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AFRETADOR, Diz-se daquele que tem a posse de uma embarcação a frete, no sentido de aluguel, no todo ou em parte, com a finalidade de transportar mercadorias. É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da auferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. Explico em bom português com um exemplo: um veículo oficial bate seu carro, independente do motorista do Estado ter agido alheio a toda a orientação do órgão ou repartição na qual trabalhe, ao Estado resta tão somente ressarcir, independente de alegar-se que o dito fuincionário público usou o carro de forma indevida e imprudente.
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Penso que a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos.
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Concordo com o comentário abaixo, a questão foi mal formulada!
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Sem lógica...
Locadora de carro responde solidariamente, mas afretamento de navio não...vai entender!
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De acordo com a Lei 9432/97, são 3 os tipos de afretamento:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
Na questão, foi celebrado um contrato a casco nu, o que significa que o afretador recebe a embarcação "vazia" e ele mesmo designa os empregados. Assim, ele é o responsável pela embarcação, inclusive no caso de qualquer dano ou ato ilícito.
Assim, somente o afretador responderá, objetivamente (dano ambiental), pelos danos causados.
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O Brasil não ratificou as convenções internacionais sobre limitação de responsabilidade do transportador marítimo (Hague, Hague Visby and Hamburg Rules).
Conseqüências:
(1) Os casos de danos causados ao navio: a responsabilidade do afretador a casco nu será aquela do direito civil, que regem os contratos, e decorrentes dos estritos termos do contrato em questão;
(2) Quanto aos fretes gerados pelo navio durante o período do contrato: o proprietário do navio, por não ter a posse do mesmo, não terá direito aos fretes. Estes são do afretador a casco nu;
(3) Pelos atos do comandante e tripulação: o proprietário do navio não é responsável, perante os embarcadores e /ou consignatários, posto que, são eles prepostos do afretador a casco nu;
(4) Os conhecimentos de embarque (Bill of lading) assinados pelo comandante vinculam o afretador a casco nu e não o proprietário, e o afretador a casco nu é, para todos os efeitos o transportador das mercadorias;
(5) Nos casos de colisão ou abalroação pelo navio: responderá o afretador a casco nu perante terceiros (e da mesma forma perante o proprietário).
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Não interessam os tipos ou modalidades de afretamento disso ou daquilo. Antes de analisarmos qualquer dispositivo legal, contratual, ou seja de que nível for, a ciência hermenêutica confirma que a Constituição Federal é o filtro de passagem da interpretação do jurista. O dano ambiental não se interessa pelo tipo de contrato firmado. A responsabilidade é OBJETIVA.
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Não entendi muito bem essa questão, pq a letra B está errada? Se alguém entendeu me mande uma mensagem por favor.
Grata.
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Gabarito letra B.
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Corrreto, a responsabilidade é objetiva. Questão tosca.