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ID
1826674
Banca
NC-UFPR
Órgão
SES-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O acesso aos serviços e ações da saúde é um direito do cidadão. Conforme a Lei 8.080/90, o Sistema Único de Saúde deve pautar-se, entre outros, no princípio da integralidade, para garantir o alcance de seus objetivos. Por integralidade de assistência à saúde, entende-se: 

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.080/1990 nos informa em seu Art. 7º, treze (13) princípios que os serviços e ações de saúde públicos ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde devem seguir. Entre eles, encontra-se o princípio da integralidade que compreende o cidadão como um todo e que deve ter todas as suas necessidades atendidas e, portanto, os serviços e ações devem estar articulados, desde a promoção da saúde, a prevenção, ao tratamento e a reabilitação, de forma contínua e sistemática para que venham a suprir as necessidades daquele que está sendo atendido na medida que ele necessitar. Além disso, preconiza a integração da política de saúde com as demais políticas públicas e sociais, ao passo que os fatores biopsicossociais interferem diretamente no processo saúde-doença, como as questões relativas a habitação, ao emprego, a alimentação, ao lazer, ao saneamento básico, o acesso a serviços públicos, dentre outros. Portanto, a integralidade também está relacionada a articulação das políticas públicas e uma ação intersetorial como forma de assegurar bem-estar e suprir as necessidades dos sujeitos que devem ser vistos de forma integral, total.


    RESPOSTA: A
  • Gabarito A

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no  , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .