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A competência para assuntos relativos à imunidade tributária é de exclusividade da União...
Se fosse isenção poder-se-ia cogitar em lei federa, estadual ou municipal....
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Comentário objetivo:
A imunidade tributária é sempre estabelecida na própria Constituição, não dependendo de lei ou qualquer outro ato normativo, como, no caso, os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
Além disso, a própria LC 24/75, que trata dos respectivos convênios, assim descreve:
Art. 1º - As isenções (eliminamos a alternativa A) do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - À redução da base de cálculo (eliminamos a alternativa D);
II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - À concessão de créditos presumidos (eliminamos a alternativa B);
IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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Resposta correta: opção (e)
Complementando o comentário do colega abaixo, a respeito da opção (c):
A previsão de que somente poderá ocorrer a fixação de alíquotas internas inferiores às previstas para operações interestaduais, por meio de deliberação dos Estados e DF, está na própria Constituição Federal, que assim dispôs:
Art. 155, parágrafo 2, inciso VI:
"Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, (este inciso menciona que mediante deliberação dos Estados e do DF, poderão ser concedidos e revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais."