SóProvas


ID
1829758
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Considere as seguintes vantagens:

I. Diárias para viagens.

II. Ajuda de custo em razão de mudança de sede.

III. Auxílio-alimentação.

IV. Gratificação de Raio-X.

De acordo com a Lei nº 10.887/2004, NÃO incluem como base de contribuição para a manutenção do regime próprio de previdência social as vantagens indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • Não cai no INSS, gente. 

  • Resumindo: nada disso ai entra na base de cálculo de contribuição.

  • Sírio Oliveira é claro que há a possibilidade deste assunto cair no INSS sim! É um dos tópicos do conteúdo programático do edital:

    5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade.

    Na referida questão nenhuma das opções integram o salário de contribuição.

    gab: C

  • Questão hiper mal formulada.

  • Esse espaço é para comentar os acertos da questão, e não opinões pessoais. Isso nos faz perder tempo lendo conteúdo desnecessário. Obrigado

  • Sírio Oliveira, não cai não, despenca.

     

    Agora, o que não cai nas 70 questões específicas é RPPS. Porém nada impede de cair algo sobre aposentadoria do servidor público nas questões de Direito Administrativo. Ou seja, de qualquer modo devemos estudar RPPS, nem que seja o básico.

     

    Bons estudos!

  • RGPS - As diárias de viagens não integram o salário-de-contribuição, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado.

  • Gabarito letra C - Art. 4, p.1, Lei 10.887/2004.

    § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:  I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação;  VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;  IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias;  XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;  XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;  XVI - o auxílio-moradia;  XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; IX - a Gratificação de Raio X. 

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

     § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

     I - as diárias para viagens;

     II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

     III - a indenização de transporte;

     IV - o salário-família;

     V - o auxílio-alimentação;

     VI - o auxílio-creche;

     VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

     VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

    X - o adicional de férias;

    XI - o adicional noturno;

    XII - o adicional por serviço extraordinário;

    XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

    XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

    XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

    XVI - o auxílio-moradia;      

    XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

    XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;  

    XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; 

    XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

    XXII - a Gratificação de Raio X.

    XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e

    XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

  • Só a nível de suplementação, o servidor pode optar (FACULTATIVO) por incluir a Gratificação Raio X.