicar para comentário, simples

  • Também achei complexa mas quando cheguei ao final vi que o poder judiciario e chamado a ser legislador  positivo e conceder isenções tributárias. 

    pareiiiii

    medo dos baralhossss

    kkkk

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

     

    1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Geralmente, questões muito grandes do Cespe são assim:

     

    Oriundamente falando, a estratégia espartana advinda da teoria monoteísta, abstrai-se da incronguência pautada no subterfúgio de implementos intimamente ligados ao aspecto egocêntrico ermeneutico. Desta feita a confiabilidade extraconjugal eclesiástica, procratinada pelo "tempus regi actum", provém da inalienabilidade, retroativamente requerida pela abstração do meio monetário, onde a atual situação em relação ao preço do ouro se posiociona solidamente através de qualquer interpérie. Tudo isso foi só pra fazer você disistir da questão, eu só quero perguntar se quem é filiado a regime próprio pode se filiar na qualidade de facutaltivo do Regime Geral.

    CERTO/ERRADO

  • não faz ideia? na maioria dos textões do CESPE o gabarito é correto.. kkk

  • Gabarito CERTO

     

    Que gabarito absurdo! O RE nº 370590 AgR é de 29/04/2008. Á época, já corria o RE 598572, que teve repercussão geral reconhecida para assentar que "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98". O julgado paradigma se baseou na isonomia, capacidade contributiva e equidade na forma de custeio, já que as instituições financeiras brasileiras tem lucros estratosféricos. Jamais disse que o pleito era impossível.

     

    Com efeito, havia a possibilidade real da diferenciação ser considerada inconstitucional, caso em que certamente teria como efeito a equiparação das instituições financeiras aos demais contribuintes, mas, nesse caso, não estaria o STF agindo como legislador positivo, e sim como legislador negativo, ao retirar uma norma inconstitucional do ordenamento, e norma inconstitucional, em regra, no âmbito brasileiro, é norma inexistente (sistema norte-americano de controle de constitucionalidade).

     

    Ressalte-se que a questão referente a período anterior à EC 20/98 é objeto de outro recurso com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento de mérito (RE-RG 599.309).

  • Essa questão so tem tamanho, se o poder judiciário puder fixar aliquota, pode fechar o executivo e o legislativo, bem simples.

  • É o que homi..

  • não entendi nada....

  • O que entendi da questão foi...

    A partir do momento que foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE de textos normativos, mesmo assim NÃO PODERIA SER ACOLHIDO EM JUÍZO.

    Porém, ao contrario do que diz a questão, PODERIA SIM SER ACOLHIDA pois já foi declarada inconstitucional, e só caberá ao juízo proceder de acordo.

    Obrigada Jesus!

  • Fiquei boiando nessa questão.

  • muito texto só para confundir!

  • chutei legal kk


ID
942685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA. 1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 3. Violação do princípio da isonomia (art. 150, II da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção  por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. 4. Contrariedade à regra da legalidade (art. 150, I da Constituição), porque a alíquota do imposto de importação foi definida por decreto, e não por lei em sentido estrito. O art. 153, § 1º da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei. 5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16.3.2011 – grifos nossos).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A seletividade está ligada ao amparo, pela previdência, dos riscos sociais mais relavantes, como a morte, a invalidez, a idade. Fazendo um paralelo com o direito penal, seria como  princípio da fragmentariedade, baseado na proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
    No caso, em nada tem a ver com a imunidade tributária, como brilhantemente comentado acima pelo colega concurseiro.
  • Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88): o caráter social da seguridade coloca a distribuição de renda como um de seus objetivos, privilegiando as pessoas de baixa renda. Portanto, esse princípio impõe tratamento desigual aos desiguais, de tal forma que os benefícios e serviços sejam prestados de maneira seletiva e distributiva para favorecer os indivíduos que estejam em situação inferior.
    A seletividade atua na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade.

    Prof: Gabriel Pereira
  • “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
  • Seletividade significa dizer que as prestações serão fornecidas apenas a quem necessite, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu.

  • Seletividade - selecionar os maiores riscos sociais,

    Distributividade - direcionar para as pessoas que realmente precisam

  • " A SELETIVIDADE atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. " 

    Manual de Direito Previdenciário - HUGO GOES

  • PRINCÍPIOS: Seletividade - selecionar os maiores riscos sociais e Distributividade - direcionar para as pessoas que realmente precisam

  • Desculpem a minha ignorância em conhecimento, mas alguém poderia explicar o erro da questão, na verdade existe imunidade tributária em operações e bens relacionados a saúde? E o que tem haver com o princípio da seletividade? Obrigado concurseiros, esperando uma resposta.

  • Também não entendi a questão e estou com a mesma dúvida do Thiago Dias


    Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.


    Essa questão deve estar errada, bem provável..., mas fico no aguardo dos nossos amigos concurseiros.


  • indiquem para comentário

  • E

    "Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde."

    “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

  • Não adianta pedir para indicar comentário, porque o professor não responde.

  • questão confunsa, mas analisando: "operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.", nesse aspecto entra bens materiais nos quais incide imposto e é tributável.

  • na minha opinião se encaixaria melhor no princípio da diversidade da base já que o tributo iria abarcar esse risco social

  • Acho que o princípio em questão seria da universalidade.

  • Pelo q entendi nos comentários foi q o princípio é esse mesmo, porém os bens ou operações relativos à saúde pública são tributados sim, segundo entendimento do próprio STF.

  • Errada.

    Recurso extraordinário do STF 429306

    5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


  • vou comentar no intuito de ajudar ;mas não garanto se estou certo ok?

    ART 153 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    ENTENDI QUE A SELETIVIDADE TRATADA NESTA QUESTÃO TEM A VER COM ESTE ARTIGO 
    ESPERO AJUDAR!!!
  • A maioria das operadoras de plano de saúde estão falindo porque estão com dívidas enormes com os municípios. Só de ISS, imagino que haja outras tributos no montante das dividas.


  • Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. 

  • tem mais haver com direito tributário de que com seguridade social... cespe noiero

  • Essa é fácil, é só lembrar que brasileiro paga mais tributos em remédios do que em revista e filmes adultos...Absurdo é pouco.


  • ERRADA.

    Medicamentos tem altos impostos, planos de saúde também. Logo, não existe imunidade tributária na saúde.

  • O princípio da seletividade não pode isentar a saúde de tributos. Ele foi feito para o legislador dentro do orçamento disponível, escolher quais riscos sociais carecem de prioridade, mas não significa que a saúde não possa gozar de isenção. Para isso deve atender a tais requisitos:

    - celebrar contrato ou convênio com o  gestor do SUS;

    - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;

    - comprovar, anualmente, a prestação desses serviços junto ao Ministério da Saúde.

  • Segundo entendimento do STF:

    “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201814

     

  • Sigo o comentário abaixo que está perfeito.

  • explicação da Natalie Silva perfeita

  • Acho que o principio da seletividade dessa questão não é o mesmo que o da Seguridade Social...

  • O princípio da seletividade não pode isentar a saúde de tributos. Ele foi feito para o legislador dentro do orçamento disponível, escolher quais riscos sociais carecem de prioridade, mas não significa que a saúde não possa gozar de isenção. Para isso deve atender a tais requisitos:

    - celebrar contrato ou convênio com o  gestor do SUS;

    - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;

    - comprovar, anualmente, a prestação desses serviços junto ao Ministério da Saúde.

  • COMO O ESTADO  VAI PRESTAR O SERVIÇO SE NÃO TRIBUTAR:

    ERRADO.

  • A SELETIVIDADE atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

     

    (Fonte: Manual de Direito Previdenciário - HUGO GOES).

     

    Recurso extraordinário do STF 429306

     

    5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Art. 194, III, CF - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - De acordo com o PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, pressupõe-se que os benefícios são concedidos a quem deles realmente precise, de acordo com requisitos fixados pela Seguridade Social. Já pelo PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE, há de ser interpretado no sentido de distribuição de renda, bem-estar e a justiça social, direciona a atuação as pessoas que mais necessitam. (art. 193, CF)

  • Segundo entendimento do STF:

    “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade, Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

    Font.Alfacon.

  • É simples de entender a união quer te roubar mesmo quando você está doente, simples assim

  • GABARITO: ERRADO

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

    O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.

    Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir.

    Nesse proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar.

    Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.

    FONTE: Direito Previdenciário Esquematizado (2019) - 9a edição - Marisa Ferreira dos Santos


ID
942691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
    Certo 
  • Correta.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152) Complementando: "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012). O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ) Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
  • O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

    (lei 8213/91, art. 86, § 2º.)

  •   lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • AUXÍLIO DOENÇA

    É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

    AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

    É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

    Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.

    O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1399371 SC 2013/0276322-5 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1105152 SP 2008/0252773-8 (STJ)


    Data de publicação: 27/05/2013


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.


  • Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


    Fonte: João de Castro e João Lazzarfi

  • AUXÍLIO ACIDENTE (DIB):


    REGRA: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;

    EXCEÇÃO: Citação do INSS, quando mediante ação judicial.
  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)

  • Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!

  • GAB. C

    Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.

    (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

    O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. 
  • GABARITO: CERTO

     

    O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.

     

    Deus é a nossa força!

  • COMO ASSIM 'DE ACORDO COM O STJ'? mas se o dispositivo esta na lei, por que citar o STJ e esta correto? Hoje mesmo fiz uma questão de constitucional que estava errada pois o dispositivo esta na CF/88 e no acertiva  citava o STF...

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO



    Vamos em frente que atrás vem gente galera!
  • QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....

    COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Lei 8213.


    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO

  • complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.

  • Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?

  • Felipe Dias,

    o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.

    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?


    Gabarito: Certo.

  •  Marcos Vinicius, bem elucidativa sua explicação. Aux. doença vem primeiro que o auxílio acidente. 
    Obrigado!

  • Exemplo de entendimento pacificado!!!!


  • Valeu Marcos Vinicius, também era minha dúvida
  • Data de publicação: 15/05/2014

    Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

    certo 

  • Data de início do auxílio acidente 


    Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)


    Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) -  (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)


    Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça) 

  • CORRETO

    Lei 8213.

    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


  • Letra da Lei:

    Lei 8.213/91

    Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Rose M, era esta a questao:

    Q472094

    Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
    De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    Resposta: ERRADO


  • 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 86   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Resolução

     


    O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
    é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
    recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
    parcialmente sua capacidade laborativa.
    Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
    recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
    poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
    Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
    apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
    para que se usufrua do outro.
    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
    que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.

    Lei nº 8.213/91:
    Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
    cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
    ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
    qualquer aposentadoria.

     


    Gabarito: Certo

  • Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

        Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

     

    1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

    2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

    3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

  • ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??

     

    NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..

    SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...

     

  • Sabrina Xavier. 

    Sim. 

    Artigos 73 e 74 do decreto 3048. 

     

  • Auxilio doença acidentario.

  • AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  •      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             

  • ATUALIZAR: Questão Controversa.

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

    Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".

    Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx


ID
942697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

O tratamento dado pelo STF à adesão do interessado a plano de previdência privada não se limita à liberdade de associação, pois, em razão do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, não é permitida a desfiliação mediante a simples vontade unilateral do interessado.

Alternativas
Comentários
  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3458824. AI 828772 ED / PR FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGR-RE 482207, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje 28/05/09). No mesmo sentido: ED-RE 600392, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/11/11, RE 603891, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
  • Nosso colega Günther Jakobs disse tudo,vou apenas dar uma pequena contribuição visando sabermos um pouco mais sobre o assunto cito aos colegas os artigos abaixo retiradas da CF:

     Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...


    * Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    Importante sabermos um pouco deste último artigo visto que pode se tornar pegadinha de uma outra questão.

  • ESSA QUESTÃO É BEM BÁSICA E NÃO PRECISA DE MUITO ENFEITE, É OBVIO QUE POR SE DE CARÁTER VOLITIVO A FILIAÇÃO A UM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM SERÁ VOLITIVA A SUA SAÍDA DO PLANO PRIVADO, ASSIM COMO JÁ CITADO POUCO IMPORTA O EQUILÍBRIO DO SISTEMA DO PLANO PRIVADO, ASSIM O FILIADO SAI E ENTRA A HORA QUE QUISER É OPCIONAL E FACULTATIVO.

  • ERRADO.

    CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser COMPELIDO a associar-se ou a permanecer associado.

    Bons estudos!

    Acreditar sempre!!!

  • Lei Complementar 109/2001

    Art. 1° O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO.

     

    Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3458824. AI 828772 ED / PR FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGR-RE 482207, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje 28/05/09). No mesmo sentido: ED-RE 600392, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/11/11, RE 603891, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Área Administrativa (+ provas)

     

    Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação. 

    CERTO

     

    Logo, ERRADO, pois existe o direito de desfiliação.

  • Regime privado ou complementar não é ditadura , ou seja , entra e sai a hora que quiser . Valeu

ID
963385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Alternativas
Comentários
  • A paz!

    Gabarito: Certo.

    STJ Súmula nº 336
    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

    "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
    Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0336.htm


    Deus seja louvado!


  • Questao certa Flávia.. quer confundir kkkkk

  • Boa noite...

    Quem renuncia  a os alimentos tem direito a pensão por morte?
    Estou confusa neste quesito?
  • Claudiane, a Lei diz que nao tem direito mas o STJ considera que sim !

  • Em caso de separação - seja judicial ou de fato - ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (Súmula 336 do STJ). Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

    Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte de servidor público requerida por ex-cônjuge. Renúncia aos alimentos por ocasião DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE a CONCESSÃO do BENEFÍCIO-SÚMULA 336/STJ. Necessidade de comprovação da superveniente DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. 1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte dp ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.

  • A necessidade superveniente deve ser até a data da morte e não após a morte.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Pelo STJ, mesmo que tenha renunciado, mas se comprovar, tem direito sim. Sed Lex, Dura lex.

  • So eu nao vejo coerencia nessse entendimento do STF? A mulher renunciou os alimentos, então não depende economicamente do finado. Nao vejo sentido em renunciar e comprovar que dependia economicamente. Mas fazer o que? so aceitar.

  • STJ entende:  
    Administrativo. Servidor público. Pedido de pensão por morte formulado por mulher separada. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão inexistente. Necessidade econômica não comprovada. Impossibilidade do benefício previdenciário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 
    1. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 
    2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 
    3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 668.207-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 03.10.2005).

  • SÚMULA 336 STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

  • Apesar de ainda não ter visto nenhuma questão que cobre isso, me surge a dívida: A mulher pode requerer a pensão mesmo que o segurado, na data do óbito, esteja casado com outra? Ou mesmo que a ex esteja passando necessidades casada com outro?

    Me ficam essas duas pulgas atrás da orelha. A súmula não esclarece, dá a entender que os dois permanecem solteiros, é meio vago.

  • Helmaira, sim ela pode pleitear a pensão por morte, mesmo que tenha renunciado a pensão alimentícia, se comprovar a necessidade econômica superveniente (que recebia alguma ajuda econômica) e concorrerá em igualdade de condições com a atual, se for o caso. E se ela tiver casada com outro não poderá.

  • Obrigada Tamy. :)

  • Jesus...  nem na morte o ex-marido se livra da distinta mulher.  

  • Ctrl+C Ctrl+V...


    Súmula STJ nº 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 


    GABARITO CERTO

  • Alguém pode me explicar o que isto quer dizer?

    ....que renunciou aos alimentos na separação judicial

  • Tati Silva...vou tentar ser claro....é simplesmente uma pensão que ela teria direito de receber do ex marido todo o mês, só que ela não quis essa pensão por isto que se diz o texto de lei renunciou os alimentos....só que a sumula do STJ garante essa pensão mesmo sem esse vinculo antes da morte do marido.Pois pela lei previdenciária ela teria quebrado o vinculo de dependente, mas pela analise de estado de necessidade o STJ daria esse direito a ela. :)

  • obrigada ...Paulo Junior

    Ficou claro agora!
  • É ridiculo isso mas é verdade rs!

  • SÚMULA N. 336 STJ

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Segundo a Lei 8.213 art. 76 - § 2 ( também ).

  • Somente a mulher tem esse direito? Não existe renuncia de alimentos para homem...

     

  • CERTO 

    SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • CERTA quanto ao previdenciário e ERRADO quando ao português. kkk Quem viu o erro?

  • Alguém sabe me dizer se essa regra tb vale pro RPPS?

  • Dúvida:

    E se for o homem que recuse a pensão de alimentos e após a morte da ex-companheira prove a necessidade superveniente? 

    Fica na mesma? 

    Alguém sabe? 

  • R: CERTO

    Muito provável que a jurisprudência do STF tenha partido da Lei 8213/91

    Art. 76. (...) 

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

  • Danilo Rodrigues,

     

    NAO IMPORTA SE HOMEM OU MULHER,

     

    SE SUPERVENIENTE À MORTE NAO TERÁ DIREITO...

     

    SE ANTERIOR À MORTE TERÁ DIREITO...

  • Mesmo que tenha renunciado à Pensão de alimentos na separação, o ex cônjuge, comprovando necessidade, poderá concorrer em igualdade de direitos com os demais beneficiários à Pensão por morte. 

  • RENÚNCIA – NECESSIDADE SUPERVENIENTE

    Súmula 336 STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Art. 76. (...) 

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

  • STJ - Súmula 336

    " A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    FONTE: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula336.pdf

  • Gabarito:"Certo"

    STJ, SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Lei 8213/91, art. 76. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


ID
978988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas normas que regem a seguridade social, julgue os itens subsequentes.

