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ID
182557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta referente à legislação aplicável à propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

    § 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior."

  • LEI 9504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

    BONS ESTUDOS.

  • Letra C - Errada: Art. 39 , §10 da lei n° 9.504/97:

     

     § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Letra D - Errada - Lei n° 9504/97

     

      Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

  • Letra A - Errada - Lei n° 9504/97:

     Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

            I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)

  • Segundo o exposto, é vedada a utilização de trios elétricosem campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

    Bom, então a letra C não estaria certa também?

    Obrigado desde já.
  • Não Rodrigão...vc ta entendendo errado....neste caso peculiar, é permitida e não vedada...
    Abs
  • Resposta. E. Vejamos cada uma das assertivas de acordo com a Lei n.º 9.504/97.
    a) Errada. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítio do partido, ainda que gratuitamente (art. 57-B, II, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    b) Errada. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.  (art. 37, § 2º, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    c) Errada.Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (art. 39, § 10, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    d) Errada.É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (art. 57-D, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    e) Certa. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (art. 43, § 1º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • D).É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

  • Acrescentando a nova legislação em relação a letra B

    B- Lei 9504 Art 37§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • OBSERVAÇÃO ==> EM 2015 ESSE PARÁGRAFO SEGUNDO ENCONTRA-SE      VETADO

    LEI 9504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

  • Gabarito: E 

    Comentários:

    a)Errado.  A única pessoa jurídica que pode trazer propaganda eleitoral em seu site é o partido político.

    b) Errado. O erro está em “qualquer dimensão”. Há um tamanho máximo permitido por lei.

    c) Errado. É vedada a utilização de trios elétricos, salvo para a sonorização de comícios eleitorais.

    d) Errado. A lei 9504/97, em seu Art. 58, admite expressamente o direito de resposta ainda que se trate de meio de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

    e) Correta

  • Para sonorização pode!

    Abraços

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 37. 

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 43  

     

    São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA É EXCLUSIVAMENTE PAGA!