SóProvas


ID
182971
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Está fora das técnicas diferenciadas de decisão em sede de controle de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Pra falar a verdade não entendi a pergunta. Alguém poderia explicar. Obrigado.

  •  

    Questão maldosa, a primeira coisa seria entender o enunciado:

    Está fora das técnicas diferenciadas de decisão em sede de controle de constitucionalidade

    Atenção ao fato que a questão pede, ou seja, DIFERENCIADA, então qual seria a regra do efeito da inconstitucionalidade:
    1- Efeito Ex tunc
    Diante disso, perceba que todos os outros enunciados falam de exceção e não de regra. Então o efeito ex tunc está fora da técnica diferenciada, pois é a regra.

  •  Ótima questão! Pra quem entende do assunto perceberia q fala só de exceção, exceto uma. Então deveria ficar orelha em pé e retomar ao comando da questão.

  • A questão versa sobre modulação de efeitos no controle de constitucionalidade.

    O ponto central da questão residia em saber qual é a regra quando se fala em controle de constitucionalidade e, uma vez identificada, marcá-la, pois a questão justamente pede a regra (de modo indireto) e a esconde dentre as exceções (tecnicas diferenciadas / que diferem da regra).

    No Brasil vige o Princípio da nulidade (regra), em que se declara a nulidade total da norma questionada desde o seu início (ex tunc). Entretanto, a adoção indiscriminada de tal princípio, gerava, não raras vezes, insegurança juridica e acabava por prejudicar o interesse social. Diante de tal fato, o STF veio através do tempo proferindo decisões que buscavam contornar os problemas mencionados. A tal recurso/solução, deu-se o nome de MODULAÇÃO DE EFEITOS no controle de constitucionalidade, que veio, enfim, positivada no art. 27 da Lei 9.869/99.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
    em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
    poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
    membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
    eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
    ser fixado.

    São técnicas diferenciadas:

    1- declaração de nulidade parcial [mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade]

    2- declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

    3- interpretação conforme a CF

    4- declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade

     

    São opções, dentro das técnicas diferenciadas, no que tange ao aspecto temporal:

    1- declaração de inconstitucionalidade ex nunc

    2- declaração de inconstitucionalidade pro futuro - suspensão dos efeitos (da inconstitucionalidade) por algum tempo (a ser fixado na decisão) => [suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto]

  • É daquele tipo de questão que tenta enrolar o candidato, e não medir o conhecimento - "o que não é não comum?". Por favor, né...
  • Pelo contrário Fazenda, essa questão quer pegar aqueles que vão com toda a matéria decorada. A FCC tá mudando, pedindo maior capacidade interpretativa, adorei..
  • Eu marquei a alternativa que usa o termo "MANIPULAÇÃO", em vez de "MODULAÇÃO". São coisas diferentes e, ao meu ver, essa assertiva está errada. Salvo se houver alguma previsão legal de o STF poder "manipular". Eu sei que a lei 9869/99 fala apenas em modular.
  • RESPEITO O PESSOAL QUE ELOGIOU A QUESTÃO... MAS ACHEI ESTRANHA, SEI LÁ!!!!
  • Achei a questão boa, mas como sempre me vinculo a literalidade da lei,
    não entendi a LETRA E: suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto.
    Conheço o efeito interpretação conforme... trata-se da mesma coisa?
    Alguém pode me ajudar?
    Obrigada.

  • Mile

    e) suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto. O mesmo que Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, ou seja....

