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ID
182932
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, localizada no estado X, adquiriu mercadorias de uma empresa situada no estado Y. Quanto ao ICMS incidente na respectiva operação, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo bem singelo para a compreensão: Você dono de um estabelecimento comercial de bebidas em Brasília, na copa do mundo, compra uma televisão do Rio de Janeiro. Sendo o consumidor final, a alíquota a ser passada, será do Rio de Janeiro, já que és consumidor final.

    Agora, se você é um estabelecimento comercial e eletrodomésticos em Brasília, na copa do mundo, compra várias televisões de São Paulo para vender em seu estabelecimento. Ou seja, você não é o consumidor final, a aquílota a ser passada, será a de Brasília e não do São Paulo.

     

    A empresa, que compra como consumidora final, não seja contribuinte de ICMS, deverá ser aplicada a alíquota do Estado que está se comprando a mercadoria, não a do Estado se fosse no caso, contribuinte, o Estado do comprador.

     

    Espero ter esclarecido...


     

  • Excelente comentário Sérgio!


     

  • Desculpe mas não concordo com os comentários dos colegas. Na primeira situação citada na explicação, por exemplo, apesar de o comerciante estar adquirindo a TV para consumo final, ele é contribuinte do imposto, e isso é suficiente para que seja aplicada na operação a alíquota interestadual, cabendo, posteriormente, ao estado de destino o diferencial de alíquotas.

    O Professor Ricardo Alexandre,  em sua obra Direito Tributário Esquematizado, explica com muita clareza essas situações. Vejamos:

    "Para uma perfeita compreensão das regras será utilizado um exemplo, dividido em três situações hipotéticas, todas envolvendo a venda de um mercadoria por empresa domiciliada em São Paulo a um adquirente domiciliado em Pernambuco. Para a análise dos casos, suponham-se as seguintes alíquotas como aplicáveis à mercadoria objeto da operação:

    Alíquota interestadual (SP->PE) = 8%

    Alíquota interna de São Paulo = 18%

    Alíquota interna de Pernambuco = 17%

    (...) CONTINUA

  • (...) CONTINUAÇÃO

    Três situações são possíveis quanto à operação.

    No primeiro caso, o destinatário em Pernambuco não é contribuinte do ICMS (não é comerciante) e adquire a mercadoria como consumidor final. É o caso, por exemplo, da pessoa física que adquire uma mercadoria por meio de um pedido via internet ou por uma ligação telefônica para comerciante domiciliado em outro Estado. (...)  => Será aplicável a alíquota interna de São Paulo (18%).

    No segundo caso, o adquirente é contribuinte (comerciante) e, portanto, possui logística para recolher tributos no Estado de Pernambuco. Entretanto, apesar de comerciante, está adquirindo a mercadoria como consumidor final, não havendo objetivo de comercializá-la. É o caso de empresa comercial que compra computadores para integrar o seu ativo permanente. Nessa situacão optou o legislador constituinte por dividir a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE). Assim, no exemplo citado, o Estado de São Paulo recebe o montante equivalente à alíquota interestadual (8%) e o Estado de Pernambuco recebe a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna (17% - 8% = 9%).

    No terceiro e último caso, tem-se a situação mais corriqueira, resolvida pela simples aplicação do mecanismo de débitos e créditos característico do regime da não cumulatividade. O adquirente de Pernambuco é comerciante e tem o objetivo de revender a mercadoria no âmbito de sua atiidade principal. É o caso da loja de informática que adquire computadores para revenda a seus clientes. Nessa situação o Estado de origem (SP) receberá o equivalente à alíquota interestadual (8%).

  • Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;




  • Galera, parabenizo os comentários da Adriane Basilio, mas ela esqueceu de fazer um comentário importante em relação à última situação (comprador é contribuinte do ICMS e não é consumidor final, ou seja, revenderá o produto).
     
     
     
    Nesse caso, de fato o estado de São Paulo terá direito apenas ao percentual referente à alíquota interestadual. Todavia, o estado de Pernambuco terá direito à alíquota do seu próprio estado SOBRE O PREÇO QUE SERÁ REVENDIDA A MERCADORIA, menos a alíquota interestadual que já foi recolhida em São Paulo.
     
     
     
    Exemplificando: comprou a mercadoria por R$ 100. A alíquota interestadual é de 10%. Logo, São Paulo ficará apenas com R$ 10. Todavia, se a mercadoria for revendida a R$ 200, Pernambuco, que cobra uma alíquota estadual de 20%, terá direito a R$ 40 - R$ 10 (que foram cobrados em São Paulo) = R$ 30 [por conta da não cumulatividade do tributo].
     
     
     
    Acho que é isso! Forte abraço e aos estudos!
  • Prezados,

    não sou muito boa com desenhos, mas segue um quadrinho do que dispõe o artigo 155, §2º, VII, "a" e "b", e VIII da CRFB/88. Ressalte-se que o caput do §2º estabelece os casos em que o adquirente é consumidor final do bem/serviço adquirido.


                                           Estado (destinatário)                       Estado (fornecedor bem/serviço)

    Contribuinte               ≠ alíq. Interna e interestadual                         alíquota interestadual
                                       (%interna - %interestadual)
    _______________________________________________________________________________________

    Não Contribuinte                     nada                                                 alíquota interna
    _______________________________________________________________________________________


    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Essa questão está ultrapassada. EC 87/2015 que alterou o inciso VII, §2º, do artigo 155 da CF/88.

  • Emenda constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015.

    Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    ....................