a) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (Lei 8.245/91 - Lei das Locações)
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
b) Art. 59, §1º
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
c) Art. 59, §1º
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
d) Art. 59, §1º
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificaçãoe) comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
e) Art. 59, §1º
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.
Além de decorar todos os Códigos, a FCC exige que se decore prazos em leis especiais!
Vamos lá, porque este é o jogo! (This is the game!)
A questão baseia-se totalmente na transcrição literal do artigo da lei nº8.245/91 (Lei de Locações ou Lei do Inquilinato).
O enunciado "Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo" refere-se ao parágrafo primeiro do artigo citado: §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (ou seja inaudita altera parte) e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
ALTERNATIVA: tiver por fundamento exclusivo: a) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (CORRETA)
Texto da lei: V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
Continua...