SóProvas


ID
1831924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da política de previdência social, julgue o item a seguir.

A perda da condição de segurado impede a concessão da aposentadoria por idade, mesmo que o indivíduo comprove o tempo de contribuição correspondente ao exigido como carência na data de requerimento do benefício.


Alternativas
Comentários
  • ERRADA 

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


     Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

  • Gabarito: Errado


    --------> Ante o exposto, é sabido que o indivíduo comprovou o tempo de contribuição (carência de 180 contribuições)

    --------> Portanto, terá direito à concessão de sua aposentadoria por idade (se preenchidos todos os requisitos)


    A título de complementação:

    APOSENTADORIA POR IDADE

    Regra geral:

    ~ 65 anos (homem) 

    ~ 60 anos (mulher)


    Exceção:

    ->Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal)

    ~ 60 anos (homem)

    ~ 55 anos (mulher)


    Fundamentação:

    LEI 8.213/91 - art. 102

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 


  • Se comprovou o tempo de contribuição e carência, independe se perdeu a condição de segurado ou não..  É direto garantido!


  • ERRADO 

    LEI 8.213/91 - art. 102

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 


  • Gabarito: Errada.


    Logo, não mais é preciso que uma pessoa mantenha a qualidade de segurada para se aposentar por idade, desde que preencha os demais requisitos legais, a exemplo de um homem que trabalhou como empregado apenas dos 30 aos 45 anos de idade, tendo, destarte, 180 contribuições mensais previdenciárias pagas tempestivamente. Essa pessoa, ao completar 65 anos de idade, fará jus à aposentadoria por idade, mesmo não sendo mais segurada há mais de uma década.

  • Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial não precisa ter qualidade de segurado, somente carência de 180 contribuições!!!!

  • O beneficiário tem direito a sua aposentadoria quando completar os requisitos exigidos à época de tal cumprimento.

  • QUALIDADE DE SEGURADO PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PRECISA SER COMPROVADO. A APOSENTADORIA POR IDADE É PRESUMIDA. BASTA TER A CARENCIA E A IDADE LIMITE

  • Falso!

    Dos benefícios que necessitam de carência as aposentadorias, exceto por invalidez, são os únicos benefícios que com a qualidade de segurado perdida não necessita de recolher 1/3 das contribuições necessárias para usufruir do mesmo.

  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). 

  • Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. (CESPE 2013)

  • Tema bastante recorrente, espere vê-lo na questão 92 de sua prova!

     

    Lei 8.213/91, art. 102, § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    acrescentado aos comentários dos colegas...

    Havendo perda da qualidade de segurado,as contribuições anteriores a perda  podem ser computadas para efeito de carência,na nova filiação,sem precisar contribuir com o mínimo de 1/3 das contribuições para APOSENTADORIA POR:

    IDADE

    ESPECIAL

    POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    TOMEM CUIDADO COM ISSO NAS QUESTÔES!!!!

  • ERRADA

     

    DC 3048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Lei 10666. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • gente... a aposentadoria que n precisa da qualidade de segurado é só a por idade ou a especial e a por tempo de contribuição tb?

  • SABRINA XAVIER....

     

    APOSENTADORIA POR IDADE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL, ALÉM DA PENSÃO POR MORTE (DESDE DE QUE JÁ TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR).

  • Não impede, pois aposentadoria é um direito adquirido, no caso de o cidadão já ter cumprido o quantitativo minimo de contribuições.

  • o tempo rege o ato.

  • Se eu tenho todos os requisitos. o INSS deve me aposentar. Direito Adquirido um ato vinculado.. o INSS ão poderá decidir se me aposenta ou não;;

  • Perda da qualidade de Segurado:

     

    Em regra, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Lei 8.213, art. 102, caput). No entanto, esta regra comporta algumas exceções.

     

    a) A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Lei 8.213, art.102, § 1º)

     

    b) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Lei 10.666/2003, art. 3º)

     

    c) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade,  desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. (Lei 10.666/2003, art. 3º §1º)

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.457, de 2017

     

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.    

     

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

  • Rafaela, já houve outra mudança no artigo, segue redação nova:

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   

  • A questão trata de direito adquirido, mesmo com a perda da qualidade de segurado e ele comprovar que possui o tempo minimo de contribuições exigido para aposentadoria, ele terá o direito de se aposentar.

  • Segundo o STF, uma vez preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, este passa à condição de direito adquirido.

  • Na seara previdenciária se o segurado já tiver cumprido todos os requisitos para concessão do benefício, haverá direito adquirido sim.