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Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?
FUNDAMENTAÇÃO (CDC)
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos individuais decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. O que esses direitos têm em comum é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, a revelar, assim, a prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva. Os direitos individuais homogêneos é uma ficção jurídica, “criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa). Sem essa expressa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada”. O fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular, nas ações coletivas, em relação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado) nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento unitário das pretensões em conjunto, para obtenção de um provimento genérico. Como bem anotou Antonio Gidi as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material.
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Pessoal, vamos comentar e colocar o gabarito.
A resposta é a B).
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Não sei se estou enganada, mas essa questão está muito confusa...a letra B usou a expressão "ligados entre si por circunstância de fato", o que, na minha opinião, não estaria muito correta, pois segundo o art. 81 do CDC, isso se aplicaria aos direito e interesses difusos, e não individuais homogêneos.
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Concordo com você, Ana Luiza, eu também fiquei confusa. Porque os interesses individuais homogêneos, conforme o CDC, são decorrentes de uma origem comum e não de uma circunstância de fato. Eu coloquei a B, por entender ser a menos errada, mas acho que a questão deveria ser anulada. Alguém pode me ajudar?
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Segundo a doutrina majoritária, "origem comum" para os direitos individuais homogêneos abrangem tanto relação jurídica base quanto circunstância de fato.
Na questão está perguntando a respeito da hipótese trazida, ou seja, um caso concreto, por isso que a resposta levou em consideração "circunstância de fato" como correta e "relação jurídica base" como errada.
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B) Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por circunstância de fato.
eu errei... mas estou achando que quem fez a questão errou mais.... quando se fala em direitos individuais homogênios obrigatoriamente a circunstância é COMUM
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LETRA B CORRETA
DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS, LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.
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Art. 81 do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Para mim, a questão está errada
O CDC é claro no sentido de que individuais homogênios possuem origem comum
Não é o que diz o enunciado e a alternativa, que citam circunstância de fato
Abraços
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A origem comum pode ser uma circunstância de fato...
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Só para dificultar a vida, nos direitos individuais homogenios, lembrar que circunstância de fato é a mesma coisa de origem comum?! AAAAFFFFF