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ECA - Lei 8069 /
Art. 39. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.. E, não a guarda conforme trata a questão.
A título de complementação...Art. 46. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias
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Errado. Estrangeiro não pode obter guarda.
Estrangeiros e brasileiros residentes e domiciliados no exterior não podem assumir assistência material, moral ou educacional a criança ou adolescente (guarda) com vistas a adoção internacional (art. 33, parágrafo 1º do ECA).
fonte: http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/index.php?option=com_content&view=article&id=106
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A questão está errada pelo fato: deve respeitar o período de adaptação da criança à NOVA CULTURA antes que seja concedida a adoção.. Pois como prevê o Eca o estagio de convivência deve ser CUMPRIDO no Brasil e TERÁ PRAZO de no minimo 30 dias.
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Não existe GUARDA para familília substituta estrageira, mas apenas ADOÇÃO.
ECA - Lei 8.069
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
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CUIDADO NA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA NO ECA!!!
Lei n° 8.069/90 (ECA):
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Questão errada:
Primeiro, não existe no Eca previsão de “adaptação da criança à nova cultura”, o Eca trata apenas em estágio de convivência e que será cumprido no país: Art. 46, § 5º: O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
Quanto ao período desse estágio:
1. Para residentes no país: 90 dias no máximo; dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
2. Para pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País: 30 dias no mínimo e máximo de 45 dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, com decisão judicial fundamentads.
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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (Lei 8.069/90)
Logo, estrangeiro não pode exercer guarda...
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errei pela falta de atenção, somente é cabível em casos de ADOÇÃO.
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Errado, pois à família estrangeira só é possível conceder adoção.
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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (Lei 8.069/90)
· A guarda não suspende e nem cessa o poder familiar.
· A guarda não será concedida no curso do processo de adoção por estrangeiros.
· Guarda provisória é concedida no início do procedimento de tutela ou adoção.
· Guarda definitiva é concedida ao final do processo de guarda.
· Guarda excepcional para situações excepcionais de ausência dos pais.
· Guarda subsidiada concedida a pessoas com algum incentivo do Poder Público ligado ao acolhimento familiar.
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A adaptação do adotando dar-se-á no período do estágio de convivência, que no caso de adoção internacional tem a duração de 30 a 45 dias. Para estrangeiros ou brasileiros residentes fora do Brasil só caberá a medida de adoção.
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A colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira, pessoa residente ou domiciliada fora do país, só se dará por meio de adoção, e não guarda ou tutela, sendo o estágio de convivência de no mínimo 30 e no máximo 45 dias cumprido no território nacional, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, se houver necessidade. Já o estágio de convivência para adoção por residente no país será de no máximo 90 dias. Após o estágio de convivência, a equipe interprofissional elabora relatório opinativo sobre a conveniência ou não da adoção por aquela pessoa/ casal.
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GAB ERRADO
ESTRANGEIRO NÃO TEM GUARDA
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Estrangeiro só ADOÇÃO.
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Art. 46. A adoção ( NACIONAL) será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
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LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Estágio de convivência (adoção internacional): 30 a 45 dias, prorrogável por até igual período (art. 46, §3º)
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A GUARDA não é irreversível, pois o ECA dispõe que ela poderá ser revogada a qualquer tempo...
"Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público."
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irreversível, NÃO
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Guarda não é irreversível
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Nem pode GUARDA para família estrangeira. Família estrangeira apenas ADOÇÃO.