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Em Direito Internacional Público, acerca da matéria Direitos Humanos, o indíviduo pessoalmente considerado é sujeito de direitos. Assim sendo, dos órgãos acima listados que tratam de direitos fundamentais, podeos listar apenas o I, III e IV. Isto posto, processamento de demanda individual contra Estado soberano somente nos casos relativos a direitos fundamentais. Conclusão lógica é a assertiva "a".
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Os Comitês que admitem a comunicação individual e foram ratificados pelo Brasil são:
i) Comitê de Direitos Humanos;
ii) Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (foi o primeiro a prever tal modalidade);
iii)Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher;
iv)Comitê contra a Tortura e
v) Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Portanto, ficam de fora:
i)Comitê de Direitos Econônimicos e Sociais -prevê em seu protocolo facultativo a possibilidade de reclamações pessoais, mas encontra-se aberto para assinatura e ratificação;
ii)Comitê para os Direitos das Crianças e dos Adolescentes
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Thiago,
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966/76 foi ratificado pelo Brasil em 1992, contudo, ficaram de fora os protocolos facultativos que preveem os mecanismos de petição individual, comunicação interestatal e investigação in loco.
Att.,
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Conclusão equivocada do THIAGO, os direitos sociais, econômicos e culturais são, do mesmo modo, FUNDAMENTAIS. Uma das características dos direitos humanos é justamente sua unidade ou interdependência.
A tese de que apenas os direitos de primeira dimensão seriam fundamentais encontra-se superada e ultrapassada.
A colega JENNIFER fundamentou corretamente, o protocolo facultativo para recebimento de petições individuais ainda está em trâmite.
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Gostaria de atualizar o comentário da colega Tatiana.
O Comitê para os Direitos da Criança passou a receber petições individuais no ano de 2014. Neste ano, o 3º protocolo da convenção entrou em vigor, após atingir o mínimo de 10 ratificações.
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Matando a dois vc acerta a questão.