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ID
183088
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é cautelar típica do inventário aquela que busca

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.016 - Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

    § 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

    b) Art. 1.018 - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

    Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

    d) Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte: (...)

    III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

    e) Art. 1.001 - Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

  • A questão pode ser respondida com a observação dos Procedimentos Especiais de Inventário e Partilha no CPC. A dificuldade reside no fato que os acautelamentos estão dispersos no curso da descrição do iter procedimental.
     
    a) Alternativa incorreta. O “sequestro de bens declarados sonegados, para fins de colação no inventário” é típica medida acautelatória afeita ao inventário e partilha. O art. 1016, 1 do CPC .
     
    b) Alternativa incorreta. A “reserva de bens para garantia do valor cobrado pelo credor não admitido no inventário” está previsto no art. 1018, parágrafo único do CPC.
     
    c) Alternativa correta. O “alvará judicial para alienação de imóvel do monte partível que se encontre em ruína” não está previsto como uma cautelar típica do inventário. O art. 888, VIII CPC, indica que juiz poderá ordenar ou autorizar cautelarmente a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou o interesse público.
     
    d) Alternativa incorreta. A “reserva do quinhão hereditário cabível ao herdeiro, que vê discutida a sua cota parte” está prevista no art. 1000, parágrafo único CPC.
     
    e) Alternativa incorreta. A “ reserva do quinhão do herdeiro excluído do inventário” é cautelar típica prevista no art. 1001 CPC..