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ID
183106
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Têm força de título executivo extrajudicial, por disposição expressa de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  Súmula 233 - STJ
    (SÚMULA) O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.



     

  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
     

     

  • Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)
     

  • marney, o amigo não está confundindo as súmulas. Apenas está chamando a atenção para existência da súmula 300.
  • Pessoal,

    A alternativa "c", de fato, está correta, conforme orientação jurisprudencial (Súmula do STJ) já citada acima. 
    Entretanto, a alternativa "d" também traz hipótese que não configura título executivo extrajudicial. Ora, boleto bancário, desacompanhado do respectivo contrato de locação, me parece não atender ao disposto no CPC, artigo 585, V, considerando o princípio da tipicidade dos títulos executivos a não permitir interpretação ampliativa. É certo que a regra não menciona contrato de locação escrito. Mas, essa parece ser a exegese em consonância com a dogmática pertinente ao tema.
    Basta pensar como isso aconteceria na prática: Execução aparelhada com boletos bancários, cujo exequente alegue tratar-se de divída locatícia em contrato verbal de locação. Como ficaria: presunção absoluta de que existiu o contrato verbal?
    Não encontrei, na doutrina, posição diversa dessa. No sentido do acima exposto, Elpídio Donizetti, p. 576, Lumen Juris, 2008 (registre-se que o autor não enfrenta diretamente essa questão, mas deixa antever a necessidade de contrato escrito).
    Alguém encontrou algo diferente?
  • (C) Incorreta, de acordo com a jurisprudência:
     
    “(...) 2. Conforme entendimento consolidado em reiterados
    precedentes jurisprudenciais, o contrato de abertura de crédito não
    constitui, por si só, título executivo extrajudicial, apto a fundar
    ação de execução contra devedor, pois trata-se de documento
    unilateral, desprovido dos requisitos de exigibilidade, liquidez e
    certeza. (...) (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0016655-80.2008.4.03.6100;
    SP; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha; Julg.
    16/11/2010; DEJF 29/11/2010; Pág. 248)”


    (A) Correta, conforme artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
     
     
    (B) Correta, segundo o artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
     
     
    (D) Correta. Artigo 585, V, do Código de Processo Civil:
     
    “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    (...)
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
    aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
    taxas e despesas de condomínio; (Inciso com redação determinada
    na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45
    (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no
    art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)”


    (E) Correta.

    “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    (...)
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela L-011.382-2006)"
    Lei n. 8.906/1994 - art. 24

     
    Alternativa “c”!
  • RESPOSTA LETRA C. 

    SÚMULA 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    R.: Além de estar previsto em lei, o art. 580 do CPC exige que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.

    Segundo o STJ, o contrato de abertura de crédito, popularmente chamado de "CHEQUE ESPECIAL", mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, não é um título executivo extrajudicial, por lhe faltar liquidez, já que não expressa obrigação de pagar quantia determinada.

    Além disso, por ser unilateral - de sua formação não participa o correntista -, e não expressar as obrigações da instituição financeira, aceitá-lo seria permitir a estas pessoas jurídicas de direito privado criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa que o ordenamento confere somente à Fazenda Pública

    Sobre temas correlatos, vide as súmulas (STJ) abaixo:

    SÚMULA 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    SÚMULA 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    SÚMULA 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    STJ. REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233.INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. - A Súmula 233 do STJ não alcança os contratos de crédito fixo. (AgRg no Ag 512510/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006).
  •  

    LETRA A Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    II - particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas


     

    LETRA B Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    II - instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública

    LETRA C Súmula 233/STJ O contrato de abertura de crédito não é título executivo

    LETRA D Art. 585. V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    LETRA E O art. 24, da Lei 8.906/94 prevê que o contrato escrito de honorários de advogado é título executivo extrajudicial, estando dispensada a assinatura de duas testemunhas.

  • Penso que a questão esteja desatualizada. 

    Ocorre que o artigo 28 da Lei 10.931/04 dispõe que: 

    Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

    Além disso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a Cédula em comento constitui título executivo extrajudicial. Vejamos:



    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
    1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido.
    2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa.
    Precedentes do STF.
    3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".
    4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004.
    Precedentes da 4ª Turma do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
  • Me parece que a LETRA D também estaria errada, porque o contrato teria que ser escrito para que fosse considerado título executivo (CPC, art. 585, V)

  • Rodrigo Freitas, é importante ter atenção ao fato de que contrato de abertura de crédito não é o mesmo que cédula de crédito bancário.