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ID
1830331
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas sobre o tema recurso e responda.

I- Dos despachos cabe recurso.

II- A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

III- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

IV- O recurso pode ser interposto pela parte vencedora, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

V- O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

É correto o que se afirma apenas nos itens: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
  • Art. 511, p. segundo do CPC/73: a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias.

    Fé foco e força!

  • Gabarito: Letra D

    Pelo novo CPC. Prestem atenção ao princípio da continuidade do processo, atentem-se tb ao fato de que antes da pena de deserção, o juiz deve dar a chance para que a parte possa efetuar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno nos processos físicos, os processos eletrônicos não necessitam de porte de remessa e retorno. Além disso, frise-se que a falta de comprovação de pagamento implica em pagamento em dobro e não comporta o pagamento de sua insuficiência. A complementação da insuficiência somente é possível nos processos em que houve comprovação de pagamento do preparo, mas este é insuficiente, não cabe nos casos em que não há comprovação do mesmo.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Tomara que caia assim no tjrj