São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento de que lei ordinária pode regular as limitações ao poder de tributar:

    "ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. 1. Nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição, são "isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 2. Não havendo, no texto constitucional, a expressa previsão de que essas exigências sejam estabelecidas em lei complementar, é legítimo o estabelecimento delas mediante lei ordinária, não se aplicando o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição, uma vez que esta, no tocante às contribuições sociais, estabelece regime especial no que concerne às limitações ao poder de tributar (Carta Magna, art. 195, §§ 6º e 7º), sendo, portanto, constitucionais os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. [...]”. (TRF1, AC 1998.01.00.058464-8, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), DJ 18.03.2004, p. 133)."
  • O entendimento de que se trata verdadeiramente de imunidade, e não de isenção.
    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. - A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo” (STF, RMS 22191/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2006).

  • CF, art.195, § 7º apenas diz:

    "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

    No art. 55 da Lei 8212/91 são citadas essas exigências e, quanto ao entendimento do STF citado na questão, é invenção da banca, provavelmente querendo fazer alusão a algum assunto de Direito Tributário.
  • Ainda não ficou claro para mim...
  • Errada.

    A questão tenta confundir...
    A primeira parte está certa conforme a CF:
    CF. Art. 195 (...)
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    O que torna a alternativa errada é a segunda parte.
    São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.
    >> A afirmativa ficaria correta se fosse reescrita da seguinte forma:
    São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar,mas será LEI ORDINÁRIA a espécie normativa que fará o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

    A CF determina que a lei complementar que regulará as limitações constitucionais do poder de tributar, no entanto a própria CF determina a isenção (o correto é IMUNIDADE por estar na CF) das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, ou seja, estão fora do campo de INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, desde que cumpram o que LEI ORDINÁRIA estabeleça como requisito e NÃO LEI COMPLEMENTAR.
     

  • Questão ERRADA

    cabe à LC - limites constitucionais ao poder de tributar;

    cabe à LO - estabelecer os pressupostos de gozo do favor fiscal.

  • INFO 735 DO STF, Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 :

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
    RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)

  • Essa questão me parece muito controvertida. Nesse sentido, conforme Fábio Zambitte Ibrahim, a lei reguladora das imunidades das entidades beneficientes de assistência social seria pela maioria da doutrina tributarista, realizada por meio de lei complementar, devido ao disposto no artigo 146, II, CF, o qual determina que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", onde as imunidades se encontraria.

    O STF teria assim entendido, em caráter liminar,afirmando serem aplicáveis ao caso requisitos previstos em lei complementar, conforme artigo 14 do CTN. A lei ordinária somente  seria admitida para adensar e explicitar tais requisitos de constituição da entidade beneficiente. Logo, a questao estaria correta e nao errada como posto acima.
    Fica a reflexão.
  • Também acredito que a questão esteja correta. Veja o que diz Pedro Lenza (Direito Previdenciário Esquematizado): "A imposição de requisitos pela Lei n. 9.732/98 ( que estabelece requisitos para a instituição ser considerada beneficente de assistência social) foi impugnada na ADI 2.028-5, ao fundamento de padecer de inconstitucionalidade formal e material. Do ponto de vista formal, o argumento foi no sentido de que, embora o art. 195 § 7º da CF se refira à isenção, trata-se na verdade de imunidade, limitação constitucional ao poder de tributar, que só poderia ser disciplinado por lei complementar conforme disposto no art. 146, II da CF".

  • Quando um contribuinte individual prestar serviço a um entidade beneficente de assistência social, esta é obrigada a recolher a contribuição previdenciária deste, logo, não está isenta de TODASSSSSS, como afirma a questão.

  • A aliquota de contribuiçao a ser descontada pela empresa da remuneraçao paga, devida ou creditada ao contribuinte individual é de 11% no caso de empresas em geral e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistencia social-EBAS, que sao isentas das contribuiçoes sociais patronais.

  • e o funcionário como que fica ? rsrs

  • CI QUE TRABALHA PARA EMPRESA =  11%

    CI QUE TRABALHA PARA EBAS = 20 %


    Contribuições abrangidas pela isenção (art. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91)

    O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

    I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

    II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

    III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;

    V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

    VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

    Contribuições não abrangidas pela isenção

    As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

  • Parei em....

    São isentas de todas...
    Gab: ERRADO 
  • A isenção não é de todas as contribuições para a seguridade social, mas somente aquelas a cargo da empresa. As contribuições dos segurados que lhe prestem serviços devem ser recolhidas normalmente até o dia 20 do mês subsequente.

  • Errei dei moleee

  • Falando simples...
    Vamos supor que tem uma Igreja que faz um trabalho social muito bacana. Aí, dentro da Igreja tem uma lojinha e nessa lojinha trabalha uma tiazinha com carteira assinada e tudo.
    A contribuição dessa tiazinha deve ser recolhida, não é mesmo? Como ela irá requerer uma aposentadoria?
    Enfim, as entidades beneficientes não estão isentas de TODAS as contribuições sociais.


    GABARITO: ERRADO

  • Pedro Matos observou uma coisa que observei tbm, primeiro: as entidades beneficentes QUE CUMPRAM AS EXIGÊNCIAS DA lei estão isentas de cota patronal, mas não das contribuições de seus empregados. Segundo: a lei que regulamenta as contribuições e isenções previdenciarias são as leis ORDINÁRIAS.

  • São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

    ____________________________________

    - Apenas as entidade beneficentes de assistência social, EBAS, que atendam as exigências estabelecidas em lei;

    - Isenção limitada as sua cota patronal, ele deve recolher as contribuições a cargo do segurado que lhe presta serviço;

    - Lei Complementar Regulamenta.

    _____________________________________________________

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    .............

    .......................

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei Complementar).


  • Entendo exatamente como a Pri Concurseira. As as entidades beneficentes de assistência social (empregador) que atendam às exigências estabelecidas em lei são isentas de todas as contribuições para a seguridade social que lhe competem. A contribuição do empregado distingue-se da contribuição do empregador, o empregador é imune, o empregado não.

    Cumpre destacar que a CF, no seu artigo 195, §7º, não limita a isenção das entidades, determinando que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

    No meu entendimento o erro está tão somente a afirmação quanto à exigência de lei complementar para regular tais as limitações, que na verdade cabe a lei ordinária, como de fato ocorreu Lei 12.101/09.

  • Isentas apenas de: contribuições patronais e sat. 

  • Isenta apenas de aliquota PATRONAL.
    Ex : Se um segurado individual prestar serviço para uma EBA ( entidade beneficiente de assistencia social) será devida apenas a aliquota de contribuição do segurado individual,a cota patronal não será cobrada, para memorizar isso é simples : Eles não contribuem com a cota patronal pois ele estão ajudando em um serviço publico que deveria ser prestado pelo estado,entao como uma forma do governo incentivar eles retiram essa aliquota patronal das EBAS.
    certo ?.

    Abraços e boa sorte aos concurseiros .

  • isenta de todas as contribuições SIM!

    Pessoal, não há sentido algum falar assim: "não são todas, mas só as patronais" - Todas as quais ela está submetida, ou seja, as patronais [SENTIDO AMPLO]. Só pode ser isentado de algo a que está submetido, logo é sem sentido fazer essa diferença (igual à frase entre aspas)

    CONTRIBUIÇÃO PATRONAL É DIFERENTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.

    O erro está em: o STF entende que deve ser LC. Na verdade, o entendimento é LO

    GABARITO ERRADO


  • Penso que as contribuições sociais dos empregados não podem ser associadas as da empresa.

    Mesmo a instituição arrecadando e recolhendo, a contribuição não é da instituição e sim do segurado.

  • A Constituição Federal estabelece no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Na verdade, trata-se de uma imunidade. A suprema corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (art. 55, da lei nº 8.212/91). Atualmente, a Lei 12.101/2009 (lei ordinária) revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, trazendo nova regulamentação sobre a matéria. De acordo com o STF, as entidades que promovem a assistência social beneficente (art. 195, § 7º, CF/88) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91 (lei ordinária), na sua redação original, revogado pela Lei 12.101/2009, e aqueles previstos nos artigos 9º e 14, do CTN (lei complementar).  

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/cursosaulademo.asp?tr=51233&in=73012&seg=

  • Todas? não, não, não...


    * As EBAS são isentas (imunes) apenas de contribuição patronal e se estiverem de acordo com a lei.  Apesar disso, deve-se recolher a contribuição do segurado que lhe presta serviço.


    * Esse entendimento é por LO e não LC. 



    Gabarito ERRADO. 


  • Galera, a questão está errada por falar de LEI COMPLEMENTAR, sendo que o correto é LEI ORDINARIA.

    O outro erro é dizer que TODAS as EBAS são isentas de contribuições previdenciarias.


    OBS: Não foi o caso desta questão, mas se a afirmativa informar que as EBAS são isentas de contribuições patronais (somente), deverá ser considerada ERRADA, pois serão isentas apenas as EBAS que atenderem os requisitos estabelecidos na lei ( ai sim a questão fica correta ).

  • GABARITO: ERRADO

    A questão está errada por afirmar que cabe à Lei Complementar, na verdade é LEI ORDINÁRIA. 

     

    Lei ordinária ou Lei Complementar?

     

    De acordo com o disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

     

    O  STF (no RMS 22191/DF) já identificou no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a existência de uma típica imunidade tributária (e não de simples isenção). A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. De acordo com o art. 146, II, da Constituição Federal, “cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Por isso, parte da doutrina entende que as exigências às quais faz referência o § 7º do art. 195 da Constituição Federal deveriam ser estabelecidas por lei complementar, e não por lei ordinária.

     

    Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que o § 7º do art. 195 não faz referência a lei complementar, e sim a “lei” (entenda-se lei ordinária). Quando a Constituição utiliza genericamente a expressão “lei”, ela está fazendo referência à lei ordinária. O STF já decidiu reiteradas vezes que a lei complementar somente é exigida quando a Constituição faz referência expressa a essa espécie legislativa para regular determinada matéria. 

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A lei de condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de importação, a que se refere o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, é a ordinária, visto que lei complementar somente será exigida quando a Norma Constitucional expressamente assim o determinar. (...)”. [STF, Tribunal Pleno, RE 224285/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/05/99, p. 26].

     

    No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, área tributária e aduaneira, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão na qual constava a seguinte assertiva: “são isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar”. A assertiva foi considerada falsa, pois, como vimos aqui, a Constituição Federal não exige lei complementar para esta matéria.

     

    Fone: Prof. Hugo Góes. Dir. Previdenciário.

     

    Deus é a nossa força!

  • São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  -  CERTO


    Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, -  CERTO


    entende o STF que caberá a essa espécie normativa (LC) o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal - ERRADO, Cabe a LO

  • existem contribuições sociais que não foram abrangidas pela isenção, ou seja, as (EBAS) continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS incidente sobre a Folha de Salários:

  • Galera prestem bem atenção, tem respostas erradas, e isso pode confundir quem realmente esta estudando....

  • A própria CF diz que as entidades de assistência social tem que cumprir requisitos estabelecidos em lei (ordinária). “§ 7º, art. 195 da CF: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Ou seja, se ela não especifica que a lei é complementar, então ela será ordinária.

  • Complementando o comentário do Jonas Barreto e do professor. Sim, as EBAS que atendam às exigências serão isentas de contribuição, mas NÃO de TODAS as contribuições. O professor saltou essa parte que também tornaria a questão errada. A referida é isenta apenas de contribuição patronal, estando obrigada a descontar e recolher 20% x remuneração daqueles que lhes prestam serviço.

  • Mallícia Pura Vannessa Medeiros, Anne C, e outros, se for pro INSS, vocês não estão levando o assunto pra Lua...? É válido isto pra aprender ? SIM, mas pro INSS há que ser mais pragmático. A Lua é muito longe kkkkkkk

  • Art. 195, &7 CF - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Está escrito isenção, mas trata-se de uma IMUNIDADE. O que houve foi uma atecnia do constituinte.

    Na prova marca correta porque o ela estará reproduzindo um dispositivo constitucional.

    “lei” à O instituto em questão é imunidade. Esta é limitação constitucional ao poder de tributar. O art. 146, II, CF diz que cabe à LEI COMPLEMENTAR.

    Essa questão hoje está sendo objeto de discussão num RE 566622 e objeto de repercussão geral. O STF vai revisitar essa discussão. Algum tempo essa questão já foi objeto de análise (ADI). Essa ADI discutia a constitucionalidade do então art. 55 da lei 8212/91. Dispositivo que regulamentava o art 195, &7 da CF. essa ADI só chegou a ser analisada como medida cautelar. O merito da ADI não chegou a ser julgado. O STF entendeu que se vislumbrava alguma inconstitucionalidade no que diz respeito a previsao de requisitos de carater objetivo por uma LO. Em 2009 esse art. 55 foi revogado e hj o dispositivo que regulamenta essa imunidade é uma lei 12.101 que continua sendo uma LO. Obs.: Na opinião do professor é LC. Certa vez foi colocado numa prova da ESAF o seguinte item – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar. QUESTÃO DADA COMO ERRADA. Isso porque não rproduz com fidelidade o que está na CF. curso cers 2015.

  • Não são isentas (imunes) a TODAS as contribuições sociais, são isentas APENAS das cotas patronais. Caso haja algum empregado que lhe preste serviços, por exemplo, ela deverá recolher a parcela da remuneração desse empregado do mesmo jeito.

  • As entidades estão isentas, os empregados que não.

  • O erro está em Lei Complementar

    Não é Lei complementar. Art 195 $7º, CF.

  • as E.B.A.S não são isentas de TODAS as contribuições para a Seguridade Social, mas apenas da contribuição PATRONAL.

  • Errada. É lei ordinária


  • Vão direto ao comentário da Alana.

  • ___ E . B . A . S ___ 
    AS ENTIDADES BENEFICENTES ... QUE ATENDAM OS REQUISITOS EM LEI (( LEI ORDINÁRIA )) * NÃO É L.C * 

    SÃO ISENTAS DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES? 
    ---> SIM. 

    E A CONTRIBUIÇÃO DOS SEUS SEGURADOS? NÃO CONTA NÃO. 
    ---> NÃO. 
    _________* ESTAS AÍ, SÃO ARRECADADAS E RECOLHIDAS ... AQUI A EBAS É SÓ UM INTERMEDIÁRIO. 

  • Nem todas, pq caso haja importação de bens e serviços, irá haver contribuição.

  • EBAS sua ''isenção'' que na verdade se trata de uma imunidade tendo em vista que está prevista na CF,se dar somente em relação as contribuições a cargo da empresa e não à TODAS as contribuições para a seguridade social,uma vez que ela é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregado, T.Avulso e C.I que lhe prestem serviço.

  • Além do erro já confirmado pelos colegas (LO para estabelecer os requisitos para o gozo do favor fiscal, no caso, LEI 12.101/09), realmente consta outro erro na assertiva, de que as EBAS somente estarão imunes às CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, vide 

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183 de 17 de Setembro de 2012 da Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda:

    EMENTA: ISENÇÃO. EBAS. ADMINISTRAÇÃO. São isentas de contribuição previdenciária patronal as entidades beneficentes de assistência social (Ebas) cujos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. P.ex., pode um diretor receber salário de professor ou de médico, caso lecione ou exerça a medicina na instituição que dirige. Todavia, não pode ser remunerado pelo exercício de atividades de direção, gerência ou administração da entidade, na medida em que elas são de competência de outros membros da diretoria, ou por eles delegadas. 

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 195 CF, § 7º "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

    Ou seja, LEI e não lei complementar como afirma a questão.

  • Então quer dizer que desconto de segurado é contribuição das EBAS???


    Eu acho que não hein... a maioria aqui tá fazendo uma enorme confusão...
    Desconto sobre o SC do segurado que a empresa recolhe à seguridade social é contribuição do segurado.
    Não tem nada a ver com a imunidade que as EBAS possuem... Essa imunidade é sobre as contribuições na qualidade de empresa...
    O desconto dos segurados não é contribuição das EBAS. 
  • Na verdade, o STF não entende pela necessidade de lei complementar neste caso.

     Veja lá: INFO 735 DO STF, Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 : 

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
    RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)

    Prof.ª Paula Gonçalves

  • De acordo com o disposto no §7° do art. 195 da Constituição Federal, “são
    isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
    assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências são estabelecidas na Lei 12.101/2009 .Assim, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos
    requisitos previstos na Lei 12.101/2009 ficam isentas do pagamento das contribuições, a cargo da empresa.Todavia, continuam sendo
    obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado,
    trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço e recolher
    o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte.

    Professor Hugo Goes
  • Em resumo:
    Criar novas leis - LC

    Conceder isenção a algumas empresas - LO, não se exige a LC
  • Art. 195, § 7º da CF 

    São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • "Por outro lado, existem contribuições sociais que não foram abrangidas pela isenção, ou seja, as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) certificadas na forma da Lei n.º 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS incidente sobre a Folha de Salários, conforme Art. 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001". (Direito Previdenciário p/ TCE-SC, Estratégia)

    No que concerne ao recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, a EBAS apenas as retém e repassa para o fisco, mas não tem obrigação de pagá-las, não podendo ser alegada como exceção. Ademais, a lei em comento trata-se de Lei Ordinária!

  • Questão correta. Quem paga a contribuição patronal dos funcionários destas instituições? 

  • Errada

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

  • ERRADO.

     

    A CF não específica lei complementar, basta uma ordinária. 

  • CF/88, art. 195,  § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Pode ser Lei Ordinária, sem necessidade de Lei Complementar

    Não existe esse entendimento junto ao STF.

