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Alguém poderia explicar? Para mim, é possível a realização do convênio, visto que ambas possuem personalidade jurídica e ao menos uma, ou no caso as duas, fazem parte da administração pública.
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Também gostaria de explicação, afinal a lei 8.666/93 fala no Art. 24, inciso XXVI que:
"É dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".
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Convênios não podem ser remunerados. Natureza oposta aos contratos.
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Convênios não se confundem com contratos.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Parcerias na Administração Pública”, esclarece a diferenciação entre as formas de ajuste ora examinadas mediante a apresentação pontual das características básicas dos convênios. Confira-se:
“a. os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para alcançá-los; (...)
b. os partícipes do convênio têm competências institucionais comuns; o resultado alcançado insere-se dentro das atribuições de cada qual;
c. no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know -how ou outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração;”
A partir da doutrina citada, pode-se afirmar que, nos contratos, diferentemente dos convênios, o que se têm são obrigações recíprocas, ou seja, interesses relativamente opostos, contrários. Daí a razão do próprio nome contrato.
Enquanto os contratos são, no mais das vezes, antecedidos de licitação, os convênios não o são. Assim, usar um “convênio” em lugar de contrato traz a “vantagem” (irregularidade) de a Administração não estar submissa ao dever de licitar.
Entendeu porque no caso concreto a Administração elegeu o convênio como acordo? Isto mesmo, para mascarar o contrato, e assim evadir-se do dever de licitar.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/28416837/direito-administrativo-413-questoes-comentadas---cyonil---2015pdf
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Havia empresas privadas no ajuste, e a remuneração pelos serviços ficou travestida de custo operacional, logo, a natureza era contratual, em razão da princípio da isonomia e exigibilidade de licitação como regra, o ajuste não poderia ter sido realizado da forma como foi. Afinal, no convênio, há interesse comuns entre os participantes do ajuste, se que, entre eles, haja interesse lucrativo (interesses do negócio, ao que parece, a estatal não prestava serviço público (próprio).
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a) COMPLETAMENTE ERRADA. A celebração convênio não é exclusivo aos entes públicos, pode ser celebrado com entidades privadas SEM fins lucrativos, neste caso não depende de autorização legislativa nem tampouco de licitação.
Art. 1°, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
b) ERRADA. Não é víavel, pois como já vimos trata-se de um contrato (interesses opostos).
c) CORRETA. Observa-se na questão nitidamente que existem interesses opostos, "uma empresa estatal precisa atualizar seus sistemas operacionais de controle de processos e ativos", "uma outra empresa estatal presta os serviços pretendidos", neste caso somente será possível por meio de CONTRATO - não necessariamente precisa licitar neste caso, já que pode ser um caso de licitação dispensável de acordo com o Art. 24, VIII, Lei 8.666/93 - e não há o que se falar em convênio pois para isso as duas estatais deveriam estar compartilhando de interesses mútuos.
mútua colaboração é diferente de interesses mútuos. pegadinha da questão. aff
d) ERRADA. Não é caso de consorcio público. Consórcio público é realizado somente pelos entes da federação. Art. 2°, I, Dec. 6.017/07
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
e) ERRADA.Não tem nada haver
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Convênio com remuneração? Matei a questão só verificando isso.
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