SóProvas


ID
183034
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cônjuges primários e de bons antecedentes praticam lesões corporais leves recíprocas durante uma briga. Sobre a persecução penal,

Alternativas
Comentários
  • Altern. D - CORRETA - Trata-se do novo entendimento consolidado pelo STJ:

    Ação penal pública condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1097042/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente comentário do colega abaixo....

    Quando as lesões forem de natureza LEVE, obrigatoriamente deverá haver REPRESENTAÇÃO para o prosseguimento do feito, caso contrário opera-se a extinção da punibilidade.

  • Colegas, entendo que o item "B" está correto, com fundamento no que já decidiu reiteradas vezes o STJ, mas gostaria de saber onde está o erro do item "E".

    Desde já agradeço.

  • A questão "d" está correta, conforme o primeiro comentário (Érika Balbi). Seguem os dispositivos legais que tornam incorretas as demais alternativas:

    (a) - "ambos terão direito apenas à suspensão condicional do processo" e (c) - "ambos terão direito à transação penal."

    Art. 41, Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (b) - "a pena privativa de liberdade eventualmente imposta para a esposa não será a de lesões corporais leves qualificadas pela violência doméstica."

    Art. 129, § 9º, do Código Penal: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    (e) - "a pena privativa de liberdade eventualmente imposta para o marido poderá ser substituída por fornecimento de "cesta básica" ou outra de prestação pecuniária."

    Art. 17, Lei 11.340/06: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Artigos da Lei 11.340/2006 que têm relação com a questão:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Complementando o comentário dos colegas.

    Art. 107 CP " Extingue-se a punibilidade:"
    I-
    II-
    III-
    IV-
    V- Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
    VI-
    (...)

    deve-se ter aqui logicamente como também nos crimes de ação penal condicionada a representação.

  • Só lembrando que o STJ já admite a suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha (HC 154801).

  • Por isso que acabei marcando a "A", pois nem cheguei a ler a "D".... Tomara que toda essa "foba" não me pegue na hora da prova de verdade....

    Ma, realmente, o STJ tem julgados reconhecendo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo em sede da Lei Mª da Penha, entretanto (estava verificando aqui), ainda prevalece o entendimento de que não cabe, muito embora referido instituto não seja exclusivo da Lei 9099.... motivo pelo qual acabei marcando a alternativa, eis que a pena mínima é de 3 meses....


  • STF decidiu que a ação é pública incondicionada nas lesões leves contra a mulher. Vide informativo 654, que é mt grande pra copiar aqui.
  • Não se aplica o recente entendimento do STF sobre o caráter incondicional da ação que trata de violência doméstica, visto que, no caso relatado, não há indícios de uma violência de gênero.

    Lesões leves recíprocas não configuram a incidência da Lei Maria da Penha (STJ, CC 96.533).
    Assim, entendo que o gabarito da questão continua válido.
  • Vinícius,
    Se não se aplicar a Lei Maria da Penha ao caso, então as alternativas "A" e "C" também estão corretas, visto que a suspensão condicional do processo e a transação penal também se aplicariam ao esposo.
    Estas duas alternativas só estão erradas porque a banca considerou a utilização da Lei Maria da Penha ao caso.
    De fato, o que se estava querendo avaliar era a condição de procedibilidade da ação penal.
    Entretanto, a questão foi formulada em data anterior a decisão do STF, que, conforme o colega acima informou, alterou o entendimento de que quando houver lesão corporal, mesmo que de natureza leve, no âmbito da Lei Maria da Penha, a ação penal será pública incondicionada. Vale ressalvar, contudo, que os demais casos dessa lei permanecem com a ação condicionada à representação.
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, FRENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Trecho de informativo do STF em Açâo Direta de Inconstitucionalidade de fevereiro de 2012:

    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 
    (...)

    Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ESTE É O NOVO ENTENDIMENTO DO STF!!!

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847

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    Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Desatualizada!