     

    LEI ORDINÁRIA

    A lei ordinária é uma norma jurídica primária que contém normas gerais abstratas que regram nossa vida em coletividade. É uma norma infraconstitucional, que tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.

     

    LEI COMPLEMENTAR

    A Lei Complementar (LC) tem o propósito de complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional.

    É importante ressaltar que, nem sempre as leis complementares, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na verdade, o constituinte, originário ou reformador, reservou à lei complementar as matérias que julgou de especial importância ou polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • "São isentas de todas as contribuições para a seguridade social...", errado! um exemplo disso é que sse um contribuinte indivial prestar serviço eventual a uma entidade beneficente de assistência social, a mesma terá que reconher 20% do salário-de-contribuição...bons estudos!

  • Muitos estão achando que o erro da questão está em "são isentas de TODAS as contribuições", mas o erro está na lei que será ordinária.

    Os empregados que prestam serviços à essas entidades é que irão contribuir, pois apesar de ser a própria entidade a responsável por descontar e arrecadar a contribuição do empregado, quem efetivamente está contribuindo é o segurado, já que há desconto em seu próprio salário.

  • Caso uma EBAS faça uma importação de um aparelho irá contribuir. Não Todas !

  • São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar,mas será LEI ORDINÁRIA a espécie normativa que fará o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

     

  • POR LEI ORDINÁRIA!!!

     

     

    FOCO@!

  • § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Gente, será que só eu acho o professor muito prolixo nos comentários?!?!?! Fala demais, fala difícil rss...aprendo mais com vcs!!!
    QC poe aquela que dá dicas p/ o INSS... A didática da Thamiris Felizardo é perfeita, mto mais fácil de entender suas explicações.

  • O ERRO É A PALAVRA "TODAS"

     

     

    *LEMBRANDO QUE:

    LEI COMPLEMENTAR, SÓ PARA:

    1) Criação de novas contribuições sociais

    2) Regulamentar Regime de Previdencia Privada

    3) Para concessao de aposentadoria especial

    4) Anistia e Remissão.

  • o erro que me fez marcar essa questão como errada foi a palavra "TODAS", porque a (EBAS isenta) só está isenta da quota patronal. todavia, continuam obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço. sendo assim, elas não são isentas de "todas" as contribuições para a seguridade social. ok!

  • Nesse caso, seria Lei Ordinária, neh isso pessoal?

    Ajudem!

  • QUESTÃO ERRADA

    Não cabe lei complementar, apenas LEI. O inciso não especifica se é lei ordinário ou complementar. E não são isentas de TODAS as contribuições.

    CF. Art. 195 (...)
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Todas as vezes que a CF/88 mencionar o termo LEI apenas,estará se referindo a lei Ordinária.

  • Todas eh muita gente 

  • As entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos na Lei 12.101/09 ficam isentas do pagamentos das contribuições A CARGO DA EMPRESA. Todavia, continuam sendo obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trab. avulso e contr. individual) que lhe prestam serviço e recolher o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte. Hugo Goés, página 432. 

     

  • o professor demora 3min27s para apresentar a justificativa para o gabarito da questão. Otimização zero de tempo. Fala sério.

  • Não é lei complementar!
    A lei de que trata a isenção é a 12.101, portanto, uma lei específica (mesma coisa dizer ordinária).

  • Acho que o comentário do professor deveria ser mais direto e reto, sem esse lá blá blá no começo de cada vídeo. Deveriam começar  o vídeo já explicando.  Concordo com a Jasmine S

  • Meu Deus, esse professor enrolou muito pra responder essa pergunta.

     

  • Todas não. 

  • Acho que o problema da questão é outra. o TODAS não é o que a questão queria saber. o Examinador questionava sobre a necessidade Lei Complementar ou nao. 

    Muito bem. Embora o art. 195, §7º, da CF fale, parte final, em lei e a doutrina seja uníssona em afirmar que quando a CF fala em lei significa a ordinária, posto que a Complementar sempre será especificada (reversa legal qualificada), o STf tem entendimento diferente.

    E aqui está o problema, ao meu ver, da questão, poque ela pergunta sobre o STF. Para estar Corte, na ADI MC 2028, essa rega do parágrafo sétimo por ser uma limitação ao poder de tributar deve ser regulamentada por LEI COMPLEMENTAR, conforme exigido pelo artigo 146, III, da CF. Tanto que o STf suspendeu liminarmente os efetios da lei ORDINÁRIA 9732/98.

    Não obstante a lei 9732 tenha sido revogado e o Congresso tenha criado a lei 12101/09 (também ordinária), ambas possuem o mesmo conteúdo, qual seja, restrição ao poder de tributar. Portanto, HOJE, o posisionamento do STF é de que essa lei citada no §7º do art. 195 da CF deve ser lido em consonância com o 146, III, também da CF.

    Pra mim, a questão está CERTA. se ela tivesse perguntado de acordo coma CF, ainda estaria certa, devido a interpretação que se deve fazer de forma sistemática, haja vista nao haver contradição na CF.

  • Súmula (STF) 730: A imunidade tribútaria conferida a instituição de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, da CF, SOMENTE alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Atualmente a quaestão estaria CERTA!!

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

    COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Questão desatualizada

  • ATENCAO

    Existem 2 erros na questao. Lei ordinaria e nao lei complementar e as Entidades Beneficentes de Assistencia Social, devem preencher alguns requisitos.

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!! RE 566622

  • RE 566622 Foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336975

  •  "Somente lei complementar pode disciplinar a matéria”

    RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621


ID
978991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas normas que regem a seguridade social, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento pacífico do STF, a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias, devido a sua natureza tributária, devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula 8 do STF

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

    Ou seja, segundo o STF, é inconstitucional a lei ordinária nº 8212/91 versar sobre prescrição e decadência de matéria tributária, pois a CF é clara em seu Art. 146, III, b ao dispor que somente LEI COMPLEMENTAR pode tratar de tal tema. 

    Foco e fé!
  • "Por se tratar de matéria privativa de espécie normativa diversa, não poderia ter sido ela disciplinada pelos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91. Em razão da inconstitucionalidade destes dispositivos, aplicam-se os prazos decadencial e prescricional qüinqüenais do CTN, tanto para a formalização dos débitos quanto para sua cobrança judicial."
    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12475/o-instituto-da-prescricao-e-da-decadencia-das-contribuicoes-de-seguridade-social/2#ixzz2dqvLTrnY

  • Complementando:
    Artigo 146 da Constituição: Cabe à lei complementar:
    (...)
    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
  • Quanto a decadência da constituição do credito tributário, não há dúvidas, o prazo é de 5 anos, conforme art 173,I e art. 150,§4, ambos do CTN.
    Quanto a prescrição é que é o problema. Vamos lá:
    1) Quando a CF 88 nasceu, esta elevou o crédito previdenciário ao status de crédito tributário. Com isso e por consequência, (muitos colegas já falaram) é necessário a regulação de tal matéria (prescrição e decadência) ser regulado por meio de lei complementar.
    2) A CF de 88 recepcionou o CTN (com status de lei complementar) e o §9, do art. 2 da lei 6830 de 1980 (que trata sobre execução fiscal - status de lei complementar também). Neste dispositivo, a lei faz referência ao art. 144, da lei 3807 de 60, que informa que o prazo prescrional para cobrança das contribuições previdênciárias é de 30 anos.
    3) Cabe observar que o art. 45 e 46 da lei 8212 de 1991 tratavam sobre prescrição e decadência, que foram revogados e o STF declarou inconstitucionais por meio da súmula vinculante 8, em razão desta ser ordinária e tratar sobre tal materia deve ser por meio de lei complementar, conforme art. 146, III, b CF (os colegas já comentaram)
    4)  O STF editou a súmula vinculante 8, que afirma: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    5) Cuidado: teoricamente, as contribuições previdênciária prescrevem em 30 anos uma vez que o § 9, do art. 2 da lei 6830 é especial em relação ao geral (ar.t 174 CTN).
    6) TODAVIA, CABE RESSALVA: PARA PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSO: PREVALECE O PRAZO DE 5 ANOS DO CTN. POR QUE? SIMPLES,  COMO O STF NAO APRECIOU A MATÉRIA, OU SEJA, A LEI 6830, §9,ART2 FOI RECEPCIONADO COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, MAS O STF NÃO APRECIOU SE ELE DEVE REGER A PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIA, FICA O PRAZO DE 5 ANOS.
    7) Para provas subjetiva, principalmente de Procuradores Públicos, o candidato deve defender o prazo de 30 anos, por que é maior.
  • Uma outra observação: cuidado nas provas para não confundir com a decadência dos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8213/91 (referente aos benefícios, e não ao custeio)

  • Deve ser disciplinado por meio de lei complementar. Por isso os artigos 45 e 46 da lei 8212/91 foram declarados inconstitucionais pelo STF e posteriormente foram disciplinados pela lei complementar 128 de 2008.

  • STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8

    “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

    Antes eram de 10 anos. Foram revogados por estar disciplinando matéria de lei complementar.

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    E quem vai disciplinar a matéria?

    O CTN não é uma lei complementar, mas foi recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar. Sendo, portanto, a norma que disciplina o tema decadência e prescrição.

  • Os artigos 46 e 47 da Lei 8212 foram considerados inconstitucionais pelo STF  devido ao fato do mesmo considerar que tal matéria deveria ser tratada em Lei Complementar, e como sabemos a Lei 8212 é Lei Ordinária, bonitinha mas Ordinária. 


  • ESTES PRAZOS ESTAVAM PREVISTOS NOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E ESTABELECIAM O PRAZO DE 10 ANOS PARA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS...MAS O STF POR MEIO DA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 8 (Vinculante porque vincula tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo) DETERMINOU QUE OS ARTIGOS SÃO INCONSTITUCIONAIS... PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE TRATA-SE SOMENTE DE COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO E NÃO DE LEI ORDINÁRIA CONFORME FOI EXPRESSO NA LEI 8.212/91.

     
    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     


    STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8

    “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.



    SABENDO QUE NÃO HÁ NENHUMA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELEÇA ESTES PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIOS, CAÍMOS EM UM IMPASSE... POIS O CÓDIGO TRIBUTÁRIO (DEPOIS DE REVOGADOS OS ARTIGOS DA 8.212 COM A DITA SÚMULA VINCULANTE) FICOU CONSIDERADO COMO O ÚNICO QUE ESTABELECE OS PRAZOS, E SE TRATA DE UMA LEI ORDINÁRIA. MAAAAS FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO STATUS LEI COMPLEMENTAR.  



    GABARITO CORRETO


  • O STF declarou através da súmula vinculante (tem efeito "erga omnes") nº 8, os artigos 45 e 46 da lei ordinária 8.212/91 inconstitucionais, por se tratar de prescrição e decadência TRIBUTÁRIAS.

    Gabarito CORRETO.

  • para técnico do inss esquece uma questão dessa...

  • Leonardo Caldas,  se a banca for CESPE é melhor estudarmos todas as Jurisprudência pertinentes aos assuntos relacionados ao INSS.

    Bora minha gente... a hora é essa!! 

  • O problema é que tem concursos que exige nível médio mas fazem perguntas de nível técnico e superior já vi vários assuntos de nível superior em questões de nível médio, acho isso um absurdo .

  • GABARITO CERTO 

    CF/88 
    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • A prescrição e a decadência no direito previdenciário devem ser disciplinadas por Lei Complementar, porém não existe Lei Complementar, logo elas são disciplinadas pelo CTN (Código Tributário Nacional) que tem status de Lei Complementar

  • que nada Leonardo, imagine só com certeza vai passar mais de 1 milhão de candidatos muita concorrencia, entao selecionar os melhores, vai cair questão de nivel superior, nao da pra cair só quetão de nivel medio, entao estude tudo desde medio até superior !!!

  • Eu fico imaginando a cara da galera que fica falando que não vai cair jurisprudência quando/se ver o nome STF/STJ/TNU na prova. rsrsrs'



    Acho muito difícil não cair. Mas, prefiro pecar pelo excesso. =]
  • Lei 8.212/91:

    Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


  • SV nº 08: o prazo decadencial/prescricional é de 5 ANOS, tanto para tributos fazendários e previdenciários, entendimento pacífico.

  • CERTA

    Muita sacanagem, mas isso está expresso na CF, no Art. 146.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • Certo.

    As normas relativas à prescrição e decadência têm natureza tributária, sendo disciplinadas apenas por lei complementar.

  • CORRETA.  CF  

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

     

    Fonte: Constituição e o Supremo

  • A discussão sobre a constitucionalidade dos prazos decadencial e prescricional de dez anos para apuração, constituição e cobrança dos créditos previdenciários introduzidos pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /91 foi abordada pelo ministro Marco Aurélio em sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) 552710 .

    O ministro Março Aurélio citou jurisprudência do Supremo no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais de que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência ( art. 146, III, b e c, CF/88 ).

    Ao negar seguimento ao RE (arquivar), o ministro manteve o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /91 . Em geral, são de cinco anos os prazos de decadência e de prescrição previstos no CTN - Código Tributário Nacional.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • STF - Prescrição- Decadência = Lei Complementar

  • Inclusive o código tributário nacional tem status de LC.

  • Súmula 8 do STF:

     

     

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

     

    Ou seja, segundo o STF, é inconstitucional a lei ordinária nº 8212/91 versar sobre prescrição e decadência de matéria tributária, pois a CF é clara em seu Art. 146, III, b ao dispor que somente LEI COMPLEMENTAR pode tratar de tal tema. 

     

    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • O que mais cai

    LC -> Criar NOVAS Contribuições/

               FG/ bases de cálculo e contribuintes

               lançamento, crédito, prescrição e decadência 

  • Súmula vinculante 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."


    A edição da SV 8, ocorrida em 12/06/2008, motivou o Congresso Nacional a aprovar a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, revogando os arts. 45 e 46 da lei 8.212/91


    GAB: C

  • Isso mesmo!

    A prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), lei recepcionada com status de lei complementar.

    Veja a Súmula Vinculante nº 8:

              Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Resposta: CERTO

  • Gab: Certo

    O entendimento do STF foi justamente em relação ao aspecto formal, determinando que uma lei ordinária não poderia versar sobre normas gerais em matéria de decadência e prescrição, ou seja, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência de tributos.

    Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos


ID
987412
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ah, sério que é a B ?. Não me diga! Ponhe um comentário para ajudar quem estuda pelas questões.

  • Ponhemos, então.

  • Vou ponhá

  • Olá prezados,

    Boa Questão essa. Bem, tomemos como base um caso hipotético. Um jogador de futebol que ganha R$ 700.000,00 e que adota uma criança. Ele receberá os R$ 700.000,00 de salário maternidade. Pois Jogador é empregado do time para quem trabalha. E Sendo empregado recebe a remuneração

    Veja o que diz o Art. 248 CF/88. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Desta forma esse dispositivo se aplica a qualquer Benefício previdenciário.

    Mas o interessante é que o

    CF/88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    Com o conflito de normas não há como se resolver pelo princípio da hierarquia, pois provem da CF/88.

    Desta forma ficou resolvido que Será pago até o teto do ministro do STF e o restante será pago pela empresa.

    Então Resposta é de fato letra B

    o valor do salário de benefício do salário maternidade corresponderá à efetiva remuneração da segurada.

  • Essa questão está mal formulada,porque o salário maternidade não é calculado sobre o salário de benefício,por essa razão a questão deveria ser anulada,como não é cálculado sobre o salário de benefício não há nem o que citar salário de benefício.

  • A letra B está incompleta, já que o valor do salário maternidade só corresponde à efetiva remuneração para a empregada e a trabalhadora avulsa.

  • Art. 71-B.

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

    A pergunta da questão está mal formula, pq a remuneração integral é só para Empregado e Trabalhador Avulso.

    Mas a banca considerou a letra b como resposta. Isso quebra o estudante!


  • Questão deveria ser anulada, pois não há que se falar em salário de benefício, em se tratado de salário maternidade. Ele não entra para o cálculo do valor do benefício.

  •  e) é constitucional a lei ordinária que vincula parlamentar ao regime geral de previdência social como segurado obrigatório comum. ERRADA

    De acordo com o STF a contribuição dos agentes políticos deveria ser regulamentada por meio de lei complementar por se tratar de inovação, competência residual, pois os agentes políticos não podem ser enquadrados como os demais trabalhadores. 

    Fonte: 

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2869464&tipoApp=RTF.

  • Olhem a questão Q79288:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
    A renda mensal inicial do salário-maternidade é calculada com base no salário de benefício.
    GABARITO: ERRADO

    AS BANCAS NÃO SE ENTENDEM E O CANDIDATO É QUE DEVE ADIVINHAR O QUE PENSA O EXAMINADOR!!!!!!!!!!
  • Não é toda segurada que tem direito ao Salário Maternidade no valor igual à sua remuneração. Somente Empregada e Avulsa. Muito mal elaborada, mas como não há outra opção "menos errada", fiquemos com a letra B, mesmo. 

  • Oi? Que banca é essa? Credo!


    Ainda que tivesse mencionado "efetiva contribuição" estaria errada. Teria engolido a segurada especial.


    Que Alá nos proteja do mármore do inferno!

  • "o valor do salário de benefício do salário maternidade corresponderá à efetiva remuneração da segurada.", ESSA FOI BOA !!!

    >> são muitos  os erros para uma questão só. 

    Acho que confundiram a RendaMensalInicial com SALÁRIO DE BENEFÍCIO: corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde o plano real.( ** FP, em certos casos);

    SEGURADA: Qual das???

