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ID
183139
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as diretrizes da política de atendimento expressamente indicadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 88) temos a

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA "D"

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     

  •  Alternativa a) - ERRADA

    Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social para efeito agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infraciona. (art. 88, V)          
     

    Alternativa b) - ERRADA

    Criação de conselhos tutelares em âmbito municipais, estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais. (art. 88, II)

    Alternativa c) - ERRADA


    Criação de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária, específicos, observada a descentralização poliítico-administrativa. (art. 88, III)

    Alternativa d) - CORRETA


    Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (art. 88, IV)

    Alternativa e) - ERRADA

    Municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. do atendimento. (art.88, I)

  • A) ERRADA - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social, PREFERENCIALMENTE NO MESMO LOCAL, para efeito DE agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infraciona. (art. 88, V)           

    B) - ERRADA - Criação de conselhos tutelares em âmbito
    municipais, estaduaIS e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais. (art. 88, II)

    C) - ERRADA 
    - Criação E MANUTENCAO de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária, específicos, observada a descentralização poliítico-administrativa. (art. 88, III)

    D) - CORRETA - 
    Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (art. 88, IV)

    E) - ERRADA - Municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. do atendimento. (art.88, I)
  • Nesta a banca se superou com a alternativa A, apenas colocou o Conselho Tutelar no meio das entidades, que na redação da lei não tinha. Ou seja, ou o candidato decorou ou só acerta na sorte. Medição de conhecimento = '0'.
  • Atualmente, esta questão está desatualizada! Isto é: pode nos confundir!

  • a) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social para efeito agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional. [Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional];

     

    b) Criação de conselhos tutelares em âmbito municipal, estadual e federal. [Só existe conselho tutelar em ambito municipal. Além disso, não é diretriz da política de atendimento a criação de conselho tutelar,mas sim a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente].

     

    c) Criação de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária. [A diretriz prevista no art. 88, III é de criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa].

     

    d) manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. [É a transcrição do art. 88, IV : manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente];

     

    e) municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. [Art. 88, I - municipalização do atendimento].

     

     

  • LINHAS DE AÇÃO => ações indicadas pelo legislador como imprescindíveis, como o mínimo necessário para a construção e desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 87, ECA

    X

    DIRETRIZES=> são as orientações de que se deve valer o Poder Público para implementar as linhas de ação.

    Fonte: ECA – Guilherme Freire