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ID
182962
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mariana Paixão tentou entrar em um ônibus da linha 558, quando o coletivo já dava a partida para sair do ponto, ainda com a porta aberta, mas já em movimento. Ela não conseguiu subir a tempo, escorregou e foi atingida pelo coletivo, sofrendo lesões corporais leves. Nesse caso,





Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Há norma específica sobre o transporte coletivo de passageiros que proibe terminantemente que o motorista movimente o veiculo com a porta aberta....

  • A empresa responde pelo ocorrido, podendo se ressarcir em ação de regresso face ao motorista que agiu culposamente. Vale lembrar, ainda, que a indenização devida à vítima pode (deve) ser diminuída, já que ela concorreu com o evento lesivo ao tentar entrar no veículo quando em movimento.
  • Pode a vítima concorrer para o evento danoso e a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
    "Art. 945 CC Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
  • Na minha opinião, não se trata de responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que o serviço de transporte coletivo é serviço público, sendo calcada na teoria do risco administrativo a responsabilização da concessionária (extracontratual, portanto). Assim sendo, não há que se falar em responsabilidade pré-contratual, pois, segundo entendimento firmado no STF, a concessionária assume responsabilidade civil objetiva inclusive perante terceiros não usuários do serviço. É claro que Mariana era usuária do serviço (não precisava já haver pago para assim ser considerada) e, por isso, com muito mais razão, seria o caso de se falar em responsabilidade objetiva.
  • Parece que o gabarito está equivocado.

    Afinal, não havia um pré-contrato, mas sim um contrato já estabelecido entre a passageira e a empresa de ônibus.

    Então, por um lado, há responsabilidade objetiva da empresa, conforme o art. 931 (Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação).

    Há, contudo, por outro lado, culpa recíproca entre a empresa de ônibus e a acidentada.

    Assim, conforme dispõe o art. 945 (Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano), há que se ponderar também a responsabilidade da vítima para apurar a indenização devida.

    Em suma, não lhes parece que a questão está equivocada?