-
Gabarito E - Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
-
Complementando
A Doutrina entende que esta “vantagem” pode ser de qualquer natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc.
Foco e Fé!! Deus no comando a vitória chegará!
-
No parágrafo único do artigo 328 do Código Repressivo há a figura qualificada do delito cuja pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa para o agente usurpador da função pública que auferir algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso.
Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem, daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho econômico ou não. Desde que haja vantagem auferida no ato criminoso configura-se essa qualificadora que passa da pena de detenção para reclusão.
Fonte: https://sojep.jusbrasil.com.br/noticias/2420846/usurpacao-de-funcao-publica
-
Só prática PECULATO quem é FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou o particular em conjunto com o FP e sabendo dessa condição)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Dica: O agente deve praticar algum ato de ofício da função usurpada. O mero fato de se identificar como funcionário público não caracteriza esse crime, mas, sim, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
-
advogado vida loka hahahahaha
-
GABARITO: E
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
-
gab e
usurpação de função pública qualificada.
Não haveria como ser peculato, visto que ele não é funcionário publico,
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
-
CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA
>>>> pena de detenção, se o agente não auferir vantagem
>>>> pena de reclusao, se o agente auferir vantagem
-
Lembrando que NÃO há modalidade CULPOSA. Deem uma olhada na Q878648.
-
A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca
dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
Analisemos cada uma das alternativas para averiguar qual o crime que Salvius
praticou:
a) ERRADA. O
crime de peculato mediante erro de outrem nada tem a ver com o fato descrito na
questão, que significa apropriar-se de dinheiro
ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem,
de acordo com o art. 313 do CP. Poderia o aluno confundir o peculato mediante
erro de outrem com usurpação de função pública, porém no peculato o sujeito
ativo é funcionário público, já na usurpação, o sujeito ativo é o particular.
b) ERRADA. O crime de peculato nada tem a ver
com o fato descrito na questão, o qual significa apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, de acordo com o art. 312 do CP.
c) ERRADA. No fato narrado percebe-se que
houve o delito de usurpação de função pública qualificada pelo fato de ter
auferido vantagem, de modo que a pena fica de reclusão de dois a cinco anos e
multa. Não há que se falar em peculato, não tem a ver com o fato
descrito na questão, pois o peculato é apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio, de acordo com o art. 312 do CP.
d) ERRADA. O crime de exploração de prestígio pressupõe
solicitar ou receber dinheiro ou qualquer
outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, de
acordo com o art. 357 do CP.
e)
CORRETA. O crime praticado por Savius é o crime de usurpação de
função pública na forma qualificada, vez que ele usurpou (assumiu indevidamente)
uma atividade pública, e como ainda auferiu vantagem, torna-se qualificada,
conforme art. 328, §único do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
-
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Usurpação de função pública
ARTIGO 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: (=USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
-
GABARITO - E
Para os colegas que tiveram dúvidas:
Na USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA O INDIVÍDUO NÃO SOMENTE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS PRATICA UM ATO INERENTR AO CARGO.
-
CORRETA:
e) usurpação de função pública qualificada.
Usurpação de função pública
Art. 328 Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O advogado, Salvius, praticou, sem legitimidade, atos de ofício no serviço público sem deter a condição de funcionário público (art. 328, Caput) e, ainda, beneficiou-se auferindo vantagem (Parágrafo único - qualificadora)
Incorretas:
a) peculato mediante erro de outrem.
b) peculato.
c) usurpação de função pública e de peculato.
d) exploração de prestígio.
As alternativa a e b estão incorretas, pois, para se cometer tais crimes o agente deve ser funcionário público, o que não é o caso do advogado citado na questão.
A alternativa c está incorreta, pois não concurso de crimes, e sim, a qualificadora descrita no parágrafo único do art. 328.
A alternativa d trata de exploração de prestígio (art. 357) o que não tem nada a ver com o descrito no enunciado.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
· juiz,
· jurado,
· órgão do Ministério Público,
· funcionário de justiça,
· perito,
· tradutor,
· intérprete ou
· testemunha:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.