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ID
183091
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As pessoas com idade acima de 60 anos têm fixada a competência absoluta pelo seu domicílio no Estatuto do Idoso, prevalecendo, todavia, as regras de competência do Código de Processo Civil ou de outra lei especial nas ações

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA - D

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

  • As ações de alimentos têm competência absoluta fixada pelo CPC, art. 100, II.

    "do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos;"

    Nas demais alternativas a regra é a competência absluta do EI.

  • lis tá correta. apesar de que o art. 13 diz isso mesmo, mas nao explica a questao

  • A competência absoluta prevista no Estatuto do Idoso é flexibilizada nas causas relativas a alimentos, pois não seria lógico que um filho residente no Rio Grande do Sul tivesse que ajuizar ação de alimentos no domicílio do pai sexagenário, residente, por exemplo, no Rio Grande do Norte. Isso porque  tal exigência afastaria o filho do seu direito de ação e, acima de tudo, de seu direito a alimentos.

  • Será mesmo que o Estatuto do idoso "prevalece" sobre a lei 12016? (lei que regula o Mandado de Segurança).
    Essa lei dá proteção aos direitos individuais homogêneos. Fiquei com dúvidas nessa questão.
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    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
     

  • O enunciado transcreve a regra do art. 80 da Lei nº 10.741/03.
     
    O artigo é objeto de dúvida já que inserido no Capítulo III do Título V.
     
    O capítulo trata da “Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos".
     
    A expressa “ações previstas neste Capítulo” deixa dúvidas sobre o alcance da competência.
     
    Contudo, o foro do domicílio do idoso deverá prevalecer como competência absoluta, observadas as ressalvas feitas no próprio artigo e outras dispersas no ordenamento jurídico.
     
    As alternativas “a”, “b” e “c” correspondem a desdobramentos do Direito Fundamental à Saúde e à Assistência Social. Logo, o idoso poderá sempre ajuizar no seu domicílio as demandas pertinentes aqueles temas.
     
    A alternativa “e” está expressamente consignado no próprio art. 80 da Lei nº 10.741/03.
     
    A alternativa “d” é a única dentre as ofertadas pela questão em que o idoso poderá figurar com autor ou réu. Neste caso se o idoso for réu em ação que pede alimentos prevalecem as regras de competência do art. 100, II CPC.
     
    Obs. Somente para argumentar, a banca indica na questão “idade acima de 60 anos”, o Estatuto do idoso é destinado às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
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    a nem sempre o domicílio do idoso será o valor mais relevante sob a ótica da ordem pública .E nem sempre a imposição do foro do domicílio do idoso será a mais benéfica para ele próprio.

     

    Quanto ao primeiro aspecto, há outros critérios igualmente relevantes para a ordem jurídica e que, determinantes de competência absoluta, podem prevalecer sobre o critério eleito pelo legislador. Por exemplo, em demandas individuais ou mesmo coletivas, o local do dano pode ser mais relevante pela questão da colheita da prova e, portanto, das funções a serem desempenhadas pelo juiz em relação a determinado território (ver art. 2.º da Lei n. 7.347/85). Mesmo se tomado o critério territorial como determinante de competência relativa, vale observar que, nas ações de alimentos, por exemplo, o domicílio do credor de alimentos é critério que parece prevalecer mesmo sobre a condição de idoso do respectivo devedor (réu) – ainda que, tratando-se de ação revisional de alimentos, o idoso seja o autor da demanda. De forma análoga, em ações de separação judicial, o domicílio ou residência da mulher é igualmente critério que parece prevalecer sobre a idade (relativamente) avançada do marido, seja ele réu ou autor.

    Com relação ao segundo aspecto, embora seja de se presumir que o aforamento da demanda seja mais benéfico ao idoso se for feito no foro de seu domicílio, isso não pode ser tido como uma verdade absoluta. É perfeitamente possível imaginar que um idoso prefira aforar a demanda no foro do domicílio do réu ou no local do fato (sendo este um dos critérios empregados pelo art. 100, par. ún., do CPC), por ser, dessa forma, mais fácil a colheita da prova (por exemplo, oitiva de testemunhas) e, portanto, mais célere o processo (evitando-se, por exemplo, citação por precatória). É possível também imaginar uma situação de litisconsórcio ativo, em que seja mais conveniente para os autores – dentre os quais um idoso – promoverem a demanda em outro foro que não o do domicílio do idoso.

  • De fato fiquei bastante confusa com essa questão, pois conforme ensinamentos extraídos das aulas de Fredie Didier:

    Casos de competência criada para proteger o hipossuficiente (competência relativa)
    ·         Estatuto do idoso (L.10.741), art. 80, Estatuto do Idoso. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Aplica-se esta regra de competência absoluta às ações coletivas que envolvam direitos de idosos. Se a ação do idoso for individual, o domicílio do idoso é competência relativa, porque o idoso tem o direito e não a obrigação de poder escolher onde acha que vai ser melhor ajuizar a causa.

    Ressalto que a competência para ação de alimentos é RELATIVA (posição tranquila na doutrina, como ensinam Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpção). Conforme Daniel (Manual de Direito Processual Civil, p. 146, 2012):  "... há regra de foro especial, mas relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do alimentante. Além disso, a ausência de exceção de incompetência, poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma legal."

    Diante desses ensinamentos, alguém saberia me explicar?
  • Marquei a "d" com base  no art. 100, §2º da Constituição Federal na parte que fala de Precatórios, muito embora não sei se tem relação.


    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Acredito que aqui a interpretação deve ser sistematizada:

    LETRA A- Competência Absoluta, conforme o artigo 79, inciso I c/c artigo 48 § único, inciso I; Todos do Estatuto do Idoso.


    LETRA B – Competência Absoluta, conforme art. 79, inciso III c/c  art. 15 caput, todos do Estatuto.


    LETRA C - Competência Absoluta, conforme art. 79, inciso I c/c  os artigos 18 e 43, inciso I, todos do Estatuto.


    LETRA D - Competência Relativa, pois em caso de o idoso ser o alimentante prevalecerá o foro do domicílio do alimentando, conforme  art. 100, inciso II do CPC. Convém observar o julgado do TJ-RS.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. O fato de o alimentante ser uma pessoa idosa, por se tratar de ação de alimentos, não se enquadra nas hipóteses em que o foro competente para apreciar a demanda é o seu domicílio, uma vez que a regra só é aplicada quando se tratar de causas que visam à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, nos termos do art. 80 do Estatuto do Idoso. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057490393, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/11/2013) (TJ-RS  , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/11/2013, Sétima Câmara Cível)


    LETRA E - Competência Absoluta, conforme art. 79, parágrafo único do Estatuto.

     

  • Só não prevalece o foro de domicílio do idoso (Art. 80 do Estatuto), se o idoso estiver no polo ativo da ação - Ex.: Revisional de alimentos, Exoneratória de alimentos etc. Situação diversa seria se o idoso estivesse pleiteando alimentos para si próprio, caso no qual incide o estatuto do idoso, bem com a regra de competência absoluta. A questão cobrou a primeira situação.