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ID
183094
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (Lei 8.245/91 - Lei das Locações)

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    b) Art. 59, §1º

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    c) Art. 59, §1º

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    d) Art. 59, §1º

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificaçãoe) comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

     

    e) Art. 59, §1º

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.

  • A presente questão pode ser respondida com base na Lei n.º 8245/91:
    a - Alternativa correta - o fundamento está no art. 59 V;
    b - Alternativa errada - O certo seria afirmar que "a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios" permite pedido liminar inaudita altera parte;
    c - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, I, o prazo correto seria de 6 meses;
    d - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, VIII, a locação aqui é a não-residencial; 
    e - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, III, o prazo correto seria de 30 dias.
  • Além de decorar todos os Códigos, a FCC exige que se decore prazos em leis especiais!
    Vamos lá, porque este é o jogo! (This is the game!)
    A questão baseia-se totalmente na transcrição literal do artigo da lei nº8.245/91 (Lei de Locações ou Lei do Inquilinato).
    O enunciado "
    Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo" refere-se ao parágrafo primeiro do artigo citado: §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (ou seja inaudita altera parte) e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    ALTERNATIVA: tiver por fundamento exclusivo: a) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (CORRETA)
    Texto da lei: V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
    Continua...

  • Continuação... (alternativas "b" e "c") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: b) a falta de pagamento (do aluguel e) dos acessórios da locação, independentemente de motivo, com quitação do aluguel no vencimento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas na lei, porque apresentado pedido de exoneração dela. (ERRADA)
    Justificativa adicional: Não é somente a falta de pagamento dos acessórios (exemplos juros) que ensejaria a liminar sem audiência da parte contrária. É fundamental que não haja, também, o pagamento do principal: o aluguel.
    TEXTO DA LEI: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

    ALTERNATIVA c) o descumprimento de mútuo acordo celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de 90 dias (prazo mínimo de seis meses) para desocupação, contado da assinatura do instrumento. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: I - o descumprimento do mútuo acordo (Art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
  • Continuação... (alternativas "d" e "e") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: d) o fim da locação (não) residencial, se a ação for proposta em 30 dias do termo ou cumprimento de notificação comunicando a intenção de retomada. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI:  VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    ALTERNATIVA e) o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em 90 dias (em até trinta dias) após o vencimento do contrato. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;