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Correta Letra D.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Letra C - errada
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra D - certo
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
comentários: a parte não pode renunciar à prescrição em curso, somente depois que ela se consumar.
Letra E - errada
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
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Letra A - errada
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
comentários: o comando legal em questão apenas consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo seus prazos ser alterados por ato volitivo, de exercício da autonomina da vontade. Aqui reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.
Letra B - errada
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
comentários: o juiz deve decretar de ofício a decadência legal, julgando a ação improcedente com apreciação do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC.
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A minha crítica se refere a parte final do enunciado "feita por que dela colher proveito"! ora quem colher proveito com a renúncia é a parte contrária, a qual ajuizou a demanda, a renúncia éprejudicial a quem a faz!
conconrdam?
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Concordo com os comentários feitos por Vinicius e Tadeu!!
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Doutrina
• Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não
haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do
interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a
fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam
impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a
consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da
prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos
incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela banca.
Bons estudos!
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a) A alternativa está errada. O art. 193 CC, indica que os prazos prescricionais não podem ser alterados conforme o interesse das partes;
b) A alternativa está errada. Com fundamento na equidade não. A decadência legal é matéria de ordem pública. Já se entende que a prescrição também é matéria de ordem pública em função do art. 219, 5 do CPC.
c) A alternativa está errada. O art. 209 CC, indica que é nula a renúncia a decadência fixada em lei.
d) Alternativa considerada correta;
e) A alternativa está errada já que o juiz não pode suprir alegação da parte a quem aproveita, nos termos do art. 211 CC.
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ALTERNATIVA D: inicialmente dada como gabarito da questão, portanto, dada como correta, está errada, pelo motivo comentado pelo Tadeu: a renúncia ao prazo prescricional não deve ser feita por quem dela colher proveito, feita a renúncia por uma parte, a parte oposta colherá proveito. Creio ter havido uma confusão entre renúncia ao prazo prescricional e a prescrição, vez que o art. 193 prevê: A prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita.
ALTERNATIVA C: Está correta: A prescrição admite renúncia por força do artigo 191: " A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita...". Quanto à renúncia da decadência, não cabe renúncia da decadência legal, conforme previsão do Art.209: "É nula a renúncia da decadência fixada em lei." Contudo, não podemos nos esquecer que a decadência existe em duas modalidades: legal e convencional. A convencional admite renúncia, vez que se trata de negócio jurídico - as partes convencionam prazo decadencial, à exemplo do prazo previsto em contrato para o exercício do direito de desistência. Assim, a prescrição admite renúncia, e a decadência também, desde que na modalidade convencional.
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A prescrição admite renúncia depois de consumada.
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Pequena pausa nos estudos para um agradecimento ao Silvio que sempre nos brinda com comentários substanciais. Valeu Silvio!
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Vez que o objetivo aqui é, precipuamente, aprender, para provas futuras, creio que seja de grande valia discutirmos uma questão, ainda que tenha sido anulada!
Abraços cordiais.