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No princípio da revogação temos a teoria da recepção, em síntese: tudo aquilo que não é revogado, é recepcionado pela nova ordem constitucional. Assim, o fenômeno da recepção consiste em fazer integrar (continuar integrando) o novo ordenamento jurídico às leis e aos atos normativos produzidos sob a égide de uma Constituição revogada, desde que compatíveis com a superveniencia.
A recepção apenas analisa a compatibilidade material da lei anterior com a nova Carta, sendo irrelevante a compatibilidade formal. Em outras palavras, o Direito Constitucional brasileiro não admite inconstitucionalidade formal superveniente. É o que ocorre, por exemplo, quando uma lei ordinária dispõe sobre determinado assunto, mas a Constituição posterior coloque a matéria sob a tutela de lei complementar. Nesse caso, se a lei ordinária anterior for compatível com a Constituição, ela simplesmente passará a ser considerada lei complementar.
Resumindo: A materia constitucional criada dentro da formalidade (Constituição Formal) não tem o que se falar inconstitucionalidade formal superveniente, diferente da material que pode ser constitucional mas fora da Constituição Federal de 88.
Vejam:
A Suprema Corte Brasileira também já se manifestou sobre a questão:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo o entendimento do STF, se a norma questionada é anterior a da Constituição padrão. 1. Não há inconstitucionalidade formal superveniente. 2. Quanto a inconstitucionalidade material, firmou-se a maioria do Tribunal (ADIn 2, Brossard, 6.2.92) - contra três votos, entre eles do relator desta -, em que a antinomia da norma antiga com a Constituição superveniente se resolve na mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 3. Fundamentos da opinião vencida do relator (anexo), que, não obstante, com ressalva de sua posição pessoal, se rende a orientação da Corte (ADI 438 QO/DF, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ 27-03-1992 PP-03800).
Não existe, desse modo, a necessidade de se submeter à nova votação qualquer ato normativo editado precedentemente à Constituição, quando esta passou a exigir, em relação a determinada matéria, já regulamentada anteriormente, a veiculação por meio instrumento normativo que exija quorum qualificado.
Espero ter ajudado.
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Ótimos comentários do colega. A norma não precisa ser formalmente constitucional (à luz da CF 88), apenas materialmente. Todavia, é importante lembrar que ela necessariamente precisa ser formal e materialmente constitucional quando editada, pois nesse caso ela nasceu inconstitucional e não poderia, portanto, ser recepcionada pela nova Constituição.
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Eduardo Pereira, ótimo comentário. Só pra ilustrar o que já foi dito, trago à baila um exemplo prático:
Exemplo disso é o Código eleitoral, que a princípio nasceu como lei ordinária, mas como a CF determinou que as competências dos tribunais e juízes eleitorais deveriam ser tratadas por lei complementar, a CF recepcionou o Código eleitoral como lei ordinária em partes, mas no que trata das competências dos tribunais e juízes, ele foi recepcionado com status de lei complementar.
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TRATANDO SE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.
Em relação ao instituto da recepção ficar atento para os seguintes fatos: para uma lei ser recebida (recepcionada ou não), ela precisa preencher os seguintes requisitos:
• Estar em vigor no momento do advento da nova constituição;
• Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
• Ter compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
• Ter compatibilidade somente material, pouco importando a incompatibilidade formal, com a nova constituição. Exemplo claro é o atual CTN.
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Não ha inconst MATERIAL superveniente: assunto incompatível com a nova CF
também Não ha inconst FORMAL superveniente: PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DIVERSO DO ATUAL PREVISTO (MAS QUE À ÉPOCA ERA O PREVISTO)
O que ocorre é a revogação ou a recepção
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Acho que desaprendi a interpretar, pois, na questão tratada, não vislumbrei a existência de inconstitucionalidade material superveniente, o que me levou a marcar a letra B. Alguém se dispõe a explicar o gabarito?
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Caro colega, o cerne da questão está no fato de não existir inconstitucionalidade formal superveniente, mas haver a possibilidade de surgir uma inconst. material superveniente.
Ex.: Ninguém pode alegar que o CTN não pode ser aplicado hoje por incostitucionalidade de forma, uma vez que se trata de lei ordinária cuidando de assunto inerentes a competência de L.C.
No entanto, pode ser alegada uma insconst. material desde que algum artigo do CTN fira a CF/88. Para esse caso, por ex., caberá ADIN.
Espero ter ajudado.
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Ao que me parece, se uma norma do CTN anterior a 1988 for materialmente incompatível com a CF caberá somente ADPF, uma vez que se trata de análise de recepção. Todavia, caso alteração superveniente do CTN venha a violar a CF, aí sim será possível o controle pela via da ADI.
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O STF não aceita a inconstitucionalidade superveniente, seja ela formal (recaí sobre o procedimento de elaboração da normal, o problema não é o seu conteúdo), ou material (recaí sobre o conteúdo da norma e não quanto à sua formação).
O caso da questão refere-se à inconstitucionalidade formal (elaboração da norma conforme os requisitos da lei ordinária ser recepcionada pela CF como lei complementar). É o caso do CTN.
No caso da de "inconstitucionalidade" material superveniente (norma q já era constitucional), não será declarada sua inconstitucionalidade, mas a norma q, outrora era constitucional, estará sendo revogada por uma EC.
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GABARITO: C
Para o STF, só se pode falar em inconstitucionalidade quando tratar-se de ato normativo posterior à Constituição.