SóProvas


ID
1830448
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova testemunhal em processo penal:

I- toda pessoa poderá ser testemunha.

II- o depoimento da testemunha será prestado oralmente ou por escrito, não sendo vedada consulta a apontamentos.

III- são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

IV- será computada como testemunha a pessoa arrolada e que nada souber que interesse à decisão da causa.

V- antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé, o juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos na lei

Está correto: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D


    I-  CORRETO.


    Art. 202.CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.


    Deve-se observar, contudo, que algumas pessoas estão dispensadas de depor (art. 206 do CPP, ao passo que outras estão impedidas de fazê-lo (art. 207, CPP)


    II-  INCORRETO.


      Art. 204.CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.


      Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.


    III-  CORRETO.


    Art. 207. CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    IV-  INCORRETO.


    Art. 209. CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


    § 2o  NÃO será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.


    V-  CORRETO


    Art. 214. CPP. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 2008.


    Bons estudos!   \o/


  • Art. 204.CPP. O depoimento será prestado oralmentenão sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Nenhuma testemunha pode prestar depoimento por escrito?

    Agradeço...

  • A regra é a impossibilidade de depoimento por escrito, embora existam as seguintes exceções:

     

    Art. 223, parágrafo único, CPP.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

     

    Art. 192, CPP. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:  

           (...)

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;       

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.       

           (...)

     

          Art. 221, §1º, CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     

     

  • Alguém mais lembrou do art. 221, §1º e se deu mal?!


    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

          

          

  • Questão mal formulada. Acertei pelo uso do bom senso, mas a questão em si é muito mal formulada!

  • QUESTÃO MAL FORMULADA. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES COMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E PRESIDENTES DA C.D., S.F., E STF PODEM PRESTAR DEPOIMENTOS POR ESCRITO.

  • Basta saber que o item II tá errado

  • Assertiva D

    apenas as afirmativas I, III e V.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prova testemunhal.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 202 do CPP: "Toda pessoa poderá ser testemunha".

    Assertiva II - Incorreta. É vedado que o depoimento da testemunha seja prestado por escrito, devendo ser prestado oralmente. É permitida a consulta a apontamentos. Art. 204 do CPP: "O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos".

    Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 207 do CPP: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

    Assertiva IV - Incorreta. A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa não será computada. Art. 209, § 2º, CPP: "Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa".

    Assertiva V - Correta! É o que dispõe o art. 214 do CPP: "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208" .

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas I, III e V).

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: prestado depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa; 8) direta: aquela que presenciou os fatos e; 9) indireta: aquela que tomou conhecimento por outros meios, sendo admitidas no processo e no inquérito policial.


    I – CORRETA: A presente afirmativa está correta e tem previsão expressa no artigo 202 do Código de Processo Penal.
    II – INCORRETA: O parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal traz que não é vedado a testemunha breves consultas a apontamentos, sendo vedado a testemunha trazer o depoimento escrito.
    III – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 207 do Código de Processo Penal.
    IV – INCORRETA: a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa NÃO será computada como testemunha, artigo 209, §2º, do Código de Processo Penal.
    V – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 214 do Código de Processo Penal.


    Resposta: D




    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
  • Adendo --> Contradita e arguição de defeito

    Devem ser realizadas após a qualificação das testemunhas e antes do depoimento dela.

    Contradita caberá em duas hipóteses:  

    • Testemunha que não deve prestar o compromisso: caso seja acolhido, dispensa-se a testemunha do compromisso.  
    • Testemunha proibida de depor: em razão da profissão, de ofício, ministério ou função, motivo pelo qual não poderão depor. 

    Arguição de defeito: uma das partes têm ciência de um fato que torna a testemunha indigna de fé. → torna a testemunha suspeita. Ex.: testemunha amiga íntima da outra parte.

    •  Será normalmente compromissada, visto que ela não consta do rol do art. 208.