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c) pelo curador.
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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Atenção!
O curador vem primeiro que os próprios familiares.
Vide art.7º, parágrafo único, I, Estatuto do Idoso!
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É permitido ao médico optar pelo tratamento de saúde mais favorável ao idoso, quando este não estiver em condições de proceder tal opção e não houver curador ou familiar conhecido. NA FALTA DE CURADOR OU FAMILIAR FICA A FAVOR DO MEDICO.
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Quando o idoso for interditado,pelo curador.
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1º Idoso (quando estiver no gozo de suas faculdades)
2º Curador
3º Familiares
4º Próprio Médico
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante de quem deve realizar a opção de tratamento de idoso interditado.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 17, parágrafo único, I, do Estatuto do Idoso, que preceitua:
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
Portanto, considerando que no exemplo trazido pela banca, o idoso encontra-se interditado, a opção deve ser feita pelo curador, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C