Por eliminação a letra correta é 'a'. Erro das demais:
Letra 'b' errada: para exercer atividade político-partidária o membro do MP deve se afastar definitivamente de suas funções. É o posicionamento do TSE, vide RES 22.102/05 e Art. 128, §5, II da CF;
Letra 'c' errada: o PRE pode ser destituído por iniciativa do PGE anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do MP Federal. Art. 76, §2 da LC 75/93 - LONMPU;
Letra 'd' errada: as funções eleitorais do MPF perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. Art. 78 da LC 75/93;
Letra 'e' errada: o erro está na parte final pois ao invés de ser procurador da república substituto é procurador da república vitalício. Art. 76 da LC 75/93.
Vamos às nossas conclusões, sobretudo para fins de concurso público e visando descomplicar:
a) se o membro do MP ingressou na carreira antes da vigência da CF/88, pode ter atividade político-partidária normalmente, se fez a opção pelo regime jurídico anterior (art. 29, § 3º, do ADCT);
b) em regra geral, dada a vigência da EC 45/2004, nenhum membro do Ministério Público pode ter filiação partidária; para tanto, deverá se afastar em definitivo do cargo (exonerar-se ou aposentar-se, se for o caso), pelo menos seis meses antes do pleito (desincompatibilização);
c) excepcionalmente, garantiu-se o direito à recandidatura (reeleição) a membro do MP que se elegeu antes da vigência da EC 45/2004, para cargo do executivo, com base no art. 14, § 5º, da CF/88 (STF. RE 597994/PA);
d) no entendimento particular deste autor, desde a vigência da EC 45/2004 não é possível a nenhum membro do MP (salvo os que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime jurídico pretérito) concorrer à reeleição para cargos do Poder Legislativo quando já fossem titulares de mandato eletivo antes de sua vigência.
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