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ID
183142
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente medida

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.
     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional; 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta.

  • Alguém poderia me ajudar na letra E???? a internação é uma medida socioeducativa destinada a adolescente que pratique ato ilicito, certo??? o erro da questão está na palavra provisória???? mas a internação não seria provisória????
    obrigada (:
  • O erro é que a internação só pode ser aplicada nos casos previstos no art 122 ECA. Não é qualquer ato infracional que cabe a internação. Só em último caso (atr 122 $2º)
  • Mas a questão não diz "qualquer"... a questão não esta errada, ela pode não estar completa, mas a assertiva esta correta...
  • Na realidade, entendo que o erro da letra "E" está no fato de que internaçao provisória não é medida socioeducativa!

    Não se pode confundir a INTERNAÇÃO prevista no art 112 do ECA, medida socioeducativa, com a internação provisória prevista no artigo 108 do mesmo dispositivo legal. A primeira possui caráter sancionatório e implica em reconhecimento da prática de um ato infracional por parte do adolescente apenado (medida socioeducativa). Já a segunda (internação provisória) trata-se de uma medida processual acautelatória que tem por finalidade assegurar o cumprimento da lei e o melhor deslinde processual.

    CONCLUSÃO:

    INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (artigo 108 do ECA): medida processual acautelatória

    INTERNAÇÃO (artigo 112 do ECA): medida socioeducativa
  • Quanto a alternativa B, o erro esta no dizer que a cassação do registro é cabível para as entidades governamentais, quando tal medida é aplicável somente às entidades não-governamentais:

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.

  • Qual é o erro da A?

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • ECA:

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.