    é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei, devido à forma pela qual ele foi escrito (Judiciário pode fixar interpretações mas não redigir diplomas legislativos). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom exemplo deste ato: 
    "Teríamos algo assim: 
    Art. 1." São prerrogativas dos titulares do cargo AAA: 
    I) prerrogativa 'a'; 
    II) prerrogativa 'b'; 
    III) prerrogativa 'c'; 
    IV) prerrogativa 'd'. 
    Art. 2.° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas previstas nos incisos I a III do art. 1.°. Caso fosse impugnado perante o STF o art. 2.°, e a Corte entendesse que somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei 
    mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art. 2.° não contém, em seu texto, citação expressa do inciso II do art. 1.°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução do texto do art. 2.°, obter o efeito desejado - retirar do cargo BBB a prerrogativa prevista no inciso II do art. 1.°. Também não se pode suprimir o inciso II do art. 1.° porque é perfeitamente válida a atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA. 

    Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a aplicação do inciso II do art. l.° ao cargo BBB, mantendo-o em relação ao cargo AAA. O Tribunal, ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do inciso II do art. 1.° ao cargo BBB". 

    Constitucional nas 5 fontes - Vampiro
  • A decisão do controle de constitucionalidade possui, em regra, efeito "ex tunc", retroagindo desde a edição da lei declarada inconstitucional. No entanto, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, pelo voto de 2/3 dos membros do STF, a decisão pode gerar efeito "ex nunc" ou mesmo "pro futuro", fixando o momento para sua eficácia, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.
    A questão trata das exceções da decisão do controle de constitucionalidade. Assim, observa-se que todas as alternativas versam sobre as exceções expostas, ressalvada a assertiva "C", que expõe a regra geral do efeito "ex tunc" da decisão. 
    Gabarito: C
  • Questão feita para ser errada! Só favorece quem tem sorte no chute!

  • A FCC FOI FELIZ CONFECÇÃO DA QUESTÃO, MUITO INTELIGENTE, TESTA CONHECIMENTO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO. NO CHUTE NÃO ACERTA.

  • GABARITO: ´´C``. 

    Apenas complementado o ilustre comentário dos colegas. 

    A Alternativa C traz a regra quando o assunto é “efeitos da decisão” em declaração de inconstitucionalidade. As demais alternativas trazem desfechos possíveis, mas excepcionais, que só podem ocorrer por decisão de 2/3 dos ministros do STF (modulações nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade).

    Material: Prof. Roberto Trancoso - pontodosconcursos.


  • questão absurdamente mal formulada..

  • Questãozinha maléfica... até pra entender o que se pede foi difícil..

  • DPESP e suas pegadinhas

  • Acabei acertando, mas acredito que a C entra nas formas de declaração de inconstitucionalidade

    Abraços

  • Leitura desatenta, errei.


    O enunciado fala de técnicas diferenciadas.


    Todas as alternativas (exceto a C) trazem elas, reconhecidamente aplicáveis.


    A "C" traz a regra, própria da teoria da nulidade, não sendo diferenciada....rssss fogo, mas faz parte do jogo.


    Para aqueles que estranharam a "suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto", basta lembrar que a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado.


    A questão não está difícil. Mas, exige segurança e leitura atenta.

  • "está fora" = nao é técnica diferenciada

    a) art. 27, Lei 9868 (dentro da técnica) modulçao

    b) (dentro da técnica)

    c) "não é técnica, é regra. As regras surgiram para mitigar a regra" (Professor Peña)

    d) (dentro da técnica)

    e) art. 28, Lei 9868 (dentro da técnica)

    TÉCNICAS DE DECISÃO (nossa legis fala em 4, stf acrescenta mais 2 – 6 tecnicas abordadas abaixo):

    1. modulação da eficacia temporal da decisão de inconstitucionalidade (art. 27, L 9868/99)

    2.afastamento do efeito repristinatório (art. 11, §2°, in fine, L 9868/99)

    3.Interpretação conforme a Constitui (art. 28, §único, L 9868/99)

    4.declaraçao parcial de inconstitucionalidd sem redução de texto (art. 28, §único, L 9868/99)

    5.processo de inconstitucionalizaçao ou declaração de lei ainda constitucional ou inconstitucionalidade com progressão ou progressiva

    6.declaraçao de inconstitucionalidd sem pronúncia de nulidade