SóProvas


ID
1832017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.

A guarda concedida a família estrangeira deve respeitar o período de adaptação da criança à nova cultura antes que seja concedida a adoção, dado o caráter irreversível da medida.


Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8069 / 

      Art. 39. § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.. E, não a guarda conforme trata a questão.

    A título de complementação...

    Art. 46.  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias

  • Errado. Estrangeiro não pode obter guarda.

    Estrangeiros e brasileiros residentes e domiciliados no exterior não podem assumir assistência material, moral ou educacional a criança ou adolescente (guarda) com vistas a  adoção internacional  (art. 33, parágrafo 1º do ECA).
    fonte: http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/index.php?option=com_content&view=article&id=106
  • A questão está errada pelo fato:  deve respeitar o período de adaptação da criança à NOVA CULTURA antes que seja concedida a adoção.. Pois como prevê o Eca o estagio de convivência deve ser CUMPRIDO no Brasil e TERÁ PRAZO de no minimo 30 dias.

  • Não existe GUARDA para familília substituta estrageira, mas apenas ADOÇÃO.

    ECA - Lei 8.069

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • CUIDADO NA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA NO ECA!!!

     

    Lei n° 8.069/90 (ECA):

     

    Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     

    § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     

    § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     
  • Questão errada:

    Primeiro, não existe no Eca previsão de “adaptação da criança à nova cultura”, o Eca trata apenas em estágio de convivência e que será cumprido no país: Art. 46, § 5º: O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017). 

    Quanto ao período desse estágio:

    1.    Para residentes no país: 90 dias no máximo; dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    2.    Para pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País: 30 dias no mínimo e máximo de 45 dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, com decisão judicial fundamentads.

     

  • Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (Lei 8.069/90)

    Logo, estrangeiro não pode exercer guarda...

  • errei pela falta de atenção, somente é cabível em casos de ADOÇÃO.

  • Errado, pois à família estrangeira só é possível conceder adoção.

  • Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (Lei 8.069/90)

    ·      A guarda não suspende e nem cessa o poder familiar.

    ·      A guarda não será concedida no curso do processo de adoção por estrangeiros.

    ·      Guarda provisória é concedida no início do procedimento de tutela ou adoção.

    ·      Guarda definitiva é concedida ao final do processo de guarda.

    ·      Guarda excepcional para situações excepcionais de ausência dos pais.

    ·      Guarda subsidiada concedida a pessoas com algum incentivo do Poder Público ligado ao acolhimento familiar. 

  • A adaptação do adotando dar-se-á no período do estágio de convivência, que no caso de adoção internacional tem a duração de 30 a 45 dias. Para estrangeiros ou brasileiros residentes fora do Brasil só caberá a medida de adoção.

  • A colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira, pessoa residente ou domiciliada fora do país, só se dará por meio de adoção, e não guarda ou tutela, sendo o estágio de convivência de no mínimo 30 e no máximo 45 dias cumprido no território nacional, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, se houver necessidade. Já o estágio de convivência para adoção por residente no país será de no máximo 90 dias. Após o estágio de convivência, a equipe interprofissional elabora relatório opinativo sobre a conveniência ou não da adoção por aquela pessoa/ casal.

  • GAB ERRADO

    ESTRANGEIRO NÃO TEM GUARDA

  • Estrangeiro só ADOÇÃO.

    Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    Art. 46. A adoção ( NACIONAL) será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    l

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  •  Estágio de convivência (adoção internacional): 30 a 45 dias, prorrogável por até igual período (art. 46, §3º)

  • A GUARDA não é irreversível, pois o ECA dispõe que ela poderá ser revogada a qualquer tempo...

    "Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público."

  •  irreversível, NÃO

  • Guarda não é irreversível

  • Nem pode GUARDA para família estrangeira. Família estrangeira apenas ADOÇÃO.