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Um exemplo bem singelo para a compreensão: Você dono de um estabelecimento comercial de bebidas em Brasília, na copa do mundo, compra uma televisão do Rio de Janeiro. Sendo o consumidor final, a alíquota a ser passada, será do Rio de Janeiro, já que és consumidor final.
Agora, se você é um estabelecimento comercial e eletrodomésticos em Brasília, na copa do mundo, compra várias televisões de São Paulo para vender em seu estabelecimento. Ou seja, você não é o consumidor final, a aquílota a ser passada, será a de Brasília e não do São Paulo.
A empresa, que compra como consumidora final, não seja contribuinte de ICMS, deverá ser aplicada a alíquota do Estado que está se comprando a mercadoria, não a do Estado se fosse no caso, contribuinte, o Estado do comprador.
Espero ter esclarecido...
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Excelente comentário Sérgio!
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Desculpe mas não concordo com os comentários dos colegas. Na primeira situação citada na explicação, por exemplo, apesar de o comerciante estar adquirindo a TV para consumo final, ele é contribuinte do imposto, e isso é suficiente para que seja aplicada na operação a alíquota interestadual, cabendo, posteriormente, ao estado de destino o diferencial de alíquotas.
O Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, explica com muita clareza essas situações. Vejamos:
"Para uma perfeita compreensão das regras será utilizado um exemplo, dividido em três situações hipotéticas, todas envolvendo a venda de um mercadoria por empresa domiciliada em São Paulo a um adquirente domiciliado em Pernambuco. Para a análise dos casos, suponham-se as seguintes alíquotas como aplicáveis à mercadoria objeto da operação:
Alíquota interestadual (SP->PE) = 8%
Alíquota interna de São Paulo = 18%
Alíquota interna de Pernambuco = 17%
(...) CONTINUA
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(...) CONTINUAÇÃO
Três situações são possíveis quanto à operação.
No primeiro caso, o destinatário em Pernambuco não é contribuinte do ICMS (não é comerciante) e adquire a mercadoria como consumidor final. É o caso, por exemplo, da pessoa física que adquire uma mercadoria por meio de um pedido via internet ou por uma ligação telefônica para comerciante domiciliado em outro Estado. (...) => Será aplicável a alíquota interna de São Paulo (18%).
No segundo caso, o adquirente é contribuinte (comerciante) e, portanto, possui logística para recolher tributos no Estado de Pernambuco. Entretanto, apesar de comerciante, está adquirindo a mercadoria como consumidor final, não havendo objetivo de comercializá-la. É o caso de empresa comercial que compra computadores para integrar o seu ativo permanente. Nessa situacão optou o legislador constituinte por dividir a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE). Assim, no exemplo citado, o Estado de São Paulo recebe o montante equivalente à alíquota interestadual (8%) e o Estado de Pernambuco recebe a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna (17% - 8% = 9%).
No terceiro e último caso, tem-se a situação mais corriqueira, resolvida pela simples aplicação do mecanismo de débitos e créditos característico do regime da não cumulatividade. O adquirente de Pernambuco é comerciante e tem o objetivo de revender a mercadoria no âmbito de sua atiidade principal. É o caso da loja de informática que adquire computadores para revenda a seus clientes. Nessa situação o Estado de origem (SP) receberá o equivalente à alíquota interestadual (8%).
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Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
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Galera, parabenizo os comentários da Adriane Basilio, mas ela esqueceu de fazer um comentário importante em relação à última situação (comprador é contribuinte do ICMS e não é consumidor final, ou seja, revenderá o produto).
Nesse caso, de fato o estado de São Paulo terá direito apenas ao percentual referente à alíquota interestadual. Todavia, o estado de Pernambuco terá direito à alíquota do seu próprio estado SOBRE O PREÇO QUE SERÁ REVENDIDA A MERCADORIA, menos a alíquota interestadual que já foi recolhida em São Paulo.
Exemplificando: comprou a mercadoria por R$ 100. A alíquota interestadual é de 10%. Logo, São Paulo ficará apenas com R$ 10. Todavia, se a mercadoria for revendida a R$ 200, Pernambuco, que cobra uma alíquota estadual de 20%, terá direito a R$ 40 - R$ 10 (que foram cobrados em São Paulo) = R$ 30 [por conta da não cumulatividade do tributo].
Acho que é isso! Forte abraço e aos estudos!
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Prezados,
não sou muito boa com desenhos, mas segue um quadrinho do que dispõe o artigo 155, §2º, VII, "a" e "b", e VIII da CRFB/88. Ressalte-se que o caput do §2º estabelece os casos em que o adquirente é consumidor final do bem/serviço adquirido.
Estado (destinatário) Estado (fornecedor bem/serviço)
Contribuinte ≠ alíq. Interna e interestadual alíquota interestadual
(%interna - %interestadual)
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Não Contribuinte nada alíquota interna
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Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Essa questão está ultrapassada. EC 87/2015 que alterou o inciso VII, §2º, do artigo 155 da CF/88.
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Emenda constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015.
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
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