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A questão não possui resposta!
O item "c" omite os 2 turnos! E o item "b" (que seria o menos pior!) expõe a posição vencida no STF acerca do status dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados anteriormente à EC/45.
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Concordo, tanto é que eu havia marcado a letra b.
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também caí nesta, sacagem da organizadora. tipo de questão que nos faz pensar que tem coisa aí...mas...
bom, como já ressaltado pelos colegas o Art, 5º, CF/88,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
só acho que não tem como ser a letra "b" pois este é o entendimento isolado do Min. Celso de Melo. portantom fico com a letra "e", vejamos:
no RE 466.343, no qual o min. Gilmar Mendes adotou a teoria que venceu no pleno, os tratados passaram a ter uma tripla natureza juridica:
1. T.I.D.H aprovados por 3/5 + 2T = EC
2. T.I.D.H não aprovados 3/5 + 2T ==> status supra-legal
3. outros Tratados Internacionais ==> LO
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O problema, Marcelo, é que a assertiva 'e' diz "ratificados pelo Brasil NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45", o que a torna errada, pois esse NÃO é o posicionamento do STF, conforme demonstrado por você, pois essa posição diz respeito ao tratado internacional de direitos humanos não aprovados conforme a emenda, ou seja, não aprovados com 3/5 dos votos em cada casa em 2 turnos.
Portanto, fico com a assertiva "menos errada" B, conforme exposado pelo nosso colega abaixo, visto que, apesar de vencido, existe esse posicionamento no STF.
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LETRA C ESTÁ ERRADA. PORQUE NÃO COLOCOU OS "DOIS TURNOS EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL" NA QUESTÃO. SE ASSIM FOR APROVADO O TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SOMENTE SERÁ MATERALMENTE CONSTITUCIONAL E NÃO FORMALMENTE CONSTITUCIONAL
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Podem me esclarecer a questão dos tratados sobre direitos humanos anteriores a emenda constitucional citada. qual o valor desses tratados? tem que passar por aprovação? são infra-constitucionais e supra legais como os tratados que são assinados pelo presidente e não aprovados pelas duas casas? Desde já agradeço.
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questão super-hiper-megaPassível de anulação.
até tu Carlos Chagas????
a pessoa tem estar muito bem preparada psicologicamente pra não querer matar quem faz uma questão dessa!
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GABARITO LETRA C.
Por esclarecedor, explico qual era a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos antes da EC 45/2004.
Na jurisprudência anterior do STF, os tratados internacionais, independentemente do seu conteúdo, sempre tiveram o status de lei ordinária (art. 102, III, b, CF/88).
Por isso, tem-se que estão incorretas as alternativas 'a' e 'b' apontadas por alguns colegas nos seus comentários supra.
Nesse sentido: EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil do devedor como depositário infiel. - Sendo o devedor, na alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988. - Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa Rica. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida. (STF. HC 72.131, Publicação: 23.11.1995).
A tese de que a Constituição teria acolhido a sistemática da incorporação automática dos tratados internacionais de direitos humanos (concepção monista), no mesmo status das normas constitucionais, em face do disposto no § 2º do art. 5º da CF/88, teve grande repercussão no âmbito doutrinário e jurisprudêncial, mas não havia convencido os Ministros do STF, que mantiveram o posicionamento tradicional (vide: ADI 1.480/DF, Celso de Mello, 08.08.2001).
Ao final, hoje, resta resolvida a polêmica com o acréscimo do § 3º no art. 5º da CF/88, pela EC 45/2004.
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O § 2º DO ART. 5º DA CF FAZ UMA ABERTURA A NOVOS DIREITOS. COM ISSO A DOUTRINA INTERNACIONALISTA DIZ QUE OS TRATADOS INCORPORADOS AO DIREITO INTERNO POR FORÇA DESSE § 2º, JA TERIA NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANTES DA EMENDA 45 O STF NÃO FALOU SOBRE OS TRATADOS GERAIS, JA OS TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS GERAIS UMA VEZ INCORPORADOS NO SISTEMA INTERNO SERIAM EQUIPARADOS A LEI ORDINÁRIA. COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 FOI INSERIDO O § 3º NO ART. 5º DA CF, EXPRESSAMENTE PRECEITUA QUE OS TRATADOS E CONVENÇOES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADAS EM CADA CASA LEGISLATIVA POR DOIS TURNOS E POR 3/5 SERÃO EQUIVALENTES AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, MAS É SÓ SOBRE OS DIREITOS HUMANOS SEREM INCORPORADOS EM UM PROCEDIMENTO ESPECIAL (DE SEREM APROVADOS POR 3/5 EM DOIS TURNOS) FORMAMENTE SÃO RECONHECIDOS E SÃO EQUIVALENTES A UMA EMENDA A COSTITUIÇÃO. PORÉM, O § 3º DIZ QUE O CONGRESSO NACIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A APROVAR POR ESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIM! QUANDO O TEXTO DIZ: ".....OS TRATADOS E CONVEÇÕES DE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS..." ENTÃO O CONGRESSO PODE APROVAR POR MAIORIA SIMPLES QUE É A REGRA GERAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. ESSE § 3º NÃO DIZ EXPRESSAMENTE QUE ESSES TRATADOS SÃO EMENDAS CONSTITUCIONAIS, E SIM EQUIVALENTES AS EMENDAS, POIS, ESSE PROCEDIMENTO DE INCORPORAÇÃO DESSES TRATADOS É DIFERENTE O DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POIS O PROCEDIMENTO DAS EMENDAS VAI ALEM DO § 2º DO ARTIGO 60 DA CF, POIS NÃO DEMANDAM A SANSÃO PRESIDENCIAL, EMENDA UMA VEZ APROVADA VAI DIRETO PRA PROMULGAÇÃO PELAS MESAS DAS CASAS, NÃO PODENDO HAVER EMENDAS EM ESTADO DE SITIO OU DE DEFESA OU INTERVENÇÃO FEDERAL. ASSIM, OS TRATADOS SÓ DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS POR ESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE 3/5 EM DOIS TURNOS SÃO EQUIVALENTES AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, JA OS TRATADOS APROVADOS POR MAIORIA SIMPLES SERIA VERDADEIRAMENTE UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO TENDO EQUIVALENCIA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EX. APÓS A EMENDA 45 O BRASIL CELEBROU UM TRATADO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA FÍSICA E QUE O CONGRESSO NACIONAL APROVOU COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE 3/5 EM DOIS TURNOS CONFERINDO A EQUIVALENCIA DO § 3º DO ARTIGO 5º. ENTÃO EM RESUMO: DUAS SITUAÇÕES: ANTES DA EMENDA 45 O STF QUALQUER TRATADO INTERNACIONAL TEM PARIDADE NORMATIVA COM LEI ORDINARIA. E APÓS A EMENDA 45 QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E SÓ SOBRE DIREITOS HUMANOS EM PROCEDIEMENTO DO 3/5 EM DOIS TURNOS DO § 3º DO ARTIGO 5º DA CF, TEM EQUIVALENCIA COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
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É uma vergonha esse examinador de direitos humanos da DPE-SP. Alguém aí avisa pra ele ler o art. 5, § 3o da nossa Constituição. O pior é que essa não é a única questão absurda dele.
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Gente, alguém pode explicar o erro da letra "E"?
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Dá uma vontade de assassinar alguém por "n" motivos torpes quando se lê um absurdo de questão dessas... evidente que a resposta tida como certa está constrangedoramente errada... isso é de enlouquecer alguém..
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Faltou a questão mencionar aprovado nas duas casas por três quintos, como apenas mencionou três quintos, forçoso reconhecer que a questão está incorreta. Nada obstante, para a banca se o tratado for aprovado apenas em uma das casas e por três quintos teria status de EMENDA constitucional o que reporta um absurdo!
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Caberia recurso, já que a mesma não se encontra inteiramente legitimada quanto seu texto de lei. A resposta deveria transportar da CRFB/88 ,Art. 5, §3º sua resolução correta, onde diz-se que tem de ser aprovada em 2 TURNOS e TRÊS QUINTOS(3/5) dos votos.
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Dizem que foi adotada a tese do Gilmar, ao contrário da Piovesan!
Abraços
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Sei nem o que dizer... tem enunciados que a omissão te algum termo, não torna o enunciado incorreto... mas não me parece ser esse o caso..
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Oi??? Vamos embora!!!
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Questão SEM ALTERNATIVA CORRETA.
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nao entra na minha cabeca que essa questao esta correta ja que omite os 2 turnos
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A Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional previamente à edição da Emenda Constitucional nº 45 foram equiparados às emendas constitucionais.
B O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência entendendo que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil previamente à edição da Emenda Constitucional nº 45 possuem natureza materialmente constitucional.
C Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que vierem a ser aprovados por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional terão força de emendas constitucionais.
- Apesar de ter omitido os "2 turnos", é a "mais correta". Porém, caberia recurso.
D Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil previamente à edição da Emenda Constitucional nº 45 deixaram de integrar o direito interno.
- Possuem natureza supralegal
E O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência entendendo que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil nos termos da Emenda Constitucional nº 45 possuem natureza supralegal e infraconstitucional.
- possuem natureza de emenda constitucional