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ID
182560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ambiental é entendido como um conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, de forma a garantir às atuais e futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Acerca da proteção do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" (ERRADA)

    b) O estudo de impacto ambiental, instrumento de proteção do meio ambiente, representa a aplicação do princípio da precaução.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.
     

  • Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

    http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm

  • explicando em palavras mais simples a letra B

    o EIA é um estudo sobre o impacto ambiental que determinada obra pode vir a causar...

    se é um estudo, significa dizer que a ADM publica JA SABE que aquela obra é uma potencial causadora de impacto, o que se refere diretamente ao principio da prevencao...

    se fosse principio da precaucao, nao deveria ser um estudo de impacto ambiental, pois NAO HA CERTEZA CIENTIFICA de que aquela obra pode causar impacto.

    blz?
  • Com todo o respeito aos colegas acima, discordo veementemente de seus posicionamentos e do da douta banca examinadora. Pela interpretação do disposto no art. 225, § 1º, IV, da CR e com base no princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (que tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana), não há como se concluir que o estudo prévio de impacto ambiental não seja também uma forma de materialização do princípio da precaução. O dispositivo constitucional mencionado fala em atividade "potencialmente causadora de significativa degradação" e não em atividade que efetivamente cause significativa degradação. Ora, se é necessário EIA para atividades às quais já se sabe a consequência degradante, ainda mais necessário se faz àquelas cujas consequências se desconhece, mas se pressupõe sejam potencial e significativamente degradantes.

    Inclusive, a própria citação do colega multcenter vai ao encontro do posicionamento que estou defendendo, ele citou Paulo Afonso Leme Machado, da seguinte forma:

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Esse "dever de agir" ao qual se refere o renomado autor, pode ser através do EIA, que aí estaria concretizando a aplicação do princípio da precaução e não da prevenção. O mencionado autor usou o verbo prevenir para ambas as situações (de certeza de dano e de dúvida qto a ele), mas no caso de dúvida o verbo mais apropriado, no meu entendimento, seria "precavir".

    Nesse sentido:
    TRF5 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento: AGTR 55077 CE 0010113-95.2004.4.05.0000
    TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 0 PR 0008443-39.2010.404.0000
    E inteligência da Resolução nº 350, do CONAMA

    Por fim, em relação ao ítem considerado correto pela banca (letra "e"), este encontra fundamento nos arts. 2o, b, e 4o, III, IV e VI, ambos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
  • Lucas, corretíssimo seu comentário!
  • Concordo com o comentário do Lucas, mas tds questoes que eu fiz sobre o assunto afirmam que o EIA é aplicaçao do princ. da prevençao. Enfim, é bom ter um posicionamento próprio mas sem esquecer do posicionamento das bancas.
  •   Sobre a discussão, vale a pena observar o gabarito da Q38551, no qual o CESPE considera errada a afirmação de que o princípio da precaução não se vincula ao EIA/RIMA.

  • (E) CORRETA: Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

            I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

            II - incentivar a racionalização do uso da água;

            III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

  • A assertiva B na verdade é correta também.

    A própria CESPE já considerou errada a assertiva "Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA)." (CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal).

    Pode-se efetivamente dizer:

    "O instrumento jurídico estudo de impacto ambiental, como mecanismo materializador do princípio da precaução, encontra-se atualmente previsto na Constituição da República, no art. 225, § 1º, IV, ..."
    "A aplicabilidade do princípio em tela está intimamente relacionada ao estudo de impacto ambiental, pois sua concepção baseia-se na prevenção. A partir do diagnóstico da importância e amplitude de um determinado risco, é possível definir os meios para evitá-lo.
    Portanto, conclui Freitas Martins, a precaução requer que as políticas e decisões que apresentem significativos riscos ambientais sejam precedidas de estudos de avaliação do impacto ambiental, os quais podem constituir um relevante instrumento do princípio da precaução, na medida em que contribuírem para assegurar que as decisões sejam tomadas com base na melhor informação científica disponível".
    (in http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08/DiscenteGraduacao/Rodrigo.pdf)
  • Pessoal,

    O que representa a "APLICAÇÃO" do princípio da precaução? É o estudo de impacto ambiental ou sua “obrigatoriedade" ?

    Acho que faltou na frase:

    b) A OBRIGATORIEDADE do estudo de impacto ambiental, instrumento de proteção do meio ambiente, representa a aplicação do princípio da precaução.

    O que vcs acham?












    • b) O estudo de impacto ambiental, instrumento de proteção do meio ambiente, representa a aplicação do princípio da precaução.
    Na verdade, eu acredito que o erro dessa afirmativa está em afirmar categoricamente que "O estudo de impacto ambiental ... representa a aplicação do princípio da precaução", quando, de fato, ele também pode representar a aplicação do princípio da prevenção. Vai depender do resultado do estudo, se conclusivo, prevenção, se não, precaução.

  • Bem, o que observo é uma confusão muito grande quanto a relação dos principios da precaução e prevenção ao EIA e ao licenciamento ambiental inclusive por parte das bancas. Como de minha formação em gestão ambiental posso esclarecer que:

    1. O EIA gera subsídio à tomada de decisão, usado para empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental. Para saber se é um empreendimento que necessita o EIA recorre as listagens do CONAMA. Aí ocorre a aplicação do principio da prevenção, uma vez que, já se conhece as atividades causadoras de significativa degradação ambiental. Agora, quando o empreendimento não está previsto na Resolução CONAMA 01/86, é preciso de uma segunda análise caso a caso, observando principalmente a localização, aí temos o princípio da precaução. 2. O licenciamento ambiental pode autorizar ou não o funcionamento de um empreendimento baseado ou não no EIA. Primeiramente, é necessário visualizar a pergunta: "É efetivamente ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental?" Se a resposta for não: licenciamento ambiental convencional; se sim: EIA -prevenção; desconhece-se: RAP (Relatorio Ambiental Previo) ou EAS (Estudo Ambiental Simplificado) - precaução. Agora, para saber como o CESPE pensa em relação a isso está bem difícil, já que encontrei questões com posicionamentos diferentes. Para um técnico da área, como explicado, os dois podem ser relacionados, a depender do contexto dado. Na dúvida analiso as outras alternativas a fim de encontrar a "mais correta".
  • Co(N)petênciacoNcorrente para CoNtrole da Poluição – CoMpetênciaCoMumCoMbater a Poluição.

    Abraços

  • GABARITO: E

    FUNDAMENTO: (Lei 9433/97)

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;