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Pra falar a verdade não entendi a pergunta. Alguém poderia explicar. Obrigado.
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Questão maldosa, a primeira coisa seria entender o enunciado:
Está fora das técnicas diferenciadas de decisão em sede de controle de constitucionalidade
Atenção ao fato que a questão pede, ou seja, DIFERENCIADA, então qual seria a regra do efeito da inconstitucionalidade:
1- Efeito Ex tunc
Diante disso, perceba que todos os outros enunciados falam de exceção e não de regra. Então o efeito ex tunc está fora da técnica diferenciada, pois é a regra.
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Ótima questão! Pra quem entende do assunto perceberia q fala só de exceção, exceto uma. Então deveria ficar orelha em pé e retomar ao comando da questão.
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A questão versa sobre modulação de efeitos no controle de constitucionalidade.
O ponto central da questão residia em saber qual é a regra quando se fala em controle de constitucionalidade e, uma vez identificada, marcá-la, pois a questão justamente pede a regra (de modo indireto) e a esconde dentre as exceções (tecnicas diferenciadas / que diferem da regra).
No Brasil vige o Princípio da nulidade (regra), em que se declara a nulidade total da norma questionada desde o seu início (ex tunc). Entretanto, a adoção indiscriminada de tal princípio, gerava, não raras vezes, insegurança juridica e acabava por prejudicar o interesse social. Diante de tal fato, o STF veio através do tempo proferindo decisões que buscavam contornar os problemas mencionados. A tal recurso/solução, deu-se o nome de MODULAÇÃO DE EFEITOS no controle de constitucionalidade, que veio, enfim, positivada no art. 27 da Lei 9.869/99.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
São técnicas diferenciadas:
1- declaração de nulidade parcial [mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade]
2- declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
3- interpretação conforme a CF
4- declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
São opções, dentro das técnicas diferenciadas, no que tange ao aspecto temporal:
1- declaração de inconstitucionalidade ex nunc
2- declaração de inconstitucionalidade pro futuro - suspensão dos efeitos (da inconstitucionalidade) por algum tempo (a ser fixado na decisão) => [suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto]
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É daquele tipo de questão que tenta enrolar o candidato, e não medir o conhecimento - "o que não é não comum?". Por favor, né...
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Pelo contrário Fazenda, essa questão quer pegar aqueles que vão com toda a matéria decorada. A FCC tá mudando, pedindo maior capacidade interpretativa, adorei..
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Eu marquei a alternativa que usa o termo "MANIPULAÇÃO", em vez de "MODULAÇÃO". São coisas diferentes e, ao meu ver, essa assertiva está errada. Salvo se houver alguma previsão legal de o STF poder "manipular". Eu sei que a lei 9869/99 fala apenas em modular.
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RESPEITO O PESSOAL QUE ELOGIOU A QUESTÃO... MAS ACHEI ESTRANHA, SEI LÁ!!!!
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Achei a questão boa, mas como sempre me vinculo a literalidade da lei,
não entendi a LETRA E: suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto.
Conheço o efeito interpretação conforme... trata-se da mesma coisa?
Alguém pode me ajudar?
Obrigada.
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Mile
e) suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto. O mesmo que Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, ou seja....
é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei, devido à forma pela qual ele foi escrito (Judiciário pode fixar interpretações mas não redigir diplomas legislativos). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom exemplo deste ato:
"Teríamos algo assim:
Art. 1." São prerrogativas dos titulares do cargo AAA:
I) prerrogativa 'a';
II) prerrogativa 'b';
III) prerrogativa 'c';
IV) prerrogativa 'd'.
Art. 2.° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas previstas nos incisos I a III do art. 1.°. Caso fosse impugnado perante o STF o art. 2.°, e a Corte entendesse que somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei
mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art. 2.° não contém, em seu texto, citação expressa do inciso II do art. 1.°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução do texto do art. 2.°, obter o efeito desejado - retirar do cargo BBB a prerrogativa prevista no inciso II do art. 1.°. Também não se pode suprimir o inciso II do art. 1.° porque é perfeitamente válida a atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA.
Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a aplicação do inciso II do art. l.° ao cargo BBB, mantendo-o em relação ao cargo AAA. O Tribunal, ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do inciso II do art. 1.° ao cargo BBB".
Constitucional nas 5 fontes - Vampiro
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A decisão do controle de constitucionalidade possui, em regra, efeito "ex tunc", retroagindo desde a edição da lei declarada inconstitucional. No entanto, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, pelo voto de 2/3 dos membros do STF, a decisão pode gerar efeito "ex nunc" ou mesmo "pro futuro", fixando o momento para sua eficácia, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.
A questão trata das exceções da decisão do controle de constitucionalidade. Assim, observa-se que todas as alternativas versam sobre as exceções expostas, ressalvada a assertiva "C", que expõe a regra geral do efeito "ex tunc" da decisão.
Gabarito: C
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Questão feita para ser errada! Só favorece quem tem sorte no chute!
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A FCC FOI FELIZ CONFECÇÃO DA QUESTÃO, MUITO INTELIGENTE, TESTA CONHECIMENTO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO. NO CHUTE NÃO ACERTA.
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GABARITO: ´´C``.
Apenas complementado o ilustre comentário dos colegas.
A Alternativa C traz a regra quando o assunto é “efeitos da decisão” em declaração de inconstitucionalidade. As demais alternativas trazem desfechos possíveis, mas excepcionais, que só podem ocorrer por decisão de 2/3 dos ministros do STF (modulações nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade).
Material: Prof. Roberto Trancoso - pontodosconcursos.
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questão absurdamente mal formulada..
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Questãozinha maléfica... até pra entender o que se pede foi difícil..
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DPESP e suas pegadinhas
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Acabei acertando, mas acredito que a C entra nas formas de declaração de inconstitucionalidade
Abraços
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Leitura desatenta, errei.
O enunciado fala de técnicas diferenciadas.
Todas as alternativas (exceto a C) trazem elas, reconhecidamente aplicáveis.
A "C" traz a regra, própria da teoria da nulidade, não sendo diferenciada....rssss fogo, mas faz parte do jogo.
Para aqueles que estranharam a "suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto", basta lembrar que a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
A questão não está difícil. Mas, exige segurança e leitura atenta.
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"está fora" = nao é técnica diferenciada
a) art. 27, Lei 9868 (dentro da técnica) modulçao
b) (dentro da técnica)
c) "não é técnica, é regra. As regras surgiram para mitigar a regra" (Professor Peña)
d) (dentro da técnica)
e) art. 28, Lei 9868 (dentro da técnica)
TÉCNICAS DE DECISÃO (nossa legis fala em 4, stf acrescenta mais 2 – 6 tecnicas abordadas abaixo):
1. modulação da eficacia temporal da decisão de inconstitucionalidade (art. 27, L 9868/99)
2.afastamento do efeito repristinatório (art. 11, §2°, in fine, L 9868/99)
3.Interpretação conforme a Constitui (art. 28, §único, L 9868/99)
4.declaraçao parcial de inconstitucionalidd sem redução de texto (art. 28, §único, L 9868/99)
5.processo de inconstitucionalizaçao ou declaração de lei ainda constitucional ou inconstitucionalidade com progressão ou progressiva
6.declaraçao de inconstitucionalidd sem pronúncia de nulidade