Art. 125 - § 1.º - A atividade funcional dos membros do Ministério Público é sujeita a inspeção permanente, na
forma dos arts. 24, I e II, 30, II, e 42, § 2.º, desta Lei.
Art. 128 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
LC. n. 72/94 - LO MPPS
Art. 164. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita à: (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
I - inspeção permanente; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
II - visita de inspeção; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
III - correição ordinária; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)
IV - correição extraordinária. (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)