    Ademais, o salário-maternidade, assim como o sal.família // pensão por morte // auxílio reclusão , NÃO serão calculados com base no SB.


  • salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as

    seguradas do RGPS, sem exceção, que visa a substituir a sua remuneração.

    Direito Previdenciário - Frederico Amado 2015

    bom,acho que foi isso que banca quis dizer.

  • "o valor do salário de benefício do salário maternidade corresponderá à efetiva remuneração da segurada."

    O único caso que comporta isso, é o da empregada, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica (de acordo com a alteração ocorrida pela lei 13135/15).
    Pra os demais;

    Segurada especial - um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, garantindo, ao menos, um salário mínimo mensal;

    C.I e facultativo - um doze avos da soma dos últimos doze salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8861.htm

    FFF e fiquem todos com Deus

  • A alternativa B está como certa, mas está ERRADA, pois o salário maternidade é calculado com base na remuneração integral da segurada e não no salário de benefício, sendo este limitado ao teto previdenciário. 


  • Cuidado Victor ☕, no caso da Empregada e a avulsa, não se limitam ao teto previdenciário (ADIN-MC1.946), mas ao do Ministro do STF (artigo 248; CF), Cabendo a empresa arcar com eventual diferença.

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • Faz até vergonha responder uma questão dessa. Banca lixo. Quer dizer que o salário maternidade da segurada especial corresponde à efetiva remuneração. Não tem nem como considerar a regra nessa questão.

  • UÊEEEEPA Que negócio é esse de o valor do Salário Maternidade corresponder à efetiva remuneração da Segurada?

  • QUE SEGURADA? EXISTE SEIS ESPÉCIES.

  • TEM QUE SER ADIVINHO AGORA! QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU A SEGURADA

  • KKKKKKKKKKKKK

  • Gente, hehehe! Tem que baixar a adivinha na hora da prova, né? Que vergonha! Ainda mais, para um prova de Procurador. '-'


ID
1037194
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - , em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal Justiça:

I - Durante o denominado período de graça a qualidade de segurado resta mantida, independentemente do recolhimento de contribuições, mas no referido período não se justifica a concessão do beneficio de salário-matemidade à trabalhadora urbana que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se desempregada.

II - Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, bem como o segurado que deixou de trabalhar por problemas de saúde, ainda que não tenha requerido o benefício correspondente durante o período de graça.

III - A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do período de graça, mas as contribuições efetuadas podem ser aproveitadas para efeito de carência a partir da nova filiação depois que o segurado contar, no mínimo, com um terço do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.

IV - A jurisprudência majoritária é no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins do acréscimo de doze meses ao período de graça, nos casos previstos na legislação previdenciária.

V - A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde que tenha sido cumprida anteriormente a carência legalmente exigida para o ano em que foi atingida a idade mínima para o aludido beneficio.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu entender, tal questão foi anulada por falta de alternativa correta, já que as questões I e II estão errada, porém, constam em todas as alternativas.

    a mulher que engravidar durante o período de graça é sortuda. Faz jus ao salário maternidade.

    o desempregado que tenha perdido o emprego por motivo de doença, mas que não tenha requerido o benefício a que tinha direito durante o período de graça não terá direito a benefício algum.

    Existe uma regra que diz que o direito não acolhe aos que dormem e, pelo meu entendimento, aplica-se perfeitamente ao caso acima explicitado.  claro que podem existir casos em que o indivíduo não requereu o benefício por algum motivo de força maior que deve ser levado em conta pelo judiciário na aplicação do caso concreto.


    espero ter ajudado, mas, caso tenha dito algo errado, por favor me corrijam!!!

  • Ao meu ver, a questão I, II e III estão erradas. Como o colega já explicou as duas primeiras questões, entendo que a questão III está errada tendo em vista o disposto no artigo 15, §4º, da Lei 8213/91.

  • I – INCORRETA. Durante o denominado período de graça a qualidade de segurado resta mantida, independentemente do recolhimento de contribuições, mas no referido período não se justifica a concessão do beneficio de salário-maternidade à trabalhadora urbana que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se desempregada.

    ***Durante o período de graça, a segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva TODOS os seus direitos perante a Previdência Social.

     

    II – CORRETA. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, bem como o segurado que deixou de trabalhar por problemas de saúde, ainda que não tenha requerido o benefício correspondente durante o período de graça.

     

    ***Quanto à primeira parte da assertiva, há expressa previsão legal:

     

    Lei 8.213/1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     

    A segunda parte da assertiva, embora não haja previsão legal expressa, encontra guarida na jurisprudência do STJ (que foi solicitada no enunciado da questão):

    STJ: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a dose meses em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho (REsp 864906 SP 2006/0154794-3).

  • III – CORRETA. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do período de graça, mas as contribuições efetuadas podem ser aproveitadas para efeito de carência a partir da nova filiação depois que o segurado contar, no mínimo, com um terço do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.

     

    ***O erro da alternativa foi muito bem explicado pelo colega "Yokozuna Gakusei".

     

    Quanto ao aproveitamento das contribuições perdidas pela desfiliação, quando da aplicação da prova previa a Lei 8.213/91:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

     

    Obs.: o Parágrafo Único do art. 24 supra foi revogado, em seu lugar foi acrescido o seguinte dispositivo:

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • IV – CORRETA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins do acréscimo de doze meses ao período de graça, nos casos previstos na legislação previdenciária.

     

    ***STJ: O registro no MTE não é o único meio admitido para comprovar a situação de desemprego e, consequentemente, obter a prorrogação do período de graça.

     

    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    ==> A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

     

    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

     

    ==> O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

     

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

     

    (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014. Info 553).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • V – CORRETA. A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde que tenha sido cumprida anteriormente a carência legalmente exigida para o ano em que foi atingida a idade mínima para o aludido beneficio.

     

    ***Lei 10.6666/2003. Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

     

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • Desculpem, mas a III está INCORRETA. O §4º do art. 15 da lei 8213/91 diz que 

    A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Logo, se o período de graça é de, por exemplo, 12 meses, e Fulano parou de trabalhar em 22/10/2012, estaria coberto até 22/10/2013. Não perderia a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do período de graça, isto é, em 23/10/2013. No caso, conforme dicção do § citado, perderia no dia seguinte ao término do prazo para pagar o mês posterior ao periodo de graça. Isto é, o mes posterior no caso é 11/2013, cujo pagamento pode ser realizado até o 15º dia do mes subsequente (12/2013). Logo, a perda da qualidade de segurado ocorre em 16/12/2013 (16º dia do 14º mes, no caso). 

  • Concordo com o Yokozuna Gakuzei.


ID
1037209
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração a legislação de regência, em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante:

I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais.

II - O aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar tem direito a receber cumulativamente o benefício de aposentadoria por idade, desde que já tenha cumprido nova carência de 15 anos e o requisito etário.

III - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

IV - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

V - O auxílio-doença pode ser concedido cumulativamente com o benefício de salário-matemidade à segurada que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se temporariamente incapacitada para o trabalho, uma vez que possuem fundamentos diversos.

Alternativas
Comentários
  • I - certo. Art. 124, I, lei 8213/91

    II - errado. Art. 124, II, lei 8213/91 

    III - certo. Art. 124, VI, lei 8213/91 não veda o recebimento de pensão de cônjuge e filho

    IV - errado. Art. 124, VI, lei 8213/91 

    V - errado. Art. 124, IV, lei 8213/91

  • Apenas para complementar o comentário do colega, segue o artigo 124 da Lei 8213:


    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     I - aposentadoria e auxílio-doença;

     II - mais de uma aposentadoria

     III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

     V - mais de um auxílio-acidente;

     VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito deopção pela mais vantajosa. 

     Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquerbenefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ouauxílio-acidente.


  • I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais. CORRETO

    Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)


    II - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva. CORRETO

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO, TRABALHADOR RURAL E PENSÃO POR MORTE DO FILHO, TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE.

    1. Não havendo vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício.

    2. Recurso especial desprovido.

    (STJ, REsp 666.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 361)



  • I - CORRETO

    II - NÃO SE ACUMULA APOSENTADORIAS 

    III - CORRETO

    V - ACUMULADOS NÃO... O MÁXIMO QUE PODER OCORRER É A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PARA O RECEBIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE... SENDO REATIVADO APÓS O RECEBIMENTO POR COMPLETO DO SALÁRIO MATERNIDADE. 

    IV - (fantástica!)  É VÁLIDO SABER QUE A VIÚVA PODE SIM RECEBER DUAS PENSÕES DE CÔNJUGE (a questão omite) 

    '' A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus E QUE SE TRATE DE REGIMES DISTINTOS.''  

    ***** NÃO SE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE DEPENDENTES DE 1ª CALSSE, SENDO ELA PRESUMIDA.(regra geral, exceção aos equiparados a filho) ---> o erro da questão!


    1ªpensão:  DO CÔNJUGE QUE ERA FILIADO AO RGPS
    2ªpensão: DO CÔNJUGE QUE ERA FILIADO AO RPPS




    GABARITO ''C''
  • Gabarito: C

    O que o III quis dizer com:  já que esta não necessita ser exclusiva. Ja que esta nao necessita ser exclusiva

  • QUESTÃO ÓTIMA PARA FIXAR "ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS"!

  • Também fiquei em dúvida quanto à expressão "já que esta não necessita ser exclusiva" do item "III". Alguém para saná-la?

  • fiquei sem entender o item III...

  • Ghuiara Zanotelli A viúva não precisa depender EXCLUSIVAMENTE do filho, ela pode depender do marido também. Por isso pode acumular as distintas pensões.

  • Alternativa C.


    I - Correto – As únicas prestações que o aposentado tem direito ao retornar ou permanecer na atividade são: salário-família, reabilitação profissional e, segundo o regulamento, salário maternidade. Assim, o auxílio doença não enquadra nessa condição.


    II – Errado – Além do exposto no item I, não se pode acumular duas aposentadorias. Lembrando, aposentadoria é diferente de pensão.


    III - Correto – diferente da alternativa IV que fala da equivocada comprovação da dependência econômica do cônjuge, aqui temos um dependente de classe II (pais), que necessita da comprovação.


    IV – Errado – A mulher já recebe a pensão de um cônjuge ou companheiro pode sim receber, desde que tenha direito, a pensão de outro relacionamento. O que invalida a questão é a afirmação da comprovação da dependência econômica que não é necessária, já que o cônjuge pertence à classe I dos segurados.

    V- Errado – vedada essa acumulação.


    Lei 8213 - Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:


    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

  • CORRETA: I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais.

      - Aposentado do RGPS que continue/volte a exercer atividade remunerada, embora seja filiado obrigatório em relação a essa atividade (devendo recolher as respectivas contribuições), só faz jus a SALÁRIO-FAMÍLIA e a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.


    FALSA: II - O aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar tem direito a receber cumulativamente o benefício de aposentadoria por idade, desde que já tenha cumprido nova carência de 15 anos e o requisito etário.

    - Aposentado do RGPS que continue/volte a exercer atividade remunerada, embora seja filiado obrigatório em relação a essa atividade (devendo recolher as respectivas contribuições), só faz jus a SALÁRIO-FAMÍLIA e a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.


    CORRETA: III - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado dode cujuse a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

     - Pais são dependentes de 2ª classe. Só recebem benefício se comprovarem dependência econômica.


    FALSA: IV - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado dode cujus ea dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

    - Cônjuge/companheiro são dependentes de 1ª classe. Sua dependência econômica é presumida (salvo se ausente ou se tiver recusado alimentos, casos em que deve ser comprovada) sendo necessário comprovar apenas a comunhão/união estável.



    FALSA: V - O auxílio-doença pode ser concedido cumulativamente com o benefício de salário-matemidade à segurada que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se temporariamente incapacitada para o trabalho, uma vez que possuem fundamentos diversos.

    - Benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) só são cumuláveis com salário-família (que acumula com qlqr benefício).

  • III- CORRETO - É possível acumular a pensão por morte do cônjuge ou companheiro com a pensão por morte do filho. Porém, para recebimento do benefício de pensão por morte do filho, é necessário que seja provado a dependência econômica, enquanto que a pensão originada do falecimento do cônjuge ou companheiro não depende de nenhuma prova de dependência econômica.      http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/


    IV - ERRADO - A única possibilidade de recebimento de duas pensões de cônjuges ou companheiros é quando o benefício tem origem de regimes previdenciários diversos. Para melhor esclarecer, digamos que no primeiro casamento o cônjuge da viúva era empregado no regime CLT com carteira assinada. Assim, este cônjuge era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Já no segundo casamento, o novo cônjuge desta mesma viúva era servidor público concursado e vinculado à regime estatutário ou Regime Próprio de Previdência Social. Assim, originando os dois benefícios de fontes de custeios e regimes diferentes, é possível acumular o recebimento das duas pensões, mesmo que seja de cônjuge ou companheiro.http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; 

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

    V - mais de um auxílio-acidente;            

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    O artigo 124 da Lei nº 8213/91 que fundamenta a questão permanece inalterado da data da prova até hoje.


ID
1056337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às ações previdenciárias e ao juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. CORRETO. SÚMULA 41 DA TNU. b) Em razão do princípio da celeridade do feito, aplicado ao trâmite dos juizados especiais federais, não é necessária a intimação do segurado ou da Defensoria Pública da União, caso o represente, em relação a sentença proferida depois da audiência de instrução e julgamento. COMENTÁRIO: caput do artigo 8 da lei 10.259/2001. c) A comprovação do tempo de serviço, necessária para a concessão do benefício previdenciário, pode ser realizada mediante justificação administrativa, caso em que se considera a prova testemunhal, ou mediante ação judicial, caso em que se considera exclusivamente a prova documental. COMENTÁRIO: mediante ação judicial pode comprovar o tempo de serviço (ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). a prova não é exclusivamente documental. a prova pode ser documental e testemunhal. o que não pode nesses casos é a prova exclusivamente testemunhal.  d) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal.  COMENTÁRIO: o juiz estadual está investido de jurisdição federal. quando houver embargos de declaração contra suas decisões, cabe ao próprio juiz estadual julgar tal recurso. Portanto, errada a questão. e) Negada, na via administrativa, a concessão de pagamento de diária, transporte e hospedagem ao segurado que deva se submeter, em local diverso do de sua residência, a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação a cargo do INSS, o segurado poderá pleitear na justiça o referido pagamento, garantido por lei. CORRETO

  • Fundamento legal para o disposto na alternativa "E":

      Art. 91 da Lei 8.213/91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 171 do Decreto 3048/99(RPS):  Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

      § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.   § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.



     


  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão:

    14 E - Deferido c/ anulação 

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que de acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


  • Em relação à alternativa A, o fundamento reside na Súmula nº 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."). Quanto a alternativa C, tanto a justificação administrativa como a judicial admitem a prova testemunhal, mas não de forma exclusiva (art. 143 do RPS: " A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62 [aposentadoria por tempo de contribuição], dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.)

  • Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    II - julgar, em GRAU DE RECURSO, as causas decididas pelos JUÍZES FEDERAIS e pelos JUÍZES ESTADUAIS no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    D) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal. (errada)

    Os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Sendo assim, é o próprio juízo de primeiro grau da justiça estadual que é competente para o seu julgamento.

    Novidade! Após a edição da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual apenas será competente para analisar demandas previdenciárias se o requerente for domiciliado em localidade com distância superior a 70km de Município sede de Vara Federal. (Art. 15, III).


ID
1057231
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.
III. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.
IV. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Item I - está correto: segue o entendimento do artigo 109, §3º, da CRFB, podendo o segurado ajuizar em seu domicílio ou na seção judiciária em que o município está comrpeendido.

    II - Está incorreto - STJ aduz que, nas ações previdenciárias, não pode o juiz reconhecer de ofício quando o segurado exerceu direito de opção.

    III - O rito do JEF não se translada à Justiça Estadual. Quando o segurado ajuiza ação na J Estadual, deve ser observado o rito ordinário.

    IV - Este item estava correto, segundo enunciado 23 do FONAJEF. Todavia, na V Jornada, foi ele cancelado, o que tornou a questão nula.

    Segundo o gabarito preliminar, seriam corretos os itens I e IV.

  • II - Em regra, na forma da Súmula 33 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da incompetência territorial (relativa) eis que esta existe para tutelar direito da parte, não devendo o juiz intervir. No entanto, existem duas exceções a essa regra e uma delas diz respeito aos Juizados Especiais em que nestes o juiz pode conhecer de ofício a incompetência territorial, havendo até previsão de extinçao do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, III da Lei 9.099/95.

    Portanto, a assertiva se encontra correta.

  • I. CORRETA. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.

     

    ***Trata-se da chamada competência delegada prevista na Constituição Federal:

     

    Art. 109, § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • II. INCORRETA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.,

     

    ***O STJ entende que é relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência para o julgamento de ações previdenciárias previstas no art. 109, § 3º da CF:

     

    Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

     

    TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1230 PE 2006.05.99.001200-5 (TRF-5)

    Data de publicação: 08/12/2006

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO PLENO. - O Juiz Federal da 1ª Vara/PE de Cajazeiras/PB declinou de ofício de sua competência para processar ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente em cidade sobre a qual exerça a sua jurisdição. - É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. - Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, 3ª Seção, CC 43188/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, julg. 24/05/2006, publ. DJ 02/08/2006, pág. 225; TRF 5ª Região, CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo estadual suscitado (1ª Vara Federal/PE) reconhecida.

  • III. INCORRETA. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.

