Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que
lhe são conferidas por lei:
I – processar e julgar originariamente:
Linha E os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do
Estado;
Linha L
III – julgar os recursos interpostos:
a) contra atos praticados ou decisões proferidas por Juízes
Eleitorais, Juntas Eleitorais ou Comissão Apuradora das Eleições;
b) contra atos ou decisões do Corregedor Regional Eleitoral e
dos Relatores;
c) contra decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRE-SC 7.847 de 2011).
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Conforme a alínea "e", do inciso I, do artigo 20, da citada Resolução, compete ao Tribunal além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado. Logo, este item está certo.
Item II) Conforme a alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da citada Resolução, compete ao Tribunal além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, julgar os recursos interpostos contra atos praticados ou decisões proferidas por Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais ou Comissão Apuradora das Eleições. Logo, este item está certo.
Item III) Este item está errado, pois não há previsão dessa competência no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Logo, não se trata de uma competência do Tribunal.
Item IV) Este item está errado, pois não há previsão dessa competência no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Logo, não se trata de uma competência do Tribunal.
GABARITO: LETRA "D".