GABARITO OFICIAL: C
Da análise da Lei Complementar Estadual n. 988/06, que dispõe sobre a Defensoria Pública de São Paulo, percebe-se que:
Artigo 31 - Ao Conselho Superior compete:
XXVII - fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;
Artigo 58 - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo -lhe:
XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos
Eu vejo que esta questão não tem como responder somente com base na LC 80/94, em que pese os artigos abaixos citado desta lei, já que esta lei não trata da Escola Supereior da Defensoria Pública. Assim, é fundamenta estudar a lei da Defensoria Pública do estado que prestará a prova.
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).