A e C)Art. 314 Nenhuma sala de aula poderá abrigar mais que trinta e cinco alunos.
Parágrafo único. As salas de aula provisórias não poderão ser utilizadas por mais de um ano letivo.
B) Art. 321 Será mantido um plano de carreira para os profissionais de ensino, definido em lei, através de estatuto próprio do magistério, condigno com as atividades inerentes à profissão.
Parágrafo único. Será remunerado o ensino religioso.
D) Art. 326 Os alunos das escolas municipais que praticarem atividades esportivas em clubes, associações e entidades de reconhecida competência por parte do órgão municipal respectivo poderão requerer dispensa da prática esportiva escolar.