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Gabarito A - Lei 8213. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
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Gab: A
Sobre o Auxílio Reclusão, a legislação traz a seguintes disposições:
O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de qualquer espécie), desde que o seu último de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.089,72.
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Esse auxílio não é devido ao recluso. É devido ao dependente
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Resumo sobre auxílio reclusão:
Quando o benefício é devido: nas mesmas condições da pensão por morte (LETRA D ERRADA), aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber: auxílio-doença/aposentadoria/abono de permanência em serviço. (LETRA A CORRETA, B e C ERRADAS).
Documentos necessários: certidão do efetivo recolhimento à prisão e, para manutenção, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. O atestado deve ser apresentado trimestralmente. (letra E errada).
Membro de grupo familiar que percebe – como outra fonte de rendimento – auxílio-reclusão cujo valor não supera o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social perde o caráter de segurado especial: NÃO. Para segurados especiais, o benefício tem o valor de 1 (um) salário-mínimo e é devido desde que comprovem exercício de atividade rural no período IMEDIATAMENTE anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Carência: NÃO
Décimo-Terceiro: SIM
Pensão por morte para dependente de segurado recluso: caso o segurado recluso exercesse atividade remunerada e contribuísse para a previdência social, o cálculo do valor da pensão inclui essas contribuições. Impende destacar que é possível optar que o valor da pensão seja o mesmo do auxílio reclusão, que será de 100% do valor de uma suposta aposentadoria por invalidez que o ele teria direito, caso fosse aposentado na data de seu óbito.
Limite máximo de salário que concede direito ao benefício: R$ 1.319,18 (2018)
Regime da prisão: não é devido a condenados no regime aberto.
Benefício devido ainda que na data da prisão não haja salário-de-contribuição: SIM, se existir a qualidade de segurado.
Qualificação de dependentes após o recolhimento do segurado à prisão: possível de receber o benefício, desde que se prove a dependência econômica preexistente.
Exercício de atividade remunerada durante o cumprimento de pena: não cancela o benefício.
Falecimento do segurado detido ou recluso: conversão automática em pensão por morte.
Concessão após a soltura: PROIBIDA.
Fuga do segurado: suspende o benefício. Em caso de captura, reestabelece-se a partir desta data, desde que ainda exista a qualidade de segurado. A atividade exercida antes do período de fuga – que gerou contribuição à previdência – é considerada para se verificar a qualidade de segurado.
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Quanto ao salário-família:
O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
PERÍODO FAIXA 1 (em R$) FAIXA 2 (em R$) NORMATIVO
A partir de 1º/01/2018 Até 877,67 cota 45,00 de 877,67 a 1.319,18 cota 31,71 Portaria MF n° 15, de 16/01/2018
Assim, observa que os valores são discrepantes quanto a esses benefícios.
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Para receber auxílio-reclusão NÃO PODE estar recebendo:
- remuneração da empresa;
- auxílio-doença;
- aposentadoria;
- abono de permanência em serviço.
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Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gab: A
Art. 80 Lei 8.213/91 - Auxílio-Reclusão: após a Lei 13.846/2019.
--> Carência - 24 contribuições mensais (Prevista no inciso IV do caput do Art. 25 da Lei 8.213/91)
-->Será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado.
--> Não receber:
Art. 80 (...)
§ 4.º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
OBSERVAÇÃO: Houve outras mudanças no auxílio reclusão, porém no meu ponto de vista o comentário iria ficar muito grande e não acrescentaria no comentário dessa questão.
Espero ter ajudado, talvez possa ter deixado passado algum ponto despercebido. Essa foi a 1ª questão que comento.
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QUADRO-RESUMO – AUXÍLIO-RECLUSÃO
BENEFÍCIO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Evento Gerador
– Cumprimento de pena privativa da liberdade (regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória) pelo segurado. E, a partir da vigência da MP n. 871/2019, somente em caso de prisão em regime fechado.
Beneficiários
– Dependentes do segurado recolhido à prisão.
– O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
– Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
Requisitos
– A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.
– Ser segurado de baixa renda, segundo critério instituído pela EC n. 20/1998, cujo valor de renda bruta máxima pode ser consultado em tabela constante nos anexos desta obra.
– Para o STJ e a TNU, o momento de avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e, ainda, que o benefício também é devido aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida a qualidade de segurado (STJ, Repetitivo 896, PEDILEF 5000221-27.2012.4.04.7016, j. 8.10.2014).
Carência
A MP n. 871/2019 estabeleceu o período de 24 meses. (JÁ CONVERTIDA EM LEI)
Qualidade de Segurado
Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
Renda Mensal Inicial
– O valor da renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/1991).
– Segurado especial: um salário mínimo. Se estiver contribuindo facultativamente o benefício será calculado na sistemática anterior.
– É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto da baixa renda.
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Período de Graça e Salário de Contribuição
– Regra vigente até 17.1.2019: quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: I – não tenha havido perda da qualidade de segurado; e II – o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados como teto da baixa renda à época.
– Regra vigente a partir de 18.1.2019 (MP n. 871/2019): a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Cumulatividade
O art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (com redação conferida pela MP n. 871/2019) estabelece que o auxílio-reclusão não pode ser acumulado com a remuneração da empresa, nem com auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Data de Início do Benefício
– Regra fixada pela MP n. 871/2019:
a) da prisão, quando requerida em até cento e oitenta dias após a prisão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até noventa dias após a prisão, para os demais dependentes;
b) do requerimento, quando requerido após esses prazos.
Duração
Indeterminada, sendo devido durante o cumprimento de pena pelo segurado. Em relação ao cônjuge ou companheiro, ser observada a mesma regra de duração da pensão por morte, qual seja:
– 4 meses (salvo em caso de invalidez ou deficiência), se o óbito do segurado ocorrer sem a comprovação do recolhimento de 18 contribuições mensais e de 2 anos de casamento ou de união estável.
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Gabarito: A
Bizu que peguei aqui:
A + A não pode acumular!
Auxílio-reclusão:
- Aos dependentes;
- Mesmas condições da pensão por morte;
- Baixa-renda;
- Carência: 24 contrib.;
- Período de graça: 12 meses;
- Acumulável com Seguro-desemprego.
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Lei, 8.213. Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
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GABARITO: LETRA A
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A resposta está no Art. 80 da Lei 8.213/91 - Auxílio-Reclusão:com alterações da Lei 13.846/2019:
O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA recolhido à prisão em REGIME FECHADO que não receber:
A- Remuneração da empresa;
B- E que não estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
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Tábita, sua linda!
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Reclusão não acumula com PADRAM
Pensão
Aposentadoria
Doença
Remuneração (exceto quando trabalha na prisão e contribui como facultativo)
Abono
Maternidade