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LETRA "D"
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Alternativa a) - ERRADA
Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social para efeito agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infraciona. (art. 88, V)
Alternativa b) - ERRADA
Criação de conselhos tutelares em âmbito municipais, estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais. (art. 88, II)
Alternativa c) - ERRADA
Criação de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária, específicos, observada a descentralização poliítico-administrativa. (art. 88, III)
Alternativa d) - CORRETA
Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (art. 88, IV)
Alternativa e) - ERRADA
Municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. do atendimento. (art.88, I)
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A) - ERRADA - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social, PREFERENCIALMENTE NO MESMO LOCAL, para efeito DE agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infraciona. (art. 88, V)
B) - ERRADA - Criação de conselhos tutelares em âmbito municipais, estaduaIS e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais. (art. 88, II)
C) - ERRADA - Criação E MANUTENCAO de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária, específicos, observada a descentralização poliítico-administrativa. (art. 88, III)
D) - CORRETA - Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (art. 88, IV)
E) - ERRADA - Municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. do atendimento. (art.88, I)
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Nesta a banca se superou com a alternativa A, apenas colocou o Conselho Tutelar no meio das entidades, que na redação da lei não tinha. Ou seja, ou o candidato decorou ou só acerta na sorte. Medição de conhecimento = '0'.
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Atualmente, esta questão está desatualizada! Isto é: pode nos confundir!
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a) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social para efeito agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional. [Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional];
b) Criação de conselhos tutelares em âmbito municipal, estadual e federal. [Só existe conselho tutelar em ambito municipal. Além disso, não é diretriz da política de atendimento a criação de conselho tutelar,mas sim a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente].
c) Criação de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária. [A diretriz prevista no art. 88, III é de criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa].
d) manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. [É a transcrição do art. 88, IV : manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente];
e) municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. [Art. 88, I - municipalização do atendimento].
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LINHAS DE AÇÃO => ações indicadas pelo legislador como imprescindíveis, como o mínimo necessário para a construção e desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 87, ECA
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DIRETRIZES=> são as orientações de que se deve valer o Poder Público para implementar as linhas de ação.
Fonte: ECA – Guilherme Freire