2.1.1. Serviço Público em sentido amplo
Os primeiros passos dado pelo serviço publico foram na França, na Escola de Serviço Publico, eram tão amplas que foram abrangidas algumas delas a todas as atividades do estado.
No direito Brasileiro é levado em consideração aos fins do estado, considerado como serviço público “toda atividade que o estado exerce para cumprir os seus fins”, conceituado e adotado por Mário Massagão( 1968:252), inclui a atividade judiciaria e administrativa. O estado exerce atividade primaria, ao passo que, desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das partes.
2.1.2. Serviço público em sentido restrito
O serviço publico estar entre as atividades exercidas pela administração publica, tem exclusão das funções legislativa e jurisdicional, essa atividade administrativa é perfeitamente distinta do poder politico do estado.