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ID
183001
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O convênio administrativo, como instrumento de associação do Poder Público com entidades privadas ou mesmo entre entidades públicas, tem como característica própria

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - Incorreta, o objetivo dos participantes do convênio é comum;
    - definição de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “defini-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou com entidades privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração”;
    - na esfera federal, temos no decreto 6.170/2007: Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
    alternativa C - Incorreta, os interesses não são opostos, são comuns, conforme descrito na alternativa A.
    alternativa D - Correta, no plano federal (apesar da questão ser do estado de SP) o decreto 6.170/2007, define no Art. 12: O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
    alternativa E - Incorreta, não há obrigatoriedade de procedimento licitatório, o convênio é acordo mas não é contrato (há divergências na doutrina), porém a lei 8.666/93, conforme determinação do seu artigo 116, aplica-se  no que couber aos convênios.

  • Em relação à licitação (alternativa E), a lei 8.666/93 dispõe no art. 24 - licitações dispensáveis - inciso XXVIna celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • Segue o link de um bom site com um artigo sobre convenios:

    http://www.webartigos.com/articles/25939/1/Convenios-Administrativos/pagina1.html
  • a) ERRADA. o fato de que os entes conveniados, por terem objetivos institucionais diversos (INTERESSES RECÍPROCOS) visam à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis.   Art. 1°, I, Dec. 6.170/07

     

    b) ERRADA. a prefixação do preço ou remuneração pela colaboração prestada (Não existe pagamento pela colaboração, se assim o fosse não seria um CONVÊNIO, mas um contrato)​, sendo vedadas (é possível) quaisquer formas de repasse de recursos materiais ou humanos.

    Art. 11-B, Dec. 6.170/07.   Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:  

     

    c) ERRADA. a realização conjunta de atividades comuns (as atividades não precisam ser comuns, somente o objetivos), ainda que seus partícipes tenham interesses opostos (RECÍPROCOS) ou desejem coisas diferentes (O MESMO FIM)

    Art. 1°, I, Dec. 6.170/07 - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    d) CORRETA. É uma característica do CONVÊNIO a voluntariedade do acordo. 

    Art. 12, Dec. 6.170/07 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

     

    e)ERRADA. a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, uma vez que do ajuste resultarão obrigações recíprocas de natureza contratual.Não tem natureza contratual, desta forma também não existe obrigatoriedade de licitação, já o convênio é um instrumento completamente diferente e autônomo aos contratos e licitações públicas.Art. 12, Dec. 6.170/07 

     

  • Lembrando que não há licitação nos convênios, mas há procedimento simplificado

    Abraços

  • Comentários:

    a) ERRADA. O erro do item não está muito evidente. Os conveniados, certamente, podem possuir objetivos institucionais diversos. Também podem visar à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis, considerando que o objeto do convênio é do interesse de todos os conveniados. Talvez o erro considerado pela banca é que os propósitos devem ser comuns, e não apenas favoráveis a cada conveniado individualmente (o item pode dar a entender o contrário).

    b) ERRADA. No convênio não pode haver remuneração de um partícipe ao outro.

    c) ERRADA. O convênio, de fato, tem como finalidade a realização conjunta de atividades comuns. Porém, se houver interesses opostos, o caso é de contrato, e não de convênio.

    d) CERTA, nos termos do art. 12 do Decreto 6.170/2007:

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    e) ERRADA. Não há necessidade de se realizar licitação para celebrar convênios, justamente pelo fato de que, do ajuste, não resultam obrigações de natureza contratual.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A- Errada.

    São destinados a possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando á consecução de objetivos de interesse comum a eles.

    Interesse comum entre as partes: Objetivos sociais/institucionais/objeto sejam ao menos parcialmente coincidentes.

  • § 12. Findo o prazo de que trata o § 8 , considerado o período de suspensão referido no § 9 , a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

    Gabarito "D"