     

    ***Juizado especial estadual não pode julgar causas previdenciárias, a competência delegada (art. 109, § 3, da CF) é exclusiva da Justiça Estadual ordinária.

     

    Lei 10.259/2001 - Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

     

    Lei 9.099/95 - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público [INSS], as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

     

    TNUJEF: O Juizado Especial estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, mesmo que a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, autorize a competência delegada.

     

    A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.

     

    A Turma Recursal havia declarado que o rito da Lei 10.259/2001 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

     

    A competência delegada é prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual.

     

    Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/1995, e que há um precedente da própria TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

     

    Processo 2005.37.00.749443-3

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-17/juizado-especial-estadual-nao-julgar-causas-previdenciarias

  • IV. CORRETA. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

     

    ***Súmula 689/STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

     

    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 115278220144049999 PR 0011527-82.2014.404.9999 (TRF-4)

    Data de publicação: 09/09/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109 , § 3º , da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.

     

    Em síntese:

    1 - Há vara federal no domicílio do autor: Competência da Justiça Federal: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

    2 - Não há vara federal no domicílio do autor: ele opta pela Justiça Estadual ordinária da Comarca do seu domicílio, juízo federal do seu domicílio ou da capital do Estado-membro.

  • Fiquei com a mesma dúvida, alguém pode esclarecer?


ID
1058485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

Segundo a atual jurisprudência do STF e STJ, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes do segurado deve ser disciplinada pela legislação em vigor ao tempo do fato gerador do benefício em questão, qual seja, a morte do segurado, por força da aplicação do princípio lex tempus regit actum.

Alternativas
Comentários
  • Informativo de 2011, vejamos:

    AR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERCENTUAL.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a ação rescisória (AR) com fundamento no art. 485, V, do CPC para rescindir acórdão que aplicou lei nova mais benéfica à pensão por morte, o que possibilitou a gradativa elevação no cálculo da cota familiar do benefício previdenciário em manutenção, mas concedido antes da vigência das Leis ns. 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997; ainda afirmava o acórdão que isso não configuraria retroação da lei nem ofensa ao ato jurídico perfeito. Ressaltou o Min. Relator que, à época do acórdão rescindendo, esse era o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, contudo foi alterado após decisões divergentes do STF. Então, o STJ passou a adotar o posicionamento do STF, segundo o qual os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/1995 deveriam ser calculados de acordo com a lei vigente ao tempo da concessão (aplicação do princípio lex tempus regit actum), salvo se houver disposição expressa de lei e desde que atendida a necessidade de apontar prévia fonte de custeio. Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré por força do acórdão rescindendo, esclareceu o Min. Relator que se deve considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário. Diante do exposto, afastada a previsão da Súm. n. 343-STF, a Seção julgou procedente o pedido do INSS. Precedentes citados do STF: RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: AR 3.252-AL, DJe 12/5/2010; AgRg no Ag 1.239.940-SP, DJe 28/6/2010; AR 2.927-AL, DJe 3/11/2009; AR 4.185-SE, DJe 24/9/2010, e EDcl no REsp 996.850-RS, DJe 24/11/2008. AR 3.939-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/5/2011.


  • Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

  • A questão está correta, haja vista o princípio "Tempus Regit Actum", ou seja, a lei do tempo rege o ato jurídico. O direito ao benefício de pensão por morte, nasce com o óbito do segurado.


  • Tempus regit actum é uma expressão júridica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

    A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, I. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.


    GABARITO CERTO
  • Pela jurisprudência do STJ, seguindo o STF:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)
    Trata-se de aplicação da regra "tempus regit actum".
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Tempus regit actum:

    > é uma expressão jurídica latina que significa literalmente "o tempo rege o ato", no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.


    Fonte: Wikipédia

    Gabarito Certo

  • PESSOAL  QUANDO    FALA  SEGUNDO  O  STF   PODE MARCAR    COMO  CORETO 

  • lex tempus regit actum. Errei só por causa do LEX... Não estaria errada?

  • Certo!

    STF Súmula 340
      (...) A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


    Fonte: Livro do Hugo Goes - Manual de direito previdenciário 10ª ED 2015 - página 850.

  • Direito ao Ponto!


    Para esse caso, a título de exemplo, vale ressaltar e relembrar a redação data através da Lei 13.135/15, no seu Art. 5º, "os atos praticados com base em dispositivos da MP 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei (referindo-se à Lei 13.135).

    ___________
    foco força fé 

  • Certo.


    Na época houve o direito adquirido em relação a concessão do benefício...

  • Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • não gostei do comentário do professor, deveria ter usado uma linguagem mais acessível.

  • "lex tempus regit actum "
    parece nome de feitiços do Harry Potter rs

  • CERTO

    SÚMULA Nº 340 DO STJ. 1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.

  • Certa.

    Não confundir o que a questão cobra, com a data de início do benefício.  A lei que vale é aquela na data do óbito, mas a data de início do benefício pode ser outra. E mudou em 2015 pela lei 13.183. Suponha que o segurado tenha morrido hoje. 89 dias depois, o/a dependente entra com requerimento da pensão no INSS. Será concedida a pensão desde o dia do óbito. Se o/a dependente fizer o requerimento depois de 90 dias (2015) do óbito, vai ser concedida a pensão só a partir do requerimento. Antes era 30 dias, mas isso mudou para o dependente ter mais tempo de se recuperar do evento trágico, antes de ter que se preocupar com isso.
  • Everton,me permita...essa não é a razão de terem mudado o prazo de 30 pra 90 dias.

    Tive um caso na minha família,minha irmã foi dar entrada na pensão por morte da filha dela,menor de idade.O pai da menina faleceu.

    O problema é que eles marcam a data de entrada do requerimento não no dia que vc agendou no 135 e sim no dia que vc for lá levar os documentos,o que acontece só 3 meses depois,por causa da demanda no INSS.Falaram pra ela que só tinha data dali à 3 meses.Conclusão,ela não ganhou o benefício desde o óbito,apesar de ter agendado o atendimento no INSS uma semana depois do falecimento do pai da menina,ela recebeu só da data do requerimento,que jogaram lá pra 3 meses depois.

  • Ahmadnejad

    Legal seu comentário, sempre bom ter conhecimento de casos práticos, ajuda a memorizar. Fato é que eu desconheço o debate que foi feito para a alteração. A teleologia dela foi explicada dessa forma no curso para AFT do CERS, com o Frederico Amado. Disse ele que foi para dar mais tempo e para ficar igual à lógica do prazo da aposentadoria por idade (90 dias também). Mas concordo que pode ter sido pelo motivo que vc falou também, ou ainda, por uma soma de todos esses motivos.
  • SÚMULA Nº 340 DO STJ. 1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.


  • Lex tempus regit actum = O tempo da lei rege o ato. Em se tratando de pensão por morte, ela será devida:


    a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias da data do óbito;

    a partir da data do requerimento, quando o benefício for requerido após o 90º dia do óbito;

    ou a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida.


    Bons estudos!

  • Andre Amorim - eu acho que vc está muito nervoso

  • STJ- SÚMULA 340

    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • lex tempus regit actum - A lei do tempo rege o ato juridico. Quem fez o curso com o procurador do INSS Frederico amado não errou essa rs.

  • misericórdia, tá mais pra prova de medicina esse nome ai

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)

  • SÚMULA 340 do STJ:

    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • André Silva, que nervosismo é esse? Se acalme! Não se desoriente não!


    Fé irmão!

  • Vou perder um pouquinho do meu precioso tempo, mas preciso me manifestar.


    Pessoal, quem estiver incomodado com os comentários "vazios" pode clicar na opção da barra acima MAIS ÚTEIS e aparecerão os comentários "mais úteis". Por enquanto, ainda vivemos em democracia, e é por ela que falo.


    Não perderei tempo rebatendo o colega André Silva, ele também tem o direito de se expressar, apesar de ter sido um pouco.... bem, quero aqui agradecer aos colegas dos comentários "cheios" e dos "vazios", que generosamente dispõem do seu pouco tempo para dividir o conhecimento ou as dúvidas com os demais (ainda que muitos dos demais sejam concorrentes). Isso é nobreza! 


    Ao invés de fazerem comentários ofensivos, esses e essas colegas nos brindam com comentários, que nunca são vazios, ainda que repletos de dúvidas e achismos, pois essas dúvidas e achismos para quem não está a espera de fórmulas mágicas, assuntos mastigados e prontos,  mas estuda pesquisando e investigando, só servem para aumentar e fortalecer o conhecimento e ajudar a esclarecer questões que muitas vezes não daríamos a menor importância se não fossem as dúvidas dos colegas. Muito tenho aprendido aqui...


    A convicção é muito perigosa para @ concurseir@, ainda mais se tratando de interpretação de leis, jurisprudência e, principalmente, CESPE. Quem conhece a banca sabe do que falo. A convicção não é flexível e aborta possibilidades que são significativas para a CESPE. Ter convicção não é o caminho para a CESPE. A humildade, as dúvidas, essas opiniões variadas, as discussões, a pesquisa, e a investigação é que interessa para tentar se aproximar do conhecimento ao máximo; e da banca, de forma estratégica.


    Portanto, colegas de comentários "cheios" e "vazios", vamos continuar a comentar e estimular um ao outro, pois não é fácil abdicar de tudo e ficar enclausurad@ em um quarto, ou seja onde for, por meses,  ou chegar cansad@ do trabalho e ter que abrir os livros, e estudar , estudar, estudar um monte de lei, suportando as contradições da CESPE, para fazer um concurso público que só a vontade de melhorar a vida que temos nos estimula e justifica nosso empenho, pois é um tiro no escuro.


    Valeu!!! Obrigada mesmo! 



    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Eu acho que Andre Silva está estressado. Só acho!

  • Bom, entrando na pauta da discussão, realmente alguns comentários fogem ao tema ou as pessoas querem ajudar e ficam inseguras, com receio de atrapalhar o colega; mas eu que sou novata nesse mundo agradeço por eles. Tem dias que consigo entender a matéria, mas as questões parecem escritas em javanês. Quando leio os comentários, ou aprendo, ou dou umas boas risadas, e isso ajuda relaxar.


    Só fico desanimada quando encontro um comentário de gente que sabe muito ou bem aquele assunto, e acaba por ser arrogante na resposta.


    No mais, sigamos!!!



  • Não entendo como um comentário como o do André Amorim toma 30 likes sendo que não é o objeto da discussão. Lamentável...

  • Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

     

    Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • S.340, STJ

    As normas sobre pensão por morte aplicavéis são aquelas vigentes no momento do óbito !!

  • CERTO 

    Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Pela jurisprudência do STJ, seguindo o STF:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)

    Trata-se de aplicação da regra "tempus regit actum".

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

     

  • Sum. 340 STJ: A lei aplicável à concessao de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • tomara que não caiam esses termos gregos lex terms budum aí no Inss

  • Que grego rapaz o que isso é latim... kkkkkkkkkkkkkk

  • Se cairem, to ferrada!! kkkkkkkkkk

  • ich verstehe nicht

     

  • E em caso de morte presumida, não é 6 meses?

  • Tempus Regit Actum = A lei do tempo rege o ato ;) Foco guerreiros do INSS!!!

  • esse é exemplo do direito adquirido pelo BENEFICIÁRIO DO RGPS.

  •  A lei do tempo rege o ato.

  • Para quem tem problemas em gravar esses "feitiços é só trocar por alguns como "avaca quedabra" (morte)= tempo que rege o ato... Lex Tempus Regit Actum

    Ou por outros quais quer! O importante é trocar e se lembrar qual é o feitiço e qual é a esquematização kkk


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1297726
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A pensão por morte, no âmbito do regime previdenciário a que estão atualmente sujeitos os servidores providos exclusivamente em cargos em comissão, segundo as normas disciplinadoras e/ou à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ): 


I. Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.

II. Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente.

III. Independe de período de carência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I. (Certo)Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.


    II.(Errado) Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente. 

    Lei 8.112/90

    Art. 217. São beneficiários das pensões:  

    I - vitalícia:

    a) o cônjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

    II - temporária:

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


    III.(Certo) Independe de período de carência. 

  • alternativa D

    Por um equivoco acabei assinalando a questão incorreta. Mas aí está letra D.

  • Lei 8213/91,

    Art. 26:  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    * Obs. A MP 664/2014 alterou tal período: art. 25, IV -  pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • Atualmente, com a MP 664 de 30 de dezembro de 2014, o item III estaria errado. Isso porque através da referida MP passou-se a exigir carência de 24 contribuição para pensão por morte, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

    Ainda, não terá carência a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

  • Como já sinalizaram: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Antes da MP 664/2014: NÃO havia. Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido. 

    APÓS a MP 664/2014: SIM. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais. 

    Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

    Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • Questão desatualizada... 

  • Atualmente, em regra, a pensão por morte exige uma carência de 24 contribuições mensais, salvo nos seguintes casos:

    a) quando o segurado morreu de acidente de trabalho ou de doença do trabalho ou de doença profissional

    b) quando o segurado morreu ele estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 

  • Esta questão estava desatualizada, mas com a publicação da Lei 13.135, volta a valer a regra de antes, pois não passou a regra da mp 664 que era de 24 contribuições. O que vale de novo é :

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


    Portanto item correto é a letra D. (apenas I e III)

  • TEMPUS REGIT ACTUM...

  • questão está atualizada pessoal! tomem cuidado

  • PENSÃO POR MORTE (Atenção!)


    Cabimento: Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

    Beneficiários: Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da lei 8.213/91.

    Carência. Não há (A MP 664/14 tentou inserir carência, mas na conversão em lei foi restabelecida a dispensa de carência).

    Valor: O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

  • Gab D.

    A pessoa investida EXCLUSIVAMENTE em cargo em comissão é segurado empregado do RGPS, aplicam-se todas as regras do regime geral!!!

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do caput art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     IV -auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente


ID
1303105
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, apontando aquela que está incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Constituicao do Rio Grande do Sul

    Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    § 7.º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais.


  • Questão interessante. Tem doutrinadores que dizem que o princípio da reserva do possível não é oponível à efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam...

  • Interessante notar que, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o dispositivo constitucional referido pela assertiva B ganhou nova redação. Agora, o servidor não mais ganhará necessariamente abono no valor de 100% da sua contibuição previdenciária. O valor do abono agora é de ATÉ 100% do valor da contribuição previdenciária. Confira-se:

    CF,Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.


ID
1336918
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

0 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede no Distrito Federal. Com base nessa informação, na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto aflrmar, em relação às regras de distribuição de competência, que:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa E (certa) – A competência para julgar mandado de segurança definese

    pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em regra, a

    Constituição Federal e as leis de organização judiciária especificam essa competência.

    Assim, por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a

    competência para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da

    República (CF, art. 102, I “d”). Os mandados de segurança contra atos de Ministro de

    Estado devem ser impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I

    “b”). Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar os mandados de

    segurança contra atos dos próprios tribunais e de Juiz Federal (CF, art. 108, I, “c”). As

    demais autoridades federais têm seus atos sujeitos ao controle, via mandado de

    segurança, perante os Juízes Federais com jurisdição territorial perante a sede funcional da autoridade nominada como coautora (CF, art. 109 , VIII) . Assim no caso de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS, a competência é da Justiça Federal.


  • Gabarito: E

    Fundamentação das demais: art. 109, §§ 3º e 4º, CF e sumula 15, STJ

  • Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL“ (Conflito de Competência 123.518, julgado pela p Seção e publicado em 19.09.2012).

    Professor Frederico Amado,CERS

  • Qual erro da "A"?

  • Erro letra A:


     O INSS é uma autarquia federal (Lei nº 8.029/90, art. 17).  Em regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União,  entidade  autárquica  ou empresa  pública  federal  forem  interessadas  na  condição de  autoras, rés,  assistentes  ou oponentes,  exceto as  de  falência, as  de  acidentes  de  trabalho e  as  sujeitas  à  Justiça  Eleitoral e  à  Justiça  do Trabalho (CF, art.  109,  I). Todavia, conforme  o disposto no §  3º do art.  109  da Constituição Federal,  serão processadas  e  julgadas  na  justiça  estadual,  no foro do domicílio dos  segurados  ou beneficiários,  as  causas  em  que  forem  parte  instituição de  previdência  social e  segurado,  sempre  que  a  comarca  não seja  sede  de  vara  do juízo federal,  e, se  verificada essa  condição,  a  lei poderá permitir  que  outras  causas  sejam  também  processadas e julgadas pela justiça estadual.  Assim, se no domicílio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta  pelo  segurado em  face  do INSS será  processada  e  julgada na  Justiça  Estadual. Mas o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º)


  • Erro letra B:

    O STF, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº  45/2004,  para  julgamento das  ações  de  indenização por  danos  morais e  patrimoniais  decorrentes de  acidente  do trabalho.  Assim, as ações  promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos  morais  ou patrimoniais  sofridos  em  decorrência  do acidente  de  trabalho serão processadas  e  julgadas  pela  Justiça  do Trabalho.  Compete  à  Justiça  do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes  da relação de trabalho (CF, art. 114, VI

    Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas  pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum  (Justiça  Estadual).  Dessa  forma,  as  ações  que  objetivem  a  concessão de  auxílio­  doença, aposentadoria  por  invalidez, auxílio­acidente  ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual,  com recursos aos Tribunais de Justiça.


    Ressalte­se, porém, que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 determina que  “nos casos de  negligência  quanto às  normas padrão de  segurança  e higiene do trabalho indicados  para  a  proteção individual e  coletiva, a  Previdência  Social  proporá  ação regressiva  contra os  responsáveis”. Neste  caso,  o INSS  ajuizará ação regressiva  contra  o empregador  perante  a Justiça  Federal (CF, art.  109). Nesta situação específica, o empregador não se exime de sua responsabilidade pelo fato de a Previdência Social ter  honrado prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho.  

  • MS SERVIDOR INSS: JF

  • Quanto a letra C, importante destacar:


    ATENÇÃO: A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


  • Colega Levi Terceiro, você poderia nos indicar o art? Obrigado.

  • Bem esclarece: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/

  • Letra C

    Tal dispositivo foi revogado expressamente pelo inciso IX do art. 114 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

  • A), B) e D) Erradas, litígios de segurado x INSS tem dois casos: para acidentes de trabalho, a competência para julgar é da Justiça Estadual e para outros acidentes, da Justiça Federal.

    C) Errada, a competência será sempre da Justiça Federal.

    E) Certa.

  • Ghuiara Zanotelli,

    Sobre a alternativa A..

    Se no domicílio do segurado não existir vara da justiça federal, a ação judicial por ele proposta contra o INSS poderá se processada e julgada na justiça estadual. (MDP, Hugo Goes, Ed. 10ª, p. 801)

  • Por favor, coloquem a fonte nos comentários. Comentários sem fonte não tem credibilidade!

     

    Obrigada

  • Em relação a Letra B:

     

    As ações acidentárias proposta contra o INSS,ou seja,com causa de pedir consistente em acidente de trabalho,moléstia ocupacional ou evento equiparado,serão de competência originária da justiça estadual.

     

     

    Súmulas 501 - "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,em ambas as instâncias,das causas de acidente de trabalho,ainda que promovidas contra Uniao,suas autarquias,empresas publicas ou sociedade de economia mista".

     

    Fonte:Frederico Amado-Direito Previdenciário 7º Edição,pág.567

     

    Deus no comando!

  •  Questão desatualizada

    Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho 
    [Tese definida no RE 638483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-62011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]


ID
1416352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  à luz das normas e dos princípios aplicados ao regime de previdência complementar (RPC). Nesse sentido, considere que a sigla EFPC, sempre que empregada, se refere a entidade fechada de previdência complementar.


O STF entende que a facultatividade que têm os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma constitucional, que privilegia a liberdade de associação. No entanto, após o ingresso, não há possibilidade de desfiliação sem o consentimento das partes envolvidas (participantes e patrocinadores), condicionando-se inclusive a retirada de patrocínio à autorização do órgão fiscalizador.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA. 


    Quando se trata de associação: ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, sem exceções. 
  • Foi o que eu pensei, a constituição me salvo nessa questão.

  • pode ocorrer a portabilidade, desde que  haja a cessação do  vínculo com o patrocinador.

  • O plano de previdência complementar é facultativo em todos os sentidos, inclusive para manter-se filiado.

  • se eu deixar de pagar não me expulsam?

    se eu deixar de pagar o patrocinador precisa de autorização do orgão fiscalizador para deixar de entrar com a sua parte?

    não me parece...

  • Errado.  Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa ,senão em virtude de lei.

    Ninguém é obrigado a nada !

  • Gabarito: errado! 
    Podemos nos basear, primeiro, no seguinte artigo da CF/88: 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    (...)

    Com isso, concluímos que a filiação num plano de previdência privada não é obrigatória, muito menos manter-se filiado. 

    Outro trecho que eu encontrei, que me ajudou, foi: 

    "Nos planos de previdência privada, é possível escolher o valor da contribuição e a periodicidade em que ela será feita. Uma pessoa pode contribuir com R$ 100 uma vez por ano, por exemplo. (...)Além disso, o valor investido em um plano de previdência privada pode ser resgatado pela pessoa se ela desistir do plano." 
    http://economia.uol.com.br/financas-pessoais/guias-financeiros/guia-entenda-o-que-e-a-previdencia-privada.htm

    Boa sorte e bons estudos!

  • Um dos exemplos clássicos de pegadinhas do CESPE é a trucagem de duas partes verídicas de textos legais pra dá aquele nó no cérebro onde você se afirma: "Eu tenho certeza absoluta que li isso"

     

    1° Ponto, a faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CF/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.

     

    2° Ponto, o final da questão está inserido na Lei Complementar 109

    Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

            I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

            II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

            III - as retiradas de patrocinadores; e

            IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.

     

    Contudo, uma parte do texto não tem nenhum nexo com a outra o que torna a questão Errada!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Até agora pelos menos não me enganei mais tem questão que tá ERRADA logo de cara.

  • CF/88

     

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • Q88746 Direito Previdenciário   Regimes da Previdência Social,  Regimes Complementares de Previdência (Privada e Pública)

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Área Administrativa

    Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.

  • Parafraseando Samuel, não é um pacto com o diabo, mas sim um plano previdenciário.


ID
1905724
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Sobre o instituto da Desaposentação no Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    O instituto da desaposentação é o seguinte em simples termos: A pessoa aposentou, voltou a trabalhar e com isso ocorre o recolhimento das contribuições para a previdência. Destarte, ele requer a desconstituição da aposentadoria para incluir esses novos recolhimentos e com isso aumentar o valor de sua aposentadoria.

    Este caso esta pendente de julgamento no STF, pois um dos ministros pediu vista. Existem três correntes a respeito deste tema: 1) Diz que aposentadoria é ato jurídico perfeito e não tem como ser desconstituída (Dois ministros do STF votaram a favor desta corrente, inclusive é a posição do TRF 2); 2) A desaposentação seria possível, desde que o aposentado devolva todos os valores que ele já recebeu pela aposentadoria (nenhum ministro votou por esta até agora). 3) Seria possível ocorrer a desaposentação e o aposentado não precisaria devolver os valores (Dois ministros votaram a favor desta corrente).

     

  • Letra A/D: 

    Lei 8.212/91. Art 12, § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.          (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    Letra C:

    O direito à desaposentação é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.(site Dizer o Direito-INF STJ 557)

  • Para complementar:

    A Desaposentação pode ser conceituada como o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário

    O julgamento dos Recursos Extraordinários  REs 661256 (com repercussão geral), RE 827833 e RE 381367 encontram-se suspensos em razão do pedido de vista da Ministra Rosa Weber.

    A  Reaposentação pode ser entendida como o implemento de novo requisito para fins de jubilamento, estando o segurado já aposentado. Explica-se, o segurado continua trabalhando e recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e após 15 anos e atingimento de 65 anos de idade implementará novo requisito para fins de concessão de aposentadoria por idade.

    a Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.

    A “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício previdenciário judicialmente  e entre o ajuizamento da demanda e a data de implementação do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo.

    Por fim, há o instituto da despensão:quem tem direito a pensão por morte consegue elevar o valor do benefício, mas o STJ tem entedido que o direito seria personalíssimo não cabendo aos sucessores

    Mais: http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/stj-reconhece-direito-desaposentadoria-nao-permite-despensao

    Por fim, a desaposentação é firme no STJ e alguns tribunais federais reconhecem. O da 4º região tem decisões nesse sentido.

    Fontes: EBEJI, CONJUR e Frederico Amado.

  • Cabe ressaltar que tanto o STJ quanto a TNU aceitam a desaposentação, sendo que, salvo mundança recente de entendimento, a TNU exige a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria para que a desapodentação se efeitive; o STJ, por outro lado, não exige.

  • Quarta-feira, 26 de outubro de 2016

    STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

    Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199&caixaBusca=N

     

  • Questão desatualizada em virtude do julgamento do Supremo.

  • A questão relativa à desaposentação foi decidida pelo STF, conforme Informativo nº 845. A decisão foi no sentido de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

  • Complementando o comentário do colega Erike Thiele, somente para colacionar o constitucional §2º do art.18 da Lei de Benefícios:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    Com isso, não há previsão legal para a desaposentação - o Supremo agasalhou, em parte, a tese defendida pela Autarquia previdenciária, estando em aberto a discussão acerca da necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais que garantiam a revisão do benefício em virtude da "desaposentação". 

    O Segurado que voltar (ou permanecer) em atividade sujeita ao RGPS, desse modo, somente terá direito ao salário-família (segurados de baixa renda) e à reabilitação profissional.

  • No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. RE 661256


ID
1905733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Relativamente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631.240/MG), que assentou entendimento sobre o interesse de agir e o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário:

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).

    3. A ementa do citado acórdão, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."

  • Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

  • Complementando o brilhante colega:

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta 5eja conhecida, é necessã-io que fique comprovado que:

     

    • o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão
    em um prazo máximo de 45 dias;

     

    • o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o NSS tem posição manifestamente
    contrária ao pedido fei~o pelo segurado.
    Vale ressaltar que o STJ, em julgamento ocorrido após a decisão do STF acima explicada,
    reconheceu a existência de uma quarta exceção à regra geral:

     

    • pode ser ajuizada a ação judici31 pedindo o benefício quando o autor comprova que
    o INSS se recusou a receber c requerimento adminiótrativo apresentado, ou seja,
    a autarquia nem examinou o pedido administrativo porque o servidor não aceitou
    sequer dar regular processamento ao pedido de benefício (STJ. 2• Turma. REsp
    1-488.940-GO, Rei. Min. Herma1 Benjamin,julgado em 18/11/2014.lnfo 552).

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimentc administrativo do benefício
    no INSS.

    Obs.: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa
    interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de préviorequerimento administrativo

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento admini~.trativo se o pedido envolver
    apreciação de matéria de fato.

     

    Fonte: Dizer o Direito. Julgados Resumidos - 2012-2015

  • No site Dizer o direito tem um artigo interessante sobre isso, bem elucidativo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html#more

  • Não entendi o erro da alternativa E. No caso, o Autor estaria comprovando que houve sim o requerimento administrativo e o feito foi baixado apenas para diligência. O processo, de fato, não deveria retornar ao TRF para julgamento? Agradeço se alguém puder esclarecer.

  • (a)      INCORRETA. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial com resolução de mérito.

     

    ***Novas ações propostas pleiteando benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo do benefício, salvo manifesta posição contrária do INSS, implicarão extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (condição da ação).

     

    (b)      INCORRETA. Nas ações já ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito.

     

    ***O STF assentou que se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo.

     

    (c) INCORRETA.    Nas ações judiciais, mesmo que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha apresentado contestação de mérito, aplica-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.

     

    ***Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor.

     

     

    (d) CORRETA.        Nas ações em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

     

    (e)      INCORRETA. Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento.

     

    ***Isso configuraria supressão de instância, visto que o feito deve ser julgado em primeiro grau (juizado especial ou juiz federal conforme a complexidade da demanda) e apenas em grau de apelação pelo 2º grau (turma recursal ou TRF, respectivamente).

  • Letra D. Correta. Este julgado do TRF4 explica bem a questão Jurisprudência previdenciária: APELREEX 0000761-96.2016.404.9999, D.E. 19/04/2016 Ementa para citação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC/1973. 2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF4, APELREEX 0000761-96.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016) Disponibilizado em
  • A Primeira Seção do STJ, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, nos termos da seguinte ementa:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

    2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014).

    Pontos relevantes da ementa do Recurso Extraordinário:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)

    6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

    7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (STF, RE 631.240/MG, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 10/11/2014).

     

  • Também não entendi o erro da E. Se o feito foi "baixado" para diligência, estava no TRF, portanto, já havia sentença, com ou sem julgamento de mérito. Após a diligência, o feito retorna à jurisdição do TRF enão do juiz de 1º grau.

  • Vide INFO STF 756 dizer o direito.
  • Penso que o erro da letra E é o fato de não se enquadrar nas situações estabelecidas pelo STF, quando da modulação dos efeitos, nem da regra geral ( ambas já explicadas nos comentários). Inclusive não tendo lógica diante da sistemática processual aplicada. 

    Vejamos:

    Analisando a alternativa:

     

    Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento. 

    Logo podemos ver que não se trata da regra geral, uma vez que esta vale para as ações iniciadas após o julgamento do STF e não serão sobrestadas e seguem dinâmica processual diferente. Na análise das regras de transição abaixo veremos porque também não poderia ser a regra geral. 

    1ª regra: De cara podemos descartar a possibilidade de ser juizado itinerante. 

     

    2ª regra: Não se enquadra na segunda regra uma vez que, para tal regra, a ação deveria ter sido proposta sem prévio requerimento. Assim não teria como a parte comprovar que requereu o beneficio no curso do processo. Se ela já tivesse requerido e, ou  o INSS tivesse recusado, ou não tivesse dado resposta em até 45, o requerente estaria na regra geral não se enquadrando nas regras de transição. Na segunda regra o INSS, no curso da ação, teria apresentado contestação de mérito, demonstrando que há resistência ao pedido. 

    Assim, a sequencia lógica apresentada na alternativa não faz sentido, uma vez que se foi provado o requerimento administrativo, o INSS não precisa ser intimado para manifestar-se e indeferir o pedido, nesses termos. 

    "estará caracterizado o interesse de agir" --> O interesse de agir já estava caracterizado quando a parte comprovou que havia feito o requerimento. Não necessitando da intimação do INSS para ficar caracterizado o interesse de agir. 

    Dinâmica, estas, que também impossibilitam a aplicação da regra geral.

    3ª regra:  Por fim, para tal situação, a parte não fez requerimento prévio, por isso terá o processo suspenso, para que em 30 dias faça o requerimento junto ao INSS. 

    Desta forma, ao analisar segundo a regra geral e as situações para a modulação dos efeitos, nota-se que a alternativa não tem lógica.

     

     

  • "Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial. A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.
    • Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
    • Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
    • Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto. Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia."
    (Fonte muito bem indicada pelo colega Marcelo Alvares: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf)

  • https://www.youtube.com/watch?v=bWb8Le-TTYw

  • RE 631240 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240/MG, que teve como relator o Ministro Roberto Barroso, de 03/09/2014.


    A) A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.


    B) Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de prévio requerimento administrativo não vai implicar a extinção do feito, visto que, em regra, não é assegurado o acesso prévio à via administrativa nessas localidades.


    C) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, assim, para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, por preservar o contraditório e permitir ao juiz decidir a causa considerando os fundamentos pelos quais o INSS se opõe ao pedido.


    D) A assertiva está de acordo com a redação do RE 631240/MG, item 54.iii, pág. 30 de 91, que dispõe que quando não for juizado itinerante ou já houver sido apresentada a contestação, o processo será sobrestado e baixado pelo juiz de primeiro grau, que intimará a parte para entrar com pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, e posteriormente terá o INSS 90 (noventa) dias para manifestar-se sobre o pedido.


    E) Com a negativa por parte do INSS, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir, todavia, os autos não retornarão para o Tribunal, cabendo ao juiz de primeiro grau fazê-lo.


    Gabarito do Professor: D


ID
1930093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A previdência social compreende tanto os regimes públicos — regime geral de previdência social (RGPS) e regime próprio de previdência social (RPPS) — como o regime privado — regime de previdência complementar (RPC). Acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

Conforme o entendimento dos tribunais superiores, será inconstitucional lei complementar estadual que institua contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado, cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído.

Alternativas
Comentários
  • Gaba ERRADO

     

    A competência tributária para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos é exclusiva da União, haja vista que tais serviços não se enquadram no conceito de “regime previdenciário” de que trata a exceção prevista no art. 149, § 1º, da CF/88, segundo a qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime próprio de previdência.

     

    EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DOESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.

  • O erro está em dizer que cabe restituição dos valores.

    Em decisão recentíssima (27/10/2015), a Primeira Turma do STJ decidiu por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental no Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, no sentido de não ser possível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais antes da conclusão do julgamento da ADI 3.106/MG. Isso porque, de acordo com o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que conferiu efeitos prospectivos no julgamento de mérito daquela ação direta, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade do tributo. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR. AgRg no REsp 1347326 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0207915-8

     

  • Errado.

     

    Não precisa ser um gênio na jurisprudência para ver que a questão, quando menciona "contribuição previdenciária para assistência à saúde" , extrapola o conceito de previdência social. 

     

  • Gente, apesar das explicações dos colegas, continuei sem entender a questão... Alguém pode me explica, por favor? Deixem um recado no meu mural, se possível!!

  • "cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído.".

    Se você já utilizou do serviço de saúde, você acha justo te restituírem? Existe o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa. E seria exatamente isso! A pessoa usa um serviço, e com a restituição.. ele teria sido "de graça'. Causando prejuízo ao Estado. 

  • De fato seria inconstitucional a edição de uma LC por parte do Estado com o condão de estabelecer efetiva contribuição por parte do servidor para custear serviços de assistência à saúde. Creio que até aí o enunciado encontra-se perfeito, pois os estados membros apenas podem constituir tributos a fim de se custear o regime de previdência de seus servidores (e nesse não se incluem os serviços de saúde). O problema está na afirmação seguinte, pois não caberia restituição do valor referente aos serviços que o servidor eventualmente viesse a usufruir, conforme julgamento abaixo:

     

    "Em decisão recentíssima (27/10/2015), a Primeira Turma do STJ decidiu (...) no sentido de não ser possível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos (...). (...) deve ser observado o entendimento do STF, que conferiu efeitos prospectivos no julgamento de mérito daquela ação direta, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade do tributo." 

     

  • O problema está mesmo na parte ... cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído.

    Com efeito o STJ pacificou entendimento de que a restituição do tributo deve ser integral, independente do fato do servidor utilizar ou nao o sistema de saúde. Assim, a questão está errada ao afirmar que cabe restituição proporcional do valor de custeio da assistência à saúde caso o servidor tenha usufruído, justamente porque a restituição é integral:

    ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
    1. Os valores descontados irregularmente para custeio de serviços de saúde são repetíveis, haja vista o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, ter declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar mineira n. 64/2002.
    2. O fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1379150/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
    (AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. (…) POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. (...) DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. QUESTÃO DECIDIDA EM RE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A cobrança indevida de um tributo, se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. (...) (AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).

