GAbarito dado como B: MARINELA (2015): A base legal para o pregão foi, inicialmente, a Lei n. 9.472/97, art. 54, como modalidade específica das agências reguladoras. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.026, de 04 de maio de 2000, estendeu a sua aplicação aos órgãos e entidades da União e, após 17 reedições, foi convertida na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, que também estendeu a sua aplicação, admitindo, hoje, sua utilização em todas as ordens políticas, seja federal, estadual ou municipal. Tem-se, ainda, o Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000, que também regulamenta a modalidade pregão para a ordem federal[41]. Ressalte-se, ainda, a aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93, que representa normas gerais sobre licitações.
A nova modalidade foi instituída com o escopo de aperfeiçoar o regime de licitações, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, além de desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de etapas do procedimento, contribuindo para a redução de despesas e concedendo maior agilidade nas aquisições.
A introdução do pregão no sistema brasileiro consiste em ação prevista no Programa Redução de Custos, integrante do Plano Plurianual 2000-2003, que visa à implementação de um conjunto articulado de medidas voltadas para a modernização dos processos de compra e contratação, a introdução de controles gerenciais de custo e a aplicação de tecnologias da informática nas licitações. A revisão da legislação busca o cumprimento das metas de redução de custos do Programa. A ideia simples e inovadora de estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço em licitações favorece a Administração Pública, os fornecedores e a sociedade, que têm como exercer maior controle sobre as contratações realizadas.
Busca-se o máximo pelo menor preço.
Podem ser adquiridos, por meio de pregão, os bens e serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais de mercado. Por exemplo, incluem-se, nessa categoria, as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis, material de escritório e serviços, tais como: limpeza, vigilância, conservação, seguro-saúde, locação, manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de transporte e outros.
Nessa modalidade, não há limite quanto ao valor, podendo qualquer quantia ser licitada.
Todavia, algumas hipóteses que, em razão da natureza do objeto, estão vedadas ao pregão:
a) as contratações de obras e serviços de engenharia;
b) as locações imobiliárias;
c) as alienações em geral;
d) as compras e contratações de bens e serviços de informática e automação.
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
A) ERRADA - Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
B) CORRETA - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
C) ERRADA - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
D) ERRADA --
E) ERRADA - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.