     

    Desse modo, a respetição do indebito tributario deve ocorrer integralmente, independente da utilização ou nao do sistema de saude. 

  • Vedação ao enriquecimento sem causa?

     

  • om efeito o STJ pacificou entendimento de que a restituição do tributo deve ser integral, independente do fato do servidor utilizar ou nao o sistema de saúde. Assim, a questão está errada ao afirmar que cabe restituição proporcional do valor de custeio da assistência à saúde caso o servidor tenha usufruído, justamente porque a restituição é integral:

    ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
    1. Os valores descontados irregularmente para custeio de serviços de saúde são repetíveis, haja vista o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, ter declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar mineira n. 64/2002.
    2. O fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1379150/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
    (AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. (…) POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. (...) DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. QUESTÃO DECIDIDA EM RE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A cobrança indevida de um tributo, se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. (...) (AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).

  • Vou explicar: o Estado de MG instituiu uma contribuição compulsória para custear a saúde. No entanto, esta foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106, por ausência de competência tributária do Estado (que, em matéria de contribuições, só pode instituir a do RPPS). Após esse precedente, o STJ chegou a firmar a orientação de que o Estado de MG deveria devolver integralmente as contribuições anteriormente arrecadadas.

     

    NO ENTANTO, naquela mesma ADI 3.106, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo Governador de MG, que buscou a modulação dos efeitos temporais da decisão, e ele efetivamente conseguiu. Portanto, ao julgar a ADI 3.106-ED, o STF acabou por modular os efeitos da inconstitucionalidade da contribuição, o que levou ao STJ rever o posicionamento anterior e, seguindo o STF, afirmar que não cabia mais a modulação.

     

    Este último julgado do STJ, que voltou atrás e disse que não precisava devolver, foi esse Resp 1.347.326, de outubro de 2015, da Primeira Turma, que vários colegas transcreveram acima.

  • Marcela Carvalho, excelente comentário!!! Obrigada!

  • Súmula (STF) 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

    Acredito que o erro está na segunada parte da assertiva, como já mencionado pelos colegas.

  • A explicação do professor Ali Mohamed Jaha do ESTRATÉGIA consta que seria CONSTITUCIONAL. 

    "Essa questão estava num grau elevadíssimo e cobrou o
    entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pela
    primeira vez, no ano de 2012.
    Conforme determinou a Suprema Corte, o Estado pode cobrar
    contribuição não só para financiar a saúde como para qualquer
    outro direito social, desde que seja fornecido exclusivamente
    aos seus servidores.
    A Corte também definiu neste julgado que é autorizada,
    constitucionalmente, a instituição de fontes para a manutenção e
    expansão da Seguridade, o que já favorece a possibilidade da
    manutenção da fonte de custeio do sistema de saúde, o qual não
    ofende nenhum princípio constitucional, inclusive os resguardados
    pelo Art. 154, I, da Constituição Federal, que é diversidade de base
    de cálculo própria dos impostos.
    Diante do exposto, a lei complementar estadual que instituir
    contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços
    de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado
    será constitucional.''

  • RECURSO REPETITIVO: TEMA 588: REsp 1348679 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0213357-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Data do Julgamento 23/11/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2017. Ementa ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) . Conclusão: será inconstitucional lei complementar estadual que institua contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado, PORÉM não se autoriza a restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde quando houver a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor. Tais atos serão requisitos suficientes para a cobrança.

  • Informativo nº 604 STJ: 

    A discussão trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, instituída aos servidores públicos de Minas Gerais por meio da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sob o fundamento de que a denominada exação teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106-MG. O tema em comento se tornou recorrente no STJ, que impôs como solução a compreensão sedimentada de que o tributo declarado inconstitucional importa direito à repetição de indébito, independentemente da utilização ou adesão aos serviços de saúde ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG. Não obstante esse entendimento, reconhece-se o erro quanto a premissa de que a “contribuição” para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional e por essa razão deve ser devolvida aos que arcaram com ela. O STF, no julgamento da ADI 3.106-MG, somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição", o que torna possível a materialização de uma relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado, afastando a incidência da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Conclui-se, que é equivocado dizer que a relação jurídica entre o Estado e os contratantes do plano de saúde é nula de pleno direito. O que foi declarado nulo foi a compulsoriedade, e isso não afasta a possibilidade de a relação jurídica se formar pela vontade das partes. Vale dizer, é possível ao Estado disponibilizar serviço de saúde específico aos seus servidores públicos, mas é inarredável o caráter voluntário de adesão contratual dos destinatários, como o próprio STF assentou na mencionada ADI. O serviço de plano de saúde passa a ser benefício estatal trabalhista concedido aos servidores, de natureza facultativa e sinalagmática. Deve haver, pois, adesão voluntária (tácita ou expressa) ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde. A legitimação da contraprestação pelo serviço prestado se ampara também no princípio geral da boa-fé incidente sobre as relações jurídicas. Se uma das partes considera indevida determinada contraprestação pecuniária do objeto contratual, não pode almejar o melhor dos mundos: satisfazer-se da obrigação sem a devida contraprestação. Por fim, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde foi considerada legitimada pelo STF com base na lei estadual, devendo o presente entendimento incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade do servidor será requisito para a cobrança.

  • Conforme determinou a Suprema Corte, o Estado pode cobrar contribuição não só para financiar a saúde como para qualquer outro direito social, desde que seja fornecido exclusivamente aos seus servidores.

  • GAB: ERRADO

    ATENÇÃO! Acho que o comentário mais curtido PODE estar equivocado. Acredito que a afirmação de que "não haverá restituição" pode estar relacionada ao fato do STF ter MODULADO EFEITOS DA DECISÃO.

    1) Ente NÃO pode custear assistência/saúde forma COMPULSÓRIA

    2) Ente PODE custear assistência/saúde de forma FACULTATIVA ("não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses planos seja facultativa”)

    3) Havendo instituição COMPULSÓRIA, CABE restituição, integral e independente do uso/disponibilidade do serviço ("“CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE – ART. 85 DA LC 64/2002 – INCONSTITUCIONALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 165 DO CTN – PROCEDÊNCIA. Declarada a inconstitucionalidade de contribuição para custeio da saúde, instituída pelo Estado de Minas Gerais, é devida a restituição do indébito, a teor do inc. I do art. 165 do CTN. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 234).") e ainda: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/533495596/recurso-especial-resp-1706545-mg-2017-0280021-6

    Fundamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.326 - MG

    "Assim sendo, por força do art. 102, § 2º, da Carta Magna, há de ser prestigiado o entendimento do Pretório Excelso conferido na modulação dos efeitos da ADI 3.106/MG e, consequentemente, reconhecer-se a impossibilidade de repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até 14 de abril de 2010."

    Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1449171&num_registro=201202079158&data=20151111&formato=PDF

    Mais cuidado na hora de "favoritar" comentário por curtidas...

  • na verdade, a primeira parte da assertiva está correta, porque pode sim instituir contribuição compulsória desde que seja dedicado o serviço exclusivamente para os servidores e de forma FACULTATIVA.

    Teses de Repercussão Geral

    RE 573540 - I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=4745

    A parte final é que está errada: porque não cabe restituição dos valores.

  • O julgamento do STJ proferiu julgamento em sede de recurso repetitivo e versa sobre as consequências do que decidiu o STF na ADI 3106, na qual se reconheceu ser inconstitucional lei do Estado de Minas Gerais que instituíra a cobrança compulsória de contribuição de servidores públicos daquele Estado para custeio de serviços de saúde, na medida em que a Constituição Federal (art. 149, § 1º) somente outorgou competência aos Estados e Municípios para instituir e cobrar contribuições, de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência social (RPPS – art. 40 da CF).

    É oportuno registrar que quando o servidor aderir expressa ou tacitamente aos serviços de saúde não terá direito à restituição do valor recolhido.

    Observem a decisão do STF na ADI 3106:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.
(ADI 3106, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364)

    A assertiva afirma de forma equivocada que conforme o entendimento dos tribunais superiores, será inconstitucional lei complementar estadual que institua contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado, cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído. 

    A assertiva está ERRADA.
  • Para o STJ, como o Supremo somente afastou a compulsoriedade dessa contribuição, não é o caso de, simplesmente, devolver todos os valores recolhidos pelos servidores após 14/04/2010 (a restituição das quantias recolhidas anteriormente a esse marco ficou dispensada pela própria decisão do STF, que, repise-se, somente teve efeitos ex nunc). Isso porque remanesce a possibilidade de cobrança de valores com vistas ao custeio dos serviços de saúde ofertados aos servidores, bastando que isso se implemente de forma voluntária, ou seja, que o servidor adira a esse serviço (e, consequentemente, à correspondente cobrança). Assim, caso a caso, é de se averiguar se o servidor aderira – expressa ou tacitamente – aos serviços de saúde oferecidos pelo Estado, hipótese em que não haverá nada a ser-lhe restituído.

    Fonte: Emagis - https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/contribuicao-para-o-custeio-de-servicos-de-saude-a-servidores-publicos/

  • Que lindo é o direito, tu vem aqui ver previdência, assistência e saúde e acaba nas aulas sobre tributos e seus elementos kkk

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Bons estudos 2021/22


ID
1930096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A previdência social compreende tanto os regimes públicos — regime geral de previdência social (RGPS) e regime próprio de previdência social (RPPS) — como o regime privado — regime de previdência complementar (RPC). Acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

Conforme o entendimento do STJ, em situações não regulamentadas pela legislação de previdência complementar aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor para a relação jurídica entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).

    ---------------------------------------------------------

    STJ

    Súmula nº 563

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas  de  previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Súmula 563: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”

    ERRADO

  • O patrimônio das entidades fechadas de previdência complementar vem das contribuições dos participantes e patrocinadores, ou seja, a entidade fechada só existe e se mantém porque tudo dela vem das contribuições, por isso o CDC não poderia ser aplicado, pois caso haja algum tipo de condenação em pecúnia sairia do próprio bolso dos contribuintes, desequilibrando os benefícios.

  • CDC: aplica-se p/ entidades abertas de previdencia complementar (pois são S/A's abertas a todos consumidores);

    CDC: NÃO SE APLICA p/ entidade FECHADA de previdencia complementar (pois só se aplicam a um grupo de pessoas);

    (Súmula 563 STJ) 

  • Além da súmula mencionada pelos colegas, temos o informativo de jurisprudência n° 571 do STJ, o qual consigna entre os julgados a seguinte tese:

     

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.

     

  • As entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor.

    Além disso, não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade não é lucrativa, já que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos.

    Assim, o que predomina nas relações entre a EFPC e seus participantes é o associativismo ou o mutualismo com fins previdenciários, ou seja, uma gestão participativa com objetivos sociais comuns de um grupo específico, que se traduzem na rentabilidade dos recursos vertidos pelos patrocinadores (empregadores) e participantes (empregados) ao fundo, visando à garantia do pagamento futuro de benefício de prestação programada e continuada.

    Logo, a relação jurídica existente entre os fundos de pensão e seus participantes é de caráter estatutário, sendo regida por leis específicas (LC 108 e 109/2001), bem como pelos planos de custeio e de benefícios, de modo que, apenas em caráter subsidiário, aplicam-se a legislação  previdenciária e a civil, não podendo incidir normas peculiares de outros microssistemas legais, tais como o CDC e a CLT.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1421951/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

  •  entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor.

    Além disso, não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade não é lucrativa, já que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos.

    Assim, o que predomina nas relações entre a EFPC e seus participantes é o associativismo ou o mutualismo com fins previdenciários, ou seja, uma gestão participativa com objetivos sociais comuns de um grupo específico, que se traduzem na rentabilidade dos recursos vertidos pelos patrocinadores (empregadores) e participantes (empregados) ao fundo, visando à garantia do pagamento futuro de benefício de prestação programada e continuada.

    Logo, a relação jurídica existente entre os fundos de pensão e seus participantes é de caráter estatutário, sendo regida por leis específicas (LC 108 e 109/2001), bem como pelos planos de custeio e de benefícios, de modo que, apenas em caráter subsidiário, aplicam-se a legislação  previdenciária e a civil, não podendo incidir normas peculiares de outros microssistemas legais, tais como o CDC e a CLT.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1421951/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 563: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”


    Importante.


    Previdência complementar:

    É um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência. A pessoa que paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência). É chamada de "complementar" porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e , portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio. Apesar disso, ela resolve fazer previdência privada como forma de "complementar" a renda no momento da aposentadoria.


    Existem duas espécies:


    Aberta: Possuí fins lucrativos //// Aplica CDC

    Fechado: Sem fins lucrativos ////Não aplica CDC


  • MACETE: As entidades fechadas são FECHADAS para o Código do Consumidor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vide Súmula 563 (STJ): 

    Entidades abertas: APLICÁVEL
    Entidade fechadas: NÃO SE APLICA

  • Vamos analisar a assertiva:

    A assertiva afirma de forma equivocada que conforme o entendimento do STJ, em situações não regulamentadas pela legislação de previdência complementar aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor para a relação jurídica entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. 

    Observem que a súmula 563 do STJ estabelece  que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    A assertiva está ERRADA.
  • Súmula 563 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


ID
2081014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    STJ

    SÚMULA 242

    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    STF

    Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  CERTO.

    STJ

    Súmula 340

    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.  (tempus regit actum, quem estudou para o INSS, deve saber mui bem isso...)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    STJ

    Súmula 272

    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    O STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90.

    No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora  recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "c" do referido Estatuto.

    Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano.

    (REsp 932.653/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 03/11/2011)[23]

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Para efeito de concessão de benefício da pensão previdenciária por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. (tempus regit actum)

    Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

     

    Súmula 340/STJ - 12/07/2016. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei aplicável. Lei 8.213/91, arts. 16, IV e 74.

    «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.»

    # FÉ

     

  • No que diz respeito à letra B, é importante ressaltar que a Súmula 729 está SUPERADA diante do entendimento do próprio STF na ADI 3772.

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

  • GABARITO  - C

    Só complementando, em relação ao que foi falado sobre a Súmula 729 do STF e a alternativa B, creio que a súmula realmente esteja superada, tendo em vista a jurisprudência colacionada pelo colega Gabriel Passos, contudo, acredito que o erro da alternativa seja mencionar que se tratava de TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, o que é distinto da situação apresentada no julgado, que é considerar o tempo que o professor ou coordenador pedagógico dispensa para preparação de aulas, coreção de provas, atendimento de pais e alunos como tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial. Essas atividades, ainda que não sejam exercidas dentro de sala de aula, apresentam relação com a atividade docente, por isso, entendo que a atividade exclusivamente administrativa esteja errada.

    Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula

    Bons Estudos

  • Súmula 340 STJ


    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


    Importante.

    Ao analisar inúmeros casos envolvendo pensão por morte na previdência pública, o STJ firmou o entendimento de que as regras deverão reger o benefício são aquelas que vigoravam no momento da concessão do benefício , não sendo aplicadas quaisquer alterações que sejam realizadas na lei, sejam para beneficiar ou piorar a situação do pensionista.

    Esse entendimento é baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Em uma tradução literal, significa "o tempo refe o ato", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que eles foram editados.


    GAB: C


  • Quanto ao intem C:

    SÚMULA Nº 340 (STJ): A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (DJ 15/08/2007)

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

    (...), na , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da , que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério", para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º, da  (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na . A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria "funções de magistério", para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Destarte, na , o Tribunal, ao reconhecer a validade da , aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...).

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]

    I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da  III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

    [, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]

    Observação

    Data de publicação do enunciado: DJ de 11-12-2003.


ID
2214226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

Alternativas
Comentários
  • A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    Argumentos:

    O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

     

    Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob pena de enriquecimento sem causa.

     

    O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. ”

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

  • ATENÇÃO: APENAS O STJ ENTENDE SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE TAIS VALORES. STF E TNU APRESENTAM ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO. 

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    ENTENDIMENTO DO STF: A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...) (STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

     

    ENTENDIMENTO DA TNU: SÚMULA 51 - Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

     

    DEVIDO AO FATO DE A QUESTÃO TER SOLICITADO O ENTENDIMENTO DO STJ, ENCONTRA-SE VERDADERA A AFIRMATIVA QUE DIZ SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO.

     

  • GABARITO: CERTO.

     

    SEURADO RECEBE O BENEFÍCIO POR FORÇA DE...                                                                                      DEVOLVERÁ OS VALORES?

    1. tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.                                                                       STJ: SIM; STF e TNU: NÃO

    2. sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.                                                                             SIM

    3. sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em REsp.                                                       NÃO

    4.  sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.                                                          NÃO     

     

    Fonte: DizerODireito

  • CERTA.

    Conforme os grandes comentários dos colegas Rafael e Wilson, só o STJ tem esse entendimento, ao contrário do STF e do TNU.

    Mas convenhamos, o governo não fez a "besteira"? Como o segurado ia receber os valores com má-fé pra devolvê-los? Só no Brasil mesmo.

  • Eles gabaritaram como correto porque o concurso é para Procurador do Estado, logo puxaram a sardinha para o Governo. Porém, a questão merece ser anulada, visto que há divergência na jurisprudência, razão pela qual as questões em que há entendimentos diversos não podem ser cobradas em prova objetiva. No mínimo deveria gabaritar como errado, uma vez que tem que prevalecer o entendimento do STF. 

  • OLA !

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

    1: TUTELA ANTECIPADA REFORMADA NA SENTENÇA: DEVOLVE.

    2: SENTENÇA CONFIRMA TUTELA, MAS TRIBUNAL REFORMA SENTENÇA: DEVOLVE

    3: APELAÇÃO CONFIRMA SENTENÇA: NÃO DEVOLVE.

    4: ACORDÃO DO STJ REFORMA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL: NÃO DEVOLVE, HÁ PRESUNÇÃO DE DIREITO POR PARTE DO SEGURADO.

    * TODOS OS CASOS SE NÃO EXISTIR ILEGALIDADE NA FORMA E MATÉRIA DE CONCESSÃO

    POSIÇÃO STJ:

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

     

    Argumentos:

    • O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    • Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.

    • O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

     

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    Para aprofundar nos argumentos em favor dessa tese, veja o Info Esquematizado 524-STJ.

  • A questão está correta porque pede o posicionamento do STJ, ou seja, o examinador quer saber se o candidato conhece a jurisprudência, não se ele concorda com ela, ou mesmo se o STF ou a TNU concordam. 

    Isto posto, faço o meu comentário. Ao que me parece, o STJ fez uma interpretação equivocada do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que deste dispositivo se extrai a seguinte norma: se houver pagamento de benefício além do devido, então os valores poderão ser descontados dos benefícios. Portanto, pela norma jurídica, é necessário que o benefício seja devido, mas que o beneficiário tenha recebido indevidamente valores. Isso se confirma quando se analisam os demais incisos do art. 115, nos quais fica claro que todos os descontos pressupõem benefício prévio efetivamente devido. Ao contrário, na reversão da tutela antecipada, o que se tem é a conclusão de que o benefício é indevido. Logo, o art. 115 da LBPS não se presta a justificar o entendimento do STJ.

    Por outro lado, ainda que se discorde do entendimento do STJ, a ratio que parece dele emanar é a de que a antecipatória deve ser excpecional, isto é, deve ser requerida/pedida e concedida diante de uma clara situação de benefício devido.

  • Bom atentar que o comando da questão nada fala acerca da boa-fé na percepção dos valores, visto que esse é um requisito também para a devolução dos valores, conforme a Súmula 51 TNU:

    "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento."

     

  • Atenção para o §3º do art. 115, por ocasião da MP 780, de 2017: serão inscritos em dívida ativa pela PGF os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na lei 6830/80.

  • O TNU cancelou a súmula 51!!!

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13123

  • IMPORTANTE! ATUALIZAÇÃO RECENTE! (Ago- 2017)

    A Súmula 51 do TNU foi cancelada e agora entendem conforme o STJ.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, nos termos do voto do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, cancelou o enunciado da Súmula nº 51, que dispõe que “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. A decisão foi tomada na sessão do dia 30 de agosto, realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Segue o link:

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13123

  • CERTO

     

    Ressalte-se que o Barroso em grande parte mentiu no ARE 734242, já que nenhum dos precedentes citados por ele afirma a desnecessidade de devolução. E o STF já negou repercussão geral ao tema, e a TNU já cancelou a Súmula 51, de maneira que a jurisprudência do STJ, assentada em recurso repetitvo, é a que vale:

     

     

    "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015)

     

     

    "O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473–RG".
    (RE 798793 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-043 DIVULG 05-03-2015) 


    No mesmo sentido: ARE 990318 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-055 DIVULG 21-03-2017.

  • COMPLEMENTANDO o que os colegas já falaram (não tem relação direta com a referida questão), notei que essa relação que postaram do dizer o direito lembra a da Devolução de valores recebidos pela Administração Pública:

    SITUAÇÃO______________________________________________________________________TEM QUE DEVOLVER?

    I – Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada: _________________________NÃO

    II – Servidor recebe por DECISÃO JUDICIAL depois revogada: _____________________________SIM

    III – Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida: NÃO

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html


    e ainda sobre verbas recebidas pela Adm Pública (decisão administrativa)! OS HERDEIROS têm que devolver:

    Verba paga indevidamente ao SERVIDOR         x     Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor

    _______________________________________em decorrência de erro operacional

    A quantia recebida possui natureza alimentar________A quantia recebida não possui natureza alimentar.

    Servidor não tem o dever de restituir._______________Herdeiro tem o dever restituir.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/restituicao-administracao-publica-de.html

  • Saliente-se que, ainda de acordo com o STJ, a restituição de tais benefícios pagos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada deve ser buscada por meio de instrumentos judiciais próprios, não podendo a autarquia previdenciária proceder a descontos na via administrativa:

     

    "O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo." (Resp 1.338.912-SE, 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves (inf. 605).

  • Acredito que não haveria de ter celeuma em relação  a questão. O concurso é de alto nível, questão pede entendimento do STJ explicitamente, o entendimento é esse,  não há controvérsia quanto a isso.

  • Certo.

    Divergência do STJ x STF;

    STJ - info 570 - 2014:

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 570).

    STF;

    (...) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...)

    STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

    Bem como,

    Vale ressaltar, por outro lado, que existem outros julgados do STF afirmando que não cabe à Corte analisar o tema, sob o argumento de que a matéria seria de natureza infraconstitucional: RE 798793 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Pra isso acontecer iria depender da má fé do usuário mas pelos comentários vejo que essa jurisprudência é específica do STJ

  • À época da decisão, resumo dos posicionamentos:


    STF: NÃO DEVOLVE

    STJ: DEVOLVE

    TNU: NÃO DEVOLVE


    2017: CANCELAMENTO DA SÚM. 51/TNU


    2018: STJ: REVISA ENTENDIMENTO: NÃO PRECISA DEVOLVER


    Resumo dos posicionamentos, dez/2018:


    STF: NÃO DEVOLVE

    STJ: NÃO DEVOLVE

    TNU: DEVOLVE


    O que vai cair na prova? o posicionamento dissonante da TNU, até a adequação dos entendimentos.


    Julgado do STJ de 2018: QO no REsp 1734627 / SP, Data do Julgamento: 14/11/2018. Primeira Seção.


    O que vocês precisam saber sobre o acórdão?

    Aspecto sobre o direito material: Efetuou-se a Revisão do Tema 692/ST.

    Aspecto sobre direito processual: A revisão de Tese Repetitiva não possui regramento no RISTJ, e vêm sendo efetuada por meio de Questão de Ordem.


    Ementa do Acórdão:


    ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. . 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida.

    Primeira Seção do STJ.



    OBS: Os Tribunais não obedecem o art. 926, mudam a jurisprudência sazonalmente, portanto, o próximo que ler a questão realiza a pesquisa e atualiza aqui! É uma guerra sem fim candidato x bancas, vamos seguir juntos! Agradeço os comentários de Rafael Victor e Renata Castro.

  • Em novembro de 2018 o Ministro Og Fernandes levantou questão de ordem no RESP 1.734.626/SP, propondo a rediscussão do entendimento fixado anteriormente em regime de repetitivo (tema repetitivo 692 STJ).

    A proposta de rediscussão foi acolhida por unanimidade, mas o exame de mérito para retificar ou ratificar o entendimento anterior ainda não foi realizado, salvo engano.

  • ATENÇÃO: A TNU cancelou a súmula n.º 51. A TNU entendeu que o tema objeto do incidente foi uniformizado no âmbito do STJ - Tema 692, ou seja, a turma vinha decidindo de forma diametral ao entendimento do STJ, motivo pelo qual cancelou a súmula nº 51.

    Dessa forma, tanto para o STJ, quanto para a TNU a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

    Insta notar, que o STF não tem nada que ver... "O STF, no julgamento do ARE-RG 722421, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, a configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

    Em outras palavras, está em voga a análise da legislação infraconstitucional (STJ), então se o STJ disse que tem que devolver, tem que devolver, sem choro, e a TNU curvou-se ao entendimento do STJ, órgão do Poder Judiciário que assegura a uniformidade à interpretação da legislação federal.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Devolução dos benefícios recebidos indevidamente

    1 Erro administrativo do INSS: STF e STJ não devolveram os valores

    2 Tutela provisória que é revogada posteriormente: STJ sim e STF não

    3 Sentença: reformada em segunda instância STJ sim e STF não

    4 Sentença mantida em segunda instância sendo reformada em resp: STJ não e STF não

    5 Sentença transitada em julgado que posteriormente é reformada em ação rescisória: STJ não e STF não.

    Vade Mecum jurisprudência 2019

  • O STJ possuía entendimento de que teria que restituir os valores recebidos em função de antecipação da tutela, isso porque desde o recebimento o segurado sabia da precariedade do direito, que poderia ser modificado, entretanto, se o recebimento fosse em decorrência de sentença de 2ª instância, diante da real expectativa e boa-fé, eventualmente modificada em RESP, não seria possível o desconto.

    Ocorre que a MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, modificou o art. 115, II da Lei 8.213/91 para constar expressamente a possibilidade de desconto dos benefícios dos valores recebimentos na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

    Minha pergunta é, a inovação altera o recebimento mesmo na hipótese de decisão de 2ª instância?

  • novidade legislativa:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

            I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;  

  • Em 2015 STJ entendia que revogada a tutela tinha que devolver sempre. Depois passou a diferencias algumas situações (revogação em Resp e rescisoria). O tema foi afetado (692) com suspensão de todos os processos no ambito nacional. E afetado no STF tambem (Tema 799).

  • ATUALIZAÇÃO

    DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

        Art. 115. PODEM SER DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS:

           II - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou ALÉM DO DEVIDO, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância, nos termos do regulamento;  


ID
5144347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


A base de contribuição para o regime próprio do servidor optante pelo regime de previdência complementar é a soma do vencimento do cargo, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens remuneratórias, excetuadas as excluídas expressamente por lei.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    A base de contribuição do regime próprio para o servidor que aderir ao regime de previdência complementar é limitada ao teto do RGPS, e não á soma do vencimento do cargo.

  • De acordo com o art. 201, §11º, CF, aplicável aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores por força do art. 40, §12º, CF, apenas as vantagens habituais que integram a remuneração do servidor público é que podem ser objeto de tributação previdenciária, sendo vedada a incidência de contribuição ao regime próprio sobre parcelas transitórias ou eventuais que não sejam susceptíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, a exemplo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, gratificação natalina, etc.

    Foi o que ficou decidido no Tema 163 da Repercussão Geral do STF, julgado em acórdão assim ementado:

    Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

    Como se vê, a incidência de contribuição previdenciária ao RPPS sobre parcelas esporádicas ou transitórias extrapola a base econômica do tributo, destoando da sua hipótese de incidência, que pressupõe a habitualidade da verba e a consequente repercussão em futuro benefício previdenciário. A exceção fica por conta da contribuição ao sistema de proteção social dos militares, inaugurado recentemente pela Lei Federal 13.954/2019, que acrescentou o art. 25-C ao DL 667/2019 para assentar que o desconto da contribuição previdenciária militar deverá incidir sobre a TOTALIDADE da remuneração. Dessa forma, ao que tudo indica, embora ainda não chancelado pelo STF, os militares não ficam sujeitos ao entendimento sacramentado no TEMA 163 da Repercussão Geral do STF, cuja aplicação deve ficar restrita aos servidores civis, categoria constitucional ontologicamente diversa dos militares.

  • Lei 12.618

    Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no 

    Assim sendo, acredito que a base de cálculo é a parte do salário do servidor que exceda ao teto dos benefícios do RGPS.

  • A base de cálculo da contribuição será a parcela da base de contribuição que exceder ao teto do RGPS.

    (Lei 10.887/04) - Conceito de Base de Contribuição

    Art. 4º, §1º: "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas": (incisos I a XXVII).

    (Lei 12.618/12 - Trata da Previdência Complementar)

    Art. 16, caput e seu § 1º: "As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no.."

    Eis a redação do Art. 3º: "Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o observado o disposto na aos servidores e membros referidos no  caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público".

  • PELO AMOR DE DEUS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI TODA MODIFICADA!!! VOCÊS NÃO PODEM IMPEDIR-NOS DE FAZER QUESTÕES DESATUALIZADAS PQ SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM OUTRAS PRA FAZER!!!

    Me ajudem a reportar isso para melhorar o site!

    Peçamos para mudar a configuração de impedir-nos de resolver a questão!!!! POR FAVOOOOOOORRRR!!!!

  • Não há incidência da legislação sobre regime próprio de previdência quando se trata de regime de aposentadoria complementar, cuja natureza jurídica é não estatutária (privada). Creio q o erro da questão está em considerar-se a integralidade dos vencimentos do servidor público como a base para contribuição, pois somente a partir do valor do teto previdenciário do RGPS é que incidirá a previdência complementar (CF, ART. 40, parágrafo 14). Ademais, nem na CF nem na lei Complementar n. 109/2001 há referência sobre qual base será a referência para as contribuições, apenas mencionando que o plano de custeio deverá possuir "nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador" (art. 18).

  • STF (Info 919): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    ·        

    STJ (Info 656): Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  • Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas previstas nos incisos subsequentes, consoante o art. 4º, § 1º da Lei 10.887/2004

     

    Nos termos do caput e inciso II do art. 4º da Lei 10.887/2004, a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

     

    Portanto, base de contribuição para o regime próprio do servidor optante pelo regime de previdência complementar é limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • errada

    art. 40 da CF

    (...)

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

  • Até agora não entendi o erro da questão.

    Art. 4º, § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens" (Lei 10.887)

    Esse não é o erro.

    Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

    I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;         

    II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:        

    a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou         

    b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.   

    O erro da questão, então, seria que como ele é servidor optante pelo regime complementar, a contribuição só incidiria sobre a base de contribuição que não exceda o maior benefício do RGPS?      

  • Acredito que o erro é se ele optou por regime complementar ficará reduzido ao teto do RGPS

  • A regra da questão é a regra do regime próprio de Previdência Social não do regime complementar.

    Regime complementar

    1. Para os servidores ativos

    a contribuição previdenciária é limitada ao teto do Regime Geral da Previdência, que em 2020 é de R$ 6.101,06. Ou seja, estes pagam no máximo 11% deste valor (R$ 671,12)

  • STF (Info 919): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    ·        

    STJ (Info 656): Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  • Não entendi como a assertiva pode estar errada, sendo quase a cópia literal do texto legal.

    De acordo com o art. 4º § 1º da lei 10.887/04 "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas..."

    Sendo que o caput limita a contribuição social do servidor ao valor máximo do RGPS, mas isso não muda o conceito de base de contribuição. O que acontece é que a contribuição vai incidir apenas sobre uma parte da base de contribuição (até o maximo do RGPS).

    Ficou parecendo que o examinador tratou como base de contribuição o valor sobre o qual incide a contribuição, de forma equivocada. Base de contribuição tem um conceito claro trazido pela lei

    Se alguém souber explicar eu agradeço

  • José, fiquei nessa mesma dúvida.

ID
5482081
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à aposentadoria e à desaposentação, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE NOVO BENEFÍCIO NÃO ENSEJA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS:

    A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.

    Fonte: TRF 5 e STJ.

  • Existe projeto de lei em tramitação.

    Projeto de Lei Nº 2286/1996

    Estabelece que o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição poderá renunciar ao benefício com a finalidade de habilitar-se à aposentadoria por regime previdenciário a que se vincular. Dispõe que o tempo de vigência da aposentadoria cancelada poderá ser utilizado para a contagem do tempo necessário à obtenção da nova aposentadoria, desde que o segurado recolha as contribuições correspondentes.

    Última atualização foi em 05/03/2020

    SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal

    Ação: Aguardando inclusão em Ordem do Dia. Discussão, em turno único.

    https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2286-1996

  • Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.

    Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.

    • Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

    • Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.

    Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:

    Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

    Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

    Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:

    • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

    • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).

    STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d8567273b20e64233b575a130159a15d>. Acesso em: 25/10/2021

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre aposentadoria, desaposentação e reaposentação no Regime Geral de Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social, as previsões legais e entendimento jurisprudencial.

     

    A) A desaponsentação consiste no fato de o beneficiário realizar contribuições após sua aposentadoria na tentativa de elevar o valor do benefício, ocorre que, tal prática é vetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, a reaposentação, é aplicada ao beneficiário que mesmo após aposentado continua trabalhando e completa um novo ciclo de contribuições, percebendo direito a uma nova aposentadoria, nesse caso é possível que ele escolha qual das duas deseja manter.

     

    B) Desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento que não há previsão legal para a desaposentação, dessa forma, não é possível que o segurado já aposentado adquira novo benefício em razão das contribuições recolhidas após a concessão de sua aposentadoria. Algumas das decisões que confirmam o mencionado entendimento são REs 827.833, 381.367 e 661.256.

     

    C) Quando se trata de serviço público, deve-se observar sempre os princípios da oportunidade e conveniência para a Administração Pública, assim, o servidor não tem o direito de se arrepender da aposentadoria e retornar ao cargo que ocupava, pois, uma vez que seu cargo fica vago a administração deve preenchê-lo, a nova pessoa que ocupa o cargo também é servidor concursado, assim, como regra não atende a nenhum interesse seu retorno.

     

    D) Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o ato de renunciar da aposentadoria possui efeito ex nunc, ou seja, gera efeitos do momento da renúncia para frente, não implicando no dever de devolver os valores, visto que enquanto perdurou a aposentadoria esses eram devidos. A título exemplificativo tem-se o REsp 692628/DF que certifica o entendimento mencionado.

     

    Gabarito